Detalhe do processo

0804613-28.2022.8.19.0075

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804613-28.2022.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804613-28.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442389 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: CARMELUCIA DOS SANTOS BARCELOS ADVOGADO: ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO OAB/RJ-161114 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. NULIDADE DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença de parcial procedência proferida em ação declaratória de inexistência de ato ilícito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por consumidora que impugna Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. A sentença confirmou tutela antecipada para restabelecimento do serviço, declarou a nulidade do TOI nº 2020/1770393, determinou o cancelamento dos débitos dele decorrentes e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade do TOI e a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo não faturado; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada em favor da consumidora; (iii)determinar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a cobrança fundada em TOI posteriormente invalidado ensejam indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de irregularidade nas instalações elétricas da unidade consumidora, ausência de violação no medidor e inexistência de indícios de desvio de energia ou interferência externa apta a justificar a emissão do TOI.4. Os registros de consumo antes e após a lavratura do TOI mantêm compatibilidade com o perfil da unidade consumidora, inclusive com a alegação de imóvel desocupado, afastando inconsistência técnica capaz de sustentar a cobrança impugnada.5. A concessionária não apresenta elementos técnicos idôneos para infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se à reiteração de argumentos defensivos e críticas genéricas ao trabalho do expert.6. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, incumbindo à concessionária demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade.7. O Termo de Ocorrência de Inspeção constitui documento unilateral produzido pela concessionária e não goza de presunção de legitimidade, impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar a irregularidade alegada, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ.8. A ausência de prova segura da adulteração do sistema de medição ou de consumo incompatível torna indevida a cobrança dos valores decorrentes do TOI.9. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, fundada em procedimento unilateral posteriormente desconstituído em j Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A

Réu CARMELUCIA DOS SANTOS BARCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO

OAB: 161114/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804613-28.2022.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804613-28.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442389 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: CARMELUCIA DOS SANTOS BARCELOS ADVOGADO: ROBERTO CARLOS ALVES DE MELO OAB/RJ-161114 Relator: DES. MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI). DOCUMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. NULIDADE DA COBRANÇA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença de parcial procedência proferida em ação declaratória de inexistência de ato ilícito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por consumidora que impugna Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. A sentença confirmou tutela antecipada para restabelecimento do serviço, declarou a nulidade do TOI nº 2020/1770393, determinou o cancelamento dos débitos dele decorrentes e condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade do TOI e a legitimidade da cobrança por recuperação de consumo não faturado; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada em favor da consumidora; (iii)determinar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a cobrança fundada em TOI posteriormente invalidado ensejam indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial judicial conclui pela inexistência de irregularidade nas instalações elétricas da unidade consumidora, ausência de violação no medidor e inexistência de indícios de desvio de energia ou interferência externa apta a justificar a emissão do TOI.4. Os registros de consumo antes e após a lavratura do TOI mantêm compatibilidade com o perfil da unidade consumidora, inclusive com a alegação de imóvel desocupado, afastando inconsistência técnica capaz de sustentar a cobrança impugnada.5. A concessionária não apresenta elementos técnicos idôneos para infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se à reiteração de argumentos defensivos e críticas genéricas ao trabalho do expert.6. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, incumbindo à concessionária demonstrar a efetiva ocorrência da irregularidade.7. O Termo de Ocorrência de Inspeção constitui documento unilateral produzido pela concessionária e não goza de presunção de legitimidade, impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar a irregularidade alegada, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 256 do TJRJ.8. A ausência de prova segura da adulteração do sistema de medição ou de consumo incompatível torna indevida a cobrança dos valores decorrentes do TOI.9. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, fundada em procedimento unilateral posteriormente desconstituído em j Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.