Detalhe do processo

0804562-81.2023.8.19.0204

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Regional de Bangu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0804562-81.2023.8.19.0204 AUTOR:PAULO CÉZAR TIMÓTEO DA SILVA RÉU:LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Cézar Timóteo da Silva em face de LG Electronics do Brasil Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 25/08/2022, uma televisão LG de 65 polegadas pelo valor de R$ 3.782,03, a qual, após aproximadamente cinco meses de uso, passou a apresentar defeito consistente no apagamento da imagem, permanecendo apenas o áudio. Sustenta que a assistência técnica autorizada recusou atendimento domiciliar sob a alegação de que sua residência estaria localizada em área de risco, motivo pelo qual transportou o aparelho por meios próprios até a autorizada. Afirma que o reparo em garantia foi negado sob o fundamento de existência de líquido no interior do equipamento, sem especificação da origem ou natureza da substância, imputando-lhe indevidamente mau uso do produto. Aduz tratar-se de vício oculto surgido dentro do prazo de garantia contratual. Decisão proferida no ID 49328251 concedendo gratuidade de justiça. Contestação apresentada no ID 52788133, sustentando que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que a garantia contratual foi corretamente recusada porque a assistência técnica constatou dano físico decorrente de mau uso do aparelho, caracterizado pela presença de líquido em seu interior, hipótese de exclusão da responsabilidade do fabricante, nos termos do art. 12, (sec) 3º, III, do CDC. Sustenta que inexiste vício de fabricação, sendo indevidos os pedidos de substituição do produto e de indenização. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação de efetivo abalo. Em réplica apresentada no ID 55003269, a parte autora ratificou os termos da inicial. Decisão proferida no ID 61000712 indeferindo a antecipação de tutela. Decisão saneadora proferida no ID 78622591, indeferindo a produção de prova pericial e deferindo a inversão do ônus da prova. Após manifestação da parte ré, foi proferida decisão no id 98530839, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado no id 199441800. Decisão proferida no id 239119890 homologando os honorários periciais e dando vista às partes sobre o laudo. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende asubstituição imediata da televisão por outra da mesma espécie, bem como a confirmação da obrigação de fazer, além de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se em aferir o vício do produto e a falha na prestação do serviço. Com efeito, o art. 14, caput e (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Nessa toada, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que cabe à parte ré comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Ressalte-se, entretanto, que mesmo havendo inversão do ônus da prova, o autor não fica dispensado de apresentar prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, incumbindo-lhe, portanto, demonstrar os elementos essenciais que fundamentam a pretensão deduzida em juízo nos termos da Súmula TJRJ nº 330. Em análise às provas, verifica-se que a parte autora comprovou a aquisição do produto, bem como os vícios alegados, mediante laudo pericial, o qual apresentou a seguinte conclusão: "Após a análise detalhada dos autos do processo, avaliação dos documentos técnicos disponibilizados, exame das imagens internas fornecidas pela assistência técnica e realização de diligência pericial no local de instalação, é possível afirmar que o televisor SMART TV LED 65" 4K UHD da marca LG, modelo 65UQ8050PSB.DWZFLJZ, número de série 206AZHY66369, apresenta indícios técnicos compatíveis com vício oculto." Por outro lado, a rés não produziram prova apta a afastar a existência do vício do produto, tampouco comprovaram culpa exclusiva da consumidora ou fato de terceiro, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 12, (sec)3º, do CDC. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o vício do produto, impõe-se a restituição dos prejuízos materiais comprovadamente suportados pela autora. Assim, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência diante da decepção em se adquirir uma televisão que apresentou defeito nas imagens seis meses após o uso, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, já que ausentes provas de maiores prejuízos. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, CPC, paraCONDENARa parte ré, solidariamente, para: (a) a efetuar a restituição da quantia paga de R$R$ 3.782,03 (três mil setecentos e oitenta e dois reais e três centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação, devendo o televisor ser disponibilizado para recolhimento pela parte ré 10 dias após a restituição dos valores pagos; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez porcento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, (sec)2º do CPC. Publique e intimem-se.Transitada esta em julgado, aguarde-se o cumprimento. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA

Autor PAULO CEZAR TIMOTEO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS

OAB: 63513/MG

CAMILA KETELLE GOMES DE ALBUQUERQUE SOARES

OAB: 240675/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0804562-81.2023.8.19.0204 AUTOR:PAULO CÉZAR TIMÓTEO DA SILVA RÉU:LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Paulo Cézar Timóteo da Silva em face de LG Electronics do Brasil Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 25/08/2022, uma televisão LG de 65 polegadas pelo valor de R$ 3.782,03, a qual, após aproximadamente cinco meses de uso, passou a apresentar defeito consistente no apagamento da imagem, permanecendo apenas o áudio. Sustenta que a assistência técnica autorizada recusou atendimento domiciliar sob a alegação de que sua residência estaria localizada em área de risco, motivo pelo qual transportou o aparelho por meios próprios até a autorizada. Afirma que o reparo em garantia foi negado sob o fundamento de existência de líquido no interior do equipamento, sem especificação da origem ou natureza da substância, imputando-lhe indevidamente mau uso do produto. Aduz tratar-se de vício oculto surgido dentro do prazo de garantia contratual. Decisão proferida no ID 49328251 concedendo gratuidade de justiça. Contestação apresentada no ID 52788133, sustentando que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que a garantia contratual foi corretamente recusada porque a assistência técnica constatou dano físico decorrente de mau uso do aparelho, caracterizado pela presença de líquido em seu interior, hipótese de exclusão da responsabilidade do fabricante, nos termos do art. 12, (sec) 3º, III, do CDC. Sustenta que inexiste vício de fabricação, sendo indevidos os pedidos de substituição do produto e de indenização. Aduz, ainda, a inexistência de danos morais, por ausência de ato ilícito e de comprovação de efetivo abalo. Em réplica apresentada no ID 55003269, a parte autora ratificou os termos da inicial. Decisão proferida no ID 61000712 indeferindo a antecipação de tutela. Decisão saneadora proferida no ID 78622591, indeferindo a produção de prova pericial e deferindo a inversão do ônus da prova. Após manifestação da parte ré, foi proferida decisão no id 98530839, deferindo a produção de prova pericial. Laudo pericial juntado no id 199441800. Decisão proferida no id 239119890 homologando os honorários periciais e dando vista às partes sobre o laudo. É o relatório. Decido. A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A parte autora encontra-se abarcada pelo conceito de consumidor e a ré subsume no conceito de fornecedor, na forma dos artigos 2º c/c 17 c/c 29 e 3º da Lei 8.078/90, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Cuida-se de ação em que a parte autora pretende asubstituição imediata da televisão por outra da mesma espécie, bem como a confirmação da obrigação de fazer, além de indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se em aferir o vício do produto e a falha na prestação do serviço. Com efeito, o art. 14, caput e (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor de serviços responde, objetivamente, pelos danos causados aos consumidores, e que ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito do serviço, ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Nessa toada, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, de modo que cabe à parte ré comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Ressalte-se, entretanto, que mesmo havendo inversão do ônus da prova, o autor não fica dispensado de apresentar prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, incumbindo-lhe, portanto, demonstrar os elementos essenciais que fundamentam a pretensão deduzida em juízo nos termos da Súmula TJRJ nº 330. Em análise às provas, verifica-se que a parte autora comprovou a aquisição do produto, bem como os vícios alegados, mediante laudo pericial, o qual apresentou a seguinte conclusão: "Após a análise detalhada dos autos do processo, avaliação dos documentos técnicos disponibilizados, exame das imagens internas fornecidas pela assistência técnica e realização de diligência pericial no local de instalação, é possível afirmar que o televisor SMART TV LED 65" 4K UHD da marca LG, modelo 65UQ8050PSB.DWZFLJZ, número de série 206AZHY66369, apresenta indícios técnicos compatíveis com vício oculto." Por outro lado, a rés não produziram prova apta a afastar a existência do vício do produto, tampouco comprovaram culpa exclusiva da consumidora ou fato de terceiro, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 12, (sec)3º, do CDC. Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço e o vício do produto, impõe-se a restituição dos prejuízos materiais comprovadamente suportados pela autora. Assim, entendo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, gerando intranquilidade, apreensão e sensação de impotência diante da decepção em se adquirir uma televisão que apresentou defeito nas imagens seis meses após o uso, caracterizando-se, portanto, ofensa aos deveres anexos da boa-fé objetiva, dentre os quais, o dever de informação, de lealdade, de cooperação, bem como de proteção ou cuidado. Diante do acima exposto, fixo o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, já que ausentes provas de maiores prejuízos. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, CPC, paraCONDENARa parte ré, solidariamente, para: (a) a efetuar a restituição da quantia paga de R$R$ 3.782,03 (três mil setecentos e oitenta e dois reais e três centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação, devendo o televisor ser disponibilizado para recolhimento pela parte ré 10 dias após a restituição dos valores pagos; b) condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma da Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez porcento) do valor da condenação, nos termos dos arts. 85, (sec)2º do CPC. Publique e intimem-se.Transitada esta em julgado, aguarde-se o cumprimento. Rio de Janeiro, 23 de julho de 2026. FLÁVIA FERNANDES DE MELO Juíza de Direito