0804516-48.2025.8.19.0002
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804516-48.2025.8.19.0002 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0804516-48.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00552548 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FILIPE DIAS DOS REIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: RAPHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HEREDIA RENATA ALVES TAVARES OAB/RJ-217542 Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NA PROVA TESTEMUNHAL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a placa parcialmente dobrada da motocicleta caracteriza adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra, de forma segura, que um dos apelados portava a arma de fogo apreendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial conclui que a numeração identificadora do motor e do chassi permanece íntegra e original, sem vestígios de adulteração, limitando-se a registrar desgaste, dobra parcial e descoloração da placa, circunstâncias insuficientes para caracterizar o delito previsto no art. 311 do Código Penal.4. A mera existência de placa parcialmente dobrada, desacompanhada de prova técnica de alteração material destinada à ocultação ou modificação da identificação veicular, não autoriza a configuração do tipo penal.5. A acusação não demonstra que a dobra da placa tenha sido produzida pelos apelados nem que estes possuíssem ciência inequívoca de eventual irregularidade penalmente relevante.6. A prova testemunhal revela contradições relevantes quanto ao núcleo da imputação relativa ao porte da arma de fogo, especialmente acerca da localização do revólver e da identificação do agente que efetivamente o apreendeu.7. A palavra dos agentes públicos pode fundamentar condenação apenas quando harmônica, coerente e compatível com os demais elementos probatórios, requisito não verificado no caso concreto.8. O laudo papiloscópico não identifica impressões digitais no revólver nem nas munições, circunstância que, embora não comprove a inocência, enfraquece a narrativa acusatória quando examinada em conjunto com as inconsistências da prova oral.9. A versão apresentada pelos apelados mostra-se plausível e não é infirmada por prova independente, sendo os materiais apreendidos compatíveis com a atividade profissional de técnico em refrigeração alegada pela defesa.10. Persistindo dúvida objetiva sobre a autoria dos delitos, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em observância à presunção constitucional de inocência.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FILIPE DIAS DOS REIS
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu RAPHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HEREDIA RENATA ALVES TAVARES
OAB: 217542/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804516-48.2025.8.19.0002 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 4 VARA CRIMINAL Ação: 0804516-48.2025.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00552548 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FILIPE DIAS DOS REIS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: RAPHAEL OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: HEREDIA RENATA ALVES TAVARES OAB/RJ-217542 Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NA PROVA TESTEMUNHAL. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os acusados dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a placa parcialmente dobrada da motocicleta caracteriza adulteração de sinal identificador de veículo automotor; e (ii) estabelecer se a prova produzida demonstra, de forma segura, que um dos apelados portava a arma de fogo apreendida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial conclui que a numeração identificadora do motor e do chassi permanece íntegra e original, sem vestígios de adulteração, limitando-se a registrar desgaste, dobra parcial e descoloração da placa, circunstâncias insuficientes para caracterizar o delito previsto no art. 311 do Código Penal.4. A mera existência de placa parcialmente dobrada, desacompanhada de prova técnica de alteração material destinada à ocultação ou modificação da identificação veicular, não autoriza a configuração do tipo penal.5. A acusação não demonstra que a dobra da placa tenha sido produzida pelos apelados nem que estes possuíssem ciência inequívoca de eventual irregularidade penalmente relevante.6. A prova testemunhal revela contradições relevantes quanto ao núcleo da imputação relativa ao porte da arma de fogo, especialmente acerca da localização do revólver e da identificação do agente que efetivamente o apreendeu.7. A palavra dos agentes públicos pode fundamentar condenação apenas quando harmônica, coerente e compatível com os demais elementos probatórios, requisito não verificado no caso concreto.8. O laudo papiloscópico não identifica impressões digitais no revólver nem nas munições, circunstância que, embora não comprove a inocência, enfraquece a narrativa acusatória quando examinada em conjunto com as inconsistências da prova oral.9. A versão apresentada pelos apelados mostra-se plausível e não é infirmada por prova independente, sendo os materiais apreendidos compatíveis com a atividade profissional de técnico em refrigeração alegada pela defesa.10. Persistindo dúvida objetiva sobre a autoria dos delitos, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, em observância à presunção constitucional de inocência.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.