0804386-65.2023.8.19.0087
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0804386-65.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS MARTINS SILVA RÉU: MLD EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCIO DE AZEVEDO LIMA Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que veio desacompanhada de documentos que comprovem que o autor possui condições econômicas para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, prova que caberia à Ré. Afasto as alegações dedecadência e de prescrição, uma vez que as argumentações utilizadas confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas quando da prolação da sentença. A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial. Por fim, afato a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a Teoria da Asserção, sendo certo que sua tese defensiva confunde-se com o próprio mérito da causa. Intimadas em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. A parte ré, por sua vez requereu a produção das seguintes provas: documental suplementar, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de prova pericial. Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes. Nomeio o peritoANTONIO AMAURI DE PAIVA- CREA-RJ 2017-116096 -amauri.perito.eng@gmail.com- 98508-4960,para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se a referida perita, através do PORTAL ELETRÔNICO, para que tome ciência acerca da nomeação bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo,ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação,formular sua proposta de honoráriose apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Defiro a prova documental superveniente requerida pela parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se a parte contrária no mesmo prazo sobre o documento juntado, para os fins do artigo 436, do CPC. Após a juntada do laudo pericial decidirei acerca do requerimento da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal da parte autora). O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada ahipossuficiência da parte autoraperante a parte ré,inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Com base no acrescido, diga a parte Ré se pretende produzir outras provas, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como resposta negativa. SÃO GONÇALO, 31 de agosto de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARCIO DE AZEVEDO LIMA
Réu MLD EMPREENDIMENTOS LTDA
Autor NICOLAS MARTINS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAREZ DE SOUZA FILHO
OAB: 117704/RJ
MARCELLO NASCIMENTO
OAB: 94315/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0804386-65.2023.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NICOLAS MARTINS SILVA RÉU: MLD EMPREENDIMENTOS LTDA, MARCIO DE AZEVEDO LIMA Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que veio desacompanhada de documentos que comprovem que o autor possui condições econômicas para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, prova que caberia à Ré. Afasto as alegações dedecadência e de prescrição, uma vez que as argumentações utilizadas confundem-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas quando da prolação da sentença. A narrativa dos fatos constante da petição inicial conduz de forma lógica ao pedido deduzido, esclarecendo de forma sucinta a questão em debate e possibilitando o exercício do contraditório e do direito de defesa, estando atendidos, assim, os requisitos dos artigos 319-320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia da exordial. Por fim, afato a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a Teoria da Asserção, sendo certo que sua tese defensiva confunde-se com o próprio mérito da causa. Intimadas em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial. A parte ré, por sua vez requereu a produção das seguintes provas: documental suplementar, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de prova pericial. Defiro a prova pericial requerida por ambas as partes. Nomeio o peritoANTONIO AMAURI DE PAIVA- CREA-RJ 2017-116096 -amauri.perito.eng@gmail.com- 98508-4960,para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se a referida perita, através do PORTAL ELETRÔNICO, para que tome ciência acerca da nomeação bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo,ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. No mesmo prazo, deverá o referido perito, em caso de aceitação,formular sua proposta de honoráriose apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Defiro a prova documental superveniente requerida pela parte ré, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se a parte contrária no mesmo prazo sobre o documento juntado, para os fins do artigo 436, do CPC. Após a juntada do laudo pericial decidirei acerca do requerimento da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal da parte autora). O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada ahipossuficiência da parte autoraperante a parte ré,inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Frise-se, entretanto, que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)". Com base no acrescido, diga a parte Ré se pretende produzir outras provas, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como resposta negativa. SÃO GONÇALO, 31 de agosto de 2026. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular