0804432-22.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804432-22.2024.8.19.0054 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0804432-22.2024.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00431212 APELANTE: ANDRE DA CRUZ ADVOGADO: ANA LUIZA LAMIM FARO OAB/RJ-178022 APELADO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Ação de conhecimento objetivando o Autor a declaração de nulidade da cédula de crédito bancário e do débito dela oriundo, objeto da execução de título extrajudicial, ao fundamento de fraude na contratação de empréstimo, com pedido cumulado de condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral. Sentença que apreciou, em conjunto, a presente ação e embargos à execução opostos pelo Autor, concluindo pela improcedência de ambos os feitos. Apelação do Autor. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Partes que se manifestaram acerca do laudo pericial grafotécnico e dos esclarecimentos prestados pelo Perito, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do Apelante ante o fato de não terem sido as partes intimadas a apresentarem alegações finais. Precedentes do STJ. Controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário e da alegada fraude na contratação do empréstimo. Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas no instrumento contratual foram produzidas pelo punho da parte autora. Alegações genéricas de vazamento de dados pessoais, incidentes de segurança envolvendo a instituição financeira e incompatibilidade de renda que, por si sós, não comprovam a ocorrência da fraude alegada. Apelante que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I do CPC. Regularidade da contratação e legitimidade da cobrança reconhecidas. Inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento da apelação. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE DA CRUZ
Réu BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DR(A). PAULO ROBERTO VIGNA
OAB: 173477/SP
ANA LUIZA LAMIM FARO
OAB: 178022/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804432-22.2024.8.19.0054 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI 1 VARA CIVEL Ação: 0804432-22.2024.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00431212 APELANTE: ANDRE DA CRUZ ADVOGADO: ANA LUIZA LAMIM FARO OAB/RJ-178022 APELADO: BRB - BANCO DE BRASÍLIA S/A ADVOGADO: DR(a). PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 Relator: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Ementa: Ação de conhecimento objetivando o Autor a declaração de nulidade da cédula de crédito bancário e do débito dela oriundo, objeto da execução de título extrajudicial, ao fundamento de fraude na contratação de empréstimo, com pedido cumulado de condenação do Réu ao pagamento de indenização por dano moral. Sentença que apreciou, em conjunto, a presente ação e embargos à execução opostos pelo Autor, concluindo pela improcedência de ambos os feitos. Apelação do Autor. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Partes que se manifestaram acerca do laudo pericial grafotécnico e dos esclarecimentos prestados pelo Perito, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo à defesa do Apelante ante o fato de não terem sido as partes intimadas a apresentarem alegações finais. Precedentes do STJ. Controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta na cédula de crédito bancário e da alegada fraude na contratação do empréstimo. Prova pericial grafotécnica conclusiva no sentido de que as assinaturas apostas no instrumento contratual foram produzidas pelo punho da parte autora. Alegações genéricas de vazamento de dados pessoais, incidentes de segurança envolvendo a instituição financeira e incompatibilidade de renda que, por si sós, não comprovam a ocorrência da fraude alegada. Apelante que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso I do CPC. Regularidade da contratação e legitimidade da cobrança reconhecidas. Inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. Sentença de improcedência que se mantém. Desprovimento da apelação. Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR."