Detalhe do processo

0804398-79.2024.8.19.0011

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0804398-79.2024.8.19.0011 AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Em segredo de justiça, representada por sua genitora, segunda autora, Em segredo de justiça, em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO. Narram as autoras que a primeira demandante, à época dos fatos com apenas 1 ano e 5 meses de idade, encontrava-se regularmente matriculada na Escola Municipal de Ensino Infantil Neusa Agualusa da Costa. Alegam que, em 19/03/2024, ao ser buscada por sua genitora ao término do período escolar, foi constatado que apresentava lesões na região glútea, inexistentes quando ingressou na unidade de ensino. Sustentam que a criança foi imediatamente encaminhada à unidade de saúde, ocasião em que houve registro de suspeita de maus-tratos, sendo posteriormente submetida a exame de corpo de delito, o qual concluiu pela existência de lesões produzidas por ação contundente. Atribuem ao Município falha no dever de guarda, vigilância e cuidado, postulando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de id. 111385988, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça às autoras, bem como determinada a emenda da petição inicial. A emenda à inicial foi apresentada no id. 111397830. Por decisão de id. 111603180, a emenda foi recebida. Regularmente citado, o Município apresentou contestação no id. 123226941, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que não restou comprovado que as lesões tenham ocorrido nas dependências da creche ou por conduta de agente público, inexistindo nexo causal apto a ensejar sua responsabilização civil. Alegou, ainda, insuficiência do acervo probatório para demonstrar os danos narrados e sua extensão, além de impugnar a configuração do dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 123252992. Instadas a especificarem provas, as autoras requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial (id. 135185594), ao passo que o réu pugnou pela produção de prova documental, promovendo a juntada do procedimento administrativo de sindicância no id. 146296423. A parte autora apresentou novos documentos no id. 155009474. Manifestação do Ministério Público no id. 203143315. Por decisão saneadora de id. 233637179, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, delimitado o ponto controvertido e deferidas as provas documental e oral, indeferindo-se, contudo, a produção de prova pericial. Conforme ata de audiência de id. 244715912, foi iniciada a instrução. A parte autora juntou documentos nos ids. 247611920 e 247613160 a 247613760. Em razão do despacho de id. 257291999, a audiência foi redesignada. Na audiência de instrução e julgamento registrada no id. 265070243, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais nos ids. 269635103 (réu) e 269703849 (autoras). A certidão de id. 285665805 atestou que as partes se encontram regularmente representadas e que não há custas processuais pendentes, em razão da gratuidade de justiça. O Ministério Público ofertou parecer final no id. 285853304, opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição da República, adotando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa do agente público. No que se refere às instituições públicas de ensino, igualmente incide a teoria do risco administrativo, incumbindo ao Poder Público zelar pela incolumidade física e moral dos alunos durante todo o período em que permanecem sob sua guarda, respondendo pelos danos ocorridos nesse intervalo, ressalvada apenas a demonstração de causa apta a romper o nexo de causalidade, seja pela impossibilidade de atuação estatal, seja pela imprevisibilidade da situação, em consonância com o dever de proteção integral assegurado pelo artigo 227 da Constituição da República. O dever de guarda revela-se ainda mais rigoroso nas hipóteses envolvendo creches municipais, em que crianças com idade extremamente reduzida permanecem integralmente sob os cuidados da instituição, incumbindo ao Município assegurar ambiente seguro e adequado, compatível com sua condição de especial vulnerabilidade No caso concreto, a ocorrência do dano encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos, notadamente o boletim de atendimento, a ficha de notificação de violência interpessoal (id. 111341194, pág. 4) e o exame de corpo de delito (id. 111342613), os quais atestam que a criança apresentava lesões na região glútea produzidas por ação contundente. As fotografias juntadas aos ids. 247613160 a 247613760 corroboram a extensão das lesões constatadas. O nexo causal igualmente se encontra evidenciado. Conforme relataram as próprias servidoras da creche municipal, tanto em audiência de instrução e julgamento (id. 265070243) quanto no procedimento administrativo de sindicância juntado aos ids. 146299575 a 146299573, a rotina da unidade compreendia uma primeira verificação das condições das crianças no momento de sua chegada, ocasião em que era observado, inclusive, se havia necessidade de troca de fraldas ou qualquer alteração perceptível em seu estado físico. Informaram, ainda, que, por volta das 9h30, era realizada uma troca coletiva de fraldas de todas as crianças da turma. Nesse contexto, consta da sindicância administrativa (id. 146299573, pág. 4) que a auxiliar de classe ALINE DA SILVA DOS SANTOS FERREIRA declarou que, durante a troca coletiva das 9h30, verificou que Maria Clara apresentava uma "assadura considerável", razão pela qual chamou a auxiliar Renata e a professora Herika, recebendo orientação para aplicação de pomada. Em juízo, por ocasião da audiência de instrução e julgamento (id. 265070243), ALINE DA SILVA DOS SANTOS FERREIRA reafirmou que constatou as lesões ainda durante a permanência da criança na creche, situando a ocorrência por volta das 10h. Embora tenha mantido essa informação essencial, apresentou versão parcialmente divergente daquela anteriormente prestada na esfera administrativa quanto à intensidade das lesões e às circunstâncias em que a menor permaneceu ao longo do restante do período escolar. Esclareceu, ainda, que não foi responsável pelo recebimento da criança na entrada da unidade. Diante da rotina institucional descrita pelas próprias servidoras, verifica-se que nenhuma delas relatou a existência de qualquer lesão durante a verificação realizada quando da chegada da criança à creche. Ao contrário, a primeira notícia acerca de alteração em seu estado físico somente surgiu durante a troca coletiva de fraldas realizada por volta das 9h30/10h, ocasião em que a auxiliar ALINE DA SILVA DOS SANTOS FERREIRA constatou as lesões. Desse modo, considerando que não foi constatada, tampouco registrada, qualquer lesão quando do ingresso da criança na creche municipal e que as alterações físicas somente foram percebidas durante a troca coletiva de fraldas, conclui-se que as lesões foram produzidas após sua entrada na unidade e antes da realização daquele procedimento, período em que permanecia exclusivamente sob os cuidados, guarda e vigilância dos profissionais da creche, incumbindo ao Município assegurar sua integridade física. Essa conclusão é reforçada pela ausência de qualquer registro formal da intercorrência, embora a própria rotina administrativa da instituição compreendesse o acompanhamento das condições das crianças ao longo do período escolar. A inexistência de anotação acerca de alteração física de tamanha relevância evidencia falha no dever de vigilância exercido pela unidade. Ademais, como bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer de id. 285853304:"(...) Ainda que a defesa sustente que a criança permaneceu sob os cuidados de terceiros após sair da unidade escolar, tal circunstância não afasta o nexo causal, especialmente diante dos indícios de que a alteração cutânea já havia sido identificada ainda no período em que a menor estava sob responsabilidade da creche. A simples existência de lapso temporal posterior não é suficiente para romper o nexo, quando há elementos que apontam início do quadro lesivo em momento anterior (...)." Assim, o conjunto probatório demonstra que as alterações físicas já haviam sido percebidas enquanto a criança ainda estava sob a responsabilidade da instituição, inexistindo prova capaz de evidenciar fato superveniente apto a romper o nexo causal. Diante desse contexto, comprovados o dano e o nexo de causalidade, e ausente qualquer causa excludente de responsabilidade, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no descumprimento do dever específico de guarda, vigilância e cuidado inerente ao funcionamento da creche municipal, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Município de Cabo Frio. No que se refere aos danos morais, a lesão física sofrida por criança de apenas 1 ano e 5 meses de idade, enquanto se encontrava sob os cuidados exclusivos da creche municipal, ultrapassa manifestamente os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando inequívoca violação à sua integridade física e dignidade. A gravidade da ocorrência é corroborada pelo exame de corpo de delito de id. 111342613, no qual a profissional responsável consignou que as lesões decorreram de "ação contundente", circunstância incompatível com as intercorrências ordinárias inerentes ao ambiente escolar e que evidencia a expressividade do dano suportado pela menor. Da mesma forma, mostra-se configurado o dano moral suportado pela genitora. É legítima a expectativa dos pais de que seus filhos retornem ilesos da instituição à qual foram confiados. O retorno de um bebê apresentando lesões (ids. 247613160 a 247613760) posteriormente atribuídas, por exame pericial oficial (id. 111342613), à ação contundente, sem que o Poder Público apresentasse explicação satisfatória para o ocorrido, é circunstância apta a gerar angústia, aflição e sofrimento que extrapolam os limites do mero dissabor, sobretudo diante da necessidade de submissão da criança a atendimento médico e exame de corpo de delito. Consideradas a gravidade da falha, a intensidade das lesões, a idade da vítima, a extensão dos danos suportados pelas autoras, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora, quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados e atender à finalidade pedagógica da condenação. ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE CABO FRIO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observando-se, até 08/12/2021, o índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021, conforme o Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, abrangendo atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. O Município é isento do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Condeno o Município de Cabo Frio ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da Súmula 145 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC. Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo. Cabo Frio, 31 de julho de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEX SANDRO CARVALHO SOARES

OAB: 162965/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0804398-79.2024.8.19.0011 AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça TESTEMUNHA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por Em segredo de justiça, representada por sua genitora, segunda autora, Em segredo de justiça, em face do MUNICÍPIO DE CABO FRIO. Narram as autoras que a primeira demandante, à época dos fatos com apenas 1 ano e 5 meses de idade, encontrava-se regularmente matriculada na Escola Municipal de Ensino Infantil Neusa Agualusa da Costa. Alegam que, em 19/03/2024, ao ser buscada por sua genitora ao término do período escolar, foi constatado que apresentava lesões na região glútea, inexistentes quando ingressou na unidade de ensino. Sustentam que a criança foi imediatamente encaminhada à unidade de saúde, ocasião em que houve registro de suspeita de maus-tratos, sendo posteriormente submetida a exame de corpo de delito, o qual concluiu pela existência de lesões produzidas por ação contundente. Atribuem ao Município falha no dever de guarda, vigilância e cuidado, postulando sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio da decisão de id. 111385988, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça às autoras, bem como determinada a emenda da petição inicial. A emenda à inicial foi apresentada no id. 111397830. Por decisão de id. 111603180, a emenda foi recebida. Regularmente citado, o Município apresentou contestação no id. 123226941, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou que não restou comprovado que as lesões tenham ocorrido nas dependências da creche ou por conduta de agente público, inexistindo nexo causal apto a ensejar sua responsabilização civil. Alegou, ainda, insuficiência do acervo probatório para demonstrar os danos narrados e sua extensão, além de impugnar a configuração do dano moral. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 123252992. Instadas a especificarem provas, as autoras requereram a produção de prova documental, testemunhal e pericial (id. 135185594), ao passo que o réu pugnou pela produção de prova documental, promovendo a juntada do procedimento administrativo de sindicância no id. 146296423. A parte autora apresentou novos documentos no id. 155009474. Manifestação do Ministério Público no id. 203143315. Por decisão saneadora de id. 233637179, foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, delimitado o ponto controvertido e deferidas as provas documental e oral, indeferindo-se, contudo, a produção de prova pericial. Conforme ata de audiência de id. 244715912, foi iniciada a instrução. A parte autora juntou documentos nos ids. 247611920 e 247613160 a 247613760. Em razão do despacho de id. 257291999, a audiência foi redesignada. Na audiência de instrução e julgamento registrada no id. 265070243, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais nos ids. 269635103 (réu) e 269703849 (autoras). A certidão de id. 285665805 atestou que as partes se encontram regularmente representadas e que não há custas processuais pendentes, em razão da gratuidade de justiça. O Ministério Público ofertou parecer final no id. 285853304, opinando pela procedência dos pedidos. É o relatório. Decido. A responsabilidade civil do Estado encontra fundamento no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição da República, adotando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual basta a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade para surgir o dever de indenizar, independentemente da comprovação de culpa do agente público. No que se refere às instituições públicas de ensino, igualmente incide a teoria do risco administrativo, incumbindo ao Poder Público zelar pela incolumidade física e moral dos alunos durante todo o período em que permanecem sob sua guarda, respondendo pelos danos ocorridos nesse intervalo, ressalvada apenas a demonstração de causa apta a romper o nexo de causalidade, seja pela impossibilidade de atuação estatal, seja pela imprevisibilidade da situação, em consonância com o dever de proteção integral assegurado pelo artigo 227 da Constituição da República. O dever de guarda revela-se ainda mais rigoroso nas hipóteses envolvendo creches municipais, em que crianças com idade extremamente reduzida permanecem integralmente sob os cuidados da instituição, incumbindo ao Município assegurar ambiente seguro e adequado, compatível com sua condição de especial vulnerabilidade No caso concreto, a ocorrência do dano encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos, notadamente o boletim de atendimento, a ficha de notificação de violência interpessoal (id. 111341194, pág. 4) e o exame de corpo de delito (id. 111342613), os quais atestam que a criança apresentava lesões na região glútea produzidas por ação contundente. As fotografias juntadas aos ids. 247613160 a 247613760 corroboram a extensão das lesões constatadas. O nexo causal igualmente se encontra evidenciado. Conforme relataram as próprias servidoras da creche municipal, tanto em audiência de instrução e julgamento (id. 265070243) quanto no procedimento administrativo de sindicância juntado aos ids. 146299575 a 146299573, a rotina da unidade compreendia uma primeira verificação das condições das crianças no momento de sua chegada, ocasião em que era observado, inclusive, se havia necessidade de troca de fraldas ou qualquer alteração perceptível em seu estado físico. Informaram, ainda, que, por volta das 9h30, era realizada uma troca coletiva de fraldas de todas as crianças da turma. Nesse contexto, consta da sindicância administrativa (id. 146299573, pág. 4) que a auxiliar de classe ALINE DA SILVA DOS SANTOS FERREIRA declarou que, durante a troca coletiva das 9h30, verificou que Maria Clara apresentava uma "assadura considerável", razão pela qual chamou a auxiliar Renata e a professora Herika, recebendo orientação para aplicação de pomada. Em juízo, por ocasião da audiência de instrução e julgamento (id. 265070243), ALINE DA SILVA DOS SANTOS FERREIRA reafirmou que constatou as lesões ainda durante a permanência da criança na creche, situando a ocorrência por volta das 10h. Embora tenha mantido essa informação essencial, apresentou versão parcialmente divergente daquela anteriormente prestada na esfera administrativa quanto à intensidade das lesões e às circunstâncias em que a menor permaneceu ao longo do restante do período escolar. Esclareceu, ainda, que não foi responsável pelo recebimento da criança na entrada da unidade. Diante da rotina institucional descrita pelas próprias servidoras, verifica-se que nenhuma delas relatou a existência de qualquer lesão durante a verificação realizada quando da chegada da criança à creche. Ao contrário, a primeira notícia acerca de alteração em seu estado físico somente surgiu durante a troca coletiva de fraldas realizada por volta das 9h30/10h, ocasião em que a auxiliar ALINE DA SILVA DOS SANTOS FERREIRA constatou as lesões. Desse modo, considerando que não foi constatada, tampouco registrada, qualquer lesão quando do ingresso da criança na creche municipal e que as alterações físicas somente foram percebidas durante a troca coletiva de fraldas, conclui-se que as lesões foram produzidas após sua entrada na unidade e antes da realização daquele procedimento, período em que permanecia exclusivamente sob os cuidados, guarda e vigilância dos profissionais da creche, incumbindo ao Município assegurar sua integridade física. Essa conclusão é reforçada pela ausência de qualquer registro formal da intercorrência, embora a própria rotina administrativa da instituição compreendesse o acompanhamento das condições das crianças ao longo do período escolar. A inexistência de anotação acerca de alteração física de tamanha relevância evidencia falha no dever de vigilância exercido pela unidade. Ademais, como bem ressaltou o Ministério Público em seu parecer de id. 285853304:"(...) Ainda que a defesa sustente que a criança permaneceu sob os cuidados de terceiros após sair da unidade escolar, tal circunstância não afasta o nexo causal, especialmente diante dos indícios de que a alteração cutânea já havia sido identificada ainda no período em que a menor estava sob responsabilidade da creche. A simples existência de lapso temporal posterior não é suficiente para romper o nexo, quando há elementos que apontam início do quadro lesivo em momento anterior (...)." Assim, o conjunto probatório demonstra que as alterações físicas já haviam sido percebidas enquanto a criança ainda estava sob a responsabilidade da instituição, inexistindo prova capaz de evidenciar fato superveniente apto a romper o nexo causal. Diante desse contexto, comprovados o dano e o nexo de causalidade, e ausente qualquer causa excludente de responsabilidade, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada no descumprimento do dever específico de guarda, vigilância e cuidado inerente ao funcionamento da creche municipal, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Município de Cabo Frio. No que se refere aos danos morais, a lesão física sofrida por criança de apenas 1 ano e 5 meses de idade, enquanto se encontrava sob os cuidados exclusivos da creche municipal, ultrapassa manifestamente os meros aborrecimentos do cotidiano, configurando inequívoca violação à sua integridade física e dignidade. A gravidade da ocorrência é corroborada pelo exame de corpo de delito de id. 111342613, no qual a profissional responsável consignou que as lesões decorreram de "ação contundente", circunstância incompatível com as intercorrências ordinárias inerentes ao ambiente escolar e que evidencia a expressividade do dano suportado pela menor. Da mesma forma, mostra-se configurado o dano moral suportado pela genitora. É legítima a expectativa dos pais de que seus filhos retornem ilesos da instituição à qual foram confiados. O retorno de um bebê apresentando lesões (ids. 247613160 a 247613760) posteriormente atribuídas, por exame pericial oficial (id. 111342613), à ação contundente, sem que o Poder Público apresentasse explicação satisfatória para o ocorrido, é circunstância apta a gerar angústia, aflição e sofrimento que extrapolam os limites do mero dissabor, sobretudo diante da necessidade de submissão da criança a atendimento médico e exame de corpo de delito. Consideradas a gravidade da falha, a intensidade das lesões, a idade da vítima, a extensão dos danos suportados pelas autoras, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora, quantia suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados e atender à finalidade pedagógica da condenação. ISTO POSTO, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE CABO FRIO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autora. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observando-se, até 08/12/2021, o índice de remuneração da caderneta de poupança. A correção monetária incide a partir da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA-E até 08/12/2021, conforme o Tema 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, deverá incidir, uma única vez, a taxa SELIC, abrangendo atualização monetária e juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. O Município é isento do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99. Condeno o Município de Cabo Frio ao pagamento da taxa judiciária, nos termos da Súmula 145 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Enunciado nº 42 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. Intimem-se. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC. Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo. Cabo Frio, 31 de julho de 2026 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090