Detalhe do processo

0804389-47.2025.8.19.0023

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0804389-47.2025.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória de Em segredo de justiça, proposta por sua filha Em segredo de justiça. Em index 220089734, proferida decisão deferindo a curatela provisória à requerente, bem como determinando a realização de estudo técnico do caso. Nomeada a Defensoria Pública, como curadora especial. Em index 228317407, juntada de relatório do estudo psicológico do caso. Contestação por negativa geral, apresentada pela curadoria especial, em index 257947842. Inicialmente, defiro a JG requerida. Proceda-se ao exame pericial. Diligencie o Cartório para a efetivação da realização da perícia, intimando-se pessoalmente a curadora e a interditanda. Nomeio perito o Dr. Antonio Pedro Bocayuva (CRM. 5234101-2, inscrito no SEJUD, tel: (21) 99353-5305 - apbocayuva@gmail.com), que deverá ser intimado(a) para informar se aceita o encargo, (ficando ciente de que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça. Deve o sr. Perito responder: a) Possui o (a) interditando (a) enfermidade? b) Em caso positivo, descreva-a; c) Esta incapacidade o (a) dificulta e/ou a impede de gerir sua própria vida, consoante a atual legislação em vigor? d) O (A) interditando (a) está incapacitado(a) para os atos da vida civil em geral, ou apenas para os atos patrimoniais? e) Em caso positivo, em que grau (especificar, de forma circunstanciada e exemplificada, quais os atos que poderiam ser praticados pelo interditando, por conta própria); f) Tudo o mais que o Perito entender relevante para elucidação do presente caso, observado o disposto no art. 753, (sec) 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a aceitação do encargo. Oficie-se ao setor competente do TJERJ, a fim de solicitar o pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado. Após, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Em sequência, será analisada a necessidade de realização de audiência de impressão pessoal. P.I. ITABORAÍ, 17 de julho de 2026. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor EM SEGREDO DE JUSTIçA

Réu EM SEGREDO DE JUSTIçA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILSON NEVES PEIXOTO

OAB: 240353/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara de Família da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, 475, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo:0804389-47.2025.8.19.0023 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela provisória de Em segredo de justiça, proposta por sua filha Em segredo de justiça. Em index 220089734, proferida decisão deferindo a curatela provisória à requerente, bem como determinando a realização de estudo técnico do caso. Nomeada a Defensoria Pública, como curadora especial. Em index 228317407, juntada de relatório do estudo psicológico do caso. Contestação por negativa geral, apresentada pela curadoria especial, em index 257947842. Inicialmente, defiro a JG requerida. Proceda-se ao exame pericial. Diligencie o Cartório para a efetivação da realização da perícia, intimando-se pessoalmente a curadora e a interditanda. Nomeio perito o Dr. Antonio Pedro Bocayuva (CRM. 5234101-2, inscrito no SEJUD, tel: (21) 99353-5305 - apbocayuva@gmail.com), que deverá ser intimado(a) para informar se aceita o encargo, (ficando ciente de que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça. Deve o sr. Perito responder: a) Possui o (a) interditando (a) enfermidade? b) Em caso positivo, descreva-a; c) Esta incapacidade o (a) dificulta e/ou a impede de gerir sua própria vida, consoante a atual legislação em vigor? d) O (A) interditando (a) está incapacitado(a) para os atos da vida civil em geral, ou apenas para os atos patrimoniais? e) Em caso positivo, em que grau (especificar, de forma circunstanciada e exemplificada, quais os atos que poderiam ser praticados pelo interditando, por conta própria); f) Tudo o mais que o Perito entender relevante para elucidação do presente caso, observado o disposto no art. 753, (sec) 2º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a aceitação do encargo. Oficie-se ao setor competente do TJERJ, a fim de solicitar o pagamento da ajuda de custo em favor do perito nomeado. Após, com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Em sequência, será analisada a necessidade de realização de audiência de impressão pessoal. P.I. ITABORAÍ, 17 de julho de 2026. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular