0804636-70.2025.8.19.0203
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804636-70.2025.8.19.0203/RJ AUTOR : NEI PASSOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA DE OLIVEIRA GAMA VIEIRA (OAB RJ122894) RÉU : ALBERTO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : HELLEN DIAS GAIER (OAB RJ267947) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo nulidades a sanar. Acolho a preliminar arguida pelo réu para revogar a decisão anterior que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. O litígio tem por objeto acidente de trânsito ocorrido entre particulares, sem qualquer relação de consumo, compra e venda de produto ou fornecimento de serviços que atraia o microssistema consumerista. Incide, portanto, a responsabilidade civil subjetiva aquiliana regulada pelo Código Civil e pelas diretrizes ordinárias de instrução do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação genérica de litigância de má-fé formulada pelo autor em réplica, porquanto a defesa apenas exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa com esteio nos elementos documentais constantes dos autos. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção probatória: a) a dinâmica exata do acidente automobilístico ocorrido em 25 de maio de 2023 na Estrada do Galeão; b) a ocorrência de culpa imputável ao réu por arrancada brusca ou a configuração de excludente de nexo causal por fato exclusivo de terceiro decorrente de colisão provocada por terceira motocicleta não identificada; c) a extensão das lesões suportadas pelo autor e a eventual existência de nexo de concausalidade com enfermidade ou procedimento cirúrgico ortopédico preexistente; d) a configuração dos danos morais indenizáveis e sua adequada quantificação. Diante do afastamento do CDC, a distribuição do ônus probatório segue a regra estrita do art. 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a conduta culposa atribuída ao condutor réu, o dano e o respectivo nexo de causalidade (art. 373, I, do CPC); b) incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a excludente de responsabilidade civil decorrente de fato exclusivo de terceiro ou de concausa preexistente (art. 373, II, do CPC). Para elucidação das questões controvertidas, determino as seguintes providências: a) defiro a expedição de ofício à 37ª Delegacia Policial (Ilha do Governador), requisitando a remessa, em 15 (quinze) dias, de cópia integral do Registro de Ocorrência nº 037-04154/2023 e de eventuais termos de declaração, diligências e laudos periciais a ele vinculados; b) defiro a realização de perícia médica ortopédica para avaliar a natureza das lesões, nexo de causalidade, incapacidade temporária ou permanente e o alegado histórico cirúrgico preexistente no joelho do autor, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; c) postergo a apreciação quanto à necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada da resposta do ofício policial e à entrega do laudo pericial, momento em que se aferirá a utilidade da audiência de instrução e julgamento; d) intime-se o perito do juízo Dr. CELSO TAVARES GARCIA CRM/RJ: 52-35877-4 , através do email celsotavaresgarcia@terra.com.br, para estimar seus honorários provisórios, cabendo o adiantamento da remuneração ao autor e ao réu na proporção legal e observada a gratuidade deferida ao requerente. Prazo 5 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALBERTO PEREIRA DE LIMA
Autor NEI PASSOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804636-70.2025.8.19.0203/RJ AUTOR : NEI PASSOS DA SILVA ADVOGADO(A) : ROSANA DE OLIVEIRA GAMA VIEIRA (OAB RJ122894) RÉU : ALBERTO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) : HELLEN DIAS GAIER (OAB RJ267947) DESPACHO/DECISÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo nulidades a sanar. Acolho a preliminar arguida pelo réu para revogar a decisão anterior que aplicou o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova. O litígio tem por objeto acidente de trânsito ocorrido entre particulares, sem qualquer relação de consumo, compra e venda de produto ou fornecimento de serviços que atraia o microssistema consumerista. Incide, portanto, a responsabilidade civil subjetiva aquiliana regulada pelo Código Civil e pelas diretrizes ordinárias de instrução do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação genérica de litigância de má-fé formulada pelo autor em réplica, porquanto a defesa apenas exerceu regularmente o contraditório e a ampla defesa com esteio nos elementos documentais constantes dos autos. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção probatória: a) a dinâmica exata do acidente automobilístico ocorrido em 25 de maio de 2023 na Estrada do Galeão; b) a ocorrência de culpa imputável ao réu por arrancada brusca ou a configuração de excludente de nexo causal por fato exclusivo de terceiro decorrente de colisão provocada por terceira motocicleta não identificada; c) a extensão das lesões suportadas pelo autor e a eventual existência de nexo de concausalidade com enfermidade ou procedimento cirúrgico ortopédico preexistente; d) a configuração dos danos morais indenizáveis e sua adequada quantificação. Diante do afastamento do CDC, a distribuição do ônus probatório segue a regra estrita do art. 373 do Código de Processo Civil: a) incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente a conduta culposa atribuída ao condutor réu, o dano e o respectivo nexo de causalidade (art. 373, I, do CPC); b) incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, notadamente a excludente de responsabilidade civil decorrente de fato exclusivo de terceiro ou de concausa preexistente (art. 373, II, do CPC). Para elucidação das questões controvertidas, determino as seguintes providências: a) defiro a expedição de ofício à 37ª Delegacia Policial (Ilha do Governador), requisitando a remessa, em 15 (quinze) dias, de cópia integral do Registro de Ocorrência nº 037-04154/2023 e de eventuais termos de declaração, diligências e laudos periciais a ele vinculados; b) defiro a realização de perícia médica ortopédica para avaliar a natureza das lesões, nexo de causalidade, incapacidade temporária ou permanente e o alegado histórico cirúrgico preexistente no joelho do autor, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias; c) postergo a apreciação quanto à necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada da resposta do ofício policial e à entrega do laudo pericial, momento em que se aferirá a utilidade da audiência de instrução e julgamento; d) intime-se o perito do juízo Dr. CELSO TAVARES GARCIA CRM/RJ: 52-35877-4 , através do email celsotavaresgarcia@terra.com.br, para estimar seus honorários provisórios, cabendo o adiantamento da remuneração ao autor e ao réu na proporção legal e observada a gratuidade deferida ao requerente. Prazo 5 dias. Intimem-se.