Detalhe do processo

0804390-37.2022.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804390-37.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH DAS NEVES MARINS RÉU: BANCO C6 S.A., INVISTA SOLUÇÕES Ruth das Neves Marins ajuizou ação em face do Banco C6 SA e Invista Soluções, alegando que foi vítima de fraude, tendo sido realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua anuência, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, e que jamais solicitou ou recebeu qualquer valor referente ao contrato impugnado. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de tutela de urgência para cessação dos descontos [ID27496435]. Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar que o Banco C6 SA se abstivesse de realizar descontos no benefício da autora referentes ao contrato questionado [ID27674771]. O Banco C6 SA apresentou defesa, alegando a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada por meio digital, com aceite dos termos, envio de documentos, prova de vida e assinatura eletrônica, tendo os valores sido creditados em conta indicada pela autora. Argumentou pela inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral. Citada, a ré INVISTA SOLUÇÕES não apresentou contestação tempestiva. Sua revelia foi decretada [ID192646969]. Réplica [ID107644894]. A autora requereu a produção de prova pericial [ID193452311]. O feito foi saneado e fixou como ponto controvertido a ocorrência de fraude, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial requerida pela autora [ID207613440]. Homologação dos Honorários Periciais [ID225972237]. Laudo Pericial [ID246491450]. Manifestação das partes ao Laudo [ID249241554] [ID257515735]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de ressarcimento de ordem material e moral entre as partes acima. Face à ausência de preliminares pendentes e à produção das provas deferidas na decisão saneadora, passo a análise da questão de fundo, consistente esta na regularidade das cobranças desconhecidas questionadas pela parte autora. Inicialmente, esclareço que a peticionante de fl. 128 não integra o polo passivo da presente demanda, motivo qual inviável o acolhimento do requerido. De fato, de acordo com a contestação, a relação jurídica entre as Parte é valida e eficaz, haja vista a regularidade das contratações, o qual livre e conscientemente contraiu o empréstimo objeto da lide. Considerando a tese e a antítese lançadas, cumpria mesmo à prova pericial solucionar a contenda de modo adequado e exato, sendo certo que a prova técnica adveio aos autos à fl.116, restando concluído que: "(...) (...)" Ora, tendo em vista a natureza técnica e especial da prova produzida, caem por terra os argumentos do Réu contestante, salientando-se, que embora não tenha concordado com o trabalho técnico, não impugnou expressamente os esclarecimentos prestados pelo perito à fl. 124. Assim sendo, seja por qual ângulo visualizada a contenda, razão ampara o Autor, devendo as cobranças/descontos serem cancelados e o valor devolvido na forma simples. Desta feita, passo a análise do dano moral requerido. Nesse prisma, levando-se em consideração todo o fundamentado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da negativação havida. Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa, a qual, todavia, exsurge cristalina da conduta imprudente da Ré, em franco descumprimento das normas previstas no CDC e dos deveres anexos à boa-fé. Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório. Passível de comprovaçãoin re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência da cobrança indevida e da inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. À vista do exposto, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, até mesmo com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. . EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de para o fim de condenar os réus de forma solidária, a cancelar as cobranças questionadas, além do pagamento deR$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL AO AUTOR. Condeno ainda a primeira Ré a restituir todos os valores descontados indevidamente na forma simples. Face à sucumbência havida, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da legislação de regência. O montante final da condenação deve ser corrigido observada as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec) 1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, forte (sec) 3° do mesmo dispositivo. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, (sec) 2° do referido codex. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se. ITABORAÍ, 25 de junho de 2026. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 S.A.

Réu INVISTA SOLUÇÕES

Autor RUTH DAS NEVES MARINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARIDIO CABRAL DE OLIVEIRA

OAB: 11464/RJ

CATIA SILVEIRA FARIA

OAB: 143116/RJ

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804390-37.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUTH DAS NEVES MARINS RÉU: BANCO C6 S.A., INVISTA SOLUÇÕES Ruth das Neves Marins ajuizou ação em face do Banco C6 SA e Invista Soluções, alegando que foi vítima de fraude, tendo sido realizado empréstimo consignado em seu nome sem sua anuência, com descontos mensais em seu benefício previdenciário, e que jamais solicitou ou recebeu qualquer valor referente ao contrato impugnado. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, cancelamento do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além de tutela de urgência para cessação dos descontos [ID27496435]. Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela de urgência para determinar que o Banco C6 SA se abstivesse de realizar descontos no benefício da autora referentes ao contrato questionado [ID27674771]. O Banco C6 SA apresentou defesa, alegando a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada por meio digital, com aceite dos termos, envio de documentos, prova de vida e assinatura eletrônica, tendo os valores sido creditados em conta indicada pela autora. Argumentou pela inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral. Citada, a ré INVISTA SOLUÇÕES não apresentou contestação tempestiva. Sua revelia foi decretada [ID192646969]. Réplica [ID107644894]. A autora requereu a produção de prova pericial [ID193452311]. O feito foi saneado e fixou como ponto controvertido a ocorrência de fraude, indeferindo a inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial requerida pela autora [ID207613440]. Homologação dos Honorários Periciais [ID225972237]. Laudo Pericial [ID246491450]. Manifestação das partes ao Laudo [ID249241554] [ID257515735]. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de ressarcimento de ordem material e moral entre as partes acima. Face à ausência de preliminares pendentes e à produção das provas deferidas na decisão saneadora, passo a análise da questão de fundo, consistente esta na regularidade das cobranças desconhecidas questionadas pela parte autora. Inicialmente, esclareço que a peticionante de fl. 128 não integra o polo passivo da presente demanda, motivo qual inviável o acolhimento do requerido. De fato, de acordo com a contestação, a relação jurídica entre as Parte é valida e eficaz, haja vista a regularidade das contratações, o qual livre e conscientemente contraiu o empréstimo objeto da lide. Considerando a tese e a antítese lançadas, cumpria mesmo à prova pericial solucionar a contenda de modo adequado e exato, sendo certo que a prova técnica adveio aos autos à fl.116, restando concluído que: "(...) (...)" Ora, tendo em vista a natureza técnica e especial da prova produzida, caem por terra os argumentos do Réu contestante, salientando-se, que embora não tenha concordado com o trabalho técnico, não impugnou expressamente os esclarecimentos prestados pelo perito à fl. 124. Assim sendo, seja por qual ângulo visualizada a contenda, razão ampara o Autor, devendo as cobranças/descontos serem cancelados e o valor devolvido na forma simples. Desta feita, passo a análise do dano moral requerido. Nesse prisma, levando-se em consideração todo o fundamentado, quedam patentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil da Ré, acentuados, ainda, em razão da negativação havida. Presentes, pois, o dano e o nexo causal, sendo despicienda a comprovação de culpa, a qual, todavia, exsurge cristalina da conduta imprudente da Ré, em franco descumprimento das normas previstas no CDC e dos deveres anexos à boa-fé. Patente o ilícito, impõe-se o dever indenizatório. Passível de comprovaçãoin re ipsa, entendo que o dano moral alegado na inicial se configurou na espécie, principalmente, repita-se, em decorrência da cobrança indevida e da inscrição do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. À vista do exposto, entendo razoável, portanto, a fixação da verba de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral sofrido, até mesmo com vistas a evitar o enriquecimento sem causa. . EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para o fim de para o fim de condenar os réus de forma solidária, a cancelar as cobranças questionadas, além do pagamento deR$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL AO AUTOR. Condeno ainda a primeira Ré a restituir todos os valores descontados indevidamente na forma simples. Face à sucumbência havida, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma da legislação de regência. O montante final da condenação deve ser corrigido observada as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec) 1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, forte (sec) 3° do mesmo dispositivo. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, (sec) 2° do referido codex. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se. ITABORAÍ, 25 de junho de 2026. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular