0804563-32.2024.8.19.0010
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0804563-32.2024.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDAE RÉU: CONDOMINIO COMERCIAL DO EDIFICIO OTTO LEITE ALVARENGA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CEDAE em face de CONDOMÍNIO COMERCIAL DO EDIFÍCIO OTTO LEITE ALVARENGA. Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré possui débito de R$ 141.357,13, em decorrência da prestação de serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto, referente ao período compreendido entre abril de 2013 e novembro de 2022. Decisão de ID 132862291 que determinou a citação da parte ré e designou audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada em 10 de outubro de 2024, na qual não foi possível alcançar a solução consensual da demanda, conforme ID 149156474. Contestação com reconvenção apresentada no ID 152389758. A parte ré suscita, em síntese, a ocorrência da prescrição dos débitos cobrados. Réplica e resposta à reconvenção apresentadas no ID 189682335. As partes se manifestaram em provas, nos índices 273855075 e 290277375. Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC. Insta analisar a prejudicial de mérito suscitada. As tarifas de fornecimento de água e tratamento de esgoto possuem natureza jurídica de tarifa ou preço público, não se submetendo ao regime jurídico tributário. O STJ firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a pretensão de cobrança de tais valores se sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma,REJEITOa prejudicial de mérito suscitada. Não há nulidades ou questões processuais pendentes. Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1) a exigibilidade dos valores cobrados pela parte autora a título de tarifas de fornecimento de água e tratamento de esgoto, referentes à matrícula nº 17557363; 2) a observância dos critérios estabelecidos na decisão proferida nos autos nº 0002386-17.2013.8.19.0010, especialmente quanto ao refaturamento das cobranças com base no consumo real registrado no hidrômetro; e 3) a regularidade da cobrança realizada pela parte autora, incluindo a incidência dos encargos moratórios e demais valores acessórios. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do art. 373, I e II, do CPC. Por conseguinte, na forma do artigo 357, II, do CPC, especifico os meios de prova admitidos. DEFIROa produção de prova documental requerida pelas partes, para que sejam apresentados novos documentos, no prazo comum de 15 dias. DEFIROa produção de prova pericial, uma vez que a apuração da regularidade do sistema de medição e do faturamento demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do CPC. A perícia deverá apurar se os valores cobrados pela CEDAE observam os parâmetros fixados na decisão proferida nos autos nº 0002386-17.2013.8.19.0010, especialmente quanto à utilização do consumo efetivamente medido pelo hidrômetro. Nomeio como perita VANESSA DE FÁTIMA CAMILO DA CRUZ - CRC-RJ 116218/O-1, cadastrada no setor de perícias do TJRJ, para dizer se aceita o encargo e se manifestar quanto à pretensão de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, (sec)2º do CPC. Com a resposta, as partes deverão se manifestar quanto aos honorários apresentados no prazo de 05 dias (art. 465, (sec)3º, do CPC), bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC). Homologados os honorários periciais, intime-se a parte ré para depósito do valor. Aceito o encargo, a perita cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, uma vez que a matéria controvertida pode ser devidamente esclarecida por meio da prova documental e da prova pericial, cuja produção se mostra suficiente para o julgamento da causa. Ressalto que a ausência de manifestação das partes poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 17 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEDAE
Réu CONDOMINIO COMERCIAL DO EDIFICIO OTTO LEITE ALVARENGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA DE SOUZA ABREU
OAB: 268262/RJ
TASSILON TORRES MARTINS
OAB: 114091/RJ
JOANA SILVA CARDOSO FERNANDES PACHECO
OAB: 125834/RJ
SILVANI SANDRA CAPELINI ZULETA RODRIGUES
OAB: 119252/RJ
ALCIANE SARA BORDIN
OAB: 177166/RJ
VIVIANE NAPOLI DO ESPIRITO SANTO SEICEIRA
OAB: 138143/RJ
DANIEL BORGES LEITE
OAB: 205842/RJ
HUGO LEONARDO RIBEIRO AVILA
OAB: 239758/RJ
DANIELA BEZERRA DE MENEZES ULIANA
OAB: 148389/RJ
ALINE RIBEIRO BORGES
OAB: 243078/RJ
RAFAEL DE AMORIM LIMA
OAB: 153730/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo:0804563-32.2024.8.19.0010 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDAE RÉU: CONDOMINIO COMERCIAL DO EDIFICIO OTTO LEITE ALVARENGA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CEDAE em face de CONDOMÍNIO COMERCIAL DO EDIFÍCIO OTTO LEITE ALVARENGA. Narra a parte autora, em síntese, que a parte ré possui débito de R$ 141.357,13, em decorrência da prestação de serviços de fornecimento de água e tratamento de esgoto, referente ao período compreendido entre abril de 2013 e novembro de 2022. Decisão de ID 132862291 que determinou a citação da parte ré e designou audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada em 10 de outubro de 2024, na qual não foi possível alcançar a solução consensual da demanda, conforme ID 149156474. Contestação com reconvenção apresentada no ID 152389758. A parte ré suscita, em síntese, a ocorrência da prescrição dos débitos cobrados. Réplica e resposta à reconvenção apresentadas no ID 189682335. As partes se manifestaram em provas, nos índices 273855075 e 290277375. Passo à DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO, nos termos do art. 357 do CPC. Insta analisar a prejudicial de mérito suscitada. As tarifas de fornecimento de água e tratamento de esgoto possuem natureza jurídica de tarifa ou preço público, não se submetendo ao regime jurídico tributário. O STJ firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de que a pretensão de cobrança de tais valores se sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Dessa forma,REJEITOa prejudicial de mérito suscitada. Não há nulidades ou questões processuais pendentes. Fixo como pontos controvertidos da demanda: 1) a exigibilidade dos valores cobrados pela parte autora a título de tarifas de fornecimento de água e tratamento de esgoto, referentes à matrícula nº 17557363; 2) a observância dos critérios estabelecidos na decisão proferida nos autos nº 0002386-17.2013.8.19.0010, especialmente quanto ao refaturamento das cobranças com base no consumo real registrado no hidrômetro; e 3) a regularidade da cobrança realizada pela parte autora, incluindo a incidência dos encargos moratórios e demais valores acessórios. A parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré, fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, na forma do art. 373, I e II, do CPC. Por conseguinte, na forma do artigo 357, II, do CPC, especifico os meios de prova admitidos. DEFIROa produção de prova documental requerida pelas partes, para que sejam apresentados novos documentos, no prazo comum de 15 dias. DEFIROa produção de prova pericial, uma vez que a apuração da regularidade do sistema de medição e do faturamento demanda conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do CPC. A perícia deverá apurar se os valores cobrados pela CEDAE observam os parâmetros fixados na decisão proferida nos autos nº 0002386-17.2013.8.19.0010, especialmente quanto à utilização do consumo efetivamente medido pelo hidrômetro. Nomeio como perita VANESSA DE FÁTIMA CAMILO DA CRUZ - CRC-RJ 116218/O-1, cadastrada no setor de perícias do TJRJ, para dizer se aceita o encargo e se manifestar quanto à pretensão de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, (sec)2º do CPC. Com a resposta, as partes deverão se manifestar quanto aos honorários apresentados no prazo de 05 dias (art. 465, (sec)3º, do CPC), bem como indicar assistentes técnicos e formular quesitos em 15 dias (art. 465, (sec)1º, II e III, do CPC). Homologados os honorários periciais, intime-se a parte ré para depósito do valor. Aceito o encargo, a perita cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo entregar o laudo no prazo de 30 dias. Com a vinda do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré, uma vez que a matéria controvertida pode ser devidamente esclarecida por meio da prova documental e da prova pericial, cuja produção se mostra suficiente para o julgamento da causa. Ressalto que a ausência de manifestação das partes poderá ensejar o julgamento antecipado do mérito. Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 dias, conforme preceitua o (sec) 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Intimem-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 17 de julho de 2026. ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Titular