0804602-60.2022.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0804602-60.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA BATISTA VANELLI RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ASSURANT, ELECTROLUX DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Barbara Batista Vanelli em face de Companhia Brasileira de Distribuição, Assurant Seguradora S/A e Electrolux do Brasil S/A. Afirma a autora que, em 01/12/2019, adquiriu na loja física da primeira ré um Refrigerador Electrolux DM84X 110, fabricado pela terceira ré, pelo valor de R$ 4.500,00 ID 23694512 e ID 23694513. Sustenta que, no momento da compra, contratou o seguro de garantia estendida oferecido pela segunda ré (Assurant Seguradora S/A), no valor de R$ 704,00, sob o bilhete de seguro nº 000601 1418 16633816 01, com vigência entre 02/12/2020 e 01/12/2022 e Limite Máximo de Indenização fixado em R$ 4.500,00 . Relata que o produto apresentou vícios na estrutura física, especificamente surgimento de ferrugem nas portas e no painel, além do vazamento de água e congelamento indevido, motivo pelo qual acionou a assistência técnica em 28/04/2021 OS nº 2132544375, momento em que foi realizada a troca da porta esquerda. No entanto, o problema reapareceu com oxidação no painel e na porta direita, vindo o aparelho a parar de funcionar totalmente, ocasião em que formulou novos atendimentos perante a seguradora ré em 21/04/2022 sinistro nº 42082475 e em 24/06/2022, sem que houvesse a solução do defeito ou o reparo do bem ID 23693849. Aduz que tentou resolver a controvérsia administrativamente com as réus, mas não obteve êxito. Diante disso, requer preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para determinar a troca do produto ou o reembolso do valor segurado de R$ 4.500,00. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela inversão do ônus da prova, pela condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 4.500,00 a título de danos materiais e de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais A decisão de ID 23774870 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela . Regularmente citadas, as réus apresentaram contestações. A ré Assurant Seguradora S/A apresentou contestação ID 24249977, suscitou preliminar de falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou cumprimento do contrato de seguro, ausência de falha na prestação do serviço, inocorrência de ato ilícito e inadmissibilidade de indenização por danos materiais e morais, defendendo a falta de cobertura para oxidação decorrente de fatores ambientais ou conservação inadequada. A ré Companhia Brasileira de Distribuição ofereceu contestação ID 26178496. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atua como mera comerciante e que os fatos ocorreram durante o período da garantia estendida administrada pela seguradora corré. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro, o descabimento da restituição ou troca por parte do comerciante e a inocorrência de danos morais. A ré Electrolux do Brasil S/A apresentou contestação ID 26774690, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o prazo de garantia contratual do fabricante de 12 meses expirou em 01/12/2020 e o defeito noticiado surgiu no período da garantia estendida contratada com a seguradora ré. No mérito, alegou inexistência de vício de fabricação, ausência de nexo de causalidade, excludente de responsabilidade por fato de terceiro/consumidor e descabimento do pedido de reparação moral. A autora apresentou réplica ID 42978271, impugnando as teses defensivas e reiterando os pedidos vestibulares. Instadas a especificarem provas ID 59959139, as réus informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado ID 60910512, ID 61047141 e ID 61196108, ao passo que a autora pleiteou a produção de prova pericial de engenharia ID 61960562. A decisão saneadora de ID 116917215 rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva trazidas pelas rés, com fundamento na Teoria da Asserção, e deferiu a realização da prova pericial técnica, nomeando o perito do juízo ID 116917215. O laudo pericial foi juntado aos autos ID 150272103. O perito prestou esclarecimentos complementares em resposta às impugnações apresentadas pelas réus ID 156664240, As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais e concordaram com o encerramento da instrução probatória ID 202887819, ID 204149298, ID 204840696 e ID 205364140. Os autos foram remetidos a este Grupo de Sentença . É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO As preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas réus foram devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão saneadora de ID 116917215, com fundamento na Teoria da Asserção. Não havendo alteração do quadro fático e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ratifica-se a rejeição das matérias preliminares e passa-se ao exame direto do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as réus na condição de fornecedoras da cadeia de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. O ponto central da controvérsia reside em verificar a existência de vício de qualidade no Refrigerador Electrolux DM84X adquirido pela autora, a responsabilidade das réus pela solução do defeito ou restituição do valor pago e o cabimento das reparações por danos materiais e morais. No caso em exame, a prova documental comprova que a autora adquiriu o refrigerador fabricado pela ré Electrolux na loja comercial da ré Companhia Brasileira de Distribuição em 01/12/2019, pelo valor de R$ 4.500,00 (ID 23694512 e ID 23694513), bem como contratou a garantia estendida emitida pela ré Assurant Seguradora S/A, pagando prêmio de R$ 704,00 . O contrato de seguro de garantia estendida fixou a vigência de cobertura entre 02/12/2020 e 01/12/2022, cobrindo os mesmos eventos previstos na garantia do fabricante após o encerramento do prazo contratual original . Para dirimir a controvérsia sobre a existência e a origem do defeito, foi produzida perícia técnica judicial ID 150272103, m vistoria presencial realizada no produto periciado, o perito nomeado constatou que o refrigerador Electrolux DM84X Inox encontra-se inoperante (não liga) e apresenta corrosão/ferrugem no painel eletrônico, nas portas e formação de bolhas na lateral esquerda O laudo pericial concluiu de forma expressa pela existência de vício de fabricação no produto e afastou qualquer hipótese de mau uso ou de instalação inadequada por parte do consumidor Nos esclarecimentos prestados perante as impugnações das réus, o perito confirmou que as avarias decorrem de oxidação e falha estrutural do revestimento do bem, destacando que a própria assistência técnica do fabricante já havia realizado a troca prévia da porta esquerda devido ao mesmo vício de oxidação Ficou demonstrado que a autora noticiou os vícios dentro do período de vigência da garantia estendida (sinistros comunicados em 2021 e 2022 perante a seguradora ré ID 23693849, sem que os fornecedores tivessem sanado o defeito no prazo de 30 dias exigido pelo art. 18, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmou-se a prerrogativa do consumidor de obter a restituição da quantia paga diante do vício não sanado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. ABATIMENTO DA DEPRECIAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA1. O art. 18, (sec) 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor, não sanado o vício em 30 dias, o direito potestativo à restituição imediata e integral da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos, não havendo previsão legal de abatimento por depreciação do produto.2. A revisão do reconhecimento e da quantificação do dano moral, assentada na privação de uso do bem, insegurança e transtornos decorrentes do defeito, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.058.917/AL, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) De igual modo, a jurisprudência da Corte Superior preconiza que o comerciante e o fabricante integram a cadeia de fornecedores e respondem pela adequação e qualidade do produto colocado no mercado de consumo: No tocante à responsabilidade das réus, a ré Electrolux do Brasil S/A fabricou produto que apresentou oxidação prematura e falha funcional incompatíveis com a durabilidade legítima que se espera de bem durável de alto valor. A ré Companhia Brasileira de Distribuição comercializou o bem e integrou a cadeia de fornecimento no momento da venda. A ré Assurant Seguradora S/A recebeu o prêmio do seguro de garantia estendida para cobrir exatamente os vícios ocorridos no período de 02/12/2020 a 01/12/2022 ID 23694517, mas deixou de efetuar o reparo ou a indenização contratada no prazo legal. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pela reparação dos vícios e pelo descumprimento das garantias contratadas: EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 4. O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. 5. Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.077.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.) Sendo assim, configurada a responsabilidade solidária das réus pelo vício de qualidade não sanado, assiste à autora o direito de obter a restituição integral da quantia paga pelo refrigerador, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente atualizado. Em contrapartida, com a restituição integral do valor do bem, deve a autora colocar o refrigerador viciado à disposição das réus para recolhimento no endereço em que se encontra, evitando-se o enriquecimento sem causa. O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade e por situações que extrapolam os meros dissabores ou contratempos do cotidiano. A privação prolongada de uso de refrigerador doméstico, bem de uso essencial indispensável à preservação de alimentos da família, somada ao descaso das réus em resolver o problema após reiterados acionamentos administrativos e realização de perícia técnica judicial, supera o mero aborrecimento e gera lesão moral indenizável. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou o entendimento de que a privação involuntária de refrigerador gera dano moral passível de compensação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANO NA GELADEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DO CONSERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Parte Autora alega que, após oscilação na rede elétrica em sua residência, o seu refrigerador foi danificado, necessitando de conserto. Pedido de ressarcimento negado pela Ré. 2. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando apenas o ressarcimento do valor de R$740,00, referente ao conserto da geladeira. Entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Interposto recurso de apelação pela Autora, pugnando pela condenação da Ré no pagamento de indenização a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da análise das alegações e provas carreadas aos autos, entendo que a sentença merece reparos neste ponto. 5. Autora fundamentou o pedido na negativa da ré em promover o ressarcimento do valor do conserto de sua geladeira, não podendo usufruir de um bem essencial, bem como do descaso, desídia e desrespeito com o consumidor, causando transtornos que ultrapassam meros dissabores do cotidiano. 6. Constata-se que a postura da concessionária causou à parte autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, eis que não promoveu o conserto e ressarcimento da geladeira danificada em razão da oscilação na rede elétrica. 7. Da privação do uso da geladeira, essencial ao cotidiano de qualquer residência, advém, naturalmente, o dano moral, que gera angústia e frustração por todas as tentativas de resolução administrativa sem sucesso. 8. Diante dos critérios adrede indicados e considerando ainda a capacidade econômica das partes, entendo que o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), está compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a repercussão dos fatos narrados nestes autos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelo conhecido e, no mérito, provido. (0011758-92.2020.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Diante desses parâmetros, fixa-se a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente e razoável para compensar os transtornos vivenciados pela autora e atender à função pedagógica da condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENARas réus Companhia Brasileira de Distribuição, Assurant Seguradora S/A e Electrolux do Brasil S/A, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso em 01/12/2019 (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados na forma e índices descritos do tema 1368 do STJ. b)CONDENARas réus Companhia Brasileira de Distribuição, Assurant Seguradora S/A e Electrolux do Brasil S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), calculados na forma e índices descritos do tema 1368 do STJ. c)DETERMINARque a autora coloque o refrigerador periciado à disposição das réus para recolhimento em sua residência, devendo o recolhimento ser agendado e efetuado pelas réus no prazo de 90 (noventa) dias após o depósito judicial dos valores da condenação, sob pena de perda do bem em favor da parte autora. CONDENOos réus solidariamente ao pagamento das custas processuais, das despesas com a perícia e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o cumprimento formal dos atos expedidos, na inércia por mais de 180 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 24 de agosto de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSURANT
Autor BARBARA BATISTA VANELLI
Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Réu ELECTROLUX DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0804602-60.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA BATISTA VANELLI RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ASSURANT, ELECTROLUX DO BRASIL SA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer ajuizada por Barbara Batista Vanelli em face de Companhia Brasileira de Distribuição, Assurant Seguradora S/A e Electrolux do Brasil S/A. Afirma a autora que, em 01/12/2019, adquiriu na loja física da primeira ré um Refrigerador Electrolux DM84X 110, fabricado pela terceira ré, pelo valor de R$ 4.500,00 ID 23694512 e ID 23694513. Sustenta que, no momento da compra, contratou o seguro de garantia estendida oferecido pela segunda ré (Assurant Seguradora S/A), no valor de R$ 704,00, sob o bilhete de seguro nº 000601 1418 16633816 01, com vigência entre 02/12/2020 e 01/12/2022 e Limite Máximo de Indenização fixado em R$ 4.500,00 . Relata que o produto apresentou vícios na estrutura física, especificamente surgimento de ferrugem nas portas e no painel, além do vazamento de água e congelamento indevido, motivo pelo qual acionou a assistência técnica em 28/04/2021 OS nº 2132544375, momento em que foi realizada a troca da porta esquerda. No entanto, o problema reapareceu com oxidação no painel e na porta direita, vindo o aparelho a parar de funcionar totalmente, ocasião em que formulou novos atendimentos perante a seguradora ré em 21/04/2022 sinistro nº 42082475 e em 24/06/2022, sem que houvesse a solução do defeito ou o reparo do bem ID 23693849. Aduz que tentou resolver a controvérsia administrativamente com as réus, mas não obteve êxito. Diante disso, requer preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça e da tutela de urgência para determinar a troca do produto ou o reembolso do valor segurado de R$ 4.500,00. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, pela inversão do ônus da prova, pela condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 4.500,00 a título de danos materiais e de R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais A decisão de ID 23774870 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela . Regularmente citadas, as réus apresentaram contestações. A ré Assurant Seguradora S/A apresentou contestação ID 24249977, suscitou preliminar de falta de interesse processual pela ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou cumprimento do contrato de seguro, ausência de falha na prestação do serviço, inocorrência de ato ilícito e inadmissibilidade de indenização por danos materiais e morais, defendendo a falta de cobertura para oxidação decorrente de fatores ambientais ou conservação inadequada. A ré Companhia Brasileira de Distribuição ofereceu contestação ID 26178496. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que atua como mera comerciante e que os fatos ocorreram durante o período da garantia estendida administrada pela seguradora corré. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro, o descabimento da restituição ou troca por parte do comerciante e a inocorrência de danos morais. A ré Electrolux do Brasil S/A apresentou contestação ID 26774690, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o prazo de garantia contratual do fabricante de 12 meses expirou em 01/12/2020 e o defeito noticiado surgiu no período da garantia estendida contratada com a seguradora ré. No mérito, alegou inexistência de vício de fabricação, ausência de nexo de causalidade, excludente de responsabilidade por fato de terceiro/consumidor e descabimento do pedido de reparação moral. A autora apresentou réplica ID 42978271, impugnando as teses defensivas e reiterando os pedidos vestibulares. Instadas a especificarem provas ID 59959139, as réus informaram não possuir outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado ID 60910512, ID 61047141 e ID 61196108, ao passo que a autora pleiteou a produção de prova pericial de engenharia ID 61960562. A decisão saneadora de ID 116917215 rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva trazidas pelas rés, com fundamento na Teoria da Asserção, e deferiu a realização da prova pericial técnica, nomeando o perito do juízo ID 116917215. O laudo pericial foi juntado aos autos ID 150272103. O perito prestou esclarecimentos complementares em resposta às impugnações apresentadas pelas réus ID 156664240, As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais e concordaram com o encerramento da instrução probatória ID 202887819, ID 204149298, ID 204840696 e ID 205364140. Os autos foram remetidos a este Grupo de Sentença . É O RELATÓRIO, FUNDAMENTO E DECIDO As preliminares de ausência de interesse processual e de ilegitimidade passiva suscitadas pelas réus foram devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão saneadora de ID 116917215, com fundamento na Teoria da Asserção. Não havendo alteração do quadro fático e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ratifica-se a rejeição das matérias preliminares e passa-se ao exame direto do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as réus na condição de fornecedoras da cadeia de produtos e serviços (art. 3º do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. O ponto central da controvérsia reside em verificar a existência de vício de qualidade no Refrigerador Electrolux DM84X adquirido pela autora, a responsabilidade das réus pela solução do defeito ou restituição do valor pago e o cabimento das reparações por danos materiais e morais. No caso em exame, a prova documental comprova que a autora adquiriu o refrigerador fabricado pela ré Electrolux na loja comercial da ré Companhia Brasileira de Distribuição em 01/12/2019, pelo valor de R$ 4.500,00 (ID 23694512 e ID 23694513), bem como contratou a garantia estendida emitida pela ré Assurant Seguradora S/A, pagando prêmio de R$ 704,00 . O contrato de seguro de garantia estendida fixou a vigência de cobertura entre 02/12/2020 e 01/12/2022, cobrindo os mesmos eventos previstos na garantia do fabricante após o encerramento do prazo contratual original . Para dirimir a controvérsia sobre a existência e a origem do defeito, foi produzida perícia técnica judicial ID 150272103, m vistoria presencial realizada no produto periciado, o perito nomeado constatou que o refrigerador Electrolux DM84X Inox encontra-se inoperante (não liga) e apresenta corrosão/ferrugem no painel eletrônico, nas portas e formação de bolhas na lateral esquerda O laudo pericial concluiu de forma expressa pela existência de vício de fabricação no produto e afastou qualquer hipótese de mau uso ou de instalação inadequada por parte do consumidor Nos esclarecimentos prestados perante as impugnações das réus, o perito confirmou que as avarias decorrem de oxidação e falha estrutural do revestimento do bem, destacando que a própria assistência técnica do fabricante já havia realizado a troca prévia da porta esquerda devido ao mesmo vício de oxidação Ficou demonstrado que a autora noticiou os vícios dentro do período de vigência da garantia estendida (sinistros comunicados em 2021 e 2022 perante a seguradora ré ID 23693849, sem que os fornecedores tivessem sanado o defeito no prazo de 30 dias exigido pelo art. 18, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmou-se a prerrogativa do consumidor de obter a restituição da quantia paga diante do vício não sanado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DO PRODUTO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. ABATIMENTO DA DEPRECIAÇÃO DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA1. O art. 18, (sec) 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor, não sanado o vício em 30 dias, o direito potestativo à restituição imediata e integral da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de perdas e danos, não havendo previsão legal de abatimento por depreciação do produto.2. A revisão do reconhecimento e da quantificação do dano moral, assentada na privação de uso do bem, insegurança e transtornos decorrentes do defeito, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.058.917/AL, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) De igual modo, a jurisprudência da Corte Superior preconiza que o comerciante e o fabricante integram a cadeia de fornecedores e respondem pela adequação e qualidade do produto colocado no mercado de consumo: No tocante à responsabilidade das réus, a ré Electrolux do Brasil S/A fabricou produto que apresentou oxidação prematura e falha funcional incompatíveis com a durabilidade legítima que se espera de bem durável de alto valor. A ré Companhia Brasileira de Distribuição comercializou o bem e integrou a cadeia de fornecimento no momento da venda. A ré Assurant Seguradora S/A recebeu o prêmio do seguro de garantia estendida para cobrir exatamente os vícios ocorridos no período de 02/12/2020 a 01/12/2022 ID 23694517, mas deixou de efetuar o reparo ou a indenização contratada no prazo legal. Conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, todos os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor pela reparação dos vícios e pelo descumprimento das garantias contratadas: EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO. APÓLICE NÃO EMITIDA. ACEITAÇÃO DO SEGURO. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA E CORRETORES. CADEIA DE FORNECIMENTO. SOLIDARIEDADE. 1. A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2. O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3. No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação. Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. 4. O art. 126 do DL nº 73/66 não afasta a responsabilidade solidária entre corretoras e seguradoras; ao contrário, confirma-a, fixando o direito de regresso destas por danos causados por aquelas. 5. Tendo o consumidor realizado a vistoria prévia, assinado proposta e pago a primeira parcela do prêmio, pressupõe-se ter havido a aceitação da seguradora quanto à contratação do seguro, não lhe sendo mais possível exercer a faculdade de recusar a proposta. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.077.911/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 14/10/2011.) Sendo assim, configurada a responsabilidade solidária das réus pelo vício de qualidade não sanado, assiste à autora o direito de obter a restituição integral da quantia paga pelo refrigerador, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente atualizado. Em contrapartida, com a restituição integral do valor do bem, deve a autora colocar o refrigerador viciado à disposição das réus para recolhimento no endereço em que se encontra, evitando-se o enriquecimento sem causa. O dano moral caracteriza-se pela lesão a direitos da personalidade e por situações que extrapolam os meros dissabores ou contratempos do cotidiano. A privação prolongada de uso de refrigerador doméstico, bem de uso essencial indispensável à preservação de alimentos da família, somada ao descaso das réus em resolver o problema após reiterados acionamentos administrativos e realização de perícia técnica judicial, supera o mero aborrecimento e gera lesão moral indenizável. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pacificou o entendimento de que a privação involuntária de refrigerador gera dano moral passível de compensação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANO NA GELADEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS QUANTO AO RESSARCIMENTO DO VALOR DO CONSERTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Parte Autora alega que, após oscilação na rede elétrica em sua residência, o seu refrigerador foi danificado, necessitando de conserto. Pedido de ressarcimento negado pela Ré. 2. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando apenas o ressarcimento do valor de R$740,00, referente ao conserto da geladeira. Entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Interposto recurso de apelação pela Autora, pugnando pela condenação da Ré no pagamento de indenização a título de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Da análise das alegações e provas carreadas aos autos, entendo que a sentença merece reparos neste ponto. 5. Autora fundamentou o pedido na negativa da ré em promover o ressarcimento do valor do conserto de sua geladeira, não podendo usufruir de um bem essencial, bem como do descaso, desídia e desrespeito com o consumidor, causando transtornos que ultrapassam meros dissabores do cotidiano. 6. Constata-se que a postura da concessionária causou à parte autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, eis que não promoveu o conserto e ressarcimento da geladeira danificada em razão da oscilação na rede elétrica. 7. Da privação do uso da geladeira, essencial ao cotidiano de qualquer residência, advém, naturalmente, o dano moral, que gera angústia e frustração por todas as tentativas de resolução administrativa sem sucesso. 8. Diante dos critérios adrede indicados e considerando ainda a capacidade econômica das partes, entendo que o montante de R$2.000,00 (dois mil reais), está compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a repercussão dos fatos narrados nestes autos. IV. DISPOSITIVO 9. Apelo conhecido e, no mérito, provido. (0011758-92.2020.8.19.0026 - APELAÇÃO. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)) Diante desses parâmetros, fixa-se a indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente e razoável para compensar os transtornos vivenciados pela autora e atender à função pedagógica da condenação. DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)CONDENARas réus Companhia Brasileira de Distribuição, Assurant Seguradora S/A e Electrolux do Brasil S/A, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso em 01/12/2019 (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), calculados na forma e índices descritos do tema 1368 do STJ. b)CONDENARas réus Companhia Brasileira de Distribuição, Assurant Seguradora S/A e Electrolux do Brasil S/A, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), calculados na forma e índices descritos do tema 1368 do STJ. c)DETERMINARque a autora coloque o refrigerador periciado à disposição das réus para recolhimento em sua residência, devendo o recolhimento ser agendado e efetuado pelas réus no prazo de 90 (noventa) dias após o depósito judicial dos valores da condenação, sob pena de perda do bem em favor da parte autora. CONDENOos réus solidariamente ao pagamento das custas processuais, das despesas com a perícia e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o cumprimento formal dos atos expedidos, na inércia por mais de 180 dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 24 de agosto de 2026. OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Grupo de Sentença