Detalhe do processo

0804391-97.2025.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0804391-97.2025.8.19.0061 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: IARA MENEZES DA COSTA CURADOR ESPECIAL: ANDRE LUIZ MENEZES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Iara Menezes da Costa, representada por seu curadorad litem, André Luiz Menezes da Costa, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Teresópolis, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento de tratamento domiciliar em regime dehome care, equipe multiprofissional, medicamentos de uso contínuo, fraldas geriátricas, pomadas cicatrizantes, óleo de girassol, colchão pneumático e cuidador. A autora afirma ser pessoa idosa, acometida por diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, glaucoma e demência progressiva, com redução da mobilidade, incontinência urinária e fecal e dependência de terceiros para alimentação, higiene e locomoção. Sustenta que o relatório médico que instrui a inicial recomenda tratamento domiciliar por equipe composta por técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, médico, enfermeiro e neurologista. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação solidária dos réus ao fornecimento das prestações indicadas na inicial, além dos encargos de sucumbência (id. 189942404). Após prévia manifestação dos entes demandados, a tutela provisória foi deferida no id. 196556320, determinando-se o fornecimento do tratamento domiciliar prescrito. Em seguida, diante da notícia de que a autora se encontrava internada em unidade hospitalar, o Município requereu a revogação ou, subsidiariamente, a suspensão do prazo para cumprimento da medida (ids. 197713919, 197713932 e 197713934). A autora concordou com a suspensão temporária da implementação do serviço até sua alta hospitalar, sem renunciar à pretensão de atendimento domiciliar, e o Ministério Público não se opôs à suspensão do prazo. Posteriormente, o Município realizou avaliação domiciliar por intermédio de sua Câmara Técnica Multidisciplinar e concluiu que o quadro da autora não preencheria os critérios clínicos para internação domiciliar de alta complexidade. Considerando os elementos então apresentados, a decisão de id. 211207421 revogou a tutela provisória anteriormente concedida. A decisão não foi impugnada, tendo sido certificada sua preclusão temporal. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no id. 203057136. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que não teria sido apresentado documento médico idôneo a demonstrar a necessidade dohome care, e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a atenção domiciliar estaria inserida nas atribuições administrativas municipais. No mérito, defendeu a observância das políticas públicas e dos protocolos do Sistema Único de Saúde, a impossibilidade de transformação da residência da autora em estrutura equivalente a unidade hospitalar e a ausência de comprovação dos requisitos clínicos necessários ao tratamento pretendido. Subsidiariamente, requereu a inscrição da autora no serviço público de atenção domiciliar e a limitação temporal de eventual obrigação, com apresentação periódica de relatórios médicos atualizados. O Município de Teresópolis apresentou contestação no id. 209731766. Sustentou a ausência de interesse processual, afirmando possuir Serviço de Atenção Domiciliar e rede de atenção básica capazes de prestar assistência à demandante. No mérito, alegou que a avaliação realizada por sua equipe técnica não identificou necessidade de ventilação mecânica, nutrição enteral, dispositivos de alta complexidade ou outros cuidados típicos de internação domiciliar, acrescentando que parte dos medicamentos e insumos postulados estaria disponível na rede municipal ou no Programa Farmácia Popular. Na réplica de id. 234562267, a autora impugnou as preliminares e reiterou que os documentos médicos particulares indicariam a imprescindibilidade da assistência domiciliar multiprofissional. Sustentou que a avaliação administrativa não seria suficiente para afastar a prescrição do médico assistente e requereu o restabelecimento do atendimento, a procedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica para esclarecer seu estado clínico, os riscos decorrentes da ausência do tratamento e a real necessidade dehome care. Instadas a especificar as provas, a autora requereu prova testemunhal, mediante a oitiva de seu filho e curadorad litem, e reiterou o pedido de perícia médica (id. 249251094). O Município requereu perícia médica para demonstrar que o tratamento em regime dehome carenão estaria indicado e verificar a possibilidade de readequação da assistência postulada (id. 251681467). O Estado do Rio de Janeiro não se manifestou no prazo concedido. O Ministério Público manifestou-se pela prescindibilidade da prova oral e não se opôs à produção da prova pericial requerida pela autora e pelo Município de Teresópolis (id. 252383908). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de saneamento e organização da instrução, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro não merece acolhimento. A petição inicial contém exposição inteligível dos fatos, fundamentos jurídicos, individualização das prestações pretendidas e pedidos determinados, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. Além disso, foi instruída com documentação médica que descreve as enfermidades, limitações funcionais e cuidados recomendados à autora. A existência de divergência entre a prescrição do médico assistente e os pareceres técnicos produzidos pelos réus não torna inepta a petição inicial. Cuida-se de controvérsia probatória relacionada à procedência da pretensão e à extensão da assistência necessária, a ser dirimida no mérito após a adequada instrução. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. A Constituição da República atribui competência comum aos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública. No Tema 793 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, sem prejuízo de o juízo direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição administrativa e assegurar eventual ressarcimento entre os entes. A discussão acerca de qual ente deve executar ou financiar determinada modalidade de atendimento não exclui, por si só, a legitimidade do Estado para integrar o polo passivo. Essa matéria poderá influir no direcionamento de eventual obrigação, mas não autoriza a extinção prematura do processo em relação ao ente estadual. Rejeita-se a preliminar. Da ausência de interesse processual A alegação de ausência de interesse processual formulada pelo Município igualmente não procede. A autora sustenta necessitar de assistência domiciliar em extensão superior àquela disponibilizada administrativamente. O Município, por sua vez, afirma que o quadro clínico não justifica a implantação dehome caree que os serviços ordinários da atenção básica são suficientes. Está, portanto, caracterizada a pretensão resistida, bem como a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para definir a modalidade de assistência adequada e a eventual obrigação dos entes públicos. Rejeita-se a preliminar. Da regularidade processual Não se constatam nulidades ou irregularidades processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas, os réus foram citados, houve apresentação de contestações e réplica, e o Ministério Público foi cientificado dos atos processuais relevantes. Embora o feito esteja cadastrado sob a classe "Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária", a pretensão deduzida possui natureza contenciosa, circunstância que não acarretou prejuízo ao contraditório ou à defesa. A eventual adequação da classe processual constitui providência meramente cadastral e poderá ser realizada pela serventia, sem anulação dos atos praticados. Das questões controvertidas A controvérsia fática principal consiste em apurar o atual quadro clínico e funcional da autora e verificar se há indicação técnica para assistência domiciliar, especialmente em regime dehome care, bem como estabelecer a modalidade, a intensidade e a duração dos cuidados eventualmente necessários. Deverá ser esclarecido o grau de dependência da autora para as atividades da vida diária; se necessita de assistência contínua ou apenas periódica; se há indicação de técnico de enfermagem, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, médico ou neurologista; quais medicamentos, insumos e equipamentos são indispensáveis; e se os serviços atualmente disponibilizados pelo SUS são adequados e suficientes. Também constitui questão controvertida a existência de diferença técnica entre o atendimento domiciliar ordinário prestado pela atenção básica ou pelo Serviço de Atenção Domiciliar e a internação domiciliar de maior complexidade pretendida na inicial. No plano jurídico, deverão ser examinados o dever dos entes públicos de fornecer o tratamento reconhecido como necessário; a extensão da responsabilidade de cada réu; a possibilidade de direcionamento do cumprimento segundo a organização do SUS; e a compatibilidade das prestações postuladas com as políticas públicas existentes, sem prejuízo da proteção constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa idosa. Da distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Incumbe à autora demonstrar seu quadro clínico, suas limitações funcionais, a necessidade e a adequação das prestações postuladas e a insuficiência dos serviços disponibilizados administrativamente. Aos réus compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, especialmente a ausência de indicação clínica parahome care, a adequação e suficiência dos serviços públicos oferecidos e a efetiva disponibilização dos medicamentos, insumos, equipamentos e atendimentos apontados nas contestações. Não se mostra necessária, neste momento, a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a perícia judicial permitirá a apuração técnica do quadro clínico, e os entes públicos deverão apresentar as informações administrativas e assistenciais que estejam sob sua disponibilidade. Da prova pericial médica A prova pericial é necessária. Os documentos constantes dos autos contêm conclusões técnicas divergentes. O relatório apresentado pela autora recomenda assistência domiciliar multiprofissional, ao passo que a Câmara Técnica Municipal concluiu pela ausência dos critérios característicos de internação domiciliar de alta complexidade. Essa divergência não pode ser solucionada apenas com base em valoração abstrata dos documentos particulares ou administrativos. A prova pericial é cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá avaliar a situação atual da paciente, pois a indicação de assistência domiciliar pode variar conforme a evolução clínica e funcional. Também deverá distinguir, de maneira fundamentada, eventual necessidade de internação domiciliar, atenção domiciliar multiprofissional, acompanhamento periódico pela atenção básica e cuidados ordinários que possam ser prestados por familiar ou cuidador. Da prova oral A prova testemunhal requerida pela autora mostra-se prescindível. O filho e curadorad litempoderá fornecer ao perito as informações necessárias sobre a rotina, as limitações e os cuidados recebidos pela paciente durante a anamnese. Todavia, a indicação dehome care, a modalidade de assistência, a frequência dos atendimentos e a necessidade de profissionais, medicamentos, equipamentos e insumos são questões predominantemente técnicas. A oitiva testemunhal não substituiria a avaliação médica judicial e, neste momento, não acrescentaria elemento decisivo à solução da controvérsia. Seu indeferimento encontra fundamento no poder do juiz de afastar diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem prejuízo de eventual reconsideração caso surja questão fática específica não esclarecida pela perícia. III - DECISÃO Sendo assim: Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: 1. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Estado do Rio de Janeiro. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. 3. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Município de Teresópolis. 4. Declaro o processosaneado, por não identificar nulidades ou outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento da instrução. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) o atual quadro clínico e funcional da autora; b) seu grau de dependência para as atividades da vida diária; c) a existência de indicação para assistência domiciliar e, particularmente, para tratamento em regime dehome care; d) a modalidade e a complexidade do atendimento adequado; e) a necessidade de assistência contínua ou periódica; f) os profissionais, medicamentos, insumos e equipamentos indispensáveis; g) a adequação e suficiência dos serviços disponibilizados pelo SUS; h) e a responsabilidade dos réus pelas prestações que venham a ser reconhecidas como necessárias. 6. Estabeleço que o ônus da prova observará o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, na forma especificada na fundamentação. 7. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela autora no id. 249251094 e pelo Município de Teresópolis no id. 251681467. 8. Nomeio para o exercício do cargo de perito do juízo, o médico Dr. Pedro Del Esporte Pessanha Filgueiras; cadastrado junto ao DIPEJ; CRM-RJ 112878-7; RQE 57968/ RQE 60392; tel (32) : 98448-5225; "email" :pfilgueiras06@gmail.com; com endereço sito à Rua Binato Ricardo, 53, aptº 303, Vila Laroca, Além Paraíba/MG, cep: 36660-000 9. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, considerando a complexidade do exame, a necessidade de análise da documentação e eventual deslocamento para avaliação domiciliar. 10. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, procedendo-se posteriormente ao arbitramento dos honorários. Considerando que a perícia foi requerida pela autora e pelo Município, a remuneração será rateada, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, ficando isenta a parte autora do recolhimento de sua cota parte (50%), considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça, cabendo ao Município antecipar a parcela que lhe competir, correspondente a 50% (cinquenta por cento). 11. Após a nomeação e a ciência do valor arbitrado, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. 12. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito esclarecer o diagnóstico atual da autora; suas limitações cognitivas, motoras e funcionais; seu grau de dependência para alimentação, higiene, administração de medicamentos, mudança de decúbito e locomoção; a existência de indicação para internação ou assistência domiciliar; a modalidade de atendimento adequada; a necessidade de cuidados durante vinte e quatro horas ou em períodos determinados; os profissionais e a frequência dos atendimentos necessários; os medicamentos, insumos e equipamentos indispensáveis; a possibilidade de substituição de algum item por alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS; a capacidade dos serviços de atenção básica ou domiciliar existentes para atender ao quadro concreto; os riscos decorrentes da ausência ou interrupção dos cuidados indicados; e a necessidade de reavaliações periódicas. 13. Faculto ao perito solicitar documentos médicos atualizados, exames complementares e informações aos estabelecimentos ou serviços de saúde que acompanhem a autora, devendo comunicar previamente ao Juízo eventual necessidade de providência que dependa de autorização judicial. 14. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da realização do exame, respondendo de maneira objetiva e fundamentada aos quesitos do Juízo, das partes e do Ministério Público. 15. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pela autora no id. 249251094, por reputá-la prescindível diante da natureza predominantemente técnica das questões controvertidas, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação do laudo, caso subsista questão fática relevante que não possa ser esclarecida por outro meio. 16. À serventia para que verifique e, se necessário, promova a adequação meramente cadastral da classe processual à natureza contenciosa da demanda, sem alteração da competência ou invalidação dos atos já praticados. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. TERESÓPOLIS, 6 de agosto de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE LUIZ MENEZES DA COSTA

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor IARA MENEZES DA COSTA

Réu MUNICIPIO DE TERESOPOLIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO ROGERIO CORREA

OAB: 141854/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0804391-97.2025.8.19.0061 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: IARA MENEZES DA COSTA CURADOR ESPECIAL: ANDRE LUIZ MENEZES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Iara Menezes da Costa, representada por seu curadorad litem, André Luiz Menezes da Costa, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Teresópolis, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento de tratamento domiciliar em regime dehome care, equipe multiprofissional, medicamentos de uso contínuo, fraldas geriátricas, pomadas cicatrizantes, óleo de girassol, colchão pneumático e cuidador. A autora afirma ser pessoa idosa, acometida por diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, glaucoma e demência progressiva, com redução da mobilidade, incontinência urinária e fecal e dependência de terceiros para alimentação, higiene e locomoção. Sustenta que o relatório médico que instrui a inicial recomenda tratamento domiciliar por equipe composta por técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, médico, enfermeiro e neurologista. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação solidária dos réus ao fornecimento das prestações indicadas na inicial, além dos encargos de sucumbência (id. 189942404). Após prévia manifestação dos entes demandados, a tutela provisória foi deferida no id. 196556320, determinando-se o fornecimento do tratamento domiciliar prescrito. Em seguida, diante da notícia de que a autora se encontrava internada em unidade hospitalar, o Município requereu a revogação ou, subsidiariamente, a suspensão do prazo para cumprimento da medida (ids. 197713919, 197713932 e 197713934). A autora concordou com a suspensão temporária da implementação do serviço até sua alta hospitalar, sem renunciar à pretensão de atendimento domiciliar, e o Ministério Público não se opôs à suspensão do prazo. Posteriormente, o Município realizou avaliação domiciliar por intermédio de sua Câmara Técnica Multidisciplinar e concluiu que o quadro da autora não preencheria os critérios clínicos para internação domiciliar de alta complexidade. Considerando os elementos então apresentados, a decisão de id. 211207421 revogou a tutela provisória anteriormente concedida. A decisão não foi impugnada, tendo sido certificada sua preclusão temporal. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no id. 203057136. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que não teria sido apresentado documento médico idôneo a demonstrar a necessidade dohome care, e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a atenção domiciliar estaria inserida nas atribuições administrativas municipais. No mérito, defendeu a observância das políticas públicas e dos protocolos do Sistema Único de Saúde, a impossibilidade de transformação da residência da autora em estrutura equivalente a unidade hospitalar e a ausência de comprovação dos requisitos clínicos necessários ao tratamento pretendido. Subsidiariamente, requereu a inscrição da autora no serviço público de atenção domiciliar e a limitação temporal de eventual obrigação, com apresentação periódica de relatórios médicos atualizados. O Município de Teresópolis apresentou contestação no id. 209731766. Sustentou a ausência de interesse processual, afirmando possuir Serviço de Atenção Domiciliar e rede de atenção básica capazes de prestar assistência à demandante. No mérito, alegou que a avaliação realizada por sua equipe técnica não identificou necessidade de ventilação mecânica, nutrição enteral, dispositivos de alta complexidade ou outros cuidados típicos de internação domiciliar, acrescentando que parte dos medicamentos e insumos postulados estaria disponível na rede municipal ou no Programa Farmácia Popular. Na réplica de id. 234562267, a autora impugnou as preliminares e reiterou que os documentos médicos particulares indicariam a imprescindibilidade da assistência domiciliar multiprofissional. Sustentou que a avaliação administrativa não seria suficiente para afastar a prescrição do médico assistente e requereu o restabelecimento do atendimento, a procedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica para esclarecer seu estado clínico, os riscos decorrentes da ausência do tratamento e a real necessidade dehome care. Instadas a especificar as provas, a autora requereu prova testemunhal, mediante a oitiva de seu filho e curadorad litem, e reiterou o pedido de perícia médica (id. 249251094). O Município requereu perícia médica para demonstrar que o tratamento em regime dehome carenão estaria indicado e verificar a possibilidade de readequação da assistência postulada (id. 251681467). O Estado do Rio de Janeiro não se manifestou no prazo concedido. O Ministério Público manifestou-se pela prescindibilidade da prova oral e não se opôs à produção da prova pericial requerida pela autora e pelo Município de Teresópolis (id. 252383908). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de saneamento e organização da instrução, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro não merece acolhimento. A petição inicial contém exposição inteligível dos fatos, fundamentos jurídicos, individualização das prestações pretendidas e pedidos determinados, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. Além disso, foi instruída com documentação médica que descreve as enfermidades, limitações funcionais e cuidados recomendados à autora. A existência de divergência entre a prescrição do médico assistente e os pareceres técnicos produzidos pelos réus não torna inepta a petição inicial. Cuida-se de controvérsia probatória relacionada à procedência da pretensão e à extensão da assistência necessária, a ser dirimida no mérito após a adequada instrução. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. A Constituição da República atribui competência comum aos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública. No Tema 793 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, sem prejuízo de o juízo direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição administrativa e assegurar eventual ressarcimento entre os entes. A discussão acerca de qual ente deve executar ou financiar determinada modalidade de atendimento não exclui, por si só, a legitimidade do Estado para integrar o polo passivo. Essa matéria poderá influir no direcionamento de eventual obrigação, mas não autoriza a extinção prematura do processo em relação ao ente estadual. Rejeita-se a preliminar. Da ausência de interesse processual A alegação de ausência de interesse processual formulada pelo Município igualmente não procede. A autora sustenta necessitar de assistência domiciliar em extensão superior àquela disponibilizada administrativamente. O Município, por sua vez, afirma que o quadro clínico não justifica a implantação dehome caree que os serviços ordinários da atenção básica são suficientes. Está, portanto, caracterizada a pretensão resistida, bem como a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para definir a modalidade de assistência adequada e a eventual obrigação dos entes públicos. Rejeita-se a preliminar. Da regularidade processual Não se constatam nulidades ou irregularidades processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas, os réus foram citados, houve apresentação de contestações e réplica, e o Ministério Público foi cientificado dos atos processuais relevantes. Embora o feito esteja cadastrado sob a classe "Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária", a pretensão deduzida possui natureza contenciosa, circunstância que não acarretou prejuízo ao contraditório ou à defesa. A eventual adequação da classe processual constitui providência meramente cadastral e poderá ser realizada pela serventia, sem anulação dos atos praticados. Das questões controvertidas A controvérsia fática principal consiste em apurar o atual quadro clínico e funcional da autora e verificar se há indicação técnica para assistência domiciliar, especialmente em regime dehome care, bem como estabelecer a modalidade, a intensidade e a duração dos cuidados eventualmente necessários. Deverá ser esclarecido o grau de dependência da autora para as atividades da vida diária; se necessita de assistência contínua ou apenas periódica; se há indicação de técnico de enfermagem, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, médico ou neurologista; quais medicamentos, insumos e equipamentos são indispensáveis; e se os serviços atualmente disponibilizados pelo SUS são adequados e suficientes. Também constitui questão controvertida a existência de diferença técnica entre o atendimento domiciliar ordinário prestado pela atenção básica ou pelo Serviço de Atenção Domiciliar e a internação domiciliar de maior complexidade pretendida na inicial. No plano jurídico, deverão ser examinados o dever dos entes públicos de fornecer o tratamento reconhecido como necessário; a extensão da responsabilidade de cada réu; a possibilidade de direcionamento do cumprimento segundo a organização do SUS; e a compatibilidade das prestações postuladas com as políticas públicas existentes, sem prejuízo da proteção constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa idosa. Da distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Incumbe à autora demonstrar seu quadro clínico, suas limitações funcionais, a necessidade e a adequação das prestações postuladas e a insuficiência dos serviços disponibilizados administrativamente. Aos réus compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, especialmente a ausência de indicação clínica parahome care, a adequação e suficiência dos serviços públicos oferecidos e a efetiva disponibilização dos medicamentos, insumos, equipamentos e atendimentos apontados nas contestações. Não se mostra necessária, neste momento, a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a perícia judicial permitirá a apuração técnica do quadro clínico, e os entes públicos deverão apresentar as informações administrativas e assistenciais que estejam sob sua disponibilidade. Da prova pericial médica A prova pericial é necessária. Os documentos constantes dos autos contêm conclusões técnicas divergentes. O relatório apresentado pela autora recomenda assistência domiciliar multiprofissional, ao passo que a Câmara Técnica Municipal concluiu pela ausência dos critérios característicos de internação domiciliar de alta complexidade. Essa divergência não pode ser solucionada apenas com base em valoração abstrata dos documentos particulares ou administrativos. A prova pericial é cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá avaliar a situação atual da paciente, pois a indicação de assistência domiciliar pode variar conforme a evolução clínica e funcional. Também deverá distinguir, de maneira fundamentada, eventual necessidade de internação domiciliar, atenção domiciliar multiprofissional, acompanhamento periódico pela atenção básica e cuidados ordinários que possam ser prestados por familiar ou cuidador. Da prova oral A prova testemunhal requerida pela autora mostra-se prescindível. O filho e curadorad litempoderá fornecer ao perito as informações necessárias sobre a rotina, as limitações e os cuidados recebidos pela paciente durante a anamnese. Todavia, a indicação dehome care, a modalidade de assistência, a frequência dos atendimentos e a necessidade de profissionais, medicamentos, equipamentos e insumos são questões predominantemente técnicas. A oitiva testemunhal não substituiria a avaliação médica judicial e, neste momento, não acrescentaria elemento decisivo à solução da controvérsia. Seu indeferimento encontra fundamento no poder do juiz de afastar diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem prejuízo de eventual reconsideração caso surja questão fática específica não esclarecida pela perícia. III - DECISÃO Sendo assim: Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: 1. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Estado do Rio de Janeiro. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. 3. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Município de Teresópolis. 4. Declaro o processosaneado, por não identificar nulidades ou outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento da instrução. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) o atual quadro clínico e funcional da autora; b) seu grau de dependência para as atividades da vida diária; c) a existência de indicação para assistência domiciliar e, particularmente, para tratamento em regime dehome care; d) a modalidade e a complexidade do atendimento adequado; e) a necessidade de assistência contínua ou periódica; f) os profissionais, medicamentos, insumos e equipamentos indispensáveis; g) a adequação e suficiência dos serviços disponibilizados pelo SUS; h) e a responsabilidade dos réus pelas prestações que venham a ser reconhecidas como necessárias. 6. Estabeleço que o ônus da prova observará o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, na forma especificada na fundamentação. 7. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela autora no id. 249251094 e pelo Município de Teresópolis no id. 251681467. 8. Nomeio para o exercício do cargo de perito do juízo, o médico Dr. Pedro Del Esporte Pessanha Filgueiras; cadastrado junto ao DIPEJ; CRM-RJ 112878-7; RQE 57968/ RQE 60392; tel (32) : 98448-5225; "email" :pfilgueiras06@gmail.com; com endereço sito à Rua Binato Ricardo, 53, aptº 303, Vila Laroca, Além Paraíba/MG, cep: 36660-000 9. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, considerando a complexidade do exame, a necessidade de análise da documentação e eventual deslocamento para avaliação domiciliar. 10. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, procedendo-se posteriormente ao arbitramento dos honorários. Considerando que a perícia foi requerida pela autora e pelo Município, a remuneração será rateada, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, ficando isenta a parte autora do recolhimento de sua cota parte (50%), considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça, cabendo ao Município antecipar a parcela que lhe competir, correspondente a 50% (cinquenta por cento). 11. Após a nomeação e a ciência do valor arbitrado, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. 12. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito esclarecer o diagnóstico atual da autora; suas limitações cognitivas, motoras e funcionais; seu grau de dependência para alimentação, higiene, administração de medicamentos, mudança de decúbito e locomoção; a existência de indicação para internação ou assistência domiciliar; a modalidade de atendimento adequada; a necessidade de cuidados durante vinte e quatro horas ou em períodos determinados; os profissionais e a frequência dos atendimentos necessários; os medicamentos, insumos e equipamentos indispensáveis; a possibilidade de substituição de algum item por alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS; a capacidade dos serviços de atenção básica ou domiciliar existentes para atender ao quadro concreto; os riscos decorrentes da ausência ou interrupção dos cuidados indicados; e a necessidade de reavaliações periódicas. 13. Faculto ao perito solicitar documentos médicos atualizados, exames complementares e informações aos estabelecimentos ou serviços de saúde que acompanhem a autora, devendo comunicar previamente ao Juízo eventual necessidade de providência que dependa de autorização judicial. 14. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da realização do exame, respondendo de maneira objetiva e fundamentada aos quesitos do Juízo, das partes e do Ministério Público. 15. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pela autora no id. 249251094, por reputá-la prescindível diante da natureza predominantemente técnica das questões controvertidas, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação do laudo, caso subsista questão fática relevante que não possa ser esclarecida por outro meio. 16. À serventia para que verifique e, se necessário, promova a adequação meramente cadastral da classe processual à natureza contenciosa da demanda, sem alteração da competência ou invalidação dos atos já praticados. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. TERESÓPOLIS, 6 de agosto de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo:0804391-97.2025.8.19.0061 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: IARA MENEZES DA COSTA CURADOR ESPECIAL: ANDRE LUIZ MENEZES DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Iara Menezes da Costa, representada por seu curadorad litem, André Luiz Menezes da Costa, em face do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Teresópolis, objetivando a condenação dos réus ao fornecimento de tratamento domiciliar em regime dehome care, equipe multiprofissional, medicamentos de uso contínuo, fraldas geriátricas, pomadas cicatrizantes, óleo de girassol, colchão pneumático e cuidador. A autora afirma ser pessoa idosa, acometida por diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, glaucoma e demência progressiva, com redução da mobilidade, incontinência urinária e fecal e dependência de terceiros para alimentação, higiene e locomoção. Sustenta que o relatório médico que instrui a inicial recomenda tratamento domiciliar por equipe composta por técnico de enfermagem, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, médico, enfermeiro e neurologista. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação solidária dos réus ao fornecimento das prestações indicadas na inicial, além dos encargos de sucumbência (id. 189942404). Após prévia manifestação dos entes demandados, a tutela provisória foi deferida no id. 196556320, determinando-se o fornecimento do tratamento domiciliar prescrito. Em seguida, diante da notícia de que a autora se encontrava internada em unidade hospitalar, o Município requereu a revogação ou, subsidiariamente, a suspensão do prazo para cumprimento da medida (ids. 197713919, 197713932 e 197713934). A autora concordou com a suspensão temporária da implementação do serviço até sua alta hospitalar, sem renunciar à pretensão de atendimento domiciliar, e o Ministério Público não se opôs à suspensão do prazo. Posteriormente, o Município realizou avaliação domiciliar por intermédio de sua Câmara Técnica Multidisciplinar e concluiu que o quadro da autora não preencheria os critérios clínicos para internação domiciliar de alta complexidade. Considerando os elementos então apresentados, a decisão de id. 211207421 revogou a tutela provisória anteriormente concedida. A decisão não foi impugnada, tendo sido certificada sua preclusão temporal. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação no id. 203057136. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que não teria sido apresentado documento médico idôneo a demonstrar a necessidade dohome care, e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a atenção domiciliar estaria inserida nas atribuições administrativas municipais. No mérito, defendeu a observância das políticas públicas e dos protocolos do Sistema Único de Saúde, a impossibilidade de transformação da residência da autora em estrutura equivalente a unidade hospitalar e a ausência de comprovação dos requisitos clínicos necessários ao tratamento pretendido. Subsidiariamente, requereu a inscrição da autora no serviço público de atenção domiciliar e a limitação temporal de eventual obrigação, com apresentação periódica de relatórios médicos atualizados. O Município de Teresópolis apresentou contestação no id. 209731766. Sustentou a ausência de interesse processual, afirmando possuir Serviço de Atenção Domiciliar e rede de atenção básica capazes de prestar assistência à demandante. No mérito, alegou que a avaliação realizada por sua equipe técnica não identificou necessidade de ventilação mecânica, nutrição enteral, dispositivos de alta complexidade ou outros cuidados típicos de internação domiciliar, acrescentando que parte dos medicamentos e insumos postulados estaria disponível na rede municipal ou no Programa Farmácia Popular. Na réplica de id. 234562267, a autora impugnou as preliminares e reiterou que os documentos médicos particulares indicariam a imprescindibilidade da assistência domiciliar multiprofissional. Sustentou que a avaliação administrativa não seria suficiente para afastar a prescrição do médico assistente e requereu o restabelecimento do atendimento, a procedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial médica para esclarecer seu estado clínico, os riscos decorrentes da ausência do tratamento e a real necessidade dehome care. Instadas a especificar as provas, a autora requereu prova testemunhal, mediante a oitiva de seu filho e curadorad litem, e reiterou o pedido de perícia médica (id. 249251094). O Município requereu perícia médica para demonstrar que o tratamento em regime dehome carenão estaria indicado e verificar a possibilidade de readequação da assistência postulada (id. 251681467). O Estado do Rio de Janeiro não se manifestou no prazo concedido. O Ministério Público manifestou-se pela prescindibilidade da prova oral e não se opôs à produção da prova pericial requerida pela autora e pelo Município de Teresópolis (id. 252383908). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em condições de saneamento e organização da instrução, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Da inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro não merece acolhimento. A petição inicial contém exposição inteligível dos fatos, fundamentos jurídicos, individualização das prestações pretendidas e pedidos determinados, permitindo a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. Além disso, foi instruída com documentação médica que descreve as enfermidades, limitações funcionais e cuidados recomendados à autora. A existência de divergência entre a prescrição do médico assistente e os pareceres técnicos produzidos pelos réus não torna inepta a petição inicial. Cuida-se de controvérsia probatória relacionada à procedência da pretensão e à extensão da assistência necessária, a ser dirimida no mérito após a adequada instrução. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. A Constituição da República atribui competência comum aos entes federativos para cuidar da saúde e da assistência pública. No Tema 793 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, sem prejuízo de o juízo direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição administrativa e assegurar eventual ressarcimento entre os entes. A discussão acerca de qual ente deve executar ou financiar determinada modalidade de atendimento não exclui, por si só, a legitimidade do Estado para integrar o polo passivo. Essa matéria poderá influir no direcionamento de eventual obrigação, mas não autoriza a extinção prematura do processo em relação ao ente estadual. Rejeita-se a preliminar. Da ausência de interesse processual A alegação de ausência de interesse processual formulada pelo Município igualmente não procede. A autora sustenta necessitar de assistência domiciliar em extensão superior àquela disponibilizada administrativamente. O Município, por sua vez, afirma que o quadro clínico não justifica a implantação dehome caree que os serviços ordinários da atenção básica são suficientes. Está, portanto, caracterizada a pretensão resistida, bem como a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional para definir a modalidade de assistência adequada e a eventual obrigação dos entes públicos. Rejeita-se a preliminar. Da regularidade processual Não se constatam nulidades ou irregularidades processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas, os réus foram citados, houve apresentação de contestações e réplica, e o Ministério Público foi cientificado dos atos processuais relevantes. Embora o feito esteja cadastrado sob a classe "Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária", a pretensão deduzida possui natureza contenciosa, circunstância que não acarretou prejuízo ao contraditório ou à defesa. A eventual adequação da classe processual constitui providência meramente cadastral e poderá ser realizada pela serventia, sem anulação dos atos praticados. Das questões controvertidas A controvérsia fática principal consiste em apurar o atual quadro clínico e funcional da autora e verificar se há indicação técnica para assistência domiciliar, especialmente em regime dehome care, bem como estabelecer a modalidade, a intensidade e a duração dos cuidados eventualmente necessários. Deverá ser esclarecido o grau de dependência da autora para as atividades da vida diária; se necessita de assistência contínua ou apenas periódica; se há indicação de técnico de enfermagem, enfermeiro, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, médico ou neurologista; quais medicamentos, insumos e equipamentos são indispensáveis; e se os serviços atualmente disponibilizados pelo SUS são adequados e suficientes. Também constitui questão controvertida a existência de diferença técnica entre o atendimento domiciliar ordinário prestado pela atenção básica ou pelo Serviço de Atenção Domiciliar e a internação domiciliar de maior complexidade pretendida na inicial. No plano jurídico, deverão ser examinados o dever dos entes públicos de fornecer o tratamento reconhecido como necessário; a extensão da responsabilidade de cada réu; a possibilidade de direcionamento do cumprimento segundo a organização do SUS; e a compatibilidade das prestações postuladas com as políticas públicas existentes, sem prejuízo da proteção constitucional à saúde, à vida e à dignidade da pessoa idosa. Da distribuição do ônus da prova O art. 373 do Código de Processo Civil estabelece: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Incumbe à autora demonstrar seu quadro clínico, suas limitações funcionais, a necessidade e a adequação das prestações postuladas e a insuficiência dos serviços disponibilizados administrativamente. Aos réus compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, especialmente a ausência de indicação clínica parahome care, a adequação e suficiência dos serviços públicos oferecidos e a efetiva disponibilização dos medicamentos, insumos, equipamentos e atendimentos apontados nas contestações. Não se mostra necessária, neste momento, a distribuição dinâmica do ônus da prova, pois a perícia judicial permitirá a apuração técnica do quadro clínico, e os entes públicos deverão apresentar as informações administrativas e assistenciais que estejam sob sua disponibilidade. Da prova pericial médica A prova pericial é necessária. Os documentos constantes dos autos contêm conclusões técnicas divergentes. O relatório apresentado pela autora recomenda assistência domiciliar multiprofissional, ao passo que a Câmara Técnica Municipal concluiu pela ausência dos critérios característicos de internação domiciliar de alta complexidade. Essa divergência não pode ser solucionada apenas com base em valoração abstrata dos documentos particulares ou administrativos. A prova pericial é cabível quando a demonstração do fato depender de conhecimento técnico ou científico, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. A perícia deverá avaliar a situação atual da paciente, pois a indicação de assistência domiciliar pode variar conforme a evolução clínica e funcional. Também deverá distinguir, de maneira fundamentada, eventual necessidade de internação domiciliar, atenção domiciliar multiprofissional, acompanhamento periódico pela atenção básica e cuidados ordinários que possam ser prestados por familiar ou cuidador. Da prova oral A prova testemunhal requerida pela autora mostra-se prescindível. O filho e curadorad litempoderá fornecer ao perito as informações necessárias sobre a rotina, as limitações e os cuidados recebidos pela paciente durante a anamnese. Todavia, a indicação dehome care, a modalidade de assistência, a frequência dos atendimentos e a necessidade de profissionais, medicamentos, equipamentos e insumos são questões predominantemente técnicas. A oitiva testemunhal não substituiria a avaliação médica judicial e, neste momento, não acrescentaria elemento decisivo à solução da controvérsia. Seu indeferimento encontra fundamento no poder do juiz de afastar diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem prejuízo de eventual reconsideração caso surja questão fática específica não esclarecida pela perícia. III - DECISÃO Sendo assim: Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: 1. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo Estado do Rio de Janeiro. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. 3. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo Município de Teresópolis. 4. Declaro o processosaneado, por não identificar nulidades ou outras questões processuais pendentes capazes de impedir o prosseguimento da instrução. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) o atual quadro clínico e funcional da autora; b) seu grau de dependência para as atividades da vida diária; c) a existência de indicação para assistência domiciliar e, particularmente, para tratamento em regime dehome care; d) a modalidade e a complexidade do atendimento adequado; e) a necessidade de assistência contínua ou periódica; f) os profissionais, medicamentos, insumos e equipamentos indispensáveis; g) a adequação e suficiência dos serviços disponibilizados pelo SUS; h) e a responsabilidade dos réus pelas prestações que venham a ser reconhecidas como necessárias. 6. Estabeleço que o ônus da prova observará o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados, na forma especificada na fundamentação. 7. Defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela autora no id. 249251094 e pelo Município de Teresópolis no id. 251681467. 8. Nomeio para o exercício do cargo de perito do juízo, o médico Dr. Pedro Del Esporte Pessanha Filgueiras; cadastrado junto ao DIPEJ; CRM-RJ 112878-7; RQE 57968/ RQE 60392; tel (32) : 98448-5225; "email" :pfilgueiras06@gmail.com; com endereço sito à Rua Binato Ricardo, 53, aptº 303, Vila Laroca, Além Paraíba/MG, cep: 36660-000 9. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta fundamentada de honorários, considerando a complexidade do exame, a necessidade de análise da documentação e eventual deslocamento para avaliação domiciliar. 10. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, procedendo-se posteriormente ao arbitramento dos honorários. Considerando que a perícia foi requerida pela autora e pelo Município, a remuneração será rateada, na forma do art. 95 do Código de Processo Civil, ficando isenta a parte autora do recolhimento de sua cota parte (50%), considerando ser beneficiária da gratuidade de justiça, cabendo ao Município antecipar a parcela que lhe competir, correspondente a 50% (cinquenta por cento). 11. Após a nomeação e a ciência do valor arbitrado, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, (sec) 1º, do Código de Processo Civil. 12. Sem prejuízo dos quesitos das partes, deverá o perito esclarecer o diagnóstico atual da autora; suas limitações cognitivas, motoras e funcionais; seu grau de dependência para alimentação, higiene, administração de medicamentos, mudança de decúbito e locomoção; a existência de indicação para internação ou assistência domiciliar; a modalidade de atendimento adequada; a necessidade de cuidados durante vinte e quatro horas ou em períodos determinados; os profissionais e a frequência dos atendimentos necessários; os medicamentos, insumos e equipamentos indispensáveis; a possibilidade de substituição de algum item por alternativa terapêutica disponibilizada pelo SUS; a capacidade dos serviços de atenção básica ou domiciliar existentes para atender ao quadro concreto; os riscos decorrentes da ausência ou interrupção dos cuidados indicados; e a necessidade de reavaliações periódicas. 13. Faculto ao perito solicitar documentos médicos atualizados, exames complementares e informações aos estabelecimentos ou serviços de saúde que acompanhem a autora, devendo comunicar previamente ao Juízo eventual necessidade de providência que dependa de autorização judicial. 14. O laudo deverá ser apresentado no prazo de trinta dias, contado da realização do exame, respondendo de maneira objetiva e fundamentada aos quesitos do Juízo, das partes e do Ministério Público. 15. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal requerida pela autora no id. 249251094, por reputá-la prescindível diante da natureza predominantemente técnica das questões controvertidas, sem prejuízo de reavaliação após a apresentação do laudo, caso subsista questão fática relevante que não possa ser esclarecida por outro meio. 16. À serventia para que verifique e, se necessário, promova a adequação meramente cadastral da classe processual à natureza contenciosa da demanda, sem alteração da competência ou invalidação dos atos já praticados. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. TERESÓPOLIS, 6 de agosto de 2026. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular