Detalhe do processo

0804566-73.2024.8.19.0046

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0804566-73.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA THEREZA CHEHAB DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Trata-se de ação de cobrança por desfalque e/ou ausência de aplicação de rendimento na conta PASEP. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora. Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos. Em provas, ambas as partes solicitaram a realização de perícia contábil, requerendo o réu, ainda, a prova oral e documental. Indefiro a produção de prova oral requerida pelo réu, visto que desinfluente ao deslinde da questão. Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias. Intime-se a autora para apresentação da documentação mencionada no item 1.1 e 1.2 de ID. 264141002. Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, nomeando o perito FERNANDO PACHECO AGUIAR, CPF 010.969.397-38, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que pode ser contatado pelo endereço eletrônicoperito.fernandopacheco@gmail.com Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo, em 5 dias. Com base no verbete sumular 364 deste Tribunal, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se o réu para depositar cota parte referente a 50% dos honorários periciais em até 15 dias, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após o aceite. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a apresentação do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Após a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Intimem-se. RIO BONITO, 22 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA THEREZA CHEHAB DE CARVALHO

Réu BANCO DO BRASIL SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA BEATRIZ COELHO ALVES SIQUEIRA

OAB: 172408/RJ

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo:0804566-73.2024.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA THEREZA CHEHAB DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Trata-se de ação de cobrança por desfalque e/ou ausência de aplicação de rendimento na conta PASEP. Partes legítimas e bem representadas. Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora. Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos. Em provas, ambas as partes solicitaram a realização de perícia contábil, requerendo o réu, ainda, a prova oral e documental. Indefiro a produção de prova oral requerida pelo réu, visto que desinfluente ao deslinde da questão. Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias. Intime-se a autora para apresentação da documentação mencionada no item 1.1 e 1.2 de ID. 264141002. Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, nomeando o perito FERNANDO PACHECO AGUIAR, CPF 010.969.397-38, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que pode ser contatado pelo endereço eletrônicoperito.fernandopacheco@gmail.com Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo, em 5 dias. Com base no verbete sumular 364 deste Tribunal, fixo os honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se o réu para depositar cota parte referente a 50% dos honorários periciais em até 15 dias, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após o aceite. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a apresentação do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC). Após a juntada do laudo pericial, expeça-se mandado de pagamento referente aos honorários periciais. Intimem-se. RIO BONITO, 22 de julho de 2026. MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular