Detalhe do processo

0804418-67.2022.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804418-67.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CORREA DA SILVA FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO CORRÊA DA SILVA FILHO, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, ser usuária dos serviços prestados pela demandada e que, no mês de janeiro de 2022, recebeu fatura no valor de R$ 316,42, quantia que reputa excessiva, tendo em vista que seu consumo médio mensal gira em torno de R$ 170,00. Alegou que, em razão da cobrança considerada exorbitante, compareceu a uma agência da ré para registrar reclamação administrativa. Sustentou que, em 29/06/2022, prepostos da demandada compareceram à unidade consumidora para realizar o corte do fornecimento de água, porém o serviço permaneceu ativo. Asseverou que, posteriormente, em 12/08/2022, nova equipe da ré compareceu ao imóvel, ocasião em que efetivamente interrompeu o abastecimento de água, sob a alegação de violação da suspensão anteriormente realizada, tendo o fornecimento sido restabelecido apenas em 17/08/2022. Informou, ainda, que recebeu a fatura referente ao mês de agosto de 2022, no valor de R$ 415,70, a qual foi devidamente quitada, bem como a fatura do mês de setembro de 2022, no valor de R$ 556,34, esta última contendo cobranças classificadas como "extras", que reputa indevidas. Acrescentou que, no mês de agosto de 2022, foi notificada acerca do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n.º 75787, por meio do qual lhe foi aplicada multa. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela; o cancelamento do TOI, bem como da multa dele oriunda; o refaturamento da fatura de setembro/2022; a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, dos valores pagos indevidamente; a condenação da requerida a restituir o valor de R$ 392,12, referentes as faturas de janeiro e agosto de 2022, em dobro, no montante de R$ 784,24; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Antecipação de tutela deferida (ID n.º 36790253). A parte requerida apresentou contestação (ID 142676337) defendendo, em resumo, a legalidade da cobrança; a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias; a legitimidade da cobrança pela tarifa mínima; e a inexistência do dano moral. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID n.º 44378258). A requerida informou não possuir mais provas a produzir (ID n.º 45726324). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (ID n.º 45757005). Decisão saneadora no ID n.º 60790669, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (ID n.º 145442502). Laudo de perícia juntado no ID n.º 189551928. A requerida se manifestou sobre o laudo pericial no ID n.º 207263936. As partes apresentaram alegações finais nos ID's n.º 262632014 e 284143086. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade das cobranças das faturas de janeiro, agosto e setembro de 2022. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Isso porque, o laudo pericial elaborado peloexpertnomeado por este juízo não deixa dúvidas de que a cobrança efetuada pela parte requerida se afigura tecnicamente incorreta. Nesse sentido, colha-se a conclusão do laudo pericial (ID n.º 189551928, folha n.º 11): "10. CONCLUSÃO Este Perito considerou como parâmetro de consumo (m³) mensal per capta, a média entre os valores de consumo pesquisados e divulgados pelas instituições: SABESP, IBGE e Confederação Nacional de Municípios. Sendo, 4,62m³ per capta por mês, tendo-se como resultado para uma população residente de 4 (quatro) pessoas a média de 36,96m³/mês. Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, o Perito conclui que o valor faturado pela Ré para o imóvel objeto da lide no período reclamado (janeiro/2022) é tecnicamente irregular com o consumo da população residente com desvio de 54% para maior. Mostrando-se incompatível com a média estimada e hábitos de consumo para a população residente. O fato motivador se deu por falha nas leituras não registradas em meses anteriores." A parte requerida, por outro lado, apresentou argumentos genéricos, cingindo-se a alegar que não houve qualquer aumento desproporcional no consumo e que as leituras do medidor foram reais, não existindo qualquer irregularidade na medição aferida. Contudo, não apresentou nenhuma prova material que infirmasse as alegações do autor, não se desincumbindo de seu ônus provatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 14, (sec) 3º, do CDC. Portanto, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que efetuou cobrança excessiva, incompatível com o consumo médio verificadona unidade consumidora em questão, de modo a autorizar seu refaturamento pela média de consumo prevista, conforme explanado pelo auxiliar do juízo, das faturas relativas ao período indicado na inicial. Ademais, o pedido de restituição dos valores cobrados nas faturas dos meses de agosto e setembro de 2022, a título de "corte no cavalete" e "religação no cavalete", também merece acolhimento, uma vez reconhecida a ilegalidade da suspensão do fornecimento do serviço, o que torna igualmente indevidas as cobranças dela decorrentes. À falta de justificativa comprovada, os valores pagos indevidamente devem ser repetidos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, não há engano justificável na hipótese narrada, tendo em vista que a instituição financeira detinha domínio finalístico sobre a cobrança indevida, revelando sua intenção de não observar os princípios que sustentam a boa-fé nas relações de consumo. Há de se observar que o valor em dobro a ser restituído em favor da parte autora se refere unicamente ao valor efetivamente pago por ela, a título de revisão de faturamento das contas, o qual deverá ser calculado na respectiva fase de cumprimento de sentença. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "inreipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, danomoral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017,DJede 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora restou caracterizada, em razão da suspensão irregular do serviço de água de sua residência. Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota da súmula n.º 192, vazada nos seguintes termos: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.". O "quantum" indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)DETERMINAR o refaturamento da fatura referente ao mês de janeiro/2022, sem incidência de correção, juros e multa; b) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças a título de "corte no cavalete" e "religação no cavalete", constantes nas faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2022; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389,parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, (sec)1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, (sec) 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente. JeisonAnders Tavares Juizde Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO CORREA DA SILVA FILHO

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA FERNANDES SAALFELD BITENCOURT

OAB: 213385/RJ

CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI

OAB: 131102/RJ

BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO

OAB: 110517/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804418-67.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CORREA DA SILVA FILHO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO CORRÊA DA SILVA FILHO, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Narrou a parte autora, em síntese, ser usuária dos serviços prestados pela demandada e que, no mês de janeiro de 2022, recebeu fatura no valor de R$ 316,42, quantia que reputa excessiva, tendo em vista que seu consumo médio mensal gira em torno de R$ 170,00. Alegou que, em razão da cobrança considerada exorbitante, compareceu a uma agência da ré para registrar reclamação administrativa. Sustentou que, em 29/06/2022, prepostos da demandada compareceram à unidade consumidora para realizar o corte do fornecimento de água, porém o serviço permaneceu ativo. Asseverou que, posteriormente, em 12/08/2022, nova equipe da ré compareceu ao imóvel, ocasião em que efetivamente interrompeu o abastecimento de água, sob a alegação de violação da suspensão anteriormente realizada, tendo o fornecimento sido restabelecido apenas em 17/08/2022. Informou, ainda, que recebeu a fatura referente ao mês de agosto de 2022, no valor de R$ 415,70, a qual foi devidamente quitada, bem como a fatura do mês de setembro de 2022, no valor de R$ 556,34, esta última contendo cobranças classificadas como "extras", que reputa indevidas. Acrescentou que, no mês de agosto de 2022, foi notificada acerca do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) n.º 75787, por meio do qual lhe foi aplicada multa. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela; o cancelamento do TOI, bem como da multa dele oriunda; o refaturamento da fatura de setembro/2022; a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, dos valores pagos indevidamente; a condenação da requerida a restituir o valor de R$ 392,12, referentes as faturas de janeiro e agosto de 2022, em dobro, no montante de R$ 784,24; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. Antecipação de tutela deferida (ID n.º 36790253). A parte requerida apresentou contestação (ID 142676337) defendendo, em resumo, a legalidade da cobrança; a legalidade da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias; a legitimidade da cobrança pela tarifa mínima; e a inexistência do dano moral. Com a contestação, a parte requerida juntou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID n.º 44378258). A requerida informou não possuir mais provas a produzir (ID n.º 45726324). A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial (ID n.º 45757005). Decisão saneadora no ID n.º 60790669, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial e a inversão do ônus da prova. Honorários periciais homologados (ID n.º 145442502). Laudo de perícia juntado no ID n.º 189551928. A requerida se manifestou sobre o laudo pericial no ID n.º 207263936. As partes apresentaram alegações finais nos ID's n.º 262632014 e 284143086. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relato. Passo a decidir. Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, (sec) 1º, ambos do CPC. A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC. Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista. Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7/4/2014). A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade das cobranças das faturas de janeiro, agosto e setembro de 2022. Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora. Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento. Isso porque, o laudo pericial elaborado peloexpertnomeado por este juízo não deixa dúvidas de que a cobrança efetuada pela parte requerida se afigura tecnicamente incorreta. Nesse sentido, colha-se a conclusão do laudo pericial (ID n.º 189551928, folha n.º 11): "10. CONCLUSÃO Este Perito considerou como parâmetro de consumo (m³) mensal per capta, a média entre os valores de consumo pesquisados e divulgados pelas instituições: SABESP, IBGE e Confederação Nacional de Municípios. Sendo, 4,62m³ per capta por mês, tendo-se como resultado para uma população residente de 4 (quatro) pessoas a média de 36,96m³/mês. Portanto, mediante todo exposto no presente laudo, o Perito conclui que o valor faturado pela Ré para o imóvel objeto da lide no período reclamado (janeiro/2022) é tecnicamente irregular com o consumo da população residente com desvio de 54% para maior. Mostrando-se incompatível com a média estimada e hábitos de consumo para a população residente. O fato motivador se deu por falha nas leituras não registradas em meses anteriores." A parte requerida, por outro lado, apresentou argumentos genéricos, cingindo-se a alegar que não houve qualquer aumento desproporcional no consumo e que as leituras do medidor foram reais, não existindo qualquer irregularidade na medição aferida. Contudo, não apresentou nenhuma prova material que infirmasse as alegações do autor, não se desincumbindo de seu ônus provatório, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, e o art. 14, (sec) 3º, do CDC. Portanto, restou demonstrada a falha nos serviços prestados pela requerida, que efetuou cobrança excessiva, incompatível com o consumo médio verificadona unidade consumidora em questão, de modo a autorizar seu refaturamento pela média de consumo prevista, conforme explanado pelo auxiliar do juízo, das faturas relativas ao período indicado na inicial. Ademais, o pedido de restituição dos valores cobrados nas faturas dos meses de agosto e setembro de 2022, a título de "corte no cavalete" e "religação no cavalete", também merece acolhimento, uma vez reconhecida a ilegalidade da suspensão do fornecimento do serviço, o que torna igualmente indevidas as cobranças dela decorrentes. À falta de justificativa comprovada, os valores pagos indevidamente devem ser repetidos em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, não há engano justificável na hipótese narrada, tendo em vista que a instituição financeira detinha domínio finalístico sobre a cobrança indevida, revelando sua intenção de não observar os princípios que sustentam a boa-fé nas relações de consumo. Há de se observar que o valor em dobro a ser restituído em favor da parte autora se refere unicamente ao valor efetivamente pago por ela, a título de revisão de faturamento das contas, o qual deverá ser calculado na respectiva fase de cumprimento de sentença. Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado. Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa. Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "inreipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC). Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, danomoral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017,DJede 30/3/2017.). Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora restou caracterizada, em razão da suspensão irregular do serviço de água de sua residência. Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota da súmula n.º 192, vazada nos seguintes termos: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.". O "quantum" indenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa. Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)DETERMINAR o refaturamento da fatura referente ao mês de janeiro/2022, sem incidência de correção, juros e multa; b) DECLARAR a inexigibilidade das cobranças a título de "corte no cavalete" e "religação no cavalete", constantes nas faturas referentes aos meses de agosto e setembro de 2022; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389,parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, (sec)1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; e d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, (sec)1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, (sec) 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão. Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes. Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)". Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando as normas da Corregedoria. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Queimados/RJ,datado e assinado eletronicamente. JeisonAnders Tavares Juizde Direito