Detalhe do processo

0804486-43.2026.8.19.0207

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0804486-43.2026.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA DA SILVA ESPOSITO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora sustenta que, após a realização de obra pela ré na via pública situada em frente à sua residência, o sistema de esgotamento sanitário do imóvel passou a apresentar deficiência de vazão, com constante enchimento da caixa de inspeção, forte odor e risco de refluxo e transbordamento. Afirma ter contratado empresa particular para realizar a desobstrução, sem sucesso, tendo o prestador informado que o bloqueio estaria localizado no trecho externo da tubulação, em direção à rua. Pretende compelir a ré a realizar inspeção técnica, localizar a obstrução, identificar sua causa, desobstruir a tubulação e executar os reparos ou substituições eventualmente necessários. No caso em análise, a solução da controvérsia exige a apuração técnica do ponto exato em que se encontra a obstrução; da natureza e da causa do bloqueio, da localização do defeito em relação às instalações internas do imóvel, ao ramal predial e à rede pública, da responsabilidade pela manutenção do trecho atingido, da existência de rompimento, esmagamento, deformação ou deslocamento da tubulação, do eventual nexo causal entre a obra realizada na via pública e o problema verificado no imóvel e da intervenção adequada para restabelecimento do escoamento. As fotografias e os registros audiovisuais igualmente demonstram o acúmulo de líquido na caixa de inspeção e a existência de pavimento recomposto diante do imóvel, mas não permitem estabelecer a origem da obstrução ou o nexo causal entre o problema e a intervenção realizada na via pública. A própria parte autora aponta como possíveis causas do problema a existência de bloqueio rígido, deformação, esmagamento, deslocamento ou interrupção física da tubulação, hipóteses cuja verificação demanda exame técnico especializado. Também não se mostra possível determinar a desobstrução, o reparo ou a substituição da tubulação sem que previamente seja apurado se o trecho atingido pertence às instalações particulares do imóvel ou integra a infraestrutura submetida à responsabilidade da concessionária. A realização de simples vistoria ou a oitiva informal de técnico não seria suficiente, mostrando-se necessária perícia de engenharia ou de saneamento, possivelmente acompanhada de inspeção por câmera, testes de vazão, análise das plantas da rede e verificação das intervenções realizadas no subsolo. A apreciação do mérito sem a comprovação do defeito certamente levaria à improcedência do pedido em prejuízo ainda maior à parte autora. Sem a apresentação do laudo pericial não é possível adentrar no mérito da causa. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retire-se o feito de pauta. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor MARCIA CRISTINA DA SILVA ESPOSITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA VALLADARES SILVA STIEPANOVICZ DA FONSECA

OAB: 138138/RJ

NATHALIA MAIOLINO

OAB: 241694/RJ

RAFAELLA OLIVEIRA SILVEIRA

OAB: 224787/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo:0804486-43.2026.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA DA SILVA ESPOSITO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora sustenta que, após a realização de obra pela ré na via pública situada em frente à sua residência, o sistema de esgotamento sanitário do imóvel passou a apresentar deficiência de vazão, com constante enchimento da caixa de inspeção, forte odor e risco de refluxo e transbordamento. Afirma ter contratado empresa particular para realizar a desobstrução, sem sucesso, tendo o prestador informado que o bloqueio estaria localizado no trecho externo da tubulação, em direção à rua. Pretende compelir a ré a realizar inspeção técnica, localizar a obstrução, identificar sua causa, desobstruir a tubulação e executar os reparos ou substituições eventualmente necessários. No caso em análise, a solução da controvérsia exige a apuração técnica do ponto exato em que se encontra a obstrução; da natureza e da causa do bloqueio, da localização do defeito em relação às instalações internas do imóvel, ao ramal predial e à rede pública, da responsabilidade pela manutenção do trecho atingido, da existência de rompimento, esmagamento, deformação ou deslocamento da tubulação, do eventual nexo causal entre a obra realizada na via pública e o problema verificado no imóvel e da intervenção adequada para restabelecimento do escoamento. As fotografias e os registros audiovisuais igualmente demonstram o acúmulo de líquido na caixa de inspeção e a existência de pavimento recomposto diante do imóvel, mas não permitem estabelecer a origem da obstrução ou o nexo causal entre o problema e a intervenção realizada na via pública. A própria parte autora aponta como possíveis causas do problema a existência de bloqueio rígido, deformação, esmagamento, deslocamento ou interrupção física da tubulação, hipóteses cuja verificação demanda exame técnico especializado. Também não se mostra possível determinar a desobstrução, o reparo ou a substituição da tubulação sem que previamente seja apurado se o trecho atingido pertence às instalações particulares do imóvel ou integra a infraestrutura submetida à responsabilidade da concessionária. A realização de simples vistoria ou a oitiva informal de técnico não seria suficiente, mostrando-se necessária perícia de engenharia ou de saneamento, possivelmente acompanhada de inspeção por câmera, testes de vazão, análise das plantas da rede e verificação das intervenções realizadas no subsolo. A apreciação do mérito sem a comprovação do defeito certamente levaria à improcedência do pedido em prejuízo ainda maior à parte autora. Sem a apresentação do laudo pericial não é possível adentrar no mérito da causa. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retire-se o feito de pauta. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 3 de agosto de 2026. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular