0804574-89.2025.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0804574-89.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA REGINA CARVALHO DE PAULA RAMOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. Declaro saneado o feito. Trata-se de ação proposta por ANDREIA REGINA CARVALHO DE PAULA RAMOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, postulando, em síntese, a condenação da requerida à obrigação de fazer, consistente na autorização para os procedimentos e materiais prescritos por seu médico para o tratamento de artrose e condropatia nos joelhos, e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte ré sustenta a ausência de falha na prestação de serviços, em razão da regularidade na negativa, justificada por parecer da Junta Médica da operadora. Alega a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Busca também o afastamento da inversão do ônus da prova, bem como a realização de prova pericial. Houve réplica à contestação, oportunidade em que a parte autora reiterou que a escolha do procedimento mais adequado compete ao médico, não cabendo à operadora de saúde limitar o tratamento. Refuta a necessidade de prova pericial, entendendo possibilidade de suprimento por meio de parecer técnico do NAT-Jus. Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: a) a pertinência do tratamento médico prescrito; b) a regularidade da negativa e do parecer elaborado pela Junta Médica; c) a existência ou não de falha na prestação dos serviços por parte da requerida; e d) a configuração do dano moral indenizável. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré, competindo a ela o recolhimento dos honorários após a homologação. Nomeio o perito FABRICIO ALVIM DE MATTOS, CRM-RJ 52.74146-9, e-mail: famttosmattos@yahoo.com.br. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No espírito do princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colaborem com o juízo, trazendo aos autos eventuais evidências científicas, pareceres ou notas técnicas públicas emitidas pelos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), extraídas do portal acima indicado, que se mostrem pertinentes ao tratamento ou procedimento discutido. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, (sec)1º do CPC. Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ. Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas, além da prova pericial já deferida, no prazo de 05 dias. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 4 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL
Autor ANDREIA REGINA CARVALHO DE PAULA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado12/08/2026
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILY JULIA DE OLIVEIRA
OAB: 501261/SP
DAVID AZULAY
OAB: 176637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0804574-89.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA REGINA CARVALHO DE PAULA RAMOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Partes legítimas e bem representadas. Declaro saneado o feito. Trata-se de ação proposta por ANDREIA REGINA CARVALHO DE PAULA RAMOS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, postulando, em síntese, a condenação da requerida à obrigação de fazer, consistente na autorização para os procedimentos e materiais prescritos por seu médico para o tratamento de artrose e condropatia nos joelhos, e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte ré sustenta a ausência de falha na prestação de serviços, em razão da regularidade na negativa, justificada por parecer da Junta Médica da operadora. Alega a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Busca também o afastamento da inversão do ônus da prova, bem como a realização de prova pericial. Houve réplica à contestação, oportunidade em que a parte autora reiterou que a escolha do procedimento mais adequado compete ao médico, não cabendo à operadora de saúde limitar o tratamento. Refuta a necessidade de prova pericial, entendendo possibilidade de suprimento por meio de parecer técnico do NAT-Jus. Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: a) a pertinência do tratamento médico prescrito; b) a regularidade da negativa e do parecer elaborado pela Junta Médica; c) a existência ou não de falha na prestação dos serviços por parte da requerida; e d) a configuração do dano moral indenizável. Defiro a prova pericial requerida pela parte ré, competindo a ela o recolhimento dos honorários após a homologação. Nomeio o perito FABRICIO ALVIM DE MATTOS, CRM-RJ 52.74146-9, e-mail: famttosmattos@yahoo.com.br. Faculto as partes a formulação de quesitos e assistente técnico. Intime-se o(a) perito(a) para na forma do artigo 465, (sec) 2º do NCPC, indicar seus honorários, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. No espírito do princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º), INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, colaborem com o juízo, trazendo aos autos eventuais evidências científicas, pareceres ou notas técnicas públicas emitidas pelos Núcleos de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), extraídas do portal acima indicado, que se mostrem pertinentes ao tratamento ou procedimento discutido. Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, (sec)1º do CPC. Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ. Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas, além da prova pericial já deferida, no prazo de 05 dias. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 4 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto