Detalhe do processo

0804602-20.2024.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0804602-20.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR SANTANA DE FARIAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por VALDIR SANTANA DE FARIAS em face de BANCO BRADESCO S/A em que pretende o autor, liminarmente, que o réu cancele os descontos de R$ 192,27 de seu contracheque, a confirmação da liminar, que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 10.190,31 a título de indenização por danos materiais, e ao pagamento de R$10.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega o autor que por um bom tempo deixou de verificar seu comprovante de rendimentos e que, em março do corrente ano, constatou que foi vítima de um golpe no qual o fraudador, munido de seus dados sigilosos, efetuou um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 813818282 junto ao Banco Réu, desconhecendo a forma como a contratação ocorreu, se presencial, no caixa automático ou pela internet. Sustenta que o Réu autorizou a contratação do suposto empréstimo consignado no valor de R$ 13.843,44 e liberação para transferência do valor de R$ 7.271,25, destinada a uma conta que não é a sua e sim do terceiro fraudador, ficando a dívida para ser descontada do seu benefício previdenciário em 72 parcelas, no valor de R$192,27, com início em janeiro de 2020 e término em dezembro de 2025. Decisão de id. 117896400 que defere gratuidade de justiça, e indefere a tutela de urgência requerida. Contestação de id. 123458490, em que, em que, preliminarmente, argui a falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição. No mérito, alega que o contrato foi devidamente assinado pelo autor, com o respectivo valor creditado em sua conta no dia 03/01/2020. Narra que a operação decorre de uma portabilidade do contrato proveniente do Banco ITAÚ BMG, e que assumiu a posição de credor. Sustenta que o contrato prevê o desconto em folha de pagamento e que a dívida contraída é legítima. Afirma que não praticou qualquer conduta ilícita, que o ônus da prova não deve ser invertido, e que o autor não sofreu danos materiais e morais. Réplica de id. 138796890. Decisão saneadora de id. 161379823, que rejeita a preliminar e prejudicial, fixa controvérsias, defere a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental superveniente, defere a produção de prova pericial, e determina que o Banco Itaú remeta a cópia do contrato de abertura de conta corrente nº6469-0. Manifestação do Banco Itaú de id. 198590989 em que informa que os dados de agência e conta constam como inválidos. Decisão de id. 222472403 que homologa os honorários periciais, determina que o réu apresente o contrato original, e que as partes se manifestem sobre a resposta de id. 198590989. Manifestação do autor de id. 223930258. Laudo pericial de id. 239404476. Manifestação do autor de id. 260555013. Manifestação do réu de id. 262654098. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: a) se houve a contratação do empréstimo consignado de nº 813818282, no valor de R$ R$13.843,44, em 72 parcelas de R$ 192,27, com início em 01/2020 e término em 12/2025 junto ao Banco Réu (id. 123458492) ou se decorreu de fraude; b) se a conta em que foi depositada a quantia de R$ 7.271,25, qual seja: Banco Itaú S/A, agência 6008, conta corrente 6469-0, é de titularidade do Autor; c) se o Autor faz jus à devolução dos valores já descontados decorrentes do citado empréstimo; d) se o Autor sofreu danos morais. Denota-se da prova pericial produzida (id. 239404477) que as assinaturas apostas no contrato nº 813818282 de id. 123458492 não partiram do punho do autor, sendo, portanto, falsas. Depreende-se ainda da prova documental produzida que o referido contrato se refere ao refinanciamento do contrato nº 813818281, que tinha como saldo devedor R$ 6.597,40, que foi liberado crédito de R$ 7.271,25, que a dívida deveria ser paga em 72 parcelas de R$192,27, e que o crédito foi depositado na agência 6008, conta-corrente nº 6469, administrada pelo Banco Itaú. Registre-se que o Banco Itaú informou que os dados bancários são incompatíveis com seus registros, pois as contas possuem 6 dígitos, e as agências, 4 (id. 198590989), bem como que o contrato foi celebrado em João Pessoa/PB por um correspondente do Banco - TN Serviços Eireli. Conclui-se que não houve manifestação de vontade do autor de contratar empréstimo junto ao réu nem de realizar portabilidade de suposta dívida, razão pela qual este não poderia descontar valores em folha de pagamento dos proventos do autor. Diante da cobrança indevida, devem ser devolvidos os valores descontados. A devolução deve se dar na forma simples, eis que os descontos realizados decorreram de fraude perpetrada por terceiro e o banco também suportou o prejuízo com a irregularidade ocorrida na contratação, o que caracteriza o engano justificável. Observe-se que o depósito do crédito referente ao refinanciamento foi depositado em conta bancária não pertencente ao autor, eis que, de acordo com o Itaú, seus dados são inválidos. Os descontos mensais nos proventos da parte autora no valor de R$192,27 (id. 117801411) representam 5.85% dos rendimentos recebidos do INSS, donde se infere que os descontos realizados pelo réu reduziram ligeiramente os rendimentos do autor, prejudicando sua subsistência, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ofensa a sua dignidade e, por consequente, o dano moral sofrido. Destaque-se que, ainda que terceiro tenha falsificado a assinatura da parte autora, tal fato se trata de fortuito interno, e, apesar de ser inevitável, não exclui a responsabilidade do réu por ser risco inerente a sua atividade. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS N° 1212827551 E N° 1212826467. INEXISTÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 14, (sec)3o, DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 479 DO STJ. AUTORA IDOSA QUE TEVE INDEVIDAMENTE COMPROMETIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DÍVIDA INSUBSISTENTE. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DA DEMANDADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 13/03/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 0002600-67.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO)". Por fim, cabe asseverar que o valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e a sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico. Nesse aspecto, deve se considerar que o valor descontado mensalmente pelo réu corresponde a cerca de 1/20 (5%) dos rendimentos do autor, que os descontos se iniciaram em janeiro/2020 (id. 117801411), que o autor somente se deu conta em 2024, que perduram até o momento, que o autor não recebeu o crédito em sua conta, e que a conduta do réu derivou de fraude perpetrada contra ambas as partes. Desse modo, a quantia de R$ 6.600,00 seria razoável para compensar o dano moral sofrido ao longo dos 6 anos e 6 meses pelo desconto indevido de valor correspondente a 5% de seus rendimentos, no entanto, como o autor somente ajuizou a ação em 05/2024, se verifica que entre 01/2020 e 05/2024 a conduta do réu não lhe causou tanto abalo assim, devendo ainda ser considerado que sem ser comunicado da fraude perpetrada até ser citado, o réu não teria como cessar os descontos em tal período. Assim sendo, se reduz a compensação para R$ 4.250,00.. Diante da certeza do direito invocado pelo autor e perigo de dano material que a manutenção dos descontos possa lhe causar, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o réu cesse os descontos em folha de pagamento do autor junto ao INSS no valor de R$ R$192,27. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) declarar a inexistência de contratação de empréstimo consignado de n. 813818282 (id. 123458492) pela autora e inexistência de débitos dele decorrentes; b) condenar o réu a suspender o desconto mensal de R$ 192,27 nos proventos do autor, confirmando a liminar; c) condenar o réu a devolver na forma simples, os valores descontados do benefício da autora desde 07/02/2020 (1º desconto realizado em folha), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios contados do evento danoso (1º desconto realizado em folha) por se tratar de responsabilidade extracontratual; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.250,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso (1º desconto realizado em folha); Juros de mora e correção monetária nos termos da taxa Selic até 28/08/2024, conforme tese definida no julgamento do tema 1368 pelo STJ, e depois equivalentes ao IPCA (correção monetária) e à taxa Selic menos o IPCA (juros de mora), conforme disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, (sec)1o, ambos do CC, alterados pela lei 14.905/2024. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Expeça-se ofício ao órgão pagador para cumprimento da liminar. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor VALDIR SANTANA DE FARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO LUIS DO NASCIMENTO

OAB: 59467/RJ

EDSON LOURENCO VINHAES

OAB: 38984/RJ

DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS

OAB: 218605/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0804602-20.2024.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR SANTANA DE FARIAS RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por VALDIR SANTANA DE FARIAS em face de BANCO BRADESCO S/A em que pretende o autor, liminarmente, que o réu cancele os descontos de R$ 192,27 de seu contracheque, a confirmação da liminar, que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 10.190,31 a título de indenização por danos materiais, e ao pagamento de R$10.000,00 a título de compensação por danos morais. Alega o autor que por um bom tempo deixou de verificar seu comprovante de rendimentos e que, em março do corrente ano, constatou que foi vítima de um golpe no qual o fraudador, munido de seus dados sigilosos, efetuou um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 813818282 junto ao Banco Réu, desconhecendo a forma como a contratação ocorreu, se presencial, no caixa automático ou pela internet. Sustenta que o Réu autorizou a contratação do suposto empréstimo consignado no valor de R$ 13.843,44 e liberação para transferência do valor de R$ 7.271,25, destinada a uma conta que não é a sua e sim do terceiro fraudador, ficando a dívida para ser descontada do seu benefício previdenciário em 72 parcelas, no valor de R$192,27, com início em janeiro de 2020 e término em dezembro de 2025. Decisão de id. 117896400 que defere gratuidade de justiça, e indefere a tutela de urgência requerida. Contestação de id. 123458490, em que, em que, preliminarmente, argui a falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição. No mérito, alega que o contrato foi devidamente assinado pelo autor, com o respectivo valor creditado em sua conta no dia 03/01/2020. Narra que a operação decorre de uma portabilidade do contrato proveniente do Banco ITAÚ BMG, e que assumiu a posição de credor. Sustenta que o contrato prevê o desconto em folha de pagamento e que a dívida contraída é legítima. Afirma que não praticou qualquer conduta ilícita, que o ônus da prova não deve ser invertido, e que o autor não sofreu danos materiais e morais. Réplica de id. 138796890. Decisão saneadora de id. 161379823, que rejeita a preliminar e prejudicial, fixa controvérsias, defere a inversão do ônus da prova, a produção de prova documental superveniente, defere a produção de prova pericial, e determina que o Banco Itaú remeta a cópia do contrato de abertura de conta corrente nº6469-0. Manifestação do Banco Itaú de id. 198590989 em que informa que os dados de agência e conta constam como inválidos. Decisão de id. 222472403 que homologa os honorários periciais, determina que o réu apresente o contrato original, e que as partes se manifestem sobre a resposta de id. 198590989. Manifestação do autor de id. 223930258. Laudo pericial de id. 239404476. Manifestação do autor de id. 260555013. Manifestação do réu de id. 262654098. É O RELATÓRIO. DECIDO. A lide está apta a ser julgada, uma vez que produzidas as provas deferidas na decisão saneadora. A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços. Cinge-se a controvérsia sobre: a) se houve a contratação do empréstimo consignado de nº 813818282, no valor de R$ R$13.843,44, em 72 parcelas de R$ 192,27, com início em 01/2020 e término em 12/2025 junto ao Banco Réu (id. 123458492) ou se decorreu de fraude; b) se a conta em que foi depositada a quantia de R$ 7.271,25, qual seja: Banco Itaú S/A, agência 6008, conta corrente 6469-0, é de titularidade do Autor; c) se o Autor faz jus à devolução dos valores já descontados decorrentes do citado empréstimo; d) se o Autor sofreu danos morais. Denota-se da prova pericial produzida (id. 239404477) que as assinaturas apostas no contrato nº 813818282 de id. 123458492 não partiram do punho do autor, sendo, portanto, falsas. Depreende-se ainda da prova documental produzida que o referido contrato se refere ao refinanciamento do contrato nº 813818281, que tinha como saldo devedor R$ 6.597,40, que foi liberado crédito de R$ 7.271,25, que a dívida deveria ser paga em 72 parcelas de R$192,27, e que o crédito foi depositado na agência 6008, conta-corrente nº 6469, administrada pelo Banco Itaú. Registre-se que o Banco Itaú informou que os dados bancários são incompatíveis com seus registros, pois as contas possuem 6 dígitos, e as agências, 4 (id. 198590989), bem como que o contrato foi celebrado em João Pessoa/PB por um correspondente do Banco - TN Serviços Eireli. Conclui-se que não houve manifestação de vontade do autor de contratar empréstimo junto ao réu nem de realizar portabilidade de suposta dívida, razão pela qual este não poderia descontar valores em folha de pagamento dos proventos do autor. Diante da cobrança indevida, devem ser devolvidos os valores descontados. A devolução deve se dar na forma simples, eis que os descontos realizados decorreram de fraude perpetrada por terceiro e o banco também suportou o prejuízo com a irregularidade ocorrida na contratação, o que caracteriza o engano justificável. Observe-se que o depósito do crédito referente ao refinanciamento foi depositado em conta bancária não pertencente ao autor, eis que, de acordo com o Itaú, seus dados são inválidos. Os descontos mensais nos proventos da parte autora no valor de R$192,27 (id. 117801411) representam 5.85% dos rendimentos recebidos do INSS, donde se infere que os descontos realizados pelo réu reduziram ligeiramente os rendimentos do autor, prejudicando sua subsistência, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ofensa a sua dignidade e, por consequente, o dano moral sofrido. Destaque-se que, ainda que terceiro tenha falsificado a assinatura da parte autora, tal fato se trata de fortuito interno, e, apesar de ser inevitável, não exclui a responsabilidade do réu por ser risco inerente a sua atividade. Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS, COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A LEGITIMIDADE DOS CONTRATOS N° 1212827551 E N° 1212826467. INEXISTÊNCIA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ARTIGO 14, (sec)3o, DO CDC. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 479 DO STJ. AUTORA IDOSA QUE TEVE INDEVIDAMENTE COMPROMETIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR DÍVIDA INSUBSISTENTE. HIPÓTESE QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA 343 TJRJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS NA FORMA SIMPLES, ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ NA CONDUTA DA DEMANDADA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 13/03/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 0002600-67.2020.8.19.0008 - APELAÇÃO)". Por fim, cabe asseverar que o valor do dano moral deve ser fixado considerando-se a repercussão do dano e a sua intensidade, a condição econômica da vítima e do ofensor, bem como seu caráter punitivo-pedagógico. Nesse aspecto, deve se considerar que o valor descontado mensalmente pelo réu corresponde a cerca de 1/20 (5%) dos rendimentos do autor, que os descontos se iniciaram em janeiro/2020 (id. 117801411), que o autor somente se deu conta em 2024, que perduram até o momento, que o autor não recebeu o crédito em sua conta, e que a conduta do réu derivou de fraude perpetrada contra ambas as partes. Desse modo, a quantia de R$ 6.600,00 seria razoável para compensar o dano moral sofrido ao longo dos 6 anos e 6 meses pelo desconto indevido de valor correspondente a 5% de seus rendimentos, no entanto, como o autor somente ajuizou a ação em 05/2024, se verifica que entre 01/2020 e 05/2024 a conduta do réu não lhe causou tanto abalo assim, devendo ainda ser considerado que sem ser comunicado da fraude perpetrada até ser citado, o réu não teria como cessar os descontos em tal período. Assim sendo, se reduz a compensação para R$ 4.250,00.. Diante da certeza do direito invocado pelo autor e perigo de dano material que a manutenção dos descontos possa lhe causar, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o réu cesse os descontos em folha de pagamento do autor junto ao INSS no valor de R$ R$192,27. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS para: a) declarar a inexistência de contratação de empréstimo consignado de n. 813818282 (id. 123458492) pela autora e inexistência de débitos dele decorrentes; b) condenar o réu a suspender o desconto mensal de R$ 192,27 nos proventos do autor, confirmando a liminar; c) condenar o réu a devolver na forma simples, os valores descontados do benefício da autora desde 07/02/2020 (1º desconto realizado em folha), corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios contados do evento danoso (1º desconto realizado em folha) por se tratar de responsabilidade extracontratual; d) condenar o réu ao pagamento de R$ 4.250,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso (1º desconto realizado em folha); Juros de mora e correção monetária nos termos da taxa Selic até 28/08/2024, conforme tese definida no julgamento do tema 1368 pelo STJ, e depois equivalentes ao IPCA (correção monetária) e à taxa Selic menos o IPCA (juros de mora), conforme disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, (sec)1o, ambos do CC, alterados pela lei 14.905/2024. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Observe-se que a interposição de embargos de declaração para rediscutir o mérito decisório desta sentença será punida com multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC), já que o recurso adequado em tal caso é a apelação. Expeça-se ofício ao órgão pagador para cumprimento da liminar. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular