0804624-30.2024.8.19.0029
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Magé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0804624-30.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE BRITO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LUIS CARLOS DE BRITO NORBIATO Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO DE BRITO em face de LUIS CARLOS DE BRITO NORBIATO, na qual a parte autora pretende, em síntese, o restabelecimento de acesso a áreas de seu imóvel, alegando que o réu teria construído muro que teria impedido a passagem anteriormente utilizada, bem como causado prejuízos ao sistema de esgotamento sanitário, formulando pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de servidão de passagem no local indicado pelo autor, afirmando que possui acesso próprio e que não houve irregularidade na construção do muro. Realizada inspeção judicial, as partes foram intimadas para especificação de provas. Inicialmente, registro que a questão relativa à tempestividade da contestação já foi esclarecida, tendo a serventia certificado posteriormente que a defesa apresentada pelo réu era tempestiva (id. 300350908), razão pela qual não há que se falar em revelia. Ademais, ainda que assim não fosse, a controvérsia envolve matéria eminentemente fática, relacionada à existência de passagem, limites da posse/propriedade e eventuais consequências da construção realizada, circunstâncias que afastariam a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia. Ficam fixados como pontos controvertidos: a) existência de passagem anteriormente utilizada pelo autor e eventual natureza possessória/servidão alegada; b) legitimidade da construção do muro realizada pelo réu; c) eventual impedimento de acesso do autor às áreas indicadas na inicial; d) existência de danos ao sistema de esgotamento sanitário e eventual nexo causal com a obra realizada; e) necessidade de eventual desfazimento da construção ou adoção de solução alternativa; f) existência e extensão de eventuais danos materiais e morais alegados. No tocante à inversão do ônus da prova, entendo que se trata de regra de julgamento, e não de instrução, razão pela qual sua aplicação será analisada no momento da prolação da sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. A controvérsia dos autos não se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental até então produzida. Embora tenha sido realizada inspeção judicial, verifica-se a necessidade de aprofundamento técnico acerca dos pontos controvertidos, especialmente quanto à existência de eventual prejuízo ao sistema de esgotamento sanitário, adequação da passagem alternativa indicada e eventual necessidade de desfazimento da obra realizada. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, por entender necessária à adequada elucidação dos fatos controvertidos Nomeio como perito do Juízo CAIO HENRIQUE SOUZA FERREIRA, CREA - SP 507047506-4, e-mail: souzaleitaoengenharia@outlook.com. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em 4 salários-mínimos. Ressalte-se que o referido enunciado sumular, embora não específico para a hipótese dos autos, serve como vetor orientador para a fixação equitativa da remuneração do expert, evitando valores excessivos ou irrisórios. Homologo os honorários periciais para que produzam seus legais e regulares efeitos. A teor do artigo 95 do CPC, caberá à parte autora adiantar os honorários periciais, todavia, sob o pálio da gratuidade de justiça. Intime-se o Sr. Perito para informar, no prazo de 05 dias, a aceitação do encargo. Às partes para apresentar quesitos e nomear assistente técnico, no prazo de 15 dias. Com a aceitação do encargo e comprovação das providências administrativas pertinentes, dê-se início aos trabalhos periciais, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Quanto à prova testemunhal requerida por ambas as partes, entendo pertinente sua produção, diante da controvérsia acerca da utilização histórica da passagem, eventual existência de posse anterior e circunstâncias da construção do muro. Defiro, portanto, a prova oral. Apresentem as partes, no prazo de 15 dias, rol de testemunhas, observado o limite legal. Defiro a produção de prova documental suplementar, devendo as partes, caso pretendam, juntar novos documentos no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. MAGÉ, 10 de setembro de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO DE BRITO
Autor DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
Réu LUIS CARLOS DE BRITO NORBIATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 DECISÃO Processo:0804624-30.2024.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE BRITO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LUIS CARLOS DE BRITO NORBIATO Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO DE BRITO em face de LUIS CARLOS DE BRITO NORBIATO, na qual a parte autora pretende, em síntese, o restabelecimento de acesso a áreas de seu imóvel, alegando que o réu teria construído muro que teria impedido a passagem anteriormente utilizada, bem como causado prejuízos ao sistema de esgotamento sanitário, formulando pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. O réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de servidão de passagem no local indicado pelo autor, afirmando que possui acesso próprio e que não houve irregularidade na construção do muro. Realizada inspeção judicial, as partes foram intimadas para especificação de provas. Inicialmente, registro que a questão relativa à tempestividade da contestação já foi esclarecida, tendo a serventia certificado posteriormente que a defesa apresentada pelo réu era tempestiva (id. 300350908), razão pela qual não há que se falar em revelia. Ademais, ainda que assim não fosse, a controvérsia envolve matéria eminentemente fática, relacionada à existência de passagem, limites da posse/propriedade e eventuais consequências da construção realizada, circunstâncias que afastariam a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia. Ficam fixados como pontos controvertidos: a) existência de passagem anteriormente utilizada pelo autor e eventual natureza possessória/servidão alegada; b) legitimidade da construção do muro realizada pelo réu; c) eventual impedimento de acesso do autor às áreas indicadas na inicial; d) existência de danos ao sistema de esgotamento sanitário e eventual nexo causal com a obra realizada; e) necessidade de eventual desfazimento da construção ou adoção de solução alternativa; f) existência e extensão de eventuais danos materiais e morais alegados. No tocante à inversão do ônus da prova, entendo que se trata de regra de julgamento, e não de instrução, razão pela qual sua aplicação será analisada no momento da prolação da sentença, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. A controvérsia dos autos não se encontra suficientemente esclarecida pela prova documental até então produzida. Embora tenha sido realizada inspeção judicial, verifica-se a necessidade de aprofundamento técnico acerca dos pontos controvertidos, especialmente quanto à existência de eventual prejuízo ao sistema de esgotamento sanitário, adequação da passagem alternativa indicada e eventual necessidade de desfazimento da obra realizada. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia, por entender necessária à adequada elucidação dos fatos controvertidos Nomeio como perito do Juízo CAIO HENRIQUE SOUZA FERREIRA, CREA - SP 507047506-4, e-mail: souzaleitaoengenharia@outlook.com. Nos termos da Súmula nº 360 do Egrégio TJ/RJ, fixo os honorários periciais em 4 salários-mínimos. Ressalte-se que o referido enunciado sumular, embora não específico para a hipótese dos autos, serve como vetor orientador para a fixação equitativa da remuneração do expert, evitando valores excessivos ou irrisórios. Homologo os honorários periciais para que produzam seus legais e regulares efeitos. A teor do artigo 95 do CPC, caberá à parte autora adiantar os honorários periciais, todavia, sob o pálio da gratuidade de justiça. Intime-se o Sr. Perito para informar, no prazo de 05 dias, a aceitação do encargo. Às partes para apresentar quesitos e nomear assistente técnico, no prazo de 15 dias. Com a aceitação do encargo e comprovação das providências administrativas pertinentes, dê-se início aos trabalhos periciais, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Quanto à prova testemunhal requerida por ambas as partes, entendo pertinente sua produção, diante da controvérsia acerca da utilização histórica da passagem, eventual existência de posse anterior e circunstâncias da construção do muro. Defiro, portanto, a prova oral. Apresentem as partes, no prazo de 15 dias, rol de testemunhas, observado o limite legal. Defiro a produção de prova documental suplementar, devendo as partes, caso pretendam, juntar novos documentos no prazo de 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. MAGÉ, 10 de setembro de 2026. LUIS CLAUDIO ROCHA RODRIGUES Juiz Titular