Detalhe do processo

0804463-45.2022.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0804463-45.2022.8.19.0011 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: TATIANE CARDOZO RODRIGUES Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de devedor fiduciante, tendo por objeto o automóvel marca Honda, modelo Civic LXL Flex, ano 2010, cor preta, placa KYJ5216, alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento celebrado entre as partes. O autor pleiteia a concessão de liminar para apreensão do veículo e posterior consolidação da propriedade, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pela parte ré, requerendo ainda autorização para força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme exposto na petição inicial [ID24874419]. Segundo a inicial, o contrato de financiamento foi firmado em 03 de dezembro de 2021, no valor total de R$ 46.639,98, com pagamento previsto em 60 parcelas mensais e consecutivas. O autor alega que a parte ré deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 5, com vencimento em 10 de maio de 2022, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, cujo valor atualizado até 13 de julho de 2022 corresponde a R$ 48.615,64, conforme demonstrativo de débito anexado aos autos [ID24874448]. O autor informa que tentou solução administrativa prévia, sem êxito, e que a parte ré foi devidamente notificada acerca da mora, por meio de notificação extrajudicial entregue no endereço indicado, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/14 [ID24874443]. O contrato de financiamento, firmado entre as partes, prevê a constituição de alienação fiduciária sobre o veículo, bem como as condições de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, e estabelece as obrigações do devedor quanto ao pagamento das parcelas, encargos, tributos e demais despesas incidentes sobre o bem, além da possibilidade de execução da garantia em caso de descumprimento das obrigações pactuadas [ID24874438]. Consta nos autos a certidão de autuação, indicando a correta distribuição do feito, bem como o recolhimento das custas iniciais, conforme comprovante juntado [ID25638683]. O extrato de GRERJ eletrônica confirma o pagamento das taxas judiciárias e demais emolumentos devidos [ID25638746]. O pedido de liminar foi apreciado, sendo deferida a medida de busca e apreensão do veículo, com determinação de expedição de mandado para entrega do bem ao autor, ficando o bem depositado com a parte autora, e citando a parte ré para, no prazo legal, apresentar defesa ou pagar a integralidade da dívida, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 [ID26106798]. O mandado de busca e apreensão foi expedido, contendo a descrição do bem e as orientações para cumprimento, inclusive a possibilidade de requisição de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, observadas as formalidades legais [ID30860263]. A contestação apresentada pela parte ré foi protocolada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e nela foram arguidas preliminares, destacando-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentado na alegação de hipossuficiência financeira, com requerimento de que, caso não reconhecido de plano, seja oportunizada a juntada de documentos comprobatórios. Ainda em sede preliminar, a ré suscitou a existência de questão prejudicial externa, informando que ajuizou ação revisional de contrato, autuada sob o nº 0144634-18.2022.8.19.0001, em trâmite perante a 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, envolvendo o mesmo contrato objeto da presente demanda, e requereu a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Não foram suscitadas preliminares de prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, a ré alegou a existência de práticas contratuais abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros (anatocismo), à cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, à imposição de tarifas e seguros, e à fixação de taxas de juros acima do limite legal, defendendo a necessidade de revisão das cláusulas contratuais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Argumentou, ainda, que a manutenção da posse do bem deveria ser assegurada até o julgamento da ação revisional, e requereu a inversão do ônus da prova, além de protestar pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Ao final, a ré requereu o acolhimento das preliminares, a concessão da justiça gratuita, o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, a condenação do autor aos ônus da sucumbência, e a produção de provas, inclusive pericial contábil, não havendo pedido reconvencional ou de gratuidade de justiça em apartado [ID49890740]. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou as alegações defensivas, especialmente quanto à tempestividade da contestação, à concessão da justiça gratuita, à alegação de conexão e litispendência com a ação revisional, e à possibilidade de revisão contratual nos presentes autos. Defendeu a legalidade da capitalização de juros, a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais e a inadmissibilidade de pedido contraposto em ação de busca e apreensão, ressaltando que a discussão acerca da revisão contratual deve se dar exclusivamente na ação revisional. Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos da ré, pelo regular prosseguimento do feito e pela procedência da ação [ID68790071]. Após a fase de réplica, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, visando comprovar a prática de anatocismo, a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, a verificação da taxa de juros contratual e do limite do spread bancário, bem como a apuração de eventuais cobranças indevidas de tarifas e seguros, postulando a devolução em dobro dos valores eventualmente apurados [ID106837145]. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de outras provas além das já constantes nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide [ID102348722]. O juízo, então, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré, nomeando perito e fixando prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como para apresentação de proposta de honorários periciais, determinando que os custos fossem suportados pela parte ré [ID135565546]. Em prosseguimento, registro que foi proferido despacho saneador determinando a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perito, fixação de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como para apresentação de proposta de honorários periciais, estabelecendo que os custos fossem suportados pela parte ré, conforme já relatado anteriormente, não havendo necessidade de nova menção nesta etapa. No tocante à produção de provas, destaco que o perito nomeado aceitou o encargo e requereu a fixação dos honorários periciais, conforme documento apresentado nos autos [ID136247256]. A parte ré apresentou quesitos para a perícia contábil [ID136977473]. Posteriormente, foi certificado nos autos o aceite do encargo pelo perito e a apresentação dos quesitos pelas partes [ID200070160]. A parte autora também apresentou seus quesitos para a perícia [ID203021262]. Não há, até o momento, laudo pericial ou impugnação ao laudo juntados aos autos. Não há registro de alegações finais, proposta de acordo, termo de acordo, recusa de acordo, intervenção de terceiros, embargos de terceiro, pedido de assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo ou manifestação de amicus curiae até esta fase processual. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo Réu em sua contestação. A parte ré arguiu, em caráter preliminar, a existência de prejudicialidade externa, fundamentando o pedido de reunião dos feitos em razão da propositura de ação revisional autuada sob o nº 0144634-18.2022.8.19.0001, que versa sobre o mesmo contrato objeto da presente demanda. Alega-se a possibilidade de decisões conflitantes, bem como a necessidade de processamento conjunto das ações para evitar instabilidade jurídica. Contudo, a jurisprudência consolidada e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 380, estabelecem que a propositura de ação revisional não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, tampouco impede a concessão da liminar, desde que não afastados os efeitos da mora. Ademais, não se verifica conexão apta a justificar a reunião dos feitos, pois o objeto de cada demanda é distinto e a tramitação simultânea não implica risco concreto de decisões contraditórias, considerando-se que o procedimento especial da busca e apreensão possui rito próprio. Diante disso, afasta-se a preliminar de prejudicialidade externa e de conexão, prosseguindo-se na apreciação do mérito da presente demanda [ID68790071]. No tocante à gratuidade de justiça, observa-se que a parte ré requereu o benefício, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios. O juízo determinou a apresentação de documentos adicionais para melhor análise da condição econômica, tendo a parte ré apresentado contracheques e esclarecido a ausência de outros rendimentos, em razão de desligamento de emprego. Não obstante, a parte autora impugnou o pedido, argumentando que a contratação de procurador particular e a celebração de contrato de financiamento indicariam capacidade financeira. Contudo, a análise dos documentos acostados demonstra que a parte ré não possui renda suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, motivo pelo qual se mantém o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, (sec)2º, do Código de Processo Civil [ID277468763]. Superadas as preliminares, verifica-se que não há alegação de prescrição ou decadência nos autos, tampouco elementos que indiquem a ocorrência de tais institutos em relação ao contrato objeto da demanda [ID24874438]. Inexistindo outras preliminares ou questões de prescrição e decadência, passo à análise do mérito. No mérito, observa-se que a controvérsia central reside na análise do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes, e na verificação da regularidade dos encargos contratuais, especialmente quanto à alegação de prática de anatocismo, cobrança de tarifas e eventual abusividade das taxas de juros. O contrato em questão, devidamente assinado e identificado nos autos, prevê a constituição de garantia fiduciária sobre o veículo, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728/1965 e do art. 1.361 do Código Civil, sendo o instrumento dotado de força executiva extrajudicial, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A mora restou caracterizada pelo inadimplemento da parcela com vencimento em maio de 2022, sendo a parte devedora regularmente notificada, em consonância com o art. 2º, (sec)2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o que autoriza o ajuizamento da ação de busca e apreensão. No tocante à alegação de abusividade na capitalização dos juros, verifica-se que o contrato expressamente prevê a capitalização mensal, o que é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ e do art. 28, (sec)1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Ademais, a discussão acerca da limitação das taxas de juros encontra-se superada, sendo possível a pactuação de taxas superiores a 12% ao ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. Assim, não se verifica ilegalidade na estipulação contratual dos encargos remuneratórios e moratórios. No que se refere à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros moratórios e multa, admitindo apenas a sua cobrança isolada, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme Súmula 472 do STJ. No caso dos autos, não há comprovação de cobrança cumulada em desacordo com o entendimento jurisprudencial, não se justificando a revisão contratual neste ponto. Quanto à alegação de cobrança de tarifas e encargos acessórios, verifica-se que as tarifas de cadastro e avaliação do bem, quando expressamente pactuadas e discriminadas no contrato, são admitidas pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e pela jurisprudência do STJ, desde que não haja duplicidade ou cobrança de valores não previstos. Não há nos autos prova inequívoca de cobrança indevida ou em desacordo com a regulamentação vigente. A perícia contábil apresentada pela parte ré, embora tenha recalculado o saldo devedor com base em critérios próprios, não se sobrepõe à pactuação contratual válida e às normas legais aplicáveis, especialmente diante da ausência de demonstração de vício de consentimento, onerosidade excessiva ou descumprimento de normas de ordem pública. O princípio do pacta sunt servanda, consagrado no art. 421 do Código Civil, impõe a observância dos termos livremente ajustados, ressalvadas as hipóteses de abusividade ou ilegalidade, o que não restou comprovado no caso concreto. Por fim, destaca-se que a ação revisional proposta em paralelo não impede o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do STJ e do art. 3º, (sec)6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo fundamento para suspensão ou reunião obrigatória dos feitos, uma vez que o rito especial da busca e apreensão deve ser preservado. Diantedoexposto,comfundamentonoart.487,I,doCPC,julgoprocedenteapresenteação,para: Tornardefinitivaaliminardebuscaeapreensãoanteriormentedeferida,consolidandoodomínioeaposseplenaeexclusivadoveículoalienadofiduciariamenteemfavordo(a)autor(a),nostermosdoart.3ºdoDecreto-Leinº911/69. Autorizarousodeforçapolicialeordemdearrombamento,casonecessário,paraocumprimentodomandadodebuscaeapreensão,conformeart.846doCPC. Determinarqueconsteexpressamentenomandadoaobrigaçãodo(a)requerido(a)deentregaroveículoeosdocumentosdeporteobrigatórioedetransferência,sobpenademultadiária. Declarararesponsabilidadedo(a)requerido(a)pelopagamentodasmultasedébitosexistentessobreoveículoatéaefetivaçãodaliminar. Autorizaraapreensãodobememcomarcadistinta,independentementedecartaprecatória,conformeart.3º,(sec)12,doDecreto-Leinº911/69. Condenaro(a)requerido(a)aopagamentodascustasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,quefixoem10%(dezporcento)sobreovalordacondenação,nostermosdoart.85,(sec)2º,CPC. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 25 de agosto de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO ITAÚ S/A

Réu TATIANE CARDOZO RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado26/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES

OAB: 134868/RJ

CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI

OAB: 248970/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0804463-45.2022.8.19.0011 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: TATIANE CARDOZO RODRIGUES Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira em face de devedor fiduciante, tendo por objeto o automóvel marca Honda, modelo Civic LXL Flex, ano 2010, cor preta, placa KYJ5216, alienado fiduciariamente em garantia de contrato de financiamento celebrado entre as partes. O autor pleiteia a concessão de liminar para apreensão do veículo e posterior consolidação da propriedade, em razão do inadimplemento das obrigações assumidas pela parte ré, requerendo ainda autorização para força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme exposto na petição inicial [ID24874419]. Segundo a inicial, o contrato de financiamento foi firmado em 03 de dezembro de 2021, no valor total de R$ 46.639,98, com pagamento previsto em 60 parcelas mensais e consecutivas. O autor alega que a parte ré deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 5, com vencimento em 10 de maio de 2022, ocasionando o vencimento antecipado da dívida, cujo valor atualizado até 13 de julho de 2022 corresponde a R$ 48.615,64, conforme demonstrativo de débito anexado aos autos [ID24874448]. O autor informa que tentou solução administrativa prévia, sem êxito, e que a parte ré foi devidamente notificada acerca da mora, por meio de notificação extrajudicial entregue no endereço indicado, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/14 [ID24874443]. O contrato de financiamento, firmado entre as partes, prevê a constituição de alienação fiduciária sobre o veículo, bem como as condições de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, e estabelece as obrigações do devedor quanto ao pagamento das parcelas, encargos, tributos e demais despesas incidentes sobre o bem, além da possibilidade de execução da garantia em caso de descumprimento das obrigações pactuadas [ID24874438]. Consta nos autos a certidão de autuação, indicando a correta distribuição do feito, bem como o recolhimento das custas iniciais, conforme comprovante juntado [ID25638683]. O extrato de GRERJ eletrônica confirma o pagamento das taxas judiciárias e demais emolumentos devidos [ID25638746]. O pedido de liminar foi apreciado, sendo deferida a medida de busca e apreensão do veículo, com determinação de expedição de mandado para entrega do bem ao autor, ficando o bem depositado com a parte autora, e citando a parte ré para, no prazo legal, apresentar defesa ou pagar a integralidade da dívida, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 [ID26106798]. O mandado de busca e apreensão foi expedido, contendo a descrição do bem e as orientações para cumprimento, inclusive a possibilidade de requisição de força policial e ordem de arrombamento, caso necessário, observadas as formalidades legais [ID30860263]. A contestação apresentada pela parte ré foi protocolada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e nela foram arguidas preliminares, destacando-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentado na alegação de hipossuficiência financeira, com requerimento de que, caso não reconhecido de plano, seja oportunizada a juntada de documentos comprobatórios. Ainda em sede preliminar, a ré suscitou a existência de questão prejudicial externa, informando que ajuizou ação revisional de contrato, autuada sob o nº 0144634-18.2022.8.19.0001, em trâmite perante a 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, envolvendo o mesmo contrato objeto da presente demanda, e requereu a reunião dos feitos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. Não foram suscitadas preliminares de prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, a ré alegou a existência de práticas contratuais abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros (anatocismo), à cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, à imposição de tarifas e seguros, e à fixação de taxas de juros acima do limite legal, defendendo a necessidade de revisão das cláusulas contratuais e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Argumentou, ainda, que a manutenção da posse do bem deveria ser assegurada até o julgamento da ação revisional, e requereu a inversão do ônus da prova, além de protestar pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Ao final, a ré requereu o acolhimento das preliminares, a concessão da justiça gratuita, o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, a condenação do autor aos ônus da sucumbência, e a produção de provas, inclusive pericial contábil, não havendo pedido reconvencional ou de gratuidade de justiça em apartado [ID49890740]. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou as alegações defensivas, especialmente quanto à tempestividade da contestação, à concessão da justiça gratuita, à alegação de conexão e litispendência com a ação revisional, e à possibilidade de revisão contratual nos presentes autos. Defendeu a legalidade da capitalização de juros, a ausência de abusividade nas cláusulas contratuais e a inadmissibilidade de pedido contraposto em ação de busca e apreensão, ressaltando que a discussão acerca da revisão contratual deve se dar exclusivamente na ação revisional. Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos da ré, pelo regular prosseguimento do feito e pela procedência da ação [ID68790071]. Após a fase de réplica, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte ré requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, visando comprovar a prática de anatocismo, a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, a verificação da taxa de juros contratual e do limite do spread bancário, bem como a apuração de eventuais cobranças indevidas de tarifas e seguros, postulando a devolução em dobro dos valores eventualmente apurados [ID106837145]. A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de outras provas além das já constantes nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide [ID102348722]. O juízo, então, deferiu a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré, nomeando perito e fixando prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como para apresentação de proposta de honorários periciais, determinando que os custos fossem suportados pela parte ré [ID135565546]. Em prosseguimento, registro que foi proferido despacho saneador determinando a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perito, fixação de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como para apresentação de proposta de honorários periciais, estabelecendo que os custos fossem suportados pela parte ré, conforme já relatado anteriormente, não havendo necessidade de nova menção nesta etapa. No tocante à produção de provas, destaco que o perito nomeado aceitou o encargo e requereu a fixação dos honorários periciais, conforme documento apresentado nos autos [ID136247256]. A parte ré apresentou quesitos para a perícia contábil [ID136977473]. Posteriormente, foi certificado nos autos o aceite do encargo pelo perito e a apresentação dos quesitos pelas partes [ID200070160]. A parte autora também apresentou seus quesitos para a perícia [ID203021262]. Não há, até o momento, laudo pericial ou impugnação ao laudo juntados aos autos. Não há registro de alegações finais, proposta de acordo, termo de acordo, recusa de acordo, intervenção de terceiros, embargos de terceiro, pedido de assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo ou manifestação de amicus curiae até esta fase processual. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo Réu em sua contestação. A parte ré arguiu, em caráter preliminar, a existência de prejudicialidade externa, fundamentando o pedido de reunião dos feitos em razão da propositura de ação revisional autuada sob o nº 0144634-18.2022.8.19.0001, que versa sobre o mesmo contrato objeto da presente demanda. Alega-se a possibilidade de decisões conflitantes, bem como a necessidade de processamento conjunto das ações para evitar instabilidade jurídica. Contudo, a jurisprudência consolidada e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 380, estabelecem que a propositura de ação revisional não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, tampouco impede a concessão da liminar, desde que não afastados os efeitos da mora. Ademais, não se verifica conexão apta a justificar a reunião dos feitos, pois o objeto de cada demanda é distinto e a tramitação simultânea não implica risco concreto de decisões contraditórias, considerando-se que o procedimento especial da busca e apreensão possui rito próprio. Diante disso, afasta-se a preliminar de prejudicialidade externa e de conexão, prosseguindo-se na apreciação do mérito da presente demanda [ID68790071]. No tocante à gratuidade de justiça, observa-se que a parte ré requereu o benefício, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios. O juízo determinou a apresentação de documentos adicionais para melhor análise da condição econômica, tendo a parte ré apresentado contracheques e esclarecido a ausência de outros rendimentos, em razão de desligamento de emprego. Não obstante, a parte autora impugnou o pedido, argumentando que a contratação de procurador particular e a celebração de contrato de financiamento indicariam capacidade financeira. Contudo, a análise dos documentos acostados demonstra que a parte ré não possui renda suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao próprio sustento, motivo pelo qual se mantém o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, (sec)2º, do Código de Processo Civil [ID277468763]. Superadas as preliminares, verifica-se que não há alegação de prescrição ou decadência nos autos, tampouco elementos que indiquem a ocorrência de tais institutos em relação ao contrato objeto da demanda [ID24874438]. Inexistindo outras preliminares ou questões de prescrição e decadência, passo à análise do mérito. No mérito, observa-se que a controvérsia central reside na análise do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes, e na verificação da regularidade dos encargos contratuais, especialmente quanto à alegação de prática de anatocismo, cobrança de tarifas e eventual abusividade das taxas de juros. O contrato em questão, devidamente assinado e identificado nos autos, prevê a constituição de garantia fiduciária sobre o veículo, nos termos do art. 66-B da Lei nº 4.728/1965 e do art. 1.361 do Código Civil, sendo o instrumento dotado de força executiva extrajudicial, conforme art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A mora restou caracterizada pelo inadimplemento da parcela com vencimento em maio de 2022, sendo a parte devedora regularmente notificada, em consonância com o art. 2º, (sec)2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o que autoriza o ajuizamento da ação de busca e apreensão. No tocante à alegação de abusividade na capitalização dos juros, verifica-se que o contrato expressamente prevê a capitalização mensal, o que é admitido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, nos termos da Súmula 539 do STJ e do art. 28, (sec)1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Ademais, a discussão acerca da limitação das taxas de juros encontra-se superada, sendo possível a pactuação de taxas superiores a 12% ao ano pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do STF. Assim, não se verifica ilegalidade na estipulação contratual dos encargos remuneratórios e moratórios. No que se refere à cumulação da comissão de permanência com outros encargos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros moratórios e multa, admitindo apenas a sua cobrança isolada, desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, conforme Súmula 472 do STJ. No caso dos autos, não há comprovação de cobrança cumulada em desacordo com o entendimento jurisprudencial, não se justificando a revisão contratual neste ponto. Quanto à alegação de cobrança de tarifas e encargos acessórios, verifica-se que as tarifas de cadastro e avaliação do bem, quando expressamente pactuadas e discriminadas no contrato, são admitidas pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e pela jurisprudência do STJ, desde que não haja duplicidade ou cobrança de valores não previstos. Não há nos autos prova inequívoca de cobrança indevida ou em desacordo com a regulamentação vigente. A perícia contábil apresentada pela parte ré, embora tenha recalculado o saldo devedor com base em critérios próprios, não se sobrepõe à pactuação contratual válida e às normas legais aplicáveis, especialmente diante da ausência de demonstração de vício de consentimento, onerosidade excessiva ou descumprimento de normas de ordem pública. O princípio do pacta sunt servanda, consagrado no art. 421 do Código Civil, impõe a observância dos termos livremente ajustados, ressalvadas as hipóteses de abusividade ou ilegalidade, o que não restou comprovado no caso concreto. Por fim, destaca-se que a ação revisional proposta em paralelo não impede o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 380 do STJ e do art. 3º, (sec)6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo fundamento para suspensão ou reunião obrigatória dos feitos, uma vez que o rito especial da busca e apreensão deve ser preservado. Diantedoexposto,comfundamentonoart.487,I,doCPC,julgoprocedenteapresenteação,para: Tornardefinitivaaliminardebuscaeapreensãoanteriormentedeferida,consolidandoodomínioeaposseplenaeexclusivadoveículoalienadofiduciariamenteemfavordo(a)autor(a),nostermosdoart.3ºdoDecreto-Leinº911/69. Autorizarousodeforçapolicialeordemdearrombamento,casonecessário,paraocumprimentodomandadodebuscaeapreensão,conformeart.846doCPC. Determinarqueconsteexpressamentenomandadoaobrigaçãodo(a)requerido(a)deentregaroveículoeosdocumentosdeporteobrigatórioedetransferência,sobpenademultadiária. Declarararesponsabilidadedo(a)requerido(a)pelopagamentodasmultasedébitosexistentessobreoveículoatéaefetivaçãodaliminar. Autorizaraapreensãodobememcomarcadistinta,independentementedecartaprecatória,conformeart.3º,(sec)12,doDecreto-Leinº911/69. Condenaro(a)requerido(a)aopagamentodascustasprocessuaisehonoráriosadvocatícios,quefixoem10%(dezporcento)sobreovalordacondenação,nostermosdoart.85,(sec)2º,CPC. P.I. Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento. CABO FRIO, 25 de agosto de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular