0804595-14.2022.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Madureira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0804595-14.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: MICHELLE CRISTINA DOS ANJOS CLEMENTE 09981157708 Trata-se de ação proposta por CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em face da L&M REFORMAS E MANUTENCOES, alegando, em síntese, que, em março de 2022, contratou os serviços da empresa ré, com o objetivo de realizar a impermeabilização do terraço de sua residência, com uma manta líquida, sendo cobrado pela mão de obra o valor de R$ 450,00 e o valor de R$ 565,90 pelos materiais. Afirma que o serviço foi prestado no dia 24 de março daquele ano, tendo, logo após, apresentado vícios, uma vez que a manta não fora instalada de forma correta. Pelo exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Decisão de id. 17331408, deferindo o benefício da gratuidade de justiça. Contestação no id. 22861188, argumentando a demandada que as falhas apontadas ocorreram em razão da aquisição pelo autor de produto em menor quantidade do que o necessário, além de o próprio requerente ter iniciado a aplicação de forma incorreta. Afirma que repassou ao autor a informação da necessidade de complementação do produto, ocasião em que o autor solicitou ao preposto da ré que aplicasse apenas uma demão para render o produto em toda a laje. Sustenta que também informou ao autor que, conforme especificação técnica, o produto comprado não era indicado para aplicação em piso antiderrapante, que deveria ser aplicado por cima do contrapiso (área de concreto), tendo novamente tal recomendação sido ignorada. Aponta ainda que o pagamento pelo serviço foi realizado por meio de cartão de crédito, tendo o autor maliciosamente informado à operadora do mesmo que desconhecia a compra, pelo que recebeu o estorno do valor pago. Pelo exposto, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé. Decisão de id. 23520643, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à requerida. Réplica no id. 25188583, em que o autor confessa o estorno do valor pago pelo serviço. Saneador no id. 82819462, deferindo a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado ao id. 221500765, concluindo que foram constatadas patologias compatíveis com falhas executivas, como enrugamento e perda de aderência do revestimento, resultantes da aplicação do produto em substrato inadequado (revestimento cerâmico). É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que restou incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviço para a aplicação de uma manta líquida visando a impermeabilização da laje do imóvel do autor. No mais, restou demonstrado pelo laudo pericial que o serviço apresentou vício, uma vez que o produto fora aplicado em superfície distinta da indicada. Dessa forma, a resolução da lide passa pela verificação da responsabilidade pelo vício do serviço, que, em regra é do prestador, de forma objetiva, podendo se desincumbir da mesma se provar, entre outras hipóteses, culpa exclusiva do consumidor, como alegado no caso. Tal alegação tem como suporte a tese de que o réu não teria indicado o produto adquirido e teria informado ao autor a insuficiência do mesmo, bem como a inadequação em razão da superfície a ser aplicado. Todavia, embora não haja nos autos qualquer prova de que o produto tenha sido indicado pela empresa ré, também não restou provado os supostos alertas realizados ao autor. Nesse sentido, o vício do serviço restou evidente, uma vez que cabe ao fornecedor apresentar informações claras e precisas, o que inclui alerta sobre a inadequação do produto adquirido. Comprovada a falha no serviço, passo a analisar os danos sofridos. Os danos morais restam evidentes em razão da teoria do desvio produtivo, posto que o autor teve de gastar parte de seu tempo livre para a solução no vício do serviço. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento." (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 3.000,00. Por fim, não há que se falar em danos materiais, uma vez que não há prova de que o produto tenha sido indicado pela ré e já houve o estorno da quantia paga pelo serviço prestado. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidas monetariamente pela SELIC a contar da presente data e acrescida de juros de mora mensal de 1% a contar da citação até agosto de 2024, quando deverá ser aplicada a SELIC. No mais, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. MARCO ANTONIO NOVAES DE ABREU Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA
Réu MICHELLE CRISTINA DOS ANJOS CLEMENTE 09981157708
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHEL PEREIRA DE SOUZA
OAB: 142273/RJ
BRUNO NUNES LOPES
OAB: 217677/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0804595-14.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA RÉU: MICHELLE CRISTINA DOS ANJOS CLEMENTE 09981157708 Trata-se de ação proposta por CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE ALMEIDA em face da L&M REFORMAS E MANUTENCOES, alegando, em síntese, que, em março de 2022, contratou os serviços da empresa ré, com o objetivo de realizar a impermeabilização do terraço de sua residência, com uma manta líquida, sendo cobrado pela mão de obra o valor de R$ 450,00 e o valor de R$ 565,90 pelos materiais. Afirma que o serviço foi prestado no dia 24 de março daquele ano, tendo, logo após, apresentado vícios, uma vez que a manta não fora instalada de forma correta. Pelo exposto, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Decisão de id. 17331408, deferindo o benefício da gratuidade de justiça. Contestação no id. 22861188, argumentando a demandada que as falhas apontadas ocorreram em razão da aquisição pelo autor de produto em menor quantidade do que o necessário, além de o próprio requerente ter iniciado a aplicação de forma incorreta. Afirma que repassou ao autor a informação da necessidade de complementação do produto, ocasião em que o autor solicitou ao preposto da ré que aplicasse apenas uma demão para render o produto em toda a laje. Sustenta que também informou ao autor que, conforme especificação técnica, o produto comprado não era indicado para aplicação em piso antiderrapante, que deveria ser aplicado por cima do contrapiso (área de concreto), tendo novamente tal recomendação sido ignorada. Aponta ainda que o pagamento pelo serviço foi realizado por meio de cartão de crédito, tendo o autor maliciosamente informado à operadora do mesmo que desconhecia a compra, pelo que recebeu o estorno do valor pago. Pelo exposto, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação do autor em litigância de má-fé. Decisão de id. 23520643, deferindo o benefício da gratuidade de justiça à requerida. Réplica no id. 25188583, em que o autor confessa o estorno do valor pago pelo serviço. Saneador no id. 82819462, deferindo a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado ao id. 221500765, concluindo que foram constatadas patologias compatíveis com falhas executivas, como enrugamento e perda de aderência do revestimento, resultantes da aplicação do produto em substrato inadequado (revestimento cerâmico). É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que restou incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviço para a aplicação de uma manta líquida visando a impermeabilização da laje do imóvel do autor. No mais, restou demonstrado pelo laudo pericial que o serviço apresentou vício, uma vez que o produto fora aplicado em superfície distinta da indicada. Dessa forma, a resolução da lide passa pela verificação da responsabilidade pelo vício do serviço, que, em regra é do prestador, de forma objetiva, podendo se desincumbir da mesma se provar, entre outras hipóteses, culpa exclusiva do consumidor, como alegado no caso. Tal alegação tem como suporte a tese de que o réu não teria indicado o produto adquirido e teria informado ao autor a insuficiência do mesmo, bem como a inadequação em razão da superfície a ser aplicado. Todavia, embora não haja nos autos qualquer prova de que o produto tenha sido indicado pela empresa ré, também não restou provado os supostos alertas realizados ao autor. Nesse sentido, o vício do serviço restou evidente, uma vez que cabe ao fornecedor apresentar informações claras e precisas, o que inclui alerta sobre a inadequação do produto adquirido. Comprovada a falha no serviço, passo a analisar os danos sofridos. Os danos morais restam evidentes em razão da teoria do desvio produtivo, posto que o autor teve de gastar parte de seu tempo livre para a solução no vício do serviço. Em relação ao valor da indenização, deve o magistrado sopesar as consequências do evento danoso, a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, bem como as características pessoais das partes da demanda, de modo a fixar um valor com prudência e bom senso, dentro de um critério de razoabilidade para que a sanção seja proporcional ao dano. Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo. Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento." (Ap. Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm. Cív.; Relator: Des. Sérgio Cavalieri Filho). Não há critério rígido para a fixação do dano moral, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência são uniformes no sentido de deixar ao prudente arbítrio do Magistrado a decisão em cada caso, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, o grau de culpa e a notoriedade do lesado, além de revestir-se do caráter punitivo, para que o seu ofensor não mais pratique o mesmo ato lesivo, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito. Cabe, pois, ao Julgador no caso concreto, diante dos elementos destacados acima, fixar o quantum compensatório, proporcionando à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido. Em sendo assim, seguindo-se a trilha da lógica do razoável, entendo como justo o valor de R$ 3.000,00. Por fim, não há que se falar em danos materiais, uma vez que não há prova de que o produto tenha sido indicado pela ré e já houve o estorno da quantia paga pelo serviço prestado. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais e PROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidas monetariamente pela SELIC a contar da presente data e acrescida de juros de mora mensal de 1% a contar da citação até agosto de 2024, quando deverá ser aplicada a SELIC. No mais, condeno a ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. MARCO ANTONIO NOVAES DE ABREU Juiz Grupo de Sentença