Detalhe do processo

0804557-95.2026.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Processo: 0804557-95.2026.8.19.0061 RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO 1.Trata-se de análise da Resposta à Acusação apresentada pela Defesa do réu Em segredo de justiça (id. 298298558), preso e denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 215-A do Código Penal. Aduz a Defesa, na preliminar suscitada, a ausência de justa causa para a ação penal em razão de laudo pericial negativo, pleiteia a rejeição da denúncia/absolvição sumária e, cautelarmente, a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público, em seu parecer retro, manifestou-se formalmente pelo prosseguimento do feito e pelo indeferimento do pleito libertário, apontando o histórico de reiteração específica do acusado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre afastar o pleito de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), porquanto a peça acusatória já foi regularmente recebida por este Juízo, operando-se a preclusão consumativa quanto à higidez inicial da exordial. Nesse sentido, os fatos estão delineados de forma clara e concatenada, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, INCLUSIVE A JUSTA CAUSA, já que, ao menos em tese, e de acordo com os elementos colhidos em sede policial, existe lastro probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria. No que tange ao pedido de absolvição sumária por ausência de justa causa, sob o argumento de que o Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id. 294063620) restou negativo para vestígios materiais, a tese não merece prosperar nesta fase. Nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados de forma fugaz no interior de transportes coletivos, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. O fato de o laudo pericial não ter detectado vestígios biológicos é perfeitamente compatível com a dinâmica dos fatos narrados, haja vista que a ofendida instintivamente tendeu a limpar o local imediatamente após o ocorrido, por natural repulsa e higiene. A versão apresentada pela Defesa - de que o acusado acidentalmente derramou creme cosmético no braço da vítima - demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo possível o julgamento antecipado da lide criminal. Nesta fase processual, vigora o princípio doin dubio pro societate, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, os quais se encontram suficientemente consubstanciados nos depoimentos do APF. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, afasto os pleitos defensivos de absolvição sumária, e RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESIGNO AIJ para o dia 04/11/2026 às 13:30 horas. Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se o(s) réu(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s). Caso haja testemunhas de defesa e seus endereços não tenham sido fornecidos, estas deverão comparecer independentemente de intimação. Proceda-se e/ou regularize-se o cadastramento no sistema informatizado, fazendo dele constar as testemunhas arroladas e defesa constituída, bem como eventuais dados ainda não cadastrados. 2.Sem prejuízo, tendo em vista tratar-se de feito com RÉU(S) PRESO(S), deverá o Cartório envidar todos os esforços necessários ao integral cumprimento das diligências requeridas pelas partes, COM URGÊNCIA, inclusive, se for o caso, com expedição de MBA, antes da realização do ato acima designado, acaso necessário. 3.No tocante ao pleito de liberdade formulado no bojo da resposta apresentada, malgrado a argumentação da diligente Defesa, constata-se que persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado, inexistindo alteração fática e/ou jurídica capaz de infirmar a decisão anterior. Com efeito, ofumus commissi delictiresta demonstrado pela suficiência de indícios de autoria que ensejaram o recebimento da denúncia. Opericulum libertatis, por sua vez, exsurge cristalino, sustentando-se solidamente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A gravidade concreta da conduta sobressai domodus operandidescrito na denúncia: o réu teria se posicionado ao lado da vítima em um ônibus vazio e ejaculado em seu braço. Tal ato demonstra audácia e acentuada periculosidade social, exigindo a pronta intervenção do Judiciário para resguardar a segurança dos usuários do transporte público. O risco ponderável de reiteração delitiva restou cabalmente demonstrado. Conforme certidão de antecedentes criminais (id. 294404323), o acusado ostenta condenação definitiva recente pela prática do mesmo crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), cometido em circunstâncias idênticas no interior de transporte coletivo, além de histórico de ato infracional análogo a crime contra a dignidade sexual. Evidenciada a habitualidade delitiva específica, a manutenção da prisão é medida que se impõe, nos termos do art. 313, II e art. 310, (sec) 2º, do CPP, sendo certo que condições pessoais favoráveis (como residência fixa e ocupação lícita) não têm, por si sós, o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes os requisitos da cautelar. Pelas mesmas razões, em consequência lógica, constata-se que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes à proteção do bem jurídico tutelado. Isto posto, acompanho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado Em segredo de justiça, mantendo sua segregação cautelar, nos termos dos arts. 282, (sec) 6º, 312, 313, I e II, todos do CPP. 4.Ciência ao Ministério Público e à(s) Defesa(s). Teresópolis,11 de agosto de 2026. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON AUGUSTO FERREIRA

OAB: 242809/RJ

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CARLOS RODRIGO GARCIA SILVA

OAB: 258388/RJ

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THIAGO DE SOUZA DA SILVA

OAB: 261134/RJ

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WAGNER SANTOS DE MOURA

OAB: 259676/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Processo: 0804557-95.2026.8.19.0061 RÉU: Em segredo de justiça DECISÃO 1.Trata-se de análise da Resposta à Acusação apresentada pela Defesa do réu Em segredo de justiça (id. 298298558), preso e denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 215-A do Código Penal. Aduz a Defesa, na preliminar suscitada, a ausência de justa causa para a ação penal em razão de laudo pericial negativo, pleiteia a rejeição da denúncia/absolvição sumária e, cautelarmente, a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público, em seu parecer retro, manifestou-se formalmente pelo prosseguimento do feito e pelo indeferimento do pleito libertário, apontando o histórico de reiteração específica do acusado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre afastar o pleito de rejeição da denúncia (art. 395 do CPP), porquanto a peça acusatória já foi regularmente recebida por este Juízo, operando-se a preclusão consumativa quanto à higidez inicial da exordial. Nesse sentido, os fatos estão delineados de forma clara e concatenada, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, INCLUSIVE A JUSTA CAUSA, já que, ao menos em tese, e de acordo com os elementos colhidos em sede policial, existe lastro probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria. No que tange ao pedido de absolvição sumária por ausência de justa causa, sob o argumento de que o Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id. 294063620) restou negativo para vestígios materiais, a tese não merece prosperar nesta fase. Nos crimes contra a dignidade sexual, frequentemente praticados de forma fugaz no interior de transportes coletivos, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. O fato de o laudo pericial não ter detectado vestígios biológicos é perfeitamente compatível com a dinâmica dos fatos narrados, haja vista que a ofendida instintivamente tendeu a limpar o local imediatamente após o ocorrido, por natural repulsa e higiene. A versão apresentada pela Defesa - de que o acusado acidentalmente derramou creme cosmético no braço da vítima - demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, não sendo possível o julgamento antecipado da lide criminal. Nesta fase processual, vigora o princípio doin dubio pro societate, bastando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, os quais se encontram suficientemente consubstanciados nos depoimentos do APF. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, afasto os pleitos defensivos de absolvição sumária, e RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESIGNO AIJ para o dia 04/11/2026 às 13:30 horas. Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se o(s) réu(s) e a(s) testemunha(s) arrolada(s). Caso haja testemunhas de defesa e seus endereços não tenham sido fornecidos, estas deverão comparecer independentemente de intimação. Proceda-se e/ou regularize-se o cadastramento no sistema informatizado, fazendo dele constar as testemunhas arroladas e defesa constituída, bem como eventuais dados ainda não cadastrados. 2.Sem prejuízo, tendo em vista tratar-se de feito com RÉU(S) PRESO(S), deverá o Cartório envidar todos os esforços necessários ao integral cumprimento das diligências requeridas pelas partes, COM URGÊNCIA, inclusive, se for o caso, com expedição de MBA, antes da realização do ato acima designado, acaso necessário. 3.No tocante ao pleito de liberdade formulado no bojo da resposta apresentada, malgrado a argumentação da diligente Defesa, constata-se que persistem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado, inexistindo alteração fática e/ou jurídica capaz de infirmar a decisão anterior. Com efeito, ofumus commissi delictiresta demonstrado pela suficiência de indícios de autoria que ensejaram o recebimento da denúncia. Opericulum libertatis, por sua vez, exsurge cristalino, sustentando-se solidamente na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. A gravidade concreta da conduta sobressai domodus operandidescrito na denúncia: o réu teria se posicionado ao lado da vítima em um ônibus vazio e ejaculado em seu braço. Tal ato demonstra audácia e acentuada periculosidade social, exigindo a pronta intervenção do Judiciário para resguardar a segurança dos usuários do transporte público. O risco ponderável de reiteração delitiva restou cabalmente demonstrado. Conforme certidão de antecedentes criminais (id. 294404323), o acusado ostenta condenação definitiva recente pela prática do mesmo crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), cometido em circunstâncias idênticas no interior de transporte coletivo, além de histórico de ato infracional análogo a crime contra a dignidade sexual. Evidenciada a habitualidade delitiva específica, a manutenção da prisão é medida que se impõe, nos termos do art. 313, II e art. 310, (sec) 2º, do CPP, sendo certo que condições pessoais favoráveis (como residência fixa e ocupação lícita) não têm, por si sós, o condão de, isoladamente, garantir a liberdade quando presentes os requisitos da cautelar. Pelas mesmas razões, em consequência lógica, constata-se que as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes à proteção do bem jurídico tutelado. Isto posto, acompanho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do acusado Em segredo de justiça, mantendo sua segregação cautelar, nos termos dos arts. 282, (sec) 6º, 312, 313, I e II, todos do CPP. 4.Ciência ao Ministério Público e à(s) Defesa(s). Teresópolis,11 de agosto de 2026. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz de Direito