Detalhe do processo

0804420-29.2025.8.19.0068

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0804420-29.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMERANI SOARES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 -Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular nº 297 do E. STJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgIntnoAREsp1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,DJe31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, (sec) 1º do CPC/15). 4 -Fixo como ponto controvertido a regularidade dos descontos realizados pela ré após o término previsto do contrato, bem como a existência de cobrança e pagamento de valores superiores aos contratados. 5 -Em que pese a inversão do ônus da prova, a perícia contábil requerida pela parte autora mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, na medida em que se destina a verificar, mediante análise técnica dos extratos e do contrato, a regularidade dos descontos realizados, a evolução do débito e a existência, ou não, de valores cobrados além do pactuado. Para tanto, nomeio como perito do juízo o(a) Dr. ABRAHAM MAIR BEMERGUY, cadastrado no SEJUD, com especialidade em ciências contábeis, CRC-RJ 14150, e-mailabraham.bemerguy@gmail.com. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, para queapresente currículoatualizado, cientificando-o, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais fixados correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor IMERANI SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DAS DORES SOARES FLORENCIO

OAB: 271758/RJ

JESSICA LIMA CORREA

OAB: 240868/RJ

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0804420-29.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMERANI SOARES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Não foram suscitadas questões preliminares ou prejudiciais de mérito. 3 -Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes (Verbete Sumular nº 297 do E. STJ), além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgIntnoAREsp1586560/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,DJe31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diga o réu se tem interesse em produzir outras provas, no prazo de 15 dias (art. 373, (sec) 1º do CPC/15). 4 -Fixo como ponto controvertido a regularidade dos descontos realizados pela ré após o término previsto do contrato, bem como a existência de cobrança e pagamento de valores superiores aos contratados. 5 -Em que pese a inversão do ônus da prova, a perícia contábil requerida pela parte autora mostra-se pertinente ao deslinde da controvérsia, na medida em que se destina a verificar, mediante análise técnica dos extratos e do contrato, a regularidade dos descontos realizados, a evolução do débito e a existência, ou não, de valores cobrados além do pactuado. Para tanto, nomeio como perito do juízo o(a) Dr. ABRAHAM MAIR BEMERGUY, cadastrado no SEJUD, com especialidade em ciências contábeis, CRC-RJ 14150, e-mailabraham.bemerguy@gmail.com. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Intime-o para que, em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, para queapresente currículoatualizado, cientificando-o, desde logo, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais fixados correrão ao final pelo sucumbente, sem prejuízo da expedição de ofício ao SEJUD para fins de pagamento de ajuda de custo. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem os quesitos pertinentes e indiquem assistente técnico, na forma do art. 465, (sec) 1°, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nosarts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem conclusos. RIO DAS OSTRAS, data da assinatura eletrônica. VICTORIA TELLES PADRAO Juíza Substituta