0804421-90.2024.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0804421-90.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOANA LAIRA MELLO DE CASTRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A MOANA LAIRA MELLO DE CASTRO propõe a presente demanda em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. na qual pleiteia o restabelecimento do serviço, o refaturamento das contas, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a restituição de valores cobrados e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que, em setembro de 2023, recebeu fatura no valor de R$ 1.040,66, considerada exorbitante e incompatível com o consumo habitual, motivo pelo qual procurou a parte ré para contestar a cobrança e solicitar o refaturamento; foi informada de que deveria transferir a titularidade da conta para seu nome, pois a antiga titular havia falecido, o que foi feito com a apresentação da documentação exigida, mas mesmo assim o pedido não foi atendido e não houve resposta da concessionária. Sustenta que, posteriormente, a parte ré interrompeu o fornecimento de água sem solução do problema, obrigando-a a comprar água e depender de ajuda de vizinhos, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos, inclusive no trabalho, além de cobranças adicionais nas faturas sob a nomenclatura EXTRAB e novos valores considerados abusivos, mesmo durante o período em que o serviço estava interrompido. Afirma que, diante da falta de pagamento da fatura contestada, teve seu nome negativado, reduzindo seu score de crédito e afetando seu patrimônio, e que já havia ajuizado ação no Juizado Especial, extinta sem resolução do mérito por necessidade de perícia. Aduz que a concessionária prestou serviço de forma inadequada, interrompeu serviço essencial, realizou cobranças abusivas e causou danos morais, além de desviar seu tempo produtivo com inúmeras tentativas de solução administrativa. Decisão, no id 105463129, defere a gratuidade de justiça e concede a tutela de urgência. A parte ré, no id 109214904, apresenta contestação na qual sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que as cobranças realizadas são legais, pois se baseiam no consumo real registrado pelo hidrômetro, o qual se encontra em perfeito funcionamento e devidamente aferido pelo INMETRO; foi realizada vistoria no imóvel e não foi constatado vazamento de responsabilidade da concessionária, sendo eventual vazamento interno de responsabilidade exclusiva da parte autora, que deve cuidar das instalações após o hidrômetro. Aduz que as faturas contestadas refletem consumo efetivo e que a parte autora permaneceu inadimplente, o que gerou ordem de corte do fornecimento, medida considerada legítima e exercício regular do direito, com previsão legal e contratual, desde que precedida de aviso prévio. Sustenta também que a taxa de corte e demais cobranças complementares são previstas no contrato de concessão e no regulamento do serviço, constituindo receita legítima da concessionária, não havendo cobrança duplicada nem abusiva. Alega que não há dano moral, pois a cobrança de valores e a eventual interrupção do serviço decorreram do inadimplemento da parte autora, além de existir apontamento negativo anterior, o que afastaria indenização com base na Súmula 385 do STJ. Afirma ainda que não há direito à restituição em dobro, pois não houve má-fé ou cobrança indevida, sendo aplicável apenas eventual devolução simples, conforme entendimento do TJRJ e do STJ. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois a parte autora não apresentou prova mínima de suas alegações, cabendo a ela demonstrar falha na prestação do serviço. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos, produção de provas e condenação da parte autora em custas e honorários. O juízo, no id 128202992, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 134741452. Decisão de saneamento, no id 159710143, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 240238781, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Impugnação, no id 246108213. Esclarecimentos do perito, no id 276275096, sobre os quais as partes se manifestaram nos id's 282596255 e 285653065. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças realizadas pela parte ré, especialmente a fatura de consumo e encargos adicionais, bem como à regularidade da interrupção do fornecimento de água e à existência de falha na prestação do serviço capaz de justificar o refaturamento das contas e a compensação por danos morais à parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. O perito concluiu que os registros de consumo impugnados não refletem o consumo real da unidade consumidora, não sendo encontrado qualquer elemento técnico que justificasse os valores elevados cobrados pela concessionária. O perito destacou que os valores se afastam significativamente da média histórica anteriormente cobrada, não havendo alterações nas instalações hidráulicas que justificassem o aumento abrupto do consumo, tampouco indícios de vazamento ou irregularidade que pudesse ser atribuída à parte autora. Tratando-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, e não havendo elementos que infirmem suas conclusões, deve ser prestigiada, nos termos do art. 371 do CPC, especialmente porque a parte ré não demonstrou qualquer irregularidade no laudo ou prova técnica capaz de afastar suas conclusões, sendo a sua impugnação reflexo de mero inconformismo às conclusões do laudo, que foram contrárias ao seu interesse. Dessa forma, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de valores incompatíveis com o consumo real da unidade, impondo-se o refaturamento das faturas referentes aos meses de setembro de 2023 e janeiro de 2024 pela média histórica de consumo, compatível com o número de economias cadastradas, fixada em 45 m³, com o cancelamento das cobranças extras decorrentes do corte no fornecimento de água, como taxa de corte no cavalete e demais encargos correlatos, por serem indevidos diante da irregularidade das cobranças que originaram a suspensão do serviço. No que se refere à restituição dos valores pagos, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. A concessionária manteve cobranças elevadas mesmo diante da evidente discrepância em relação à média histórica de consumo e sem comprovação técnica que justificasse os valores exigidos e exigiu taxa de corte no cavalete, circunstância que afasta a tese de engano justificável. Assim, assiste razão à parte autora quanto à restituição em dobro das faturas comprovadamente pagas e posteriormente reconhecidas como indevidas. Quanto à interrupção do fornecimento de água, é incontroverso nos autos que houve corte no serviço, tendo a parte autora alegado na réplica que o fornecimento foi interrompido em 16 de novembro de 2023, permanecendo assim até 18 de março de 2024, quando houve o restabelecimento em razão da tutela antecipada deferida. Entretanto, não há prova específica nos autos que confirme a data exata do corte indicada pela parte autora, sendo possível verificar que em faturas posteriores ao mês de novembro de 2023 constam apenas avisos de corte, o que indica que o serviço poderia estar sendo prestado em parte do período. Diante da ausência de prova segura quanto ao termo inicial da interrupção, não é possível adotar a data de 16/11/2023 como marco inicial do dano. De todo modo, é incontroverso que houve a suspensão do fornecimento de água e que o restabelecimento ocorreu em 18/03/2024, circunstância que configura falha grave na prestação de serviço essencial, sobretudo porque a interrupção decorreu de cobranças posteriormente reconhecidas como indevidas. Ressalte-se que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à saúde, higiene e subsistência, de modo que sua suspensão indevida ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva violação à dignidade da pessoa humana. No tocante à negativação do nome da parte autora, embora alegada, verifica-se a existência de outra dívida inscrita, circunstância que impede a majoração do valor compensatório, nos termos da Súmula 385 do STJ, razão pela qual o valor a ser fixado a título de danos morais contemplará adequadamente a situação fática apresentada. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando a falha na prestação do serviço, a cobrança indevida, a interrupção do fornecimento de água, o período de privação do serviço até o restabelecimento em 18/03/2024, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Por fim, o refaturamento das contas pela média histórica, com o cancelamento das cobranças extras, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a compensação por danos morais constituem medidas necessárias para recompor o equilíbrio da relação de consumo e reparar os prejuízos suportados pela parte autora, diante da comprovada falha na prestação do serviço pela concessionária ré. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a parte ré refature as contas de setembro de 2023 e janeiro de 2024 para 45 m³. Fixo o prazo de 40 dias a partir do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de perda do crédito a título das referidas contas. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; 2) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores COMPROVADAMENTE pagos a maior pela parte autora em decorrência das faturas impugnadas (setembro de 2023 e janeiro de 2024), inclusive a título da taxa extra de lacre do hidrômetro (extrab), conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; 3) CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor MOANA LAIRA MELLO DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO
OAB: 110517/RJ
ALVARO BATISTA PRATA JUNIOR
OAB: 204159/RJ
PRISCILA GOMES DA COSTA
OAB: 216029/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0804421-90.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOANA LAIRA MELLO DE CASTRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A MOANA LAIRA MELLO DE CASTRO propõe a presente demanda em face de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A. na qual pleiteia o restabelecimento do serviço, o refaturamento das contas, a retirada de seu nome dos cadastros restritivos, a restituição de valores cobrados e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que, em setembro de 2023, recebeu fatura no valor de R$ 1.040,66, considerada exorbitante e incompatível com o consumo habitual, motivo pelo qual procurou a parte ré para contestar a cobrança e solicitar o refaturamento; foi informada de que deveria transferir a titularidade da conta para seu nome, pois a antiga titular havia falecido, o que foi feito com a apresentação da documentação exigida, mas mesmo assim o pedido não foi atendido e não houve resposta da concessionária. Sustenta que, posteriormente, a parte ré interrompeu o fornecimento de água sem solução do problema, obrigando-a a comprar água e depender de ajuda de vizinhos, o que lhe causou constrangimentos e prejuízos, inclusive no trabalho, além de cobranças adicionais nas faturas sob a nomenclatura EXTRAB e novos valores considerados abusivos, mesmo durante o período em que o serviço estava interrompido. Afirma que, diante da falta de pagamento da fatura contestada, teve seu nome negativado, reduzindo seu score de crédito e afetando seu patrimônio, e que já havia ajuizado ação no Juizado Especial, extinta sem resolução do mérito por necessidade de perícia. Aduz que a concessionária prestou serviço de forma inadequada, interrompeu serviço essencial, realizou cobranças abusivas e causou danos morais, além de desviar seu tempo produtivo com inúmeras tentativas de solução administrativa. Decisão, no id 105463129, defere a gratuidade de justiça e concede a tutela de urgência. A parte ré, no id 109214904, apresenta contestação na qual sustenta que não houve qualquer falha na prestação do serviço e que as cobranças realizadas são legais, pois se baseiam no consumo real registrado pelo hidrômetro, o qual se encontra em perfeito funcionamento e devidamente aferido pelo INMETRO; foi realizada vistoria no imóvel e não foi constatado vazamento de responsabilidade da concessionária, sendo eventual vazamento interno de responsabilidade exclusiva da parte autora, que deve cuidar das instalações após o hidrômetro. Aduz que as faturas contestadas refletem consumo efetivo e que a parte autora permaneceu inadimplente, o que gerou ordem de corte do fornecimento, medida considerada legítima e exercício regular do direito, com previsão legal e contratual, desde que precedida de aviso prévio. Sustenta também que a taxa de corte e demais cobranças complementares são previstas no contrato de concessão e no regulamento do serviço, constituindo receita legítima da concessionária, não havendo cobrança duplicada nem abusiva. Alega que não há dano moral, pois a cobrança de valores e a eventual interrupção do serviço decorreram do inadimplemento da parte autora, além de existir apontamento negativo anterior, o que afastaria indenização com base na Súmula 385 do STJ. Afirma ainda que não há direito à restituição em dobro, pois não houve má-fé ou cobrança indevida, sendo aplicável apenas eventual devolução simples, conforme entendimento do TJRJ e do STJ. Sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois a parte autora não apresentou prova mínima de suas alegações, cabendo a ela demonstrar falha na prestação do serviço. Ao final, pleiteia a total improcedência dos pedidos, produção de provas e condenação da parte autora em custas e honorários. O juízo, no id 128202992, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 134741452. Decisão de saneamento, no id 159710143, determina a produção de prova pericial. Laudo pericial, no id 240238781, sendo que as partes tiveram oportunidade de manifestação. Impugnação, no id 246108213. Esclarecimentos do perito, no id 276275096, sobre os quais as partes se manifestaram nos id's 282596255 e 285653065. Assim, os autos vieram conclusos para sentença. RELATADOS. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade das cobranças realizadas pela parte ré, especialmente a fatura de consumo e encargos adicionais, bem como à regularidade da interrupção do fornecimento de água e à existência de falha na prestação do serviço capaz de justificar o refaturamento das contas e a compensação por danos morais à parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo e, no campo da responsabilidade civil do fornecedor, nosso ordenamento adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme o (sec)3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor só se exime da responsabilidade se provar que o dano não existiu ou que houve rompimento do nexo causal entre este e sua conduta, por fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. O perito concluiu que os registros de consumo impugnados não refletem o consumo real da unidade consumidora, não sendo encontrado qualquer elemento técnico que justificasse os valores elevados cobrados pela concessionária. O perito destacou que os valores se afastam significativamente da média histórica anteriormente cobrada, não havendo alterações nas instalações hidráulicas que justificassem o aumento abrupto do consumo, tampouco indícios de vazamento ou irregularidade que pudesse ser atribuída à parte autora. Tratando-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, e não havendo elementos que infirmem suas conclusões, deve ser prestigiada, nos termos do art. 371 do CPC, especialmente porque a parte ré não demonstrou qualquer irregularidade no laudo ou prova técnica capaz de afastar suas conclusões, sendo a sua impugnação reflexo de mero inconformismo às conclusões do laudo, que foram contrárias ao seu interesse. Dessa forma, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança de valores incompatíveis com o consumo real da unidade, impondo-se o refaturamento das faturas referentes aos meses de setembro de 2023 e janeiro de 2024 pela média histórica de consumo, compatível com o número de economias cadastradas, fixada em 45 m³, com o cancelamento das cobranças extras decorrentes do corte no fornecimento de água, como taxa de corte no cavalete e demais encargos correlatos, por serem indevidos diante da irregularidade das cobranças que originaram a suspensão do serviço. No que se refere à restituição dos valores pagos, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso concreto. A concessionária manteve cobranças elevadas mesmo diante da evidente discrepância em relação à média histórica de consumo e sem comprovação técnica que justificasse os valores exigidos e exigiu taxa de corte no cavalete, circunstância que afasta a tese de engano justificável. Assim, assiste razão à parte autora quanto à restituição em dobro das faturas comprovadamente pagas e posteriormente reconhecidas como indevidas. Quanto à interrupção do fornecimento de água, é incontroverso nos autos que houve corte no serviço, tendo a parte autora alegado na réplica que o fornecimento foi interrompido em 16 de novembro de 2023, permanecendo assim até 18 de março de 2024, quando houve o restabelecimento em razão da tutela antecipada deferida. Entretanto, não há prova específica nos autos que confirme a data exata do corte indicada pela parte autora, sendo possível verificar que em faturas posteriores ao mês de novembro de 2023 constam apenas avisos de corte, o que indica que o serviço poderia estar sendo prestado em parte do período. Diante da ausência de prova segura quanto ao termo inicial da interrupção, não é possível adotar a data de 16/11/2023 como marco inicial do dano. De todo modo, é incontroverso que houve a suspensão do fornecimento de água e que o restabelecimento ocorreu em 18/03/2024, circunstância que configura falha grave na prestação de serviço essencial, sobretudo porque a interrupção decorreu de cobranças posteriormente reconhecidas como indevidas. Ressalte-se que o fornecimento de água constitui serviço público essencial, indispensável à saúde, higiene e subsistência, de modo que sua suspensão indevida ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva violação à dignidade da pessoa humana. No tocante à negativação do nome da parte autora, embora alegada, verifica-se a existência de outra dívida inscrita, circunstância que impede a majoração do valor compensatório, nos termos da Súmula 385 do STJ, razão pela qual o valor a ser fixado a título de danos morais contemplará adequadamente a situação fática apresentada. Diante das circunstâncias do caso concreto, considerando a falha na prestação do serviço, a cobrança indevida, a interrupção do fornecimento de água, o período de privação do serviço até o restabelecimento em 18/03/2024, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado fixar a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela parte autora e, ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Por fim, o refaturamento das contas pela média histórica, com o cancelamento das cobranças extras, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a compensação por danos morais constituem medidas necessárias para recompor o equilíbrio da relação de consumo e reparar os prejuízos suportados pela parte autora, diante da comprovada falha na prestação do serviço pela concessionária ré. Diante do exposto, CONFIRMO a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DETERMINAR que a parte ré refature as contas de setembro de 2023 e janeiro de 2024 para 45 m³. Fixo o prazo de 40 dias a partir do trânsito em julgado dessa sentença, sob pena de perda do crédito a título das referidas contas. Ciente a parte ré que a obrigação só vai ser tida como cumprida com a comprovação do refaturamento nos autos. Ciente a parte autora de que, uma vez refaturado o débito, as faturas estarão disponíveis no site da parte ré para pagamento; 2) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora, em dobro, os valores COMPROVADAMENTE pagos a maior pela parte autora em decorrência das faturas impugnadas (setembro de 2023 e janeiro de 2024), inclusive a título da taxa extra de lacre do hidrômetro (extrab), conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ciente que todos os valores serão corrigidos monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data do desembolso e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; 3) CONDENAR a parte ré em compensação por danos morais, suportados pela parte autora, a importância de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária terá termo inicial na data da publicação da sentença e será aplicada pelos índices do IPCA, e os juros de mora incidirão desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24; Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Registrada Virtualmente. SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de agosto de 2026. SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular