Detalhe do processo

0804385-43.2023.8.19.0067

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Queimados
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo:0804385-43.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de petição da parte autora requerendo a regularização de sua representação processual, a declaração de nulidade dos atos por vício de intimação, a reabertura de todos os prazos e a concessão do benefício do prazo em dobro. É o breve relatório. Decido. A parte autora junta substabelecimento (ID 108995440), comunicando a constituição de novos patronos vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Estácio de Sá. Nesse ponto, DEFIRO o pedido para determinar à Secretaria que proceda à imediata regularização do cadastro processual, fazendo constar os nomes e OABs dos advogados AMANDA PEREIRA DOS PASSOS, OAB/RJ nº 214.280, e DR. JEAN DOS SANTOS FRANCISCO PERNAMBUCANO, OAB/RJ nº 229.570. As futuras intimações e publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos novos patronos indicados, sob pena de nulidade. DEFIRO, igualmente, o benefício do prazo em dobro para todas as futuras manifestações da parte autora, com fundamento no art. 186, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, por ser representada por núcleo de prática jurídica. A Requerente pleiteia a nulidade dos atos processuais praticados desde a juntada do substabelecimento, ao argumento de que não foi intimada em nome dos novos advogados. Contudo, a declaração de nulidade no sistema processual civil rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máximapas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se dele não resultou prejuízo para a parte que a alega. Analisando os autos, verifica-se que, embora a falha de cadastramento possa ter ocorrido, a parte logrou se manifestar em momentos cruciais do processo, notadamente em réplica e na fase de especificação de provas (ID 108995437), o que, em tese, contraria a alegação de total ausência de ciência sobre o andamento do feito. Dessa forma, antes de decidir sobre o pedido de nulidade e a consequente reabertura de todos os prazos, é imprescindível que a parte autora demonstre o prejuízo concreto e específico decorrente da falha na intimação, indicando quais atos não pôde praticar e de que forma isso afetou seu direito de defesa. Sem prejuízo, Homologo os honorários periciais no valor estimado pelo sr. Perito no ID 247051007 , ante a ausência de impugnação das partes Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte contrária, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo. Intime-se o sr. perito para início dos trabalhos. Ante o exposto: a) DEFIRO os pedidos de regularização da representação processual e de concessão do prazo em dobro, nos termos da fundamentação; b) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça de forma pormenorizada qual o prejuízo processual sofrido em razão da irregularidade das intimações, considerando sua efetiva manifestação nos autos (ID 108995437), sob pena de indeferimento do pedido de nulidade dos atos processuais; c)Homologo os honorário periciais. Intime-se o sr. perito