0804434-49.2023.8.19.0208
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível da Regional do Méier
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0804434-49.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA RODRIGUES RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente sofrido pela autora no dia 30/04/2022, quando o coletivo da ré, ao passar por um ressalto, a arremessou para o alto, vindo, na queda, a se chocar violentamente de encontro ao banco do ônibus. Na inicial de index 47425092, narra a demandante que, em razão do impacto, sofreu fratura na coluna vertebral - T12 - tendo sido encaminhada pelo SAMU para o Hospital Salgado Filho, onde permaneceu na Sala Amarela até o dia 02/05/2022, para posterior internação, que se deu no dia 05/05/2022. Conta a requerente que, no dia 23/05/2022, passou por um procedimento cirúrgico no referido nosocômio (Artrodese T10-L1 - procedimento para fusão de duas ou mais vertebras) para colocação de 8 pinos na coluna, sendo que, ao final da internação, sofreu um processo alérgico generalizado, conforme laudos e fotografias juntadas aos autos, cujo quadro piorou consideravelmente nos primeiros dias após deixar o hospital. Diz ainda a demandante que, no dia 4/6/2022, tendo em conta a persistência e evolução do processo alérgico, foi levada para a emergência do Hospital Memorial Saúde, onde, após avaliação médica, restou diagnosticada como portadora de alergia medicamentosa, o que a obrigou a interromper o uso dos analgésicos que lhe foram prescritos para controle das dores do pós-operatório. Por fim, narra a requerente que, por conta dos fatos relatados, teve que retornar diversas vezes ao hospital, bem como a fazer consulta com médicos de diversas especialidades, sendo certo que, no total, ficou 32 dias internada no nosocômio e esteve afastada de suas atividades, por incapacidade temporária, por 120 dias, conforme faz prova o laudo médico do IML que instrui a exordial. Não obtendo êxito em conseguir qualquer tipo de ajuda financeira por parte da empresa requerida, resolveu buscar o Poder Judiciário a fim de atenuar seus prejuízos com consultas médicas, medicamentos e tratamentos diversos. Pugna, ao final, pela condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais, materiais e estéticos que entende suportados. Decisão de index 48013539 concedendo a gratuidade de justiça à requerente. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, juntada aos autos no index 59908718, na qual aduz, em síntese, inexistência de nexo causal entre o evento narrado na inicial e as lesões apontadas pela demandante, uma vez que, do acidente sofrido, não restaram quaisquer lesões físicas à requerente. Acrescenta a requerida que o documento médico adunado aos autos no index 47436774 aponta que a autora foi internada em 02/05/22, ou seja, 3 (três) dias após os fatos descritos na peça de ingresso, o que comprova que a mesma teria se lesionado de forma diversa àquela narrada nos autos, motivos pelos quais requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica de index 69832102 ratificando os argumentos declinados na exordial. Decisão saneadora de index 235169291 deferindo a produção de prova oral, bem como a inversão do ônus da prova requerida pela demandante. Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos termos relatados na Assentada de index 259848584, ocasião em que as partes desistiram da produção da prova oral. Na mesma oportunidade, o Juízo proferiu decisão encerrando a instrução processual. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Não há mais provas a serem produzidas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrente de lesão na coluna vertebral da autora quando era transportada pelo coletivo da ré. Juntou a autora aos autos cópia do Registro de Ocorrência, Laudo do IML (Exame de Corpo de Delito), fotografias do dia do evento, bem como das lesões e cicatrizes, receituários e exames diversos, Notas Fiscais e recibos com despesas com consultas e medicamentos, encaminhamentos médicos e prescrições medicamentosas, laudo médico da cirurgia, Boletim de Atendimento de Emergência exarado pelo Hospital Salgado Filho e o Prontuário Médico da paciente. A ré, por sua vez, não nega a condição de passageira da autora, nem tampouco a ocorrência do sinistro, limitando-se a sustentar sua tese de defesa na inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões narradas na vestibular. A questão cinge-se, portanto, em perquirir acerca da existência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as lesões suportadas pela demandante, fartamente comprovadas nos autos e a extensão dos danos. A Constituição Federal, em seu art. 37, (sec) 6º estabelece a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços público, exigindo, apenas, a existência do fato, do dano e do nexo causal. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e, no seu art. 17, equipara aos consumidores, todas as vítimas do evento danoso. Nesse desiderato, tem-se que o fornecedor de serviços só pode afastar sua responsabilidade se, efetivamente comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo de causalidade, conforme previsto no art. 14 do CDC. A tese de defesa da ré no tocante a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela autora não se sustenta. Não obstante a alegação da demandada de que as provas produzidas nos autos não demonstram, de forma minimamente suficiente, que as lesões sofridas pela demandante se deram em decorrência do evento ocorrido no dia 30/04/2022 - quando o coletivo da ré, ao passar, em alta velocidade, por um ressalto no piso, teria arremessado o corpo da idosa para o alto, vindo a se chocar, na queda, com o banco do ônibus - o que se tem é que a referida tese não encontra respaldo no arcabouço probatório. Afinal, as fotos adunadas pela autora ao processo demonstram, de forme inequívoca, que a mesma se lesionou seriamente quando estava sendo transportada pelo coletivo da ré, cujas imagens dão conta, inclusive, do atendimento de emergência prestado pela equipe médica do SAMU que a transportou de maca para a ambulância. Circunstância essa corroborada pelo Boletim de Emergência do Hospital Salgado Filho, para onde a autora fora transportada pelo SAMU após o sinistro, datado de 30/04/2022, cujos apontamentos confirmam a entrada da autora no Hospital naquele dia com as lesões declinadas na exordial (index 69832122). O Perito Médico do IML ao elaborar o Laudo Médico Pericial da vítima, ao ser perguntado se havia vestígios de lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado, respondeu taxativamente: "Sim". No que tange ao fato da documentação apresentada pela autora constar a data da internação da requerente como sendo no dia 02/05/2022, tem-se que a justificativa da autora é bastante plausível e de acordo com a realidade vivenciada pela maioria da população nos hospitais públicos do país. De fato, em regra, quando uma pessoa dá entrada em um nosocômio público, mesmo em situação de emergência, sua internação não se dá de forma automática, ficando condicionada à urgência do procedimento e, principalmente, à disponibilidade de vagas no hospital. No caso vertente, a requerente explica que ficou no Hospital, na Sala Amarela, até a efetiva internação, que se deu em 02/05/2022. Nesse desiderato, entendo suficientemente comprovado o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela autora. Ressalte-se que competia à ré fazer prova quando a ocorrência de circunstância diversa capaz de romper o nexo de causalidade acima mencionado, o que não ocorreu. O art. 373, inciso II do CPC é claro ao dispor que compete ao réu fazer prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não se deu no caso vertente. Ademais, em sede de decisão saneadora, o Juízo proferiu decisão invertendo oônus probandi, sendo certo que a parte ré não produziu qualquer tipo de prova nesse sentido, tendo desistido da prova oral por ela postulada e deferida pelo Juízo. Sendo assim, não se desincumbindo a ré de seu ônus processual no sentido de produzir provas capazes de mitigar ou ilidir o direito autoral, torna-se impossível afastar sua responsabilidade no evento. O que se tem é que, em situações como a descrita nos autos, existe entre as partes um contrato de transporte, no qual a principal responsabilidade do transportador é a observância da cláusula de incolumidade do passageiro, que reza que o passageiro deve ser deixado em seu local de destino são e salvo. Esse é o entendimento da doutrina: "Sem dúvida, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como assinalou Vivante, citado por Aguiar Dias. O objeto da obrigação de custódia, prossegue o Mestre, é assegurar o credor contra os riscos contratuais, isto é, pôr a cargo do devedor a álea do contrato, salvo, na maioria dos casos, a força maior (José de Aguiar Dias, ob. cit., v. I/230) Em suma, entende-se por cláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino." (Programa de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, Editora Malheiros, página 212). Os elementos dos autos não deixam dúvida de que houve a violação da cláusula de incolumidade e, via de conseqüência, a infração contratual por parte da ré. Não se verifica, também, a existência de qualquer elemento capaz de afastar a responsabilidade da ré, uma vez que a prova produzida não aponta para qualquer circunstância capaz de romper o nexo causal entre o agir do preposto da empresa e o dano causado à demandante. Nesse sentido, diversos são os julgados do nosso Eg. TJRJ, em