Detalhe do processo

0804490-40.2022.8.19.0007

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0804490-40.2022.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE : EUGENIA DOS SANTOS TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES (OAB RJ090358) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO EUGÊNIA DOS SANTOS TEIXEIRA ajuizou ação revisional e indenizatória contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Diz que contratou com a ré empréstimo consignado e, posteriormente, verificou a cobrança de juros remuneratórios abusivos. Acresce que o ajuste prevê 84 parcelas, no valor de R$ 39,10 cada uma. Salienta que foram descontadas três mensalidades em seu benefício no INSS (pensão por morte). Pede a adoção da taxa média apurada pelo Banco Central, a devolução em dobro das quantias pagas em excesso e reparação moral. Houve perícia contábil, que apontou cálculo diverso do previsto contratualmente, com excesso de R$0,97 em cada prestação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com a seguinte fundamentação: “Após a detida análise dos autos, entendo que merece parcial acolhida o pleito autoral. Em observância ao lado pericial produzido, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, concluiu o expert que: V – Conclusão Conforme contrato no index 34864524 - Pág. 4, a seguir transcrito, a Instituição Ré estabeleceu que o cálculo da prestação seria calculado pelo método da Tabela Price, porém utilizou a metodologia de séries não periódicas, index 62989256 - Pág. 3. “5....COMO OCORRE O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO – Você se compromete a pagar ao Banco o Valor do Empréstimo, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, à Taxa de Juros Efetiva indicada nesta Cédula, que será convertida em uma taxa diária, considerando um mês de 30 dias, na quantidade de parcelas, valores e data de vencimento indicados nesta Cédula e conforme cálculo demonstrado em planilha apurada nos termos da legislação aplicável. O valor de cada parcela foi calculado com base na Tabela Price, sistema de amortização de dívida, em que o percentual de principal e o percentual de juros de cada parcela variam no decorrer do tempo, de modo a manter-se constante o valor de cada parcela. A parcela devida será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor....” Ao adotar este método, em declínio da Price o valor da prestação ficou onerado em R$0,97 (noventa e sete centavos) por unidade, pois os valores são respectivamente R$39,10 e R$38,13. Acarretando em cobrança a maior de R$81,48. O método aplicado pela instituição financeira, qual seja “Coeficiente de Série Não Periódica”, o que nada mais é senão um método matemático que permite apurar prestações de igual valor mesmo em séries que registram vencimentos em diferentes periodicidades. Em outras palavras, no referido método considera-se o exato número de dias decorridos entre cada vencimento, o que ocorre no presente caso, em 28, 29, 30 e 31 dias, e justamente por conta desta especificidade técnica diverge do sistema PRICE, em consequência diferenciando os valores das prestações. De modo que, conforme apresentado no ANEXO 1 do presente Laudo Pericial, a instituição financeira respeitou todos os aspectos e cláusulas pactuadas no contrato em litígio, exceto na utilização do método PRICE, expresso no contrato, utilizando-se de outro critério para calcular o valor da prestação. Sendo este o ponto crítico apontado pela Perícia. Todavia, consoante decorre dos autos, a parte autora adimpliu somente 23 (vinte e três) prestações, restando, portanto 61 (sessenta e um) em aberto. Desta forma, somente seria possível a restituição de R$39,10 pelas conclusões da prova pericial posto que não houve quitação do contrato. No que pertine ao dano moral penso que não há que se cogitar a fixação de indenização a este título na medida em que não houve a vulneração de qualquer direito ínsito à personalidade ou mácula à honra da parte autora. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR a ré a devolver na forma do art. 42, pu do CDC os valores cobrados e pagos relativos ao excedente das parcelas CUJO PAGAMENTO FOR COMPROVADO. Julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, as custas deverão ser partilhadas em iguais proporções, observadas as normas da Lei 1.060/50 em favor do autor e arcando as partes com os honorários de seus respectivos patronos. Efetuado o recolhimento espontâneo da guia de depósito judicial e estando juntada aos autos, defiro a expedição de Mandado de Pagamento em favor do(a) autor(a) e/ou seu(sua) advogado(a), se for requerido expressamente, independente de conclusão. Após certificado quanto ao trânsito em julgado e ausentes pendências de qualquer ordem, remetam-se os autos à central de Arquivamento para que se proceda a baixa. P.R.I.". Apelo da autora insistindo na reparação moral. Recorre também a casa bancária alegando foi cobrada a taxa de juros prevista no contrato. Afirma que o laudo pericial levou em conta o calendário comercial de 360 dias, mas a operação aplicada pela instituição financeira aplica o calendário civil de 365 dias, nos termos da Resolução CMN n° 4.881 de 23/12/2020 do BACEN. Defende que os juros cobrados estão abaixo de 1,5x o valor da média do mercado, de modo que não há abusividade. Ressalta a impossibilidade da devolução em dobro, pois não está comprovado o elemento volitivo. Pretende, subsidiariamente, a fixação da correção monetária pelo IPCA e dos juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a aplicação da sucumbência mínima da apelante, bem como a compensação do valor da condenação com o saldo devedor existente. Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório. O perito contábil consignou que “a instituição financeira respeitou todos os aspectos e cláusulas pactuadas no contrato em litígio, exceto na utilização do método PRICE, expresso no contrato, utilizando-se de outro critério para calcular o valor da prestação. Sendo este o ponto crítico apontado pela Perícia No caso concreto, o réu apresentou o contrato de empréstimo no valor de 6.075,95, em 72 parcelas de R$ 163,30, com previsão de juros mensais de 1,9961%, que está de acordo com a taxa média informada na inicial (1,90%) (evento 13, documento 02)” (evento 40). Esclareceu que “o método aplicado pela instituição financeira, qual seja “Coeficiente de Série Não Periódica”, o que nada mais é senão um método matemático que permite apurar prestações de igual valor mesmo em séries que registram vencimentos em diferentes periodicidades”. Além disso, concluiu: “ao adotar este método, em declínio da Price, o valor da prestação ficou onerado em R$0,97 (noventa e sete centavos) por unidade, pois os valores são respectivamente R$39,10 e R$38,13. Acarretando cobrança a maior de R$81,48”. Em casos dessa natureza, o trabalho técnico assume relevo preponderante. Obviamente, o julgador não dispõe do mesmo conhecimento específico sobre matéria de tal complexidade. Segue-se daí que não resta outra opção que não seja adotar as conclusões do especialista. Por outro lado, o assistente técnico impugnou o uso do calendário comercial de 360 dias pelo louvado, mas não se manifestou sobre aplicação de método de cálculo diverso do que foi previsto no ajuste (evento 54, documento 02). Aplica-se ao caso, desse modo, a Súmula 330 desta Corte, segundo a qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Quanto à restituição dos valores excedentes, impõe-se devolução em dobro das quantias debitadas, pois não se trata de engano justificável (artigo 42, parágrafo único do CDC). No que se refere aos danos morais, não houve ofensa ao direito da personalidade da autora. Registre-se que o laudo apontou excesso na prestação “em R$0,97 (noventa e sete centavos) por unidade”, quantia que não compromete a subsistência da consumidora. Em relação à compensação do valor da condenação com a dívida da cliente, trata-se de inovação recursal, em razão da ausência de pedido reconvencional. A sentença reconheceu corretamente a sucumbência recíproca, tendo em vista o excesso na cobrança e a procedência parcial dos pedidos. Por fim, deve ser observada a Lei 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, estes a partir da citação. Quanto ao termo inicial da atualização, nos danos materiais conta-se do efetivo prejuízo ou desembolso. Ante o exposto, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, “b” e V, “a” do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso da autora e dou parcial provimento ao recurso do réu para: (i) fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação e da correção monetária a partir de cada desconto; bem como ii) aplicar o índice de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA. Em cumprimento ao artigo 85, §11 do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor EUGENIA DOS SANTOS TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES

OAB: 90358/RJ

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0804490-40.2022.8.19.0007/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários APELANTE : EUGENIA DOS SANTOS TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ ZANOLI GOMES (OAB RJ090358) APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO EUGÊNIA DOS SANTOS TEIXEIRA ajuizou ação revisional e indenizatória contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Diz que contratou com a ré empréstimo consignado e, posteriormente, verificou a cobrança de juros remuneratórios abusivos. Acresce que o ajuste prevê 84 parcelas, no valor de R$ 39,10 cada uma. Salienta que foram descontadas três mensalidades em seu benefício no INSS (pensão por morte). Pede a adoção da taxa média apurada pelo Banco Central, a devolução em dobro das quantias pagas em excesso e reparação moral. Houve perícia contábil, que apontou cálculo diverso do previsto contratualmente, com excesso de R$0,97 em cada prestação. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com a seguinte fundamentação: “Após a detida análise dos autos, entendo que merece parcial acolhida o pleito autoral. Em observância ao lado pericial produzido, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, concluiu o expert que: V – Conclusão Conforme contrato no index 34864524 - Pág. 4, a seguir transcrito, a Instituição Ré estabeleceu que o cálculo da prestação seria calculado pelo método da Tabela Price, porém utilizou a metodologia de séries não periódicas, index 62989256 - Pág. 3. “5....COMO OCORRE O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO – Você se compromete a pagar ao Banco o Valor do Empréstimo, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados mensalmente, à Taxa de Juros Efetiva indicada nesta Cédula, que será convertida em uma taxa diária, considerando um mês de 30 dias, na quantidade de parcelas, valores e data de vencimento indicados nesta Cédula e conforme cálculo demonstrado em planilha apurada nos termos da legislação aplicável. O valor de cada parcela foi calculado com base na Tabela Price, sistema de amortização de dívida, em que o percentual de principal e o percentual de juros de cada parcela variam no decorrer do tempo, de modo a manter-se constante o valor de cada parcela. A parcela devida será utilizada, em primeiro lugar, para liquidar a integralidade dos juros incorridos e o saldo será aplicado para amortizar o saldo devedor....” Ao adotar este método, em declínio da Price o valor da prestação ficou onerado em R$0,97 (noventa e sete centavos) por unidade, pois os valores são respectivamente R$39,10 e R$38,13. Acarretando em cobrança a maior de R$81,48. O método aplicado pela instituição financeira, qual seja “Coeficiente de Série Não Periódica”, o que nada mais é senão um método matemático que permite apurar prestações de igual valor mesmo em séries que registram vencimentos em diferentes periodicidades. Em outras palavras, no referido método considera-se o exato número de dias decorridos entre cada vencimento, o que ocorre no presente caso, em 28, 29, 30 e 31 dias, e justamente por conta desta especificidade técnica diverge do sistema PRICE, em consequência diferenciando os valores das prestações. De modo que, conforme apresentado no ANEXO 1 do presente Laudo Pericial, a instituição financeira respeitou todos os aspectos e cláusulas pactuadas no contrato em litígio, exceto na utilização do método PRICE, expresso no contrato, utilizando-se de outro critério para calcular o valor da prestação. Sendo este o ponto crítico apontado pela Perícia. Todavia, consoante decorre dos autos, a parte autora adimpliu somente 23 (vinte e três) prestações, restando, portanto 61 (sessenta e um) em aberto. Desta forma, somente seria possível a restituição de R$39,10 pelas conclusões da prova pericial posto que não houve quitação do contrato. No que pertine ao dano moral penso que não há que se cogitar a fixação de indenização a este título na medida em que não houve a vulneração de qualquer direito ínsito à personalidade ou mácula à honra da parte autora. Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR a ré a devolver na forma do art. 42, pu do CDC os valores cobrados e pagos relativos ao excedente das parcelas CUJO PAGAMENTO FOR COMPROVADO. Julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, I do CPC. Julgo improcedentes os demais pedidos. Diante da sucumbência recíproca, as custas deverão ser partilhadas em iguais proporções, observadas as normas da Lei 1.060/50 em favor do autor e arcando as partes com os honorários de seus respectivos patronos. Efetuado o recolhimento espontâneo da guia de depósito judicial e estando juntada aos autos, defiro a expedição de Mandado de Pagamento em favor do(a) autor(a) e/ou seu(sua) advogado(a), se for requerido expressamente, independente de conclusão. Após certificado quanto ao trânsito em julgado e ausentes pendências de qualquer ordem, remetam-se os autos à central de Arquivamento para que se proceda a baixa. P.R.I.". Apelo da autora insistindo na reparação moral. Recorre também a casa bancária alegando foi cobrada a taxa de juros prevista no contrato. Afirma que o laudo pericial levou em conta o calendário comercial de 360 dias, mas a operação aplicada pela instituição financeira aplica o calendário civil de 365 dias, nos termos da Resolução CMN n° 4.881 de 23/12/2020 do BACEN. Defende que os juros cobrados estão abaixo de 1,5x o valor da média do mercado, de modo que não há abusividade. Ressalta a impossibilidade da devolução em dobro, pois não está comprovado o elemento volitivo. Pretende, subsidiariamente, a fixação da correção monetária pelo IPCA e dos juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a aplicação da sucumbência mínima da apelante, bem como a compensação do valor da condenação com o saldo devedor existente. Contrarrazões em prestígio do julgado. É o relatório. O perito contábil consignou que “a instituição financeira respeitou todos os aspectos e cláusulas pactuadas no contrato em litígio, exceto na utilização do método PRICE, expresso no contrato, utilizando-se de outro critério para calcular o valor da prestação. Sendo este o ponto crítico apontado pela Perícia No caso concreto, o réu apresentou o contrato de empréstimo no valor de 6.075,95, em 72 parcelas de R$ 163,30, com previsão de juros mensais de 1,9961%, que está de acordo com a taxa média informada na inicial (1,90%) (evento 13, documento 02)” (evento 40). Esclareceu que “o método aplicado pela instituição financeira, qual seja “Coeficiente de Série Não Periódica”, o que nada mais é senão um método matemático que permite apurar prestações de igual valor mesmo em séries que registram vencimentos em diferentes periodicidades”. Além disso, concluiu: “ao adotar este método, em declínio da Price, o valor da prestação ficou onerado em R$0,97 (noventa e sete centavos) por unidade, pois os valores são respectivamente R$39,10 e R$38,13. Acarretando cobrança a maior de R$81,48”. Em casos dessa natureza, o trabalho técnico assume relevo preponderante. Obviamente, o julgador não dispõe do mesmo conhecimento específico sobre matéria de tal complexidade. Segue-se daí que não resta outra opção que não seja adotar as conclusões do especialista. Por outro lado, o assistente técnico impugnou o uso do calendário comercial de 360 dias pelo louvado, mas não se manifestou sobre aplicação de método de cálculo diverso do que foi previsto no ajuste (evento 54, documento 02). Aplica-se ao caso, desse modo, a Súmula 330 desta Corte, segundo a qual “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Quanto à restituição dos valores excedentes, impõe-se devolução em dobro das quantias debitadas, pois não se trata de engano justificável (artigo 42, parágrafo único do CDC). No que se refere aos danos morais, não houve ofensa ao direito da personalidade da autora. Registre-se que o laudo apontou excesso na prestação “em R$0,97 (noventa e sete centavos) por unidade”, quantia que não compromete a subsistência da consumidora. Em relação à compensação do valor da condenação com a dívida da cliente, trata-se de inovação recursal, em razão da ausência de pedido reconvencional. A sentença reconheceu corretamente a sucumbência recíproca, tendo em vista o excesso na cobrança e a procedência parcial dos pedidos. Por fim, deve ser observada a Lei 14.905/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA, estes a partir da citação. Quanto ao termo inicial da atualização, nos danos materiais conta-se do efetivo prejuízo ou desembolso. Ante o exposto, monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, “b” e V, “a” do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso da autora e dou parcial provimento ao recurso do réu para: (i) fixar o termo inicial dos juros de mora na data da citação e da correção monetária a partir de cada desconto; bem como ii) aplicar o índice de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA. Em cumprimento ao artigo 85, §11 do CPC, majoro em 1% os honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça.