Detalhe do processo

0804595-05.2022.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804595-05.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : LAZARO DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A) : ANNA ELIZIA DA CRUZ ARAGAO (OAB RJ126475) RÉU : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A ADVOGADO(A) : NATALIA ROCHA PAIVA (OAB RJ235215) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ALAÍDE DE SOUZA ASSEF (OAB RJ217801) ADVOGADO(A) : TATIANA LOUREIRO BINATO DE CASTRO MICCIONE (OAB RJ176711) RÉU : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072) ADVOGADO(A) : THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Os esclarecimentos prestados pelo perito foram mais que satisfatórios, realizados sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, sem desrespeito ao direito de defesa de qualquer das partes. Assinale-se que ao réu foi conferida oportunidade para indicar assistente técnico, do que ela cuidou, tendo o mesmo contribuído para a melhor apuração dos fatos. Como se não bastasse, o réu teve sucessivas oportunidades de apresentar impugnação técnica, com o valioso suporte de seu Assistente, ao laudo pericial, o que inclusive levou aos derradeiros esclarecimentos prestados pelo ilustre perito. As considerações e impugnações do réu devem ser analisadas pelo Juízo quando da prolação da sentença, onde os pontos essenciais serão abordados, de modo que o magistrado, como destinatário final da prova, procederá a verificação das matérias trazidas, proferindo sua decisão de forma clara e precisa. Nessa toada, qualquer análise do laudo pericial, nesse momento processual, acarretaria julgamento prévio. Ademais, compete ao magistrado, diante do exposto, estudar o laudo, as considerações das partes, e julgar satisfatório o conteúdo apresentado à prolação segura de sentença. Outrossim, a marcha processual não pode permanecer eternamente aprisionada no embate entre a posição especializada do perito e as discordâncias das partes, perdendo a finalidade principal da atividade jurisdicional - a apresentação de uma solução justa dentro de um espaço de tempo razoável. Nessa perspectiva, não há que se falar em realização de nova perícia. A mera discordância da parte com o resultado da conclusão pericial não autoriza a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. A nova perícia destina-se apenas aos casos em que a anterior não se aclarou suficientemente, o que não ocorre na hipótese vertente. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ev. 85 complementado pelos esclarecimentos prestados de ev. 93, e indefiro. Declaro encerrada a fase probatória. Venham as alegações finais, no prazo comum de 5 dias. Ao cartório para cumprir a decisão anterior retificando o polo passivo para Massa Falida de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, incluindo-se nos autos o seu administrador judicial, na forma do art. 75, V, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LAZARO DE OLIVEIRA SOUSA

Réu SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A

Réu VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA ROCHA PAIVA

OAB: 235215/RJ

THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA

OAB: 338780/SP

TATIANA LOUREIRO BINATO DE CASTRO MICCIONE

OAB: 176711/RJ

JULIO CESAR FELTRIM CAMARA

OAB: 277072/SP

ANNA ELIZIA DA CRUZ ARAGAO

OAB: 126475/RJ

BEATRIZ ALAÍDE DE SOUZA ASSEF

OAB: 217801/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0804595-05.2022.8.19.0205/RJ AUTOR : LAZARO DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO(A) : ANNA ELIZIA DA CRUZ ARAGAO (OAB RJ126475) RÉU : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A ADVOGADO(A) : NATALIA ROCHA PAIVA (OAB RJ235215) ADVOGADO(A) : BEATRIZ ALAÍDE DE SOUZA ASSEF (OAB RJ217801) ADVOGADO(A) : TATIANA LOUREIRO BINATO DE CASTRO MICCIONE (OAB RJ176711) RÉU : VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072) ADVOGADO(A) : THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) DESPACHO/DECISÃO Os esclarecimentos prestados pelo perito foram mais que satisfatórios, realizados sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, sem desrespeito ao direito de defesa de qualquer das partes. Assinale-se que ao réu foi conferida oportunidade para indicar assistente técnico, do que ela cuidou, tendo o mesmo contribuído para a melhor apuração dos fatos. Como se não bastasse, o réu teve sucessivas oportunidades de apresentar impugnação técnica, com o valioso suporte de seu Assistente, ao laudo pericial, o que inclusive levou aos derradeiros esclarecimentos prestados pelo ilustre perito. As considerações e impugnações do réu devem ser analisadas pelo Juízo quando da prolação da sentença, onde os pontos essenciais serão abordados, de modo que o magistrado, como destinatário final da prova, procederá a verificação das matérias trazidas, proferindo sua decisão de forma clara e precisa. Nessa toada, qualquer análise do laudo pericial, nesse momento processual, acarretaria julgamento prévio. Ademais, compete ao magistrado, diante do exposto, estudar o laudo, as considerações das partes, e julgar satisfatório o conteúdo apresentado à prolação segura de sentença. Outrossim, a marcha processual não pode permanecer eternamente aprisionada no embate entre a posição especializada do perito e as discordâncias das partes, perdendo a finalidade principal da atividade jurisdicional - a apresentação de uma solução justa dentro de um espaço de tempo razoável. Nessa perspectiva, não há que se falar em realização de nova perícia. A mera discordância da parte com o resultado da conclusão pericial não autoriza a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. A nova perícia destina-se apenas aos casos em que a anterior não se aclarou suficientemente, o que não ocorre na hipótese vertente. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de ev. 85 complementado pelos esclarecimentos prestados de ev. 93, e indefiro. Declaro encerrada a fase probatória. Venham as alegações finais, no prazo comum de 5 dias. Ao cartório para cumprir a decisão anterior retificando o polo passivo para Massa Falida de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, incluindo-se nos autos o seu administrador judicial, na forma do art. 75, V, do CPC.