situações semelhantes,verbis: APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL PROPORCIONAL À LESÃO E À SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA-APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Sentença que, diante da ausência de qualquer elemento capaz de excluir a responsabilidade da concessionária pelo sinistro, julgou procedente em parte o pedido exordial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.451,80 (dez mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) por danos materiais, R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais) por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A ré-apelante sustentou que houve ruptura da relação de causalidade por culpa exclusiva da vítima, que teria provocado sua queda ao se levantar da cadeira no momento em que o coletivo passava pelo quebra-molas, para anunciar o desembarque da condução. Ocorre que a concessionária de transporte público não apresentou qualquer prova apta a afastar a ilicitude da manobra de seu preposto na condução do ônibus e, com isso, a sua responsabilidade civil no evento. Assim, do conjunto probatório, forçoso concluir que a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a culpa exclusiva da vítima, não afastado nexo de causalidade entre o dano verificado e a conduta do motorista da concessionária, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do juízo a quo que reconheceu o dever reparatório. Dano moral configurado. Reparação que deve ser mantida em R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais), tendo em vista que a vítima permaneceu em Centro de Terapia Intensiva por quatro meses, entre os dias 19/07/2008 e 19/11/2008 e foi submetida a cirurgia de urgência em sua coluna em 29/07/2008. Ônus sucumbenciais corretamente fixados. Fixação de valor reparatório inferior àquele pleiteado na inicial que não importa maior ou menor sucumbência da autora-apelada.NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO (DES. ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 13/04/2016 - 20ª CAMARA CIVEL - 0428619-86.2008.8.19.0001). Portanto, apurada a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar, passo à análise de cada um dos pedidos indenizatórios formulados na peça inaugural. Pleiteia a autora a condenação da ré no pagamento de danos estéticos. Todavia, em que pese a responsabilidade da ré pelos danos suportados pela vítima, entendo que a referida pretensão não pode ser acolhida. O dano estético é qualquer alteração física duradoura ou permanente no corpo de uma pessoa - como cicatrizes, queimaduras, perda de membros ou deformidades - que modifica sua aparência original e pode gerar constrangimento, complexos ou sofrimento. Primeiramente, há que se esclarecer que a apuração de danos estéticos carece de exame técnico apropriado, sendo imprescindível a produção da prova pericial médica nesse sentido capaz de aquilatar a ocorrência e extensão do dano. No caso dos autos, a autora deixou de pleitear a realização da referida prova, o que impede o acolhimento do pedido. Além disso, da análise das fotografias adunadas aos autos com a peça de ingresso, denota-se que a cicatriz decorrente da cirurgia de coluna realizada pela autora se localiza nas suas costas, não se posicionando em local de alta visibilidade, o que afasta a possibilidade de provocar maiores constrangimentos, o que também inviabiliza a procedência do pedido. Pleiteia ainda a parte autora o ressarcimento pelos valores gastos com o tratamento, juntando aos autos cópias de recibos diversos e Notas Fiscais. Da análise da mencionada documentação, extrai-se que, tanto as consultas médicas quanto os receituários de medicamentos e tratamentos mencionados, guardam relação com as mazelas descritas nos laudos médicos e decorrem direta ou indiretamente do acidente sofrido pela vítima. Dessa forma, entendo que o pedido de indenização por danos materiais merece ser julgado procedente no sentido de condenar a demandada a ressarcir à autora o valor por ela efetivamente despendido, no total de R$1.586,60, conforme apontado na exordial, corrigido monetariamente e com juros legais. Pugna, ainda, a requerente pelo recebimento de indenização por danos morais. Como é cediço, estes se caracterizam pelo padecimento psicológico capaz de alterar a rotina diária de uma pessoa, não sendo indenizáveis a sensibilidade exacerbada ou o mero aborrecimento do dia a dia. No caso dos autos, a demandante passou por um momento de grande constrangimento e intenso abalo à sua estrutura psicológica em razão do acidente, o qual perdurou durante toda a fase de tratamento e, por certo a acompanhará por toda a sua vida, visto que, do evento danoso restou constatada uma lesão permanente na coluna vertebral. O laudo pericial do IML é claro ao dispor que do acidente sofrido pela requerente restou constatada uma"debilidade permanente da coluna vertebral". Sem sombra de dúvidas, o evento provocou na demandante lesões de altíssima gravidade (Fratura Vertebral de T12), fazendo com que a idosa tivesse que se submeter a uma cirurgia (Artrodese T10-L1) para fusão das vértebras, com colocação de 8 pinos. Somem-se a isso as lesões estéticas permanentes acima mencionadas, as quais, ainda que, por si só, não autorizem o acolhimento da pretensão de indenização por danos estéticos, devem ser consideradas como agravantes do dano moral, já que ferem, de forma contundente, a sua dignidade. Também não se pode deslembrar que a vítima é pessoa idosa, já ultrapassados os 62 anos à época do evento, e, portanto, de compleição física bem mais frágil, fato este que funciona como elemento diferencial quanto ao padecimento suportado. Sendo assim, atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, fixo como justa a indenização em relação aos danos morais suportados pela autora no valor de R$20.000,00. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial, para: a)Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$20.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme variação do IPCA, a partir da publicação desta sentença e com juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 a partir da citação; b)Condenar a ré a ressarcir a autora pelas despesas com medicamentos, consultas e tratamentos, no valor total de R$1.586,60, devidamente corrigida monetariamente conforme variação do IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, tudo a contar do efetivo desembolso de cada parcela. Condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo a autora na proporção de 1/3 e a ré em 2/3, bem como no pagamento de honorários de sucumbenciais para o patrono da parte ex adversa, no percentual de 15% para a ré e 5% para a autora, observada a gratuidade de justiça deferida no index 48013539. P.R.I.> RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor MARIA DO SOCORRO PEREIRA RODRIGUES
Réu VIACAO REDENTOR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0804434-49.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA RODRIGUES RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA Vistos, etc. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de acidente sofrido pela autora no dia 30/04/2022, quando o coletivo da ré, ao passar por um ressalto, a arremessou para o alto, vindo, na queda, a se chocar violentamente de encontro ao banco do ônibus. Na inicial de index 47425092, narra a demandante que, em razão do impacto, sofreu fratura na coluna vertebral - T12 - tendo sido encaminhada pelo SAMU para o Hospital Salgado Filho, onde permaneceu na Sala Amarela até o dia 02/05/2022, para posterior internação, que se deu no dia 05/05/2022. Conta a requerente que, no dia 23/05/2022, passou por um procedimento cirúrgico no referido nosocômio (Artrodese T10-L1 - procedimento para fusão de duas ou mais vertebras) para colocação de 8 pinos na coluna, sendo que, ao final da internação, sofreu um processo alérgico generalizado, conforme laudos e fotografias juntadas aos autos, cujo quadro piorou consideravelmente nos primeiros dias após deixar o hospital. Diz ainda a demandante que, no dia 4/6/2022, tendo em conta a persistência e evolução do processo alérgico, foi levada para a emergência do Hospital Memorial Saúde, onde, após avaliação médica, restou diagnosticada como portadora de alergia medicamentosa, o que a obrigou a interromper o uso dos analgésicos que lhe foram prescritos para controle das dores do pós-operatório. Por fim, narra a requerente que, por conta dos fatos relatados, teve que retornar diversas vezes ao hospital, bem como a fazer consulta com médicos de diversas especialidades, sendo certo que, no total, ficou 32 dias internada no nosocômio e esteve afastada de suas atividades, por incapacidade temporária, por 120 dias, conforme faz prova o laudo médico do IML que instrui a exordial. Não obtendo êxito em conseguir qualquer tipo de ajuda financeira por parte da empresa requerida, resolveu buscar o Poder Judiciário a fim de atenuar seus prejuízos com consultas médicas, medicamentos e tratamentos diversos. Pugna, ao final, pela condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais, materiais e estéticos que entende suportados. Decisão de index 48013539 concedendo a gratuidade de justiça à requerente. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, juntada aos autos no index 59908718, na qual aduz, em síntese, inexistência de nexo causal entre o evento narrado na inicial e as lesões apontadas pela demandante, uma vez que, do acidente sofrido, não restaram quaisquer lesões físicas à requerente. Acrescenta a requerida que o documento médico adunado aos autos no index 47436774 aponta que a autora foi internada em 02/05/22, ou seja, 3 (três) dias após os fatos descritos na peça de ingresso, o que comprova que a mesma teria se lesionado de forma diversa àquela narrada nos autos, motivos pelos quais requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica de index 69832102 ratificando os argumentos declinados na exordial. Decisão saneadora de index 235169291 deferindo a produção de prova oral, bem como a inversão do ônus da prova requerida pela demandante. Audiência de Instrução e Julgamento realizada nos termos relatados na Assentada de index 259848584, ocasião em que as partes desistiram da produção da prova oral. Na mesma oportunidade, o Juízo proferiu decisão encerrando a instrução processual. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Não há mais provas a serem produzidas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, decorrente de lesão na coluna vertebral da autora quando era transportada pelo coletivo da ré. Juntou a autora aos autos cópia do Registro de Ocorrência, Laudo do IML (Exame de Corpo de Delito), fotografias do dia do evento, bem como das lesões e cicatrizes, receituários e exames diversos, Notas Fiscais e recibos com despesas com consultas e medicamentos, encaminhamentos médicos e prescrições medicamentosas, laudo médico da cirurgia, Boletim de Atendimento de Emergência exarado pelo Hospital Salgado Filho e o Prontuário Médico da paciente. A ré, por sua vez, não nega a condição de passageira da autora, nem tampouco a ocorrência do sinistro, limitando-se a sustentar sua tese de defesa na inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões narradas na vestibular. A questão cinge-se, portanto, em perquirir acerca da existência de nexo de causalidade entre o acidente ocorrido e as lesões suportadas pela demandante, fartamente comprovadas nos autos e a extensão dos danos. A Constituição Federal, em seu art. 37, (sec) 6º estabelece a responsabilidade das empresas prestadoras de serviços público, exigindo, apenas, a existência do fato, do dano e do nexo causal. O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e, no seu art. 17, equipara aos consumidores, todas as vítimas do evento danoso. Nesse desiderato, tem-se que o fornecedor de serviços só pode afastar sua responsabilidade se, efetivamente comprovada a ocorrência de uma das causas excludentes do nexo de causalidade, conforme previsto no art. 14 do CDC. A tese de defesa da ré no tocante a inexistência de nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela autora não se sustenta. Não obstante a alegação da demandada de que as provas produzidas nos autos não demonstram, de forma minimamente suficiente, que as lesões sofridas pela demandante se deram em decorrência do evento ocorrido no dia 30/04/2022 - quando o coletivo da ré, ao passar, em alta velocidade, por um ressalto no piso, teria arremessado o corpo da idosa para o alto, vindo a se chocar, na queda, com o banco do ônibus - o que se tem é que a referida tese não encontra respaldo no arcabouço probatório. Afinal, as fotos adunadas pela autora ao processo demonstram, de forme inequívoca, que a mesma se lesionou seriamente quando estava sendo transportada pelo coletivo da ré, cujas imagens dão conta, inclusive, do atendimento de emergência prestado pela equipe médica do SAMU que a transportou de maca para a ambulância. Circunstância essa corroborada pelo Boletim de Emergência do Hospital Salgado Filho, para onde a autora fora transportada pelo SAMU após o sinistro, datado de 30/04/2022, cujos apontamentos confirmam a entrada da autora no Hospital naquele dia com as lesões declinadas na exordial (index 69832122). O Perito Médico do IML ao elaborar o Laudo Médico Pericial da vítima, ao ser perguntado se havia vestígios de lesão à integridade corporal ou à saúde da pessoa examinada com possíveis nexos causal e temporal ao evento alegado, respondeu taxativamente: "Sim". No que tange ao fato da documentação apresentada pela autora constar a data da internação da requerente como sendo no dia 02/05/2022, tem-se que a justificativa da autora é bastante plausível e de acordo com a realidade vivenciada pela maioria da população nos hospitais públicos do país. De fato, em regra, quando uma pessoa dá entrada em um nosocômio público, mesmo em situação de emergência, sua internação não se dá de forma automática, ficando condicionada à urgência do procedimento e, principalmente, à disponibilidade de vagas no hospital. No caso vertente, a requerente explica que ficou no Hospital, na Sala Amarela, até a efetiva internação, que se deu em 02/05/2022. Nesse desiderato, entendo suficientemente comprovado o nexo causal entre o acidente e as lesões sofridas pela autora. Ressalte-se que competia à ré fazer prova quando a ocorrência de circunstância diversa capaz de romper o nexo de causalidade acima mencionado, o que não ocorreu. O art. 373, inciso II do CPC é claro ao dispor que compete ao réu fazer prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que não se deu no caso vertente. Ademais, em sede de decisão saneadora, o Juízo proferiu decisão invertendo oônus probandi, sendo certo que a parte ré não produziu qualquer tipo de prova nesse sentido, tendo desistido da prova oral por ela postulada e deferida pelo Juízo. Sendo assim, não se desincumbindo a ré de seu ônus processual no sentido de produzir provas capazes de mitigar ou ilidir o direito autoral, torna-se impossível afastar sua responsabilidade no evento. O que se tem é que, em situações como a descrita nos autos, existe entre as partes um contrato de transporte, no qual a principal responsabilidade do transportador é a observância da cláusula de incolumidade do passageiro, que reza que o passageiro deve ser deixado em seu local de destino são e salvo. Esse é o entendimento da doutrina: "Sem dúvida, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador é de fim, de resultado, e não apenas de meio. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito. Tem o transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro na extensão necessária a lhe evitar qualquer acontecimento funesto, como assinalou Vivante, citado por Aguiar Dias. O objeto da obrigação de custódia, prossegue o Mestre, é assegurar o credor contra os riscos contratuais, isto é, pôr a cargo do devedor a álea do contrato, salvo, na maioria dos casos, a força maior (José de Aguiar Dias, ob. cit., v. I/230) Em suma, entende-se por cláusula de incolumidade a obrigação que tem o transportador de conduzir o passageiro são e salvo ao lugar de destino." (Programa de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho, Editora Malheiros, página 212). Os elementos dos autos não deixam dúvida de que houve a violação da cláusula de incolumidade e, via de conseqüência, a infração contratual por parte da ré. Não se verifica, também, a existência de qualquer elemento capaz de afastar a responsabilidade da ré, uma vez que a prova produzida não aponta para qualquer circunstância capaz de romper o nexo causal entre o agir do preposto da empresa e o dano causado à demandante. Nesse sentido, diversos são os julgados do nosso Eg. TJRJ, em situações semelhantes,verbis: APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA NO INTERIOR DE COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANO MORAL PROPORCIONAL À LESÃO E À SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA-APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS CORRETAMENTE FIXADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.Sentença que, diante da ausência de qualquer elemento capaz de excluir a responsabilidade da concessionária pelo sinistro, julgou procedente em parte o pedido exordial para condenar a demandada ao pagamento de R$ 10.451,80 (dez mil quatrocentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos) por danos materiais, R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais) por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A ré-apelante sustentou que houve ruptura da relação de causalidade por culpa exclusiva da vítima, que teria provocado sua queda ao se levantar da cadeira no momento em que o coletivo passava pelo quebra-molas, para anunciar o desembarque da condução. Ocorre que a concessionária de transporte público não apresentou qualquer prova apta a afastar a ilicitude da manobra de seu preposto na condução do ônibus e, com isso, a sua responsabilidade civil no evento. Assim, do conjunto probatório, forçoso concluir que a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar a culpa exclusiva da vítima, não afastado nexo de causalidade entre o dano verificado e a conduta do motorista da concessionária, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão do juízo a quo que reconheceu o dever reparatório. Dano moral configurado. Reparação que deve ser mantida em R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais), tendo em vista que a vítima permaneceu em Centro de Terapia Intensiva por quatro meses, entre os dias 19/07/2008 e 19/11/2008 e foi submetida a cirurgia de urgência em sua coluna em 29/07/2008. Ônus sucumbenciais corretamente fixados. Fixação de valor reparatório inferior àquele pleiteado na inicial que não importa maior ou menor sucumbência da autora-apelada.NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO (DES. ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 13/04/2016 - 20ª CAMARA CIVEL - 0428619-86.2008.8.19.0001). Portanto, apurada a responsabilidade da empresa e o dever de indenizar, passo à análise de cada um dos pedidos indenizatórios formulados na peça inaugural. Pleiteia a autora a condenação da ré no pagamento de danos estéticos. Todavia, em que pese a responsabilidade da ré pelos danos suportados pela vítima, entendo que a referida pretensão não pode ser acolhida. O dano estético é qualquer alteração física duradoura ou permanente no corpo de uma pessoa - como cicatrizes, queimaduras, perda de membros ou deformidades - que modifica sua aparência original e pode gerar constrangimento, complexos ou sofrimento. Primeiramente, há que se esclarecer que a apuração de danos estéticos carece de exame técnico apropriado, sendo imprescindível a produção da prova pericial médica nesse sentido capaz de aquilatar a ocorrência e extensão do dano. No caso dos autos, a autora deixou de pleitear a realização da referida prova, o que impede o acolhimento do pedido. Além disso, da análise das fotografias adunadas aos autos com a peça de ingresso, denota-se que a cicatriz decorrente da cirurgia de coluna realizada pela autora se localiza nas suas costas, não se posicionando em local de alta visibilidade, o que afasta a possibilidade de provocar maiores constrangimentos, o que também inviabiliza a procedência do pedido. Pleiteia ainda a parte autora o ressarcimento pelos valores gastos com o tratamento, juntando aos autos cópias de recibos diversos e Notas Fiscais. Da análise da mencionada documentação, extrai-se que, tanto as consultas médicas quanto os receituários de medicamentos e tratamentos mencionados, guardam relação com as mazelas descritas nos laudos médicos e decorrem direta ou indiretamente do acidente sofrido pela vítima. Dessa forma, entendo que o pedido de indenização por danos materiais merece ser julgado procedente no sentido de condenar a demandada a ressarcir à autora o valor por ela efetivamente despendido, no total de R$1.586,60, conforme apontado na exordial, corrigido monetariamente e com juros legais. Pugna, ainda, a requerente pelo recebimento de indenização por danos morais. Como é cediço, estes se caracterizam pelo padecimento psicológico capaz de alterar a rotina diária de uma pessoa, não sendo indenizáveis a sensibilidade exacerbada ou o mero aborrecimento do dia a dia. No caso dos autos, a demandante passou por um momento de grande constrangimento e intenso abalo à sua estrutura psicológica em razão do acidente, o qual perdurou durante toda a fase de tratamento e, por certo a acompanhará por toda a sua vida, visto que, do evento danoso restou constatada uma lesão permanente na coluna vertebral. O laudo pericial do IML é claro ao dispor que do acidente sofrido pela requerente restou constatada uma"debilidade permanente da coluna vertebral". Sem sombra de dúvidas, o evento provocou na demandante lesões de altíssima gravidade (Fratura Vertebral de T12), fazendo com que a idosa tivesse que se submeter a uma cirurgia (Artrodese T10-L1) para fusão das vértebras, com colocação de 8 pinos. Somem-se a isso as lesões estéticas permanentes acima mencionadas, as quais, ainda que, por si só, não autorizem o acolhimento da pretensão de indenização por danos estéticos, devem ser consideradas como agravantes do dano moral, já que ferem, de forma contundente, a sua dignidade. Também não se pode deslembrar que a vítima é pessoa idosa, já ultrapassados os 62 anos à época do evento, e, portanto, de compleição física bem mais frágil, fato este que funciona como elemento diferencial quanto ao padecimento suportado. Sendo assim, atento aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso concreto, fixo como justa a indenização em relação aos danos morais suportados pela autora no valor de R$20.000,00. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na inicial, para: a)Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$20.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme variação do IPCA, a partir da publicação desta sentença e com juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024 a partir da citação; b)Condenar a ré a ressarcir a autora pelas despesas com medicamentos, consultas e tratamentos, no valor total de R$1.586,60, devidamente corrigida monetariamente conforme variação do IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, tudo a contar do efetivo desembolso de cada parcela. Condeno as partes no pagamento das custas processuais, sendo a autora na proporção de 1/3 e a ré em 2/3, bem como no pagamento de honorários de sucumbenciais para o patrono da parte ex adversa, no percentual de 15% para a ré e 5% para a autora, observada a gratuidade de justiça deferida no index 48013539. P.R.I.> RIO DE JANEIRO, 24 de agosto de 2026. ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular