0804407-87.2024.8.19.0028
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0804407-87.2024.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por M. de O.S.S. em face de C.V. de O.S., objetivando a interdição desta, com pedido de tutela de urgência. Em síntese, a autora aduz ser mãe da requerida, a qual é portadora de enfermidade mental, consistente em retardo mental, necessitando de auxílio para a prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico acostado aos autos. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais destaco: i) certidão de nascimento da interditanda no id. 114594330 (fl.03); ii) laudo médico no id. 114594330 (fl.13). Gratuidade de justiça concedida à parte autora no id. 120244300, além de deferida a curatela provisória. No id. 148148240, foi juntado laudo médico atestando que a autora se encontra em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais. Outrossim, no id. 148148239, foi acostada declaração de idoneidade moral da requerente, bem como, no id. 148148241, a certidão de óbito do genitor da curatelanda. Certidão positiva de citação da ré no id. 152960165. No id. 153263918, foi realizada audiência de impressão pessoal, ocasião em que foi nomeada a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida, bem como fixados os quesitos a serem respondidos na perícia médica. No id. 161784436 (fls. 03/05), foi juntado o laudo pericial, no qual se concluiu que a interditanda é portadora deOutro Retardo Mental - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID-10: F78.1), enfermidade de caráter crônico, atestando o expert que ela étotalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar os atos da vida civil. No id. 164322859, o Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide, com a decretação da interdição da requerida. Posteriormente, no id. 241805385, houve a habilitação de novo patrono da parte autora. Em seguida, no id. 242108829, a requerente informou que, nos autos do processo nº 5004567-95.2025.4.02.5116, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Macaé, foi deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB nº 155.763.535-5) em favor da interditanda, na condição de dependente inválida, noticiando, ainda, que o referido benefício já havia sido implantado. Por fim, a Defensoria Pública Tabelar, nomeada curadora especial da requerida, manifestou ciência dos autos no id. 258583693. Renúncia da patrona da parte autora no id. 284627178, com nova habilitação da Defensoria Pública no id. 294876554. É o breve relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÂO Inicialmente, proceda-se ao descadastramento da patrona da parte autora e habilite-se novamente a Defensoria Pública, conforme ids.284627178 e 294876554. Presentes os pressupostos processuais, as condições ao regular exercício do direito de ação e ausentes os pressupostos negativos, declaro saneado o feito e passo à análise do mérito. O magistrado, como destinatário da prova, ao constatar a desnecessidade de dilação probatória, deve observar a razoável duração do processo e a primazia da resolução do mérito, conforme dispõem os artigos 4º, 139, inciso II, e 370 do CPC, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação de interdição sob a alegação de incapacidade por retardo mental, conforme atestado em laudo médico. A esse respeito, verifico que a requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme art. 747, II do CPC. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa a assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Segundo o art. 1.767, inciso I do Código Civil, estão sujeitos à curatela, dentre outros, "(...) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade(...)". Diante das informações constantes dos autos, notadamente do laudo médico de id. 114594330 (fl.13), bem como pelo laudo pericial (id. 161784436 - fls. 03/05), constata-se que a interditanda é incapaz de reger sua pessoa e bens, necessitando de um curador. Enquadra-se, portanto, no inciso III, do art. 4°, do Código Civil, sendo incapaz e sujeito à curatela prevista no art. 1.767, I do CC/02. A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que estipulou no art. 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." Todavia,no presente caso também contemplaráos atos necessários ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. Este Juízo não desconhece o (sec) 1º do referido artigo, o qual determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Contudo, tendo em vista a finalidade protetiva inerente ao exercício da curatela, voltada à garantia da dignidade, da qualidade de vida, da preservação e recuperação da saúde, bem como da inclusão social do interditado, revela-se indispensável que a requerente detenha poderes para deliberar acerca de tratamentos, medicações e demais providências necessárias aos cuidados cotidianos do curatelado, sendo insustentável a manutenção da situação atual sem tal prerrogativa. Ademais, restou demonstrado nos autos que a requerente é pessoa idônea, não havendo qualquer impedimento ou restrição ao regular exercício da curatela. Por fim, ressalto a necessidade de prestação de contas, tendo em vista que a interditanda aufere rendimentos provenientes de benefício previdenciário, conforme apontado pela autora no id. 242108829, nos termos do art. 763, (sec)2º, do CPC, além da vedação de contratação de empréstimos em nome do curatelado sem autorização judicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) CONFIRMO A CURATELA PROVISÓRIA deferida no id. 120244300; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO paradeclarar a incapacidade relativa de C.V. de O.S., na forma do art. 4, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015,decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente aos atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como aos atos necessários ao gerenciamento de seu tratamento de saúde.Assim, com esteio no art. 755 do CPC, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nomeio como curadora da requerida M. de O.S.S., genitora da interditanda, e que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequada ao curatelado e a obrigação de prestação de conta anual. Sem prejuízo, determino a vedação de contratação de empréstimos em nome do curatelado sem autorização judicial, oficiando-se aos órgãos pagadores e ao banco utilizado para recebimento. O termo de curatela, bem como a comunicação ao cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra o curatelado privada, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, (sec)3º do CPC e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalo de dez dias. Anote-se e averbe-se a interdição junto ao 1° Ofício de Registro de Interdições e Tutelas (artigo 34 da Resolução n° 5, de 24/03/1977, do E. Órgão Especial do TJERJ) na forma determinada pelos artigos 29, V, 92 e 106, da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP). Considerando a natureza da demanda e a ausência de sucumbência em sentido estrito, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Registrada eletronicamente, intimem-se. Proceda-se ao descadastramento da patrona da parte autora e habilite-se novamente a Defensoria Pública, conforme ids.284627178 e 294876554. Intime-se pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Defensoria Pública Tabelar. Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MACAÉ, 8 de agosto de 2026. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA
Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TANIA DAS DORES SILVA MEIRELES
OAB: 202084/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 2ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, 0, ROD. CHRISTIANO JOSE DA SLVA JUNIOR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0804407-87.2024.8.19.0028 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por M. de O.S.S. em face de C.V. de O.S., objetivando a interdição desta, com pedido de tutela de urgência. Em síntese, a autora aduz ser mãe da requerida, a qual é portadora de enfermidade mental, consistente em retardo mental, necessitando de auxílio para a prática dos atos da vida civil, conforme laudo médico acostado aos autos. A inicial veio acompanhada de documentos, dentre os quais destaco: i) certidão de nascimento da interditanda no id. 114594330 (fl.03); ii) laudo médico no id. 114594330 (fl.13). Gratuidade de justiça concedida à parte autora no id. 120244300, além de deferida a curatela provisória. No id. 148148240, foi juntado laudo médico atestando que a autora se encontra em pleno gozo de suas faculdades físicas e mentais. Outrossim, no id. 148148239, foi acostada declaração de idoneidade moral da requerente, bem como, no id. 148148241, a certidão de óbito do genitor da curatelanda. Certidão positiva de citação da ré no id. 152960165. No id. 153263918, foi realizada audiência de impressão pessoal, ocasião em que foi nomeada a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial da requerida, bem como fixados os quesitos a serem respondidos na perícia médica. No id. 161784436 (fls. 03/05), foi juntado o laudo pericial, no qual se concluiu que a interditanda é portadora deOutro Retardo Mental - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (CID-10: F78.1), enfermidade de caráter crônico, atestando o expert que ela étotalmente incapaz de reger sua pessoa e administrar os atos da vida civil. No id. 164322859, o Ministério Público apresentou parecer final, manifestando-se pelo julgamento antecipado da lide, com a decretação da interdição da requerida. Posteriormente, no id. 241805385, houve a habilitação de novo patrono da parte autora. Em seguida, no id. 242108829, a requerente informou que, nos autos do processo nº 5004567-95.2025.4.02.5116, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Macaé, foi deferida tutela de urgência determinando o restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte (NB nº 155.763.535-5) em favor da interditanda, na condição de dependente inválida, noticiando, ainda, que o referido benefício já havia sido implantado. Por fim, a Defensoria Pública Tabelar, nomeada curadora especial da requerida, manifestou ciência dos autos no id. 258583693. Renúncia da patrona da parte autora no id. 284627178, com nova habilitação da Defensoria Pública no id. 294876554. É o breve relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÂO Inicialmente, proceda-se ao descadastramento da patrona da parte autora e habilite-se novamente a Defensoria Pública, conforme ids.284627178 e 294876554. Presentes os pressupostos processuais, as condições ao regular exercício do direito de ação e ausentes os pressupostos negativos, declaro saneado o feito e passo à análise do mérito. O magistrado, como destinatário da prova, ao constatar a desnecessidade de dilação probatória, deve observar a razoável duração do processo e a primazia da resolução do mérito, conforme dispõem os artigos 4º, 139, inciso II, e 370 do CPC, razão pela qual passo à análise do mérito. Trata-se de ação de interdição sob a alegação de incapacidade por retardo mental, conforme atestado em laudo médico. A esse respeito, verifico que a requerente é parte legítima para propor a presente demanda, conforme art. 747, II do CPC. O instituto da curatela consiste em medida de índole protetiva que visa a assegurar os direitos daquele que não tem capacidade para gerir sua própria vida, impedindo a prática de atos civis. Segundo o art. 1.767, inciso I do Código Civil, estão sujeitos à curatela, dentre outros, "(...) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade(...)". Diante das informações constantes dos autos, notadamente do laudo médico de id. 114594330 (fl.13), bem como pelo laudo pericial (id. 161784436 - fls. 03/05), constata-se que a interditanda é incapaz de reger sua pessoa e bens, necessitando de um curador. Enquadra-se, portanto, no inciso III, do art. 4°, do Código Civil, sendo incapaz e sujeito à curatela prevista no art. 1.767, I do CC/02. A Lei 13.146/2015 instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo certo que estipulou no art. 85 que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial." Todavia,no presente caso também contemplaráos atos necessários ao gerenciamento de seu tratamento de saúde. Este Juízo não desconhece o (sec) 1º do referido artigo, o qual determina que a definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Contudo, tendo em vista a finalidade protetiva inerente ao exercício da curatela, voltada à garantia da dignidade, da qualidade de vida, da preservação e recuperação da saúde, bem como da inclusão social do interditado, revela-se indispensável que a requerente detenha poderes para deliberar acerca de tratamentos, medicações e demais providências necessárias aos cuidados cotidianos do curatelado, sendo insustentável a manutenção da situação atual sem tal prerrogativa. Ademais, restou demonstrado nos autos que a requerente é pessoa idônea, não havendo qualquer impedimento ou restrição ao regular exercício da curatela. Por fim, ressalto a necessidade de prestação de contas, tendo em vista que a interditanda aufere rendimentos provenientes de benefício previdenciário, conforme apontado pela autora no id. 242108829, nos termos do art. 763, (sec)2º, do CPC, além da vedação de contratação de empréstimos em nome do curatelado sem autorização judicial. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) CONFIRMO A CURATELA PROVISÓRIA deferida no id. 120244300; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO paradeclarar a incapacidade relativa de C.V. de O.S., na forma do art. 4, III do CC/02, com a alteração que lhe foi dada pela Lei 13.146/2015,decretando sua interdição e estabelecendo a curatela tão somente aos atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como aos atos necessários ao gerenciamento de seu tratamento de saúde.Assim, com esteio no art. 755 do CPC, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem a curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Nomeio como curadora da requerida M. de O.S.S., genitora da interditanda, e que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequada ao curatelado e a obrigação de prestação de conta anual. Sem prejuízo, determino a vedação de contratação de empréstimos em nome do curatelado sem autorização judicial, oficiando-se aos órgãos pagadores e ao banco utilizado para recebimento. O termo de curatela, bem como a comunicação ao cartório de Registro Civil deverão conter, expressamente, os atos de que se encontra o curatelado privada, fazendo-se menção à manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/2015. Em obediência ao disposto no art. 755, (sec)3º do CPC e ao art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Diário da Justiça do Estado, três vezes, com intervalo de dez dias. Anote-se e averbe-se a interdição junto ao 1° Ofício de Registro de Interdições e Tutelas (artigo 34 da Resolução n° 5, de 24/03/1977, do E. Órgão Especial do TJERJ) na forma determinada pelos artigos 29, V, 92 e 106, da Lei 6015/73 (Lei de Registros Públicos - LRP). Considerando a natureza da demanda e a ausência de sucumbência em sentido estrito, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Registrada eletronicamente, intimem-se. Proceda-se ao descadastramento da patrona da parte autora e habilite-se novamente a Defensoria Pública, conforme ids.284627178 e 294876554. Intime-se pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Defensoria Pública Tabelar. Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. MACAÉ, 8 de agosto de 2026. JULIA LINHARES COSTA Juiz Titular