0804600-13.2025.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804600-13.2025.8.19.0208/RJ AUTOR : ANDREA GOMIDES SANT ANNA ADVOGADO(A) : THAISA MAIA COELHO (OAB RJ252845) RÉU : OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ELADIO MIRANDA LIMA (OAB RJ086235) DESPACHO/DECISÃO Anote-se onde couber a fase de cumprimento de sentença. Sem prejuízo, intime-se na forma do art. 523 do CPC. Se o réu for revel (pessoa física) sem patrono nos autos ou assistido pela DP , deverá ser intimado por OJA (por mandado ou de forma remota) e se for pessoa jurídica nessas condições deverá ser intimado por AR, na forma do art. 513, §2º, II do CPC/2015, para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), sobre o valor total do débito. Vindo o depósito EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do credor, observadas as formalidades de praxe e poderes específicos na procuração, com a certidão de praxe. Se o credor foi menor ou adulto incapaz, antes da expedição do mandado de pagamento deverá ser intimado o MP para se manifestar. No tocante aos honorários sucumbenciais, antes da expedição do mandado de pagamento, deverá ainda ser verificado se houve mudança de patrono após a sentença, sem que conste substabelecimento sem reservas, o que deverá ser devidamente certificado pelo Cartório, para análise pelo Juízo quanto à distribuição dos percentuais devidos a cada patrono. Caso conste dos autos depósito de honorários periciais não levantados e devidos ao perito que elaborou o laudo pericial, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do perito. Feitos os levantamentos, sem requerimento de intimação do devedor para pagar saldo remanescente, voltem conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, procedendo-se em seguida à baixa e arquivamento. Sem prejuízo, ESCLAREÇA o credor se pretende a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA PROTESTO do título executivo judicial, nos termos do art. 517, do CPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014 (alterado pelo Ato Executivo Conjunto nº 18/2016). Em caso positivo, deverá o patrono diligenciar diretamente, adotando os procedimentos para o requerimento da CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA PROTESTO diretamente no Portal de Serviços do TJRJ, conforme consta do Manual do Usuário na internet, com a consequente extinção do feito. Caso requerida, fica desde já deferida a expedição, voltando os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA GOMIDES SANT ANNA
Réu OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELADIO MIRANDA LIMA
OAB: 86235/RJ
THAISA MAIA COELHO
OAB: 252845/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0804600-13.2025.8.19.0208/RJ AUTOR : ANDREA GOMIDES SANT ANNA ADVOGADO(A) : THAISA MAIA COELHO (OAB RJ252845) RÉU : OI S A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ELADIO MIRANDA LIMA (OAB RJ086235) DESPACHO/DECISÃO Anote-se onde couber a fase de cumprimento de sentença. Sem prejuízo, intime-se na forma do art. 523 do CPC. Se o réu for revel (pessoa física) sem patrono nos autos ou assistido pela DP , deverá ser intimado por OJA (por mandado ou de forma remota) e se for pessoa jurídica nessas condições deverá ser intimado por AR, na forma do art. 513, §2º, II do CPC/2015, para promover o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento), sobre o valor total do débito. Vindo o depósito EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do credor, observadas as formalidades de praxe e poderes específicos na procuração, com a certidão de praxe. Se o credor foi menor ou adulto incapaz, antes da expedição do mandado de pagamento deverá ser intimado o MP para se manifestar. No tocante aos honorários sucumbenciais, antes da expedição do mandado de pagamento, deverá ainda ser verificado se houve mudança de patrono após a sentença, sem que conste substabelecimento sem reservas, o que deverá ser devidamente certificado pelo Cartório, para análise pelo Juízo quanto à distribuição dos percentuais devidos a cada patrono. Caso conste dos autos depósito de honorários periciais não levantados e devidos ao perito que elaborou o laudo pericial, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do perito. Feitos os levantamentos, sem requerimento de intimação do devedor para pagar saldo remanescente, voltem conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, procedendo-se em seguida à baixa e arquivamento. Sem prejuízo, ESCLAREÇA o credor se pretende a expedição de CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA PROTESTO do título executivo judicial, nos termos do art. 517, do CPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014 (alterado pelo Ato Executivo Conjunto nº 18/2016). Em caso positivo, deverá o patrono diligenciar diretamente, adotando os procedimentos para o requerimento da CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA PROTESTO diretamente no Portal de Serviços do TJRJ, conforme consta do Manual do Usuário na internet, com a consequente extinção do feito. Caso requerida, fica desde já deferida a expedição, voltando os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença.