0804638-93.2023.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0804638-93.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDI DE CARVALHO CUNHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) RÉU: VILAREJO DE MACAE MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA, CERAMFIX INDUSTRIA COMERCIO DE ARGAMASSAS E REJUNTES SA, INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Esclareço que a sentença de id. 297236527, proferida em 27/07/2026, é dotada de erro material, referindo-se a outro processo e devendo ser desconsiderada pelas partes. Passo a proferir a sentença correta para a solução da presente lide. Trata-se de Ação Condenatória em Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Morais ajuizada por GLEIDI DE CARVALHO CUNHA em face de VILAREJO DE MACAÉ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (1ª Ré), CERAMFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO ARGAMASSAS E REJUNTES S/A (2ª Ré) e INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. (3ª Ré). Petição inicial no index 48804574, na qual a autora narra, em síntese, que adquiriu junto à 1ª Ré, nos meses de fevereiro e março de 2020, pisos de porcelanato fabricados pela 3ª Ré e argamassas fabricadas pela 2ª Ré, totalizando o valor histórico de R$ 9.310,95. Relata que, no início de 2021, após o assentamento dos pisos, notou que as peças passaram a apresentar manchas permanentes próximas ao limite do rejunte, problema que se agravou com o tempo. Afirma que acionou a loja e os fabricantes, os quais realizaram inspeções no local, mas eximiram-se de responsabilidade, atribuindo o problema a agentes externos. Requer a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão no index 49023649 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação das rés. Contestação da 1ª Ré (Vilarejo) no index 51034968, arguindo, no mérito, não possuir responsabilidade por vício de fabricação, invocando o art. 13 do CDC. Afirma atuar como mera comerciante e que o defeito deve ser imputado exclusivamente aos fabricantes. Impugna a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação da 3ª Ré (Incepa) no index 54708036, suscitando prejudicial de decadência (art. 26, II, do CDC) e querendo a retificação do polo passivo para exclusão da comerciante. No mérito, defende a inexistência de vício de qualidade, sustentando que as manchas decorrem de ataque químico e falha na proteção do produto durante e após a obra, configurando culpa exclusiva da consumidora. Rechaça o pleito indenizatório. Contestação da 2ª Ré (Ceramfix) no index 63781074, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o produto manchado é o piso e que o defeito foi apresentado no rejunte, e não na argamassa. Suscita prejudicial de decadência, uma vez que transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias. No mérito, alega ausência de nexo causal e culpa exclusiva da consumidora, por inobservância das recomendações de aplicação (tempo de cura, limpeza inadequada etc.). Réplica no index 85929185, em que a autora reiterou os termos da exordial, defendeu a responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo (art. 18 do CDC), refutou o laudo elaborado unilateralmente pela 2ª ré e pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela realização de perícia. Decisão no index 99326611 reconhecendo a natureza consumerista da relação de direito material havida entre as partes e invertendo o ônus da prova em favor da consumidora. Petição da 1ª Ré no index 105527747, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Petição da 3ª Ré no index 107810544, pugnando pela produção de prova pericial de engenharia. Decisão de saneamento no index 137786264, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial acostado no index 208699386. Impugnação ao laudo apresentada pela 1ª Ré no index 208970962, em que defendeu a ausência de sua responsabilidade, sustentando ser mera comerciante, advogou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora por falhas na execução da obra e impugnou a alegação pericial de omissão informacional, apresentando quesitos complementares. Manifestação da 3ª Ré no index 211163424, em que informou concordar em parte com o laudo pericial, discordando apenas da conclusão que sugere ausência de comprovação normativa da fabricante, sob o argumento de que os testes realizados não indicaram vícios de fabricação e que as normas da ABNT (NBR ISO 13006) estabelecem que os ensaios devem ser realizados por amostragem. Manifestação da 2ª Ré no index 214256840, em que apresentou relatório de seu assistente técnico apontando a ausência de vício de fabricação no rejunte, a inexistência de comprovação técnica pela autora e atribuindo as patologias a falhas exclusivas de execução e ausência de cuidados pós-obra. Esclarecimentos da perita no index 234035307. Nova manifestação da 3ª Ré no index 238901744, em que reiterou a tese de ausência de vício de fabricação, destacando que as manifestações patológicas decorreram de falhas de execução e condições inadequadas de aplicação, requerendo resposta da perita aos seus quesitos suplementares. Manifestação da parte autora no index 240423860, em que destacou que a perícia confirmou o fato central da lide (manchas permanentes) e a falha no dever de informação pelo comerciante, bem como a ausência de testes laboratoriais pelas fabricantes, impugnando, contudo, a conclusão pericial sobre falhas de execução ao afirmar que a laje é coberta e que utilizou apenas produtos de limpeza neutros. Petição da parte autora no index 257150189 requerendo a juntada de documentos supervenientes referentes a uma nova instalação do piso que também teria manchado. Novos esclarecimentos da perita no index 259216174. Manifestação da 3ª Ré no index 261387298 e impugnação aos documentos supervenientes no index 275800256. Decisão de index 268487782 intimando as rés sobre os documentos juntados pela autora no index 257150189 e indeferindo o pedido de nova intimação da perita sobre tais documentos. Petição da 3ª Ré no index 275800256, em que impugnou a manifestação e os documentos supervenientes acostados pela autora, sustentando a inexistência de fato novo tecnicamente relevante, a inidoneidade probatória de fotografias e mensagens informais, bem como a impossibilidade técnica de comparação visual entre produtos cerâmicos distintos. Decisão de index 277464046 determinando a remessa os autos ao Grupo de Sentenças. Petição da parte autora no index 284346408 arguindo nulidade por ausência de intimação do despacho de index 268487782. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. De início, cumpre analisar a arguição de nulidade suscitada pela parte autora no index 284346408, sob o fundamento de cerceamento de defesa por ausência de intimação do despacho que indeferiu novos esclarecimentos periciais. Deixo de acolher a nulidade suscitada. A documentação superveniente trazida pela autora (fotografias e mensagens unilaterais relativas a uma suposta nova instalação) é manifestamente inidônea para desconstituir a robusta prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório, não havendo utilidade processual na reabertura da fase instrutória, sobretudo porque não se trata do objeto litigioso propriamente dito, mas sim de fatos estranhos aos limites objetivos da lide, atinentes a uma nova instalação realizada sob circunstâncias diversas daquelas submetidas ao crivo da prova pericial. De mais a mais, é cediço que as impugnações apresentadas, inclusive pelas rés, cingem-se ao campo da valoração técnica e da interpretação dos fatos, não apontando qualquer erro metodológico ou vício formal capaz de macular o trabalho do auxiliar do Juízo. Desse modo, as irresignações não afastam a higidez da prova pericial produzida, a qual HOMOLOGO, cabendo a este Juízo, enquanto destinatário final da prova, a formação de seu livre convencimento motivado para acolher ou afastar as conclusões nela exaradas, a teor dos arts. 371 e 479 do CPC. Inexistem outras questões prévias pendentes, haja vista que a ilegitimidade passiva e a decadência já foram expressamente afastadas pela decisão saneadora de index 137786264, operando-se a preclusãopro judicato. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais decorrente de suposto vício de qualidade (manchas permanentes) em revestimentos cerâmicos e argamassas adquiridos pela consumidora, os quais teriam se manifestado após a instalação, tornando-os supostamente inadequados para o fim a que se destinavam. Em sua defesa, as rés sustentam a ausência de responsabilidade civil. A 1ª ré argumenta atuar como mera comerciante. Já as fabricantes (2ª e 3ª rés) defendem a inexistência de defeito de fabricação nos produtos, imputando a responsabilidade aos agentes externos e à culpa exclusiva da consumidora em razão de falhas na execução da obra, inobservância do tempo de cura e limpeza inadequada. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício de qualidade nos pisos e argamassas adquiridos pela autora, bem como a responsabilidade das rés pela restituição do valor pago e pelos alegados danos morais. Analisando o arcabouço probatório produzido ao longo da instrução processual, especialmente a prova pericial de engenharia colhida sob o crivo do contraditório e a vasta documentação carreada aos autos, entendo que o pleito autoral é IMPROCEDENTE. Explica-se. A decisão de index 99326611 inverteu o ônus da prova em favor da consumidora. Cabia, portanto, às rés o ônus de demonstrar de forma cabal a inexistência de vício no produto (art. 18 do CDC). A prova pericial de engenharia produzida nestes autos (indexes 208699386 e esclarecimentos posteriores) constataram falhas executivas imputáveis à consumidora, destacando que a obra foi realizada sem o acompanhamento de profissional habilitado (ausência de ART), que houve exposição do revestimento à umidade (chuva e empoçamento de água) antes do tempo de cura necessário, além de limpeza inadequada. A perícia identificou "som cavo" nas peças, o que indica falha no assentamento. Em que pese o laudo tenha apontado que as fabricantes (2ª e 3ª Rés) não apresentaram os ensaios laboratoriais normativos completos exigidos pelas normas da ABNT (especialmente a ABNT NBR 13818 e a NBR 14992), o que impediu a exclusão técnica da contribuição do material para a ocorrência das manchas existentes, é cediço que, durante o teste empírico realizado, foram apuradas marcas de padrão similar àquelas reclamadas pela parte autora e que deram origem à presente demanda. Com efeito, em tais testes, a perita procedeu à simulação de acúmulo de água no revestimento cerâmico, reproduzindo a exata conduta adotada pela autora durante a obra. Após a exposição e subsequente limpeza com produtos idênticos aos utilizados pela consumidora, o local submetido ao teste empírico apresentou manchas com aspecto e coloração idênticos àquelas encontradas nos demais pontos do piso. Ou seja, independentemente do eventual resultado de ensaios laboratoriais ou de amostragem por lote, restou cabalmente demonstrado que as patologias surgiriam de qualquer modo em razão das condições inadequadas de instalação e manutenção, evidenciando-se que a causa direta e imediata das manchas foi a conduta imperita da própria autora. Diante desse cenário probatório, forçoso concluir pelo rompimento do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o resultado lesivo reclamado, havendo a constatação da culpa da consumidora e da ausência de vício no próprio produto, circunstância que afasta a responsabilidade civil objetiva das fornecedoras (art. 18 do CDC). No que tange à 1ª Ré (comerciante), a tese autoral de falha no dever de informação não merece prosperar. Em que pese a alegação de que a vendedora teria se omitido quanto ao repasse de orientações técnicas adequadas no ato da venda no varejo, o acervo probatório demonstra que as patologias decorreram de falhas crônicas na execução da obra. A contratação de mão de obra amadora, a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e a inobservância de regras comezinhas de construção civil - a exemplo da exposição do revestimento à chuva antes do tempo de cura necessário e da adoção de processos precoces e inadequados de limpeza - constituem negligência da consumidora que não pode ser suprida ou transferida ao lojista sob a pecha de déficit informacional. Por certo, a exigência de acompanhamento por profissional habilitado é inerente à instalação de revestimentos cerâmicos de alto custo, possuindo o responsável pela execução da obra o dever técnico de conhecer os cadernos de encargos e as normas de assentamento e secagem. Dessa forma, a conduta imperita da autora na gestão de sua própria obra configura culpa exclusiva, rompendo o nexo de causalidade também em relação à comerciante e afastando, por conseguinte, qualquer responsabilidade civil calcada em suposto vício de informação. Por fim, o pedido de dano moral também é improcedente. Com efeito, o dano moral advém de lesão a direitos da personalidade e sua reparação encontra previsão na Constituição da República enquanto direito fundamental, no art. 5º, V e X, da CRFB/88, sendo certo que o CDC também enumerasua reparaçãocomo direito básico do consumidor em seu art. 6º, VI. No caso, a prova técnica evidenciou que a autora procedeu à instalação de revestimentos de alto custo de forma amadora, sem orientação técnica de engenheiro ou arquiteto, expondo o piso à chuva durante o período de cura e realizando processos de limpeza precoces. Tais condutas revelam que a consumidora atuou com negligência na condução de sua própria obra. Nesse contexto, a frustração vivenciada pela autora perde a roupagem de ofensa injusta à dignidade, configurando aborrecimento inerente à gestão inadequada de uma obra particular, inábil a gerar o dever de compensação extrapatrimonial. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Considerando a sucumbência exclusiva da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida (art. 98, (sec)3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de julho de 2026. MIRIAN ANINGER MURAD Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CERAMFIX INDUSTRIA COMERCIO DE ARGAMASSAS E REJUNTES SA
Autor DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 )
Autor GLEIDI DE CARVALHO CUNHA
Réu INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA
Réu VILAREJO DE MACAE MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME LUIS DA SILVA SILVEIRA
OAB: 78743/RJ
LARISSA TUANY SCHMITT
OAB: 36173/SC
CINTIA BIN MOMBACH
OAB: 56156/PR
FABIOLA APARECIDA RODRIGUES
OAB: 72463/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo:0804638-93.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEIDI DE CARVALHO CUNHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) RÉU: VILAREJO DE MACAE MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA, CERAMFIX INDUSTRIA COMERCIO DE ARGAMASSAS E REJUNTES SA, INCEPA REVESTIMENTOS CERAMICOS LTDA Esclareço que a sentença de id. 297236527, proferida em 27/07/2026, é dotada de erro material, referindo-se a outro processo e devendo ser desconsiderada pelas partes. Passo a proferir a sentença correta para a solução da presente lide. Trata-se de Ação Condenatória em Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Morais ajuizada por GLEIDI DE CARVALHO CUNHA em face de VILAREJO DE MACAÉ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. (1ª Ré), CERAMFIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO ARGAMASSAS E REJUNTES S/A (2ª Ré) e INCEPA REVESTIMENTOS CERÂMICOS LTDA. (3ª Ré). Petição inicial no index 48804574, na qual a autora narra, em síntese, que adquiriu junto à 1ª Ré, nos meses de fevereiro e março de 2020, pisos de porcelanato fabricados pela 3ª Ré e argamassas fabricadas pela 2ª Ré, totalizando o valor histórico de R$ 9.310,95. Relata que, no início de 2021, após o assentamento dos pisos, notou que as peças passaram a apresentar manchas permanentes próximas ao limite do rejunte, problema que se agravou com o tempo. Afirma que acionou a loja e os fabricantes, os quais realizaram inspeções no local, mas eximiram-se de responsabilidade, atribuindo o problema a agentes externos. Requer a restituição da quantia paga, devidamente corrigida, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Decisão no index 49023649 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação das rés. Contestação da 1ª Ré (Vilarejo) no index 51034968, arguindo, no mérito, não possuir responsabilidade por vício de fabricação, invocando o art. 13 do CDC. Afirma atuar como mera comerciante e que o defeito deve ser imputado exclusivamente aos fabricantes. Impugna a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. Contestação da 3ª Ré (Incepa) no index 54708036, suscitando prejudicial de decadência (art. 26, II, do CDC) e querendo a retificação do polo passivo para exclusão da comerciante. No mérito, defende a inexistência de vício de qualidade, sustentando que as manchas decorrem de ataque químico e falha na proteção do produto durante e após a obra, configurando culpa exclusiva da consumidora. Rechaça o pleito indenizatório. Contestação da 2ª Ré (Ceramfix) no index 63781074, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o produto manchado é o piso e que o defeito foi apresentado no rejunte, e não na argamassa. Suscita prejudicial de decadência, uma vez que transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias. No mérito, alega ausência de nexo causal e culpa exclusiva da consumidora, por inobservância das recomendações de aplicação (tempo de cura, limpeza inadequada etc.). Réplica no index 85929185, em que a autora reiterou os termos da exordial, defendeu a responsabilidade solidária de toda a cadeia de consumo (art. 18 do CDC), refutou o laudo elaborado unilateralmente pela 2ª ré e pugnou pela inversão do ônus da prova, bem como pela realização de perícia. Decisão no index 99326611 reconhecendo a natureza consumerista da relação de direito material havida entre as partes e invertendo o ônus da prova em favor da consumidora. Petição da 1ª Ré no index 105527747, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. Petição da 3ª Ré no index 107810544, pugnando pela produção de prova pericial de engenharia. Decisão de saneamento no index 137786264, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e a prejudicial de decadência. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial de engenharia. Laudo pericial acostado no index 208699386. Impugnação ao laudo apresentada pela 1ª Ré no index 208970962, em que defendeu a ausência de sua responsabilidade, sustentando ser mera comerciante, advogou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora por falhas na execução da obra e impugnou a alegação pericial de omissão informacional, apresentando quesitos complementares. Manifestação da 3ª Ré no index 211163424, em que informou concordar em parte com o laudo pericial, discordando apenas da conclusão que sugere ausência de comprovação normativa da fabricante, sob o argumento de que os testes realizados não indicaram vícios de fabricação e que as normas da ABNT (NBR ISO 13006) estabelecem que os ensaios devem ser realizados por amostragem. Manifestação da 2ª Ré no index 214256840, em que apresentou relatório de seu assistente técnico apontando a ausência de vício de fabricação no rejunte, a inexistência de comprovação técnica pela autora e atribuindo as patologias a falhas exclusivas de execução e ausência de cuidados pós-obra. Esclarecimentos da perita no index 234035307. Nova manifestação da 3ª Ré no index 238901744, em que reiterou a tese de ausência de vício de fabricação, destacando que as manifestações patológicas decorreram de falhas de execução e condições inadequadas de aplicação, requerendo resposta da perita aos seus quesitos suplementares. Manifestação da parte autora no index 240423860, em que destacou que a perícia confirmou o fato central da lide (manchas permanentes) e a falha no dever de informação pelo comerciante, bem como a ausência de testes laboratoriais pelas fabricantes, impugnando, contudo, a conclusão pericial sobre falhas de execução ao afirmar que a laje é coberta e que utilizou apenas produtos de limpeza neutros. Petição da parte autora no index 257150189 requerendo a juntada de documentos supervenientes referentes a uma nova instalação do piso que também teria manchado. Novos esclarecimentos da perita no index 259216174. Manifestação da 3ª Ré no index 261387298 e impugnação aos documentos supervenientes no index 275800256. Decisão de index 268487782 intimando as rés sobre os documentos juntados pela autora no index 257150189 e indeferindo o pedido de nova intimação da perita sobre tais documentos. Petição da 3ª Ré no index 275800256, em que impugnou a manifestação e os documentos supervenientes acostados pela autora, sustentando a inexistência de fato novo tecnicamente relevante, a inidoneidade probatória de fotografias e mensagens informais, bem como a impossibilidade técnica de comparação visual entre produtos cerâmicos distintos. Decisão de index 277464046 determinando a remessa os autos ao Grupo de Sentenças. Petição da parte autora no index 284346408 arguindo nulidade por ausência de intimação do despacho de index 268487782. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR em observância à dicção do art. 93, IX, da Constituição Federal. De início, cumpre analisar a arguição de nulidade suscitada pela parte autora no index 284346408, sob o fundamento de cerceamento de defesa por ausência de intimação do despacho que indeferiu novos esclarecimentos periciais. Deixo de acolher a nulidade suscitada. A documentação superveniente trazida pela autora (fotografias e mensagens unilaterais relativas a uma suposta nova instalação) é manifestamente inidônea para desconstituir a robusta prova técnica pericial produzida sob o crivo do contraditório, não havendo utilidade processual na reabertura da fase instrutória, sobretudo porque não se trata do objeto litigioso propriamente dito, mas sim de fatos estranhos aos limites objetivos da lide, atinentes a uma nova instalação realizada sob circunstâncias diversas daquelas submetidas ao crivo da prova pericial. De mais a mais, é cediço que as impugnações apresentadas, inclusive pelas rés, cingem-se ao campo da valoração técnica e da interpretação dos fatos, não apontando qualquer erro metodológico ou vício formal capaz de macular o trabalho do auxiliar do Juízo. Desse modo, as irresignações não afastam a higidez da prova pericial produzida, a qual HOMOLOGO, cabendo a este Juízo, enquanto destinatário final da prova, a formação de seu livre convencimento motivado para acolher ou afastar as conclusões nela exaradas, a teor dos arts. 371 e 479 do CPC. Inexistem outras questões prévias pendentes, haja vista que a ilegitimidade passiva e a decadência já foram expressamente afastadas pela decisão saneadora de index 137786264, operando-se a preclusãopro judicato. Passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais decorrente de suposto vício de qualidade (manchas permanentes) em revestimentos cerâmicos e argamassas adquiridos pela consumidora, os quais teriam se manifestado após a instalação, tornando-os supostamente inadequados para o fim a que se destinavam. Em sua defesa, as rés sustentam a ausência de responsabilidade civil. A 1ª ré argumenta atuar como mera comerciante. Já as fabricantes (2ª e 3ª rés) defendem a inexistência de defeito de fabricação nos produtos, imputando a responsabilidade aos agentes externos e à culpa exclusiva da consumidora em razão de falhas na execução da obra, inobservância do tempo de cura e limpeza inadequada. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de vício de qualidade nos pisos e argamassas adquiridos pela autora, bem como a responsabilidade das rés pela restituição do valor pago e pelos alegados danos morais. Analisando o arcabouço probatório produzido ao longo da instrução processual, especialmente a prova pericial de engenharia colhida sob o crivo do contraditório e a vasta documentação carreada aos autos, entendo que o pleito autoral é IMPROCEDENTE. Explica-se. A decisão de index 99326611 inverteu o ônus da prova em favor da consumidora. Cabia, portanto, às rés o ônus de demonstrar de forma cabal a inexistência de vício no produto (art. 18 do CDC). A prova pericial de engenharia produzida nestes autos (indexes 208699386 e esclarecimentos posteriores) constataram falhas executivas imputáveis à consumidora, destacando que a obra foi realizada sem o acompanhamento de profissional habilitado (ausência de ART), que houve exposição do revestimento à umidade (chuva e empoçamento de água) antes do tempo de cura necessário, além de limpeza inadequada. A perícia identificou "som cavo" nas peças, o que indica falha no assentamento. Em que pese o laudo tenha apontado que as fabricantes (2ª e 3ª Rés) não apresentaram os ensaios laboratoriais normativos completos exigidos pelas normas da ABNT (especialmente a ABNT NBR 13818 e a NBR 14992), o que impediu a exclusão técnica da contribuição do material para a ocorrência das manchas existentes, é cediço que, durante o teste empírico realizado, foram apuradas marcas de padrão similar àquelas reclamadas pela parte autora e que deram origem à presente demanda. Com efeito, em tais testes, a perita procedeu à simulação de acúmulo de água no revestimento cerâmico, reproduzindo a exata conduta adotada pela autora durante a obra. Após a exposição e subsequente limpeza com produtos idênticos aos utilizados pela consumidora, o local submetido ao teste empírico apresentou manchas com aspecto e coloração idênticos àquelas encontradas nos demais pontos do piso. Ou seja, independentemente do eventual resultado de ensaios laboratoriais ou de amostragem por lote, restou cabalmente demonstrado que as patologias surgiriam de qualquer modo em razão das condições inadequadas de instalação e manutenção, evidenciando-se que a causa direta e imediata das manchas foi a conduta imperita da própria autora. Diante desse cenário probatório, forçoso concluir pelo rompimento do nexo de causalidade entre a conduta das rés e o resultado lesivo reclamado, havendo a constatação da culpa da consumidora e da ausência de vício no próprio produto, circunstância que afasta a responsabilidade civil objetiva das fornecedoras (art. 18 do CDC). No que tange à 1ª Ré (comerciante), a tese autoral de falha no dever de informação não merece prosperar. Em que pese a alegação de que a vendedora teria se omitido quanto ao repasse de orientações técnicas adequadas no ato da venda no varejo, o acervo probatório demonstra que as patologias decorreram de falhas crônicas na execução da obra. A contratação de mão de obra amadora, a ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e a inobservância de regras comezinhas de construção civil - a exemplo da exposição do revestimento à chuva antes do tempo de cura necessário e da adoção de processos precoces e inadequados de limpeza - constituem negligência da consumidora que não pode ser suprida ou transferida ao lojista sob a pecha de déficit informacional. Por certo, a exigência de acompanhamento por profissional habilitado é inerente à instalação de revestimentos cerâmicos de alto custo, possuindo o responsável pela execução da obra o dever técnico de conhecer os cadernos de encargos e as normas de assentamento e secagem. Dessa forma, a conduta imperita da autora na gestão de sua própria obra configura culpa exclusiva, rompendo o nexo de causalidade também em relação à comerciante e afastando, por conseguinte, qualquer responsabilidade civil calcada em suposto vício de informação. Por fim, o pedido de dano moral também é improcedente. Com efeito, o dano moral advém de lesão a direitos da personalidade e sua reparação encontra previsão na Constituição da República enquanto direito fundamental, no art. 5º, V e X, da CRFB/88, sendo certo que o CDC também enumerasua reparaçãocomo direito básico do consumidor em seu art. 6º, VI. No caso, a prova técnica evidenciou que a autora procedeu à instalação de revestimentos de alto custo de forma amadora, sem orientação técnica de engenheiro ou arquiteto, expondo o piso à chuva durante o período de cura e realizando processos de limpeza precoces. Tais condutas revelam que a consumidora atuou com negligência na condução de sua própria obra. Nesse contexto, a frustração vivenciada pela autora perde a roupagem de ofensa injusta à dignidade, configurando aborrecimento inerente à gestão inadequada de uma obra particular, inábil a gerar o dever de compensação extrapatrimonial. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Considerando a sucumbência exclusiva da autora, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida (art. 98, (sec)3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 28 de julho de 2026. MIRIAN ANINGER MURAD Juiz Grupo de Sentença