0804545-23.2024.8.19.0006
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0804545-23.2024.8.19.0006 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERDITANDO: VIVIANE RODRIGUES DE CASTRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE BARRA DO PIRAÍ ( 662 ) Trata-se de Ação de Interdição proposta por LECI RODRIGUES DE CASTRO em face deVIVIANE RODRIGUES DE CASTRO. Alega, em síntese, que a requerida é sua filha e é portadora de em de Doença Demencial - CID F 70.8, com Déficti Cognitivo, bem como, Neurose de Ansiedade e Depressão Maior totalmente incapaz eacosta aosautos laudomédico que comprova que ointerditando é incapaz para qualquer atividade laborativa ou da vida cotidiana, necessitando de assistência para prática de atos da vida civil. Requer a concessão da tutela de urgência com o deferimento da curatela provisória e, ao final a procedência do pedido. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais, laudos médicos em id. 138794901, documentos pessoais da ré em id. 138793347. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de impressão pessoal em id. 139277066. Decisão que deferiu a assunção do Ministério Público no polo ativo da demanda em id. 215409517. Estudo social em id. 225630297. Audiência de impressão pessoal realizada conforme assentada de id. 230076592 ocasião na qual foi informado o falecimento da curadora. Juntada de certidão de óbito da curadora em id. 231191884. Audiência de impressão pessoal em continuação realizada conforme assentada de id. 237231750, ocasião na qual foi ouvida a curatelada, as testemunhas e foi determinada a nomeação de curador especial e a realização de perícia. Contestação por negativa geral em id. 238139242. Laudo pericial em id. 256867843. Manifestação do Ministério Público na qual opinou pela concessão da curatela provisória à Srª Michele Figueiredo Dalbone em id. 262510201. É o relatório. Decido. Tendo em vista o falecimento da curadora, noticiado em id. 231200509, bem como o laudo pericial de id. 256867846 que conclui que a curatelada é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa e, ainda, que a requerente manifestou expressamente o desejo de assumir a curatela de sua prima, não havendo outros parentes disponíveis para assumir o encargo, acolho a manifestação do Ministério Público e defiro a curatela provisória de VIVIANE RODRIGUES DE CASTRO à SrªMichele Figueiredo Dalbone, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se o respectivo termo. Expeça-se ajuda de custo para pagamento dos honorários periciais. BARRA DO PIRAÍ, 28 de agosto de 2026. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE BARRA DO PIRAÍ ( 662 )
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu VIVIANE RODRIGUES DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0804545-23.2024.8.19.0006 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERDITANDO: VIVIANE RODRIGUES DE CASTRO DEFENSORIA PÚBLICA: DP DE FAMÍLIA, DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DE BARRA DO PIRAÍ ( 662 ) Trata-se de Ação de Interdição proposta por LECI RODRIGUES DE CASTRO em face deVIVIANE RODRIGUES DE CASTRO. Alega, em síntese, que a requerida é sua filha e é portadora de em de Doença Demencial - CID F 70.8, com Déficti Cognitivo, bem como, Neurose de Ansiedade e Depressão Maior totalmente incapaz eacosta aosautos laudomédico que comprova que ointerditando é incapaz para qualquer atividade laborativa ou da vida cotidiana, necessitando de assistência para prática de atos da vida civil. Requer a concessão da tutela de urgência com o deferimento da curatela provisória e, ao final a procedência do pedido. Com a inicial vieram documentos, dentre os quais, laudos médicos em id. 138794901, documentos pessoais da ré em id. 138793347. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de impressão pessoal em id. 139277066. Decisão que deferiu a assunção do Ministério Público no polo ativo da demanda em id. 215409517. Estudo social em id. 225630297. Audiência de impressão pessoal realizada conforme assentada de id. 230076592 ocasião na qual foi informado o falecimento da curadora. Juntada de certidão de óbito da curadora em id. 231191884. Audiência de impressão pessoal em continuação realizada conforme assentada de id. 237231750, ocasião na qual foi ouvida a curatelada, as testemunhas e foi determinada a nomeação de curador especial e a realização de perícia. Contestação por negativa geral em id. 238139242. Laudo pericial em id. 256867843. Manifestação do Ministério Público na qual opinou pela concessão da curatela provisória à Srª Michele Figueiredo Dalbone em id. 262510201. É o relatório. Decido. Tendo em vista o falecimento da curadora, noticiado em id. 231200509, bem como o laudo pericial de id. 256867846 que conclui que a curatelada é totalmente incapaz, de forma permanente, de exercer os atos, deveres e responsabilidades da vida civil, e de qualquer tipo de atividade laborativa e, ainda, que a requerente manifestou expressamente o desejo de assumir a curatela de sua prima, não havendo outros parentes disponíveis para assumir o encargo, acolho a manifestação do Ministério Público e defiro a curatela provisória de VIVIANE RODRIGUES DE CASTRO à SrªMichele Figueiredo Dalbone, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Lavre-se o respectivo termo. Expeça-se ajuda de custo para pagamento dos honorários periciais. BARRA DO PIRAÍ, 28 de agosto de 2026. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto