Detalhe do processo

0804421-32.2024.8.19.0041

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Paraty
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 SENTENÇA Processo:0804421-32.2024.8.19.0041 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BELCHIOR BELARMINO FERREIRA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Cuida-se de ação de revisão contratual ajuizada por JULIANA BELCHIOR BELARMINO FERREIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sustentou a parte autora, em síntese, ao contratar empréstimos junto à ré, constatou haver cobrança de juros mensais acima da média praticada no mercado em razão de juros abusivos. Index 147737937 - indeferida a tutela antecipada. Index 152111902 - contestação. Index 176709436 - réplica. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Dispõe o artigo 3º, (sec)2º do Código de Defesa do Consumidor que os serviços prestados pelas entidades de natureza bancária e de crédito enquadram-se na qualidade de serviços para fins do sistema jurídico desta legislação específica. Logo, a financeira, ora autora, figura, in casu, na qualidade de fornecedor de serviços e a parte ré, na qualidade de consumidora e destinatária final destes mesmos serviços. No que tange aos juros entendo que inexiste limitação legal aos juros praticados por instituições financeiras, não se submetendo estas à Lei de Usura (Decreto-Lei nº 22.626/33), conforme verbete nº 596 das Súmulas de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O consumidor tem o dever de buscar no mercado a taxa que lhe convém, sob pena de pagar juros maiores por sua desídia, de modo que não se pode culpar a instituição bancária que vai ao mercado tomar dinheiro no mercado para repassá-los aos seus consumidores, existindo diversos critérios para se obter o percentual de juros em razão do custo de captação, ou seja, o custo do dinheiro para o banco, razão pela qual não há como observar abusividade dos juros cobrados acima da média. Esclareço ainda que não há prática de anatocismo no contrato firmado com a parte ré, ou seja, cobrança de juros sobre juros no caso da cobrança por juros compostos pela tabela PRICE, pois a parcela é composta por duas prestações uma dos juros e outra do capital. Não há incidência da cobrança de juros sobre juros e sim os juros são calculados de forma simples sobre o valor líquido do saldo devedor do período anterior. Seguem decisões do E. Tribunal de Justiça neste sentido: "0381490-80.2011.8.19.0001 - APELACAO DES. CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 17/10/2013 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo automotor. Alegação de ocorrência de anatocismo pela utilização da tabela price. A utilização do sistema francês de amortização, por si só, não caracteriza anatocismo, sendo amplamente aceito pela jurisprudência desta corte e dos tribunais superiores. precedentes. Hipótese em que não se mostra necessária a realização de perícia técnica contábil. Inocorrência de cerceamento de defesa. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do cpc." "0010598-27.2008.8.19.0002 - APELACAO DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 10/10/2013 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR. Ação de revisão de cláusulas de contrato de abertura de crédito em conta-corrente fundada na cobrança excessiva a título de taxa de juros e na prática de anatocismo, objetivando o Autor a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por dano moral. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação do Autor. Instituições financeiras não estão sujeitas às limitações do Decreto 22626/33 (Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça). Inaplicabilidade do limite de juros de 12% ao ano ante a revogação do artigo 192, (sec) 3º da Constituição Federal, cuja incidência estava condicionada à edição de lei complementar. Súmula 648 do STF. Capitalização de juros que, embora vedada pelo artigo 4º do Decreto 22.626/33 e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, não ficou configurada. Utilização da Tabela Price na amortização da dívida que não implica a prática de anatocismo, sendo certo que a prova pericial não constatou a capitalização de juros advindos de sua utilização. Prova pericial que demonstrou não ter havido amortização negativa a ensejar a existência de capitalização de juros e apontou débito de responsabilidade do Apelante. Desprovimento da apelação." O Supremo Tribunal Federal decidira tema atinente à capitalização de juros, fato esse ocorrido junto ao RE 592.377-RS. Esse julgamento tivera forte impacto no meio jurídico e, mais ainda, aos mutuários de empréstimos bancários. O tema central do julgado dizia respeito à possibilidade, ou não, da capitalização mensal dos juros. É dizer, a regra dos empréstimos onerosos é de permissão, tão só, de capitalização anual dos juros. São as diretrizes gerais contidas na Lei da Usura (Dec.-Lei nº. 22626/33) e igualmente no Código Civil (art. 591) Contudo, as instituições financeiras não estão submetidas às regras gerais supra aludidas, uma vez que respondem às legislações especiais que tratam do tema. Afinal, atende-se ao princípio da especialidade das normas jurídicas (lex specialis derrogat lex generalis). Importante destacar que, no ano 2000 foi editada a MP n.º 1.963-17, que permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, após a referida medida provisória, passou a ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, que foi a data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Como já afirmado, a melhor jurisprudência também tem entendido desta forma: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO INSTRUMENTALIZADO POR UMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E IRREGULARIDADE DA COMISSÃO DE PERMANENCIA. INEXISTÊNCIA DAS ARGUIDAS IRREGULARIDADES, O QUE SE EXTRAI DO PRÓPRIO CONTRATO À LUZ DOS DITAMES LEGAIS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1.O contrato de financiamento em exame fornece os dados suficiente para se aferir da existência das irregularidades apontadas, à luz dos ditames legais aplicáveis e precedentes jurisprudenciais. 2. A taxa de juros contratual não está limitada ao percentual de 12% ao ano. Lei 4595/64, súmula 596 STJ e Emenda Constitucional nº 40/2003. 3. O STJ tem precedentes que adotam como parâmetro para se verificar quanto à abusividade da taxa de juros fixada no contrato, ser a mesma superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central. 4. A capitalização mensal de juros é possível nos contratos celebrado após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória1.963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. (Recurso Repetitivo nº 973.827/RS (2007/0179072-3), Relatora, MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI). 5. Aplicação da Lei 10.934/04 que permite a capitalização nas cédulas de crédito bancário; 6. Não há previsão contratual da comissão de permanência. 7. Taxas bancárias impugnadas tão somente em sede de apelação. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 26/07/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR". "APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E CONCLUSIVO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RECONHECIDA EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEVEDORA. PURGA DA MORA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a busca e apreensão de veículo e declarar consolidada a propriedade do bem móvel em favor do credor fiduciário. 2. Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial contábil que se afasta diante da realização de laudo pericial conclusivo nos autos da demanda revisional em apenso. 3. Julgado improcedente o pedido na ação revisional e reconhecida a validade das cláusulas contratuais, mormente pela verificação de não incidência da cumulação de cobrança de comissão de permanência com encargos moratórios e pela inexistência da capitalização de juros, não cabe a rediscussão dessas matérias na presente apelação. 4. Constatada a inequívoca ciência da apelante sobre a pretensão ajuizada pela instituição financeira, torna-se irrelevante a falta de comprovação da regularidade da notificação da devedora, posto que se trata de providência atinente ao deferimento de medida liminar que nem sequer veio a ser deferida na hipótese. 5. Consumidora que não impugnou sua inadimplência e nem tampouco requereu a purga da mora, permanecendo na posse do bem sem efetuar qualquer contraprestação ou depósito. 6. Manutenção da sentença que se impõe. 7. Recurso desprovido. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 28/06/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL". Nesta mesma linha, segue o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE.JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a pactuação de capitalização mensal ante a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual mereceu reforma para reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados. 3. Agravo interno a que se nega provimento." Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, justamente, o que ocorreu no presente caso. Veja como vem se manifestando este Egrégio Tribunal de Justiça: 1 - "0837718-27.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 03/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, cumulada com pedido de exibição de contratos e restituição de valores pagos a maior. 2. A parte autora alegou abusividade das taxas de juros pactuadas, pleiteando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a exibição dos contratos celebrados nos últimos dez anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ou nulidade da sentença por ausência de análise do pedido de exibição dos contratos; e (ii) saber se as taxas de juros pactuadas são abusivas, justificando a revisão contratual e a restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira apresentou o termo de refinanciamento objeto da demanda e a parte autora não individualizou os demais contratos pretendidos, formulando requerimento genérico. 5. Não há nulidade da sentença ou cerceamento de defesa, pois a controvérsia foi devidamente apreciada e a parte autora não se desincumbiu do ônus de especificar os documentos necessários. 6. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada abusividade diante das peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento do STJ. 7. A taxa média do Banco Central constitui mero referencial estatístico, não servindo como parâmetro absoluto para caracterização da abusividade, devendo ser consideradas as circunstâncias específicas da contratação, o perfil de risco do tomador e demais elementos. 8. No caso concreto, a autora apresentava elevado risco de crédito, justificando a fixação de taxas superiores à média de mercado, não havendo demonstração inequívoca de abusividade. 9. Ausentes elementos que evidenciem a abusividade das taxas pactuadas, não há que se falar em revisão contratual ou repetição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da sentença ou cerceamento de defesa quando a parte autora não individualiza os contratos cuja exibição pretende. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado somente é possível em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade diante das peculiaridades do caso concreto. 3. A taxa média do Banco Central não constitui parâmetro absoluto para caracterização da abusividade. 4. A existência de risco elevado de crédito justifica a fixação de taxas superiores à média de mercado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400 e 85, (sec) 11; CDC, arts. 6º e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27); STJ, AgInt no AREsp 2.704.943/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/3/2025; TJRJ, Apelação 0804954-75.2024.8.19.0207, rel. Des. Antonio da Rocha Lourenco Neto, j. 08/10/2025, Apelação 0825477-17.2024.8.19.0205, rel. Des. Andre Luiz Cidra, j. 28/08/2025. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/02/2026 - Data de Publicação: 06/02/2026 (*)." 2 - "0800534-56.2023.8.19.0047 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 03/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS EXPRESSAS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de conhecimento ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a revisão de contrato de crédito consignado firmado em 2019, com pedido de redução do valor das parcelas e limitação dos juros remuneratórios ao patamar máximo de 12% ao ano, sob a alegação de abusividade dos encargos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera, de forma abusiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se a capitalização de juros é válida diante da existência, ou não, de cláusula expressa e informação clara ao consumidor; (iii) determinar se houve violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iv) verificar se os encargos financeiros impostos configuram onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e pessoas naturais, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, admitindo-se a revisão contratual apenas diante da comprovação de cláusulas ou práticas abusivas. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, e as Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. 5. O contrato firmado entre as partes, em 2019, contém cláusulas claras e expressas quanto às taxas de juros mensal e anual, respectivamente 1,3 a.m. e 16,76 a.a., bem como quanto à capitalização mensal, atendendo ao dever de informação adequada previsto no art. 6º, III, do CDC. 6. A estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, inexistindo ilicitude ou falta de transparência na forma de cálculo dos encargos. 7. Não demonstrada a discrepância relevante entre os juros pactuados e a taxa média de mercado, nem a existência de onerosidade excessiva, afasta-se a alegação de abusividade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros em contrato bancário firmado após 31/03/2000 é válida quando expressamente pactuada e acompanhada da indicação das taxas mensal e anual. 2. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal supre o dever de informação e autoriza a cobrança da taxa efetiva anual. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/02/2026 - Data de Publicação: 06/02/2026 (*)". Com relação à cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e juros remuneratórios, importante ressaltar que a comissão de permanência é um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual, enquanto o devedor não quitar sua obrigação, em outras palavras, é um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras, é cobrada após o vencimento e incide sobre os dias de atraso e foi instituída por meio da Resolução n.° 15/1966, do Conselho Monetário Nacional. Já Correção Monetária é o nome que se dá no Brasil para os ajustes contábeis e financeiros, feito periodicamente de certos valores na economia tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. Segundo entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consolidado na súmula 294, o montante (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) pode ser exigido legalmente durante a fase de inadimplência do contrato, de que respeite a taxa média de juros praticada no mercado, apurada pelo Banco Central, não podendo ser superior ao percentual fixado no contrato. Porém, conforme as súmulas 30 e 296, o STJ também estabeleceu que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios. Em um dos julgamentos, a 3ª Turma da corte, esclareceu que a comissão de permanência é formada por juros remuneratórios, moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação. Nesse sentido, a súmula 472 formaliza que a cobrança de comissão de permanência, além de não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, exclui a exigência de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No que tange ao pedido de nulidade da cláusula de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, entendo que não deve prosperar, uma vez que ficou comprovado na cláusula 10ª do contrato de mútuo que não há previsão de cobrança de comissão de permanência. Quanto às tarifas bancárias, a questão objeto do litígio já foi pacificada por julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.251.331 - RS, que teve como Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, fixando as seguintes teses uniformizadoras: "1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303?96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518?2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Sendo assim, necessária a aplicação do parâmetro acima fixado ao caso em tela. Logo, quanto à "tarifa de cadastro", tem-se que sua cobrança é lícita, posto que constante do art. 3º, I, da Res. 3.919 do CMN, de 25 de novembro de 2010, sendo o contrato celebrado entre as partes posterior àquela data. A "tarifa de avaliação de bens" ou "serviços de terceiros", de igual forma, está prevista no art. 5º, VI, da mesma norma, sendo, por isso, lícita. No que diz respeito ao "gravame eletrônico" e "registro de contrato", ambas as exações citadas foram consideradas pela jurisprudência pacificada pelo E. TJRJ como lícitas, permitidas pela normativa do Conselho Monetário Nacional, uma vez que "referem-se às despesas inerentes à própria operação bancária, sendo computados, juntamente com a taxa de juros, rativas, tributos e seguros, no denominado Custo Efetivo Total (CET), conferindo uma maior transparência na operação. Vedar tais cobranças acabaria fazendo com que as instituições financeiras embutissem os respectivos valores na taxa de juros remuneratórios, ensejando o seu aumento e acarretando, consequentemente, a violação dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva"(v. Apelação 0020041-30.2012.8.19.0206 - Des. Myriam Medeiros - 26ª Câmara do Consumidor). Em relação ao IOF cobrado, concluo que é lícita a exação, posto que corresponde a tributo cobrado pela União em operações financeiras realizadas, podendo a instituição financeira repassar seu custo ao consumidor. Em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ser patente defendida no CDC, há que se observar que o consumidor não está isento de produzir o mínimo de prova a que lhe compete. Quanto a isso, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Aceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como "código de ataque", o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário. Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. III- DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC . Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (DEZ POR CENTO), na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC, atentando-se para gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado e recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. PARATY, 15 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANA BELCHIOR BELARMINO FERREIRA

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

OAB: 21233/PE

CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR

OAB: 396680/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 SENTENÇA Processo:0804421-32.2024.8.19.0041 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BELCHIOR BELARMINO FERREIRA RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Cuida-se de ação de revisão contratual ajuizada por JULIANA BELCHIOR BELARMINO FERREIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sustentou a parte autora, em síntese, ao contratar empréstimos junto à ré, constatou haver cobrança de juros mensais acima da média praticada no mercado em razão de juros abusivos. Index 147737937 - indeferida a tutela antecipada. Index 152111902 - contestação. Index 176709436 - réplica. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, julgando antecipadamente a lide, por não vislumbrar a necessidade de maior dilação probatória. DO MÉRITO: Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Dispõe o artigo 3º, (sec)2º do Código de Defesa do Consumidor que os serviços prestados pelas entidades de natureza bancária e de crédito enquadram-se na qualidade de serviços para fins do sistema jurídico desta legislação específica. Logo, a financeira, ora autora, figura, in casu, na qualidade de fornecedor de serviços e a parte ré, na qualidade de consumidora e destinatária final destes mesmos serviços. No que tange aos juros entendo que inexiste limitação legal aos juros praticados por instituições financeiras, não se submetendo estas à Lei de Usura (Decreto-Lei nº 22.626/33), conforme verbete nº 596 das Súmulas de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O consumidor tem o dever de buscar no mercado a taxa que lhe convém, sob pena de pagar juros maiores por sua desídia, de modo que não se pode culpar a instituição bancária que vai ao mercado tomar dinheiro no mercado para repassá-los aos seus consumidores, existindo diversos critérios para se obter o percentual de juros em razão do custo de captação, ou seja, o custo do dinheiro para o banco, razão pela qual não há como observar abusividade dos juros cobrados acima da média. Esclareço ainda que não há prática de anatocismo no contrato firmado com a parte ré, ou seja, cobrança de juros sobre juros no caso da cobrança por juros compostos pela tabela PRICE, pois a parcela é composta por duas prestações uma dos juros e outra do capital. Não há incidência da cobrança de juros sobre juros e sim os juros são calculados de forma simples sobre o valor líquido do saldo devedor do período anterior. Seguem decisões do E. Tribunal de Justiça neste sentido: "0381490-80.2011.8.19.0001 - APELACAO DES. CESAR FELIPE CURY - Julgamento: 17/10/2013 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo automotor. Alegação de ocorrência de anatocismo pela utilização da tabela price. A utilização do sistema francês de amortização, por si só, não caracteriza anatocismo, sendo amplamente aceito pela jurisprudência desta corte e dos tribunais superiores. precedentes. Hipótese em que não se mostra necessária a realização de perícia técnica contábil. Inocorrência de cerceamento de defesa. Manutenção da sentença. Recurso a que se nega seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do cpc." "0010598-27.2008.8.19.0002 - APELACAO DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 10/10/2013 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR. Ação de revisão de cláusulas de contrato de abertura de crédito em conta-corrente fundada na cobrança excessiva a título de taxa de juros e na prática de anatocismo, objetivando o Autor a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e indenização por dano moral. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Apelação do Autor. Instituições financeiras não estão sujeitas às limitações do Decreto 22626/33 (Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça). Inaplicabilidade do limite de juros de 12% ao ano ante a revogação do artigo 192, (sec) 3º da Constituição Federal, cuja incidência estava condicionada à edição de lei complementar. Súmula 648 do STF. Capitalização de juros que, embora vedada pelo artigo 4º do Decreto 22.626/33 e pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, não ficou configurada. Utilização da Tabela Price na amortização da dívida que não implica a prática de anatocismo, sendo certo que a prova pericial não constatou a capitalização de juros advindos de sua utilização. Prova pericial que demonstrou não ter havido amortização negativa a ensejar a existência de capitalização de juros e apontou débito de responsabilidade do Apelante. Desprovimento da apelação." O Supremo Tribunal Federal decidira tema atinente à capitalização de juros, fato esse ocorrido junto ao RE 592.377-RS. Esse julgamento tivera forte impacto no meio jurídico e, mais ainda, aos mutuários de empréstimos bancários. O tema central do julgado dizia respeito à possibilidade, ou não, da capitalização mensal dos juros. É dizer, a regra dos empréstimos onerosos é de permissão, tão só, de capitalização anual dos juros. São as diretrizes gerais contidas na Lei da Usura (Dec.-Lei nº. 22626/33) e igualmente no Código Civil (art. 591) Contudo, as instituições financeiras não estão submetidas às regras gerais supra aludidas, uma vez que respondem às legislações especiais que tratam do tema. Afinal, atende-se ao princípio da especialidade das normas jurídicas (lex specialis derrogat lex generalis). Importante destacar que, no ano 2000 foi editada a MP n.º 1.963-17, que permitiu às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Assim, após a referida medida provisória, passou a ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, que foi a data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. O STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria: Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Como já afirmado, a melhor jurisprudência também tem entendido desta forma: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO INSTRUMENTALIZADO POR UMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E IRREGULARIDADE DA COMISSÃO DE PERMANENCIA. INEXISTÊNCIA DAS ARGUIDAS IRREGULARIDADES, O QUE SE EXTRAI DO PRÓPRIO CONTRATO À LUZ DOS DITAMES LEGAIS E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1.O contrato de financiamento em exame fornece os dados suficiente para se aferir da existência das irregularidades apontadas, à luz dos ditames legais aplicáveis e precedentes jurisprudenciais. 2. A taxa de juros contratual não está limitada ao percentual de 12% ao ano. Lei 4595/64, súmula 596 STJ e Emenda Constitucional nº 40/2003. 3. O STJ tem precedentes que adotam como parâmetro para se verificar quanto à abusividade da taxa de juros fixada no contrato, ser a mesma superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado fixada pelo Banco Central. 4. A capitalização mensal de juros é possível nos contratos celebrado após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória1.963-17/2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bastando, para tanto, que a previsão dos juros anuais seja superior ao duodécuplo dos juros mensais. (Recurso Repetitivo nº 973.827/RS (2007/0179072-3), Relatora, MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI). 5. Aplicação da Lei 10.934/04 que permite a capitalização nas cédulas de crédito bancário; 6. Não há previsão contratual da comissão de permanência. 7. Taxas bancárias impugnadas tão somente em sede de apelação. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 26/07/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR". "APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E CONCLUSIVO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RECONHECIDA EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. IRRELEVÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEVEDORA. PURGA DA MORA. INEXISTÊNCIA. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar a busca e apreensão de veículo e declarar consolidada a propriedade do bem móvel em favor do credor fiduciário. 2. Alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova pericial contábil que se afasta diante da realização de laudo pericial conclusivo nos autos da demanda revisional em apenso. 3. Julgado improcedente o pedido na ação revisional e reconhecida a validade das cláusulas contratuais, mormente pela verificação de não incidência da cumulação de cobrança de comissão de permanência com encargos moratórios e pela inexistência da capitalização de juros, não cabe a rediscussão dessas matérias na presente apelação. 4. Constatada a inequívoca ciência da apelante sobre a pretensão ajuizada pela instituição financeira, torna-se irrelevante a falta de comprovação da regularidade da notificação da devedora, posto que se trata de providência atinente ao deferimento de medida liminar que nem sequer veio a ser deferida na hipótese. 5. Consumidora que não impugnou sua inadimplência e nem tampouco requereu a purga da mora, permanecendo na posse do bem sem efetuar qualquer contraprestação ou depósito. 6. Manutenção da sentença que se impõe. 7. Recurso desprovido. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 28/06/2017 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL". Nesta mesma linha, segue o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE.JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a pactuação de capitalização mensal ante a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, razão pela qual mereceu reforma para reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados. 3. Agravo interno a que se nega provimento." Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, justamente, o que ocorreu no presente caso. Veja como vem se manifestando este Egrégio Tribunal de Justiça: 1 - "0837718-27.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 03/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, cumulada com pedido de exibição de contratos e restituição de valores pagos a maior. 2. A parte autora alegou abusividade das taxas de juros pactuadas, pleiteando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como a exibição dos contratos celebrados nos últimos dez anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ou nulidade da sentença por ausência de análise do pedido de exibição dos contratos; e (ii) saber se as taxas de juros pactuadas são abusivas, justificando a revisão contratual e a restituição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituição financeira apresentou o termo de refinanciamento objeto da demanda e a parte autora não individualizou os demais contratos pretendidos, formulando requerimento genérico. 5. Não há nulidade da sentença ou cerceamento de defesa, pois a controvérsia foi devidamente apreciada e a parte autora não se desincumbiu do ônus de especificar os documentos necessários. 6. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada abusividade diante das peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento do STJ. 7. A taxa média do Banco Central constitui mero referencial estatístico, não servindo como parâmetro absoluto para caracterização da abusividade, devendo ser consideradas as circunstâncias específicas da contratação, o perfil de risco do tomador e demais elementos. 8. No caso concreto, a autora apresentava elevado risco de crédito, justificando a fixação de taxas superiores à média de mercado, não havendo demonstração inequívoca de abusividade. 9. Ausentes elementos que evidenciem a abusividade das taxas pactuadas, não há que se falar em revisão contratual ou repetição de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade da sentença ou cerceamento de defesa quando a parte autora não individualiza os contratos cuja exibição pretende. 2. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal não consignado somente é possível em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade diante das peculiaridades do caso concreto. 3. A taxa média do Banco Central não constitui parâmetro absoluto para caracterização da abusividade. 4. A existência de risco elevado de crédito justifica a fixação de taxas superiores à média de mercado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400 e 85, (sec) 11; CDC, arts. 6º e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27); STJ, AgInt no AREsp 2.704.943/RS, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/3/2025; TJRJ, Apelação 0804954-75.2024.8.19.0207, rel. Des. Antonio da Rocha Lourenco Neto, j. 08/10/2025, Apelação 0825477-17.2024.8.19.0205, rel. Des. Andre Luiz Cidra, j. 28/08/2025. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/02/2026 - Data de Publicação: 06/02/2026 (*)." 2 - "0800534-56.2023.8.19.0047 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 03/02/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULAS EXPRESSAS. OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de conhecimento ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a revisão de contrato de crédito consignado firmado em 2019, com pedido de redução do valor das parcelas e limitação dos juros remuneratórios ao patamar máximo de 12% ao ano, sob a alegação de abusividade dos encargos cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada supera, de forma abusiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se a capitalização de juros é válida diante da existência, ou não, de cláusula expressa e informação clara ao consumidor; (iii) determinar se houve violação ao dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iv) verificar se os encargos financeiros impostos configuram onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre instituições financeiras e pessoas naturais, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, admitindo-se a revisão contratual apenas diante da comprovação de cláusulas ou práticas abusivas. 4. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme a MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, e as Súmulas nºs 539 e 541 do STJ. 5. O contrato firmado entre as partes, em 2019, contém cláusulas claras e expressas quanto às taxas de juros mensal e anual, respectivamente 1,3 a.m. e 16,76 a.a., bem como quanto à capitalização mensal, atendendo ao dever de informação adequada previsto no art. 6º, III, do CDC. 6. A estipulação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada, inexistindo ilicitude ou falta de transparência na forma de cálculo dos encargos. 7. Não demonstrada a discrepância relevante entre os juros pactuados e a taxa média de mercado, nem a existência de onerosidade excessiva, afasta-se a alegação de abusividade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros em contrato bancário firmado após 31/03/2000 é válida quando expressamente pactuada e acompanhada da indicação das taxas mensal e anual. 2. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal supre o dever de informação e autoriza a cobrança da taxa efetiva anual. INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/02/2026 - Data de Publicação: 06/02/2026 (*)". Com relação à cumulação da comissão de permanência com a correção monetária e juros remuneratórios, importante ressaltar que a comissão de permanência é um valor cobrado pelas instituições financeiras no caso de inadimplemento contratual, enquanto o devedor não quitar sua obrigação, em outras palavras, é um encargo cobrado por dia de atraso no pagamento de débitos junto a instituições financeiras, é cobrada após o vencimento e incide sobre os dias de atraso e foi instituída por meio da Resolução n.° 15/1966, do Conselho Monetário Nacional. Já Correção Monetária é o nome que se dá no Brasil para os ajustes contábeis e financeiros, feito periodicamente de certos valores na economia tendo em base o valor da inflação de um período, objetivando compensar a perda de valor da moeda. Segundo entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, consolidado na súmula 294, o montante (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA) pode ser exigido legalmente durante a fase de inadimplência do contrato, de que respeite a taxa média de juros praticada no mercado, apurada pelo Banco Central, não podendo ser superior ao percentual fixado no contrato. Porém, conforme as súmulas 30 e 296, o STJ também estabeleceu que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios. Em um dos julgamentos, a 3ª Turma da corte, esclareceu que a comissão de permanência é formada por juros remuneratórios, moratórios até o limite de 12% ao ano e multa contratual, limitada a 2% do valor da prestação. Nesse sentido, a súmula 472 formaliza que a cobrança de comissão de permanência, além de não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios estabelecidos no contrato, exclui a exigência de juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No que tange ao pedido de nulidade da cláusula de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, entendo que não deve prosperar, uma vez que ficou comprovado na cláusula 10ª do contrato de mútuo que não há previsão de cobrança de comissão de permanência. Quanto às tarifas bancárias, a questão objeto do litígio já foi pacificada por julgamento do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.251.331 - RS, que teve como Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, fixando as seguintes teses uniformizadoras: "1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303?96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518?2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais". Sendo assim, necessária a aplicação do parâmetro acima fixado ao caso em tela. Logo, quanto à "tarifa de cadastro", tem-se que sua cobrança é lícita, posto que constante do art. 3º, I, da Res. 3.919 do CMN, de 25 de novembro de 2010, sendo o contrato celebrado entre as partes posterior àquela data. A "tarifa de avaliação de bens" ou "serviços de terceiros", de igual forma, está prevista no art. 5º, VI, da mesma norma, sendo, por isso, lícita. No que diz respeito ao "gravame eletrônico" e "registro de contrato", ambas as exações citadas foram consideradas pela jurisprudência pacificada pelo E. TJRJ como lícitas, permitidas pela normativa do Conselho Monetário Nacional, uma vez que "referem-se às despesas inerentes à própria operação bancária, sendo computados, juntamente com a taxa de juros, rativas, tributos e seguros, no denominado Custo Efetivo Total (CET), conferindo uma maior transparência na operação. Vedar tais cobranças acabaria fazendo com que as instituições financeiras embutissem os respectivos valores na taxa de juros remuneratórios, ensejando o seu aumento e acarretando, consequentemente, a violação dos princípios da transparência e da boa-fé objetiva"(v. Apelação 0020041-30.2012.8.19.0206 - Des. Myriam Medeiros - 26ª Câmara do Consumidor). Em relação ao IOF cobrado, concluo que é lícita a exação, posto que corresponde a tributo cobrado pela União em operações financeiras realizadas, podendo a instituição financeira repassar seu custo ao consumidor. Em que pese a inversão do ônus da prova em favor do consumidor ser patente defendida no CDC, há que se observar que o consumidor não está isento de produzir o mínimo de prova a que lhe compete. Quanto a isso, vale a pena transcrever a Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Aceitar que o consumidor venha a juízo desprovido de qualquer documento ou informação capaz de emprestar o mínimo de verossimilhança ao que alega, seria o mesmo que aceitar que o Código de Defesa do Consumidor pudesse ser utilizado como "código de ataque", o que, por óbvio, não foi a intenção do legislador ordinário. Sendo assim, concluo que a parte autora não produziu a prova mínima a que lhe competia, razão pela qual, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. III- DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC . Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (DEZ POR CENTO), na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC, atentando-se para gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado e recolhimento das custas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. PARATY, 15 de julho de 2026. RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Grupo de Sentença