0804601-45.2023.8.19.0021
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0804601-45.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CORREA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1 - Id. 214295822 - Expeça-se mandado de pagamento ao réu com relação aos valores consignados em Juízo pela parte autora por se tratar da contraprestação do serviço ofertado pela concessionária ré. 2 - Partes capazes e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, alémdas condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há questões preliminares a serem analisadas. Dou por saneado o feito. A controvérsia é de verificar a alegação de falhadaparte ré uma vez que a parte autora afirma que suascontas de energia vinham sendo cobradas dentro de seu padrão de consumo e a partir do mês de janeiro/2023 seu consumo aumentou consideravelmente e, por fim, a ocorrência e extensão dosdanos pleiteados. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio para o encargo o Drº Carlos Alberto Alves dos Santos - e-mail: carlosalberto.perito@hotmail.com - telefone: 21 - 98796-0299. Fixo os honorários no montante de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), nos termosdasúmula 360 do TJRJ. Intime-se para aceitação do encargo, ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiáriadagratuidade de justiça. Oficie-se à Dipej para o pagamentodaajuda de custo ao perito, após a apresentação do laudo pericial. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Declaro invertido o ônusdaprova, diantedarelação de consumo existente entre as partes. Diantedainversão do ônusdaprova, intime-se o réu para dizer se possui outras provas a produzir. Prazo: 15 dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazoacimaassinalado. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 20 de julho de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor SONIA CORREA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
LETICIA DE AVILA PINNOLA
OAB: 102936/RJ
ANA PAULA DE SOUZA PORCINO
OAB: 236020/RJ
VERONICA MARINS DE CARVALHO
OAB: 211814/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0804601-45.2023.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA CORREA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1 - Id. 214295822 - Expeça-se mandado de pagamento ao réu com relação aos valores consignados em Juízo pela parte autora por se tratar da contraprestação do serviço ofertado pela concessionária ré. 2 - Partes capazes e bem representadas. Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, alémdas condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não há questões preliminares a serem analisadas. Dou por saneado o feito. A controvérsia é de verificar a alegação de falhadaparte ré uma vez que a parte autora afirma que suascontas de energia vinham sendo cobradas dentro de seu padrão de consumo e a partir do mês de janeiro/2023 seu consumo aumentou consideravelmente e, por fim, a ocorrência e extensão dosdanos pleiteados. Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio para o encargo o Drº Carlos Alberto Alves dos Santos - e-mail: carlosalberto.perito@hotmail.com - telefone: 21 - 98796-0299. Fixo os honorários no montante de R$ 4.236,00 (quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), nos termosdasúmula 360 do TJRJ. Intime-se para aceitação do encargo, ciente de que a prova foi requerida pela parte autora, beneficiáriadagratuidade de justiça. Oficie-se à Dipej para o pagamentodaajuda de custo ao perito, após a apresentação do laudo pericial. Venham os demais quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Declaro invertido o ônusdaprova, diantedarelação de consumo existente entre as partes. Diantedainversão do ônusdaprova, intime-se o réu para dizer se possui outras provas a produzir. Prazo: 15 dias. Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar no prazoacimaassinalado. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 20 de julho de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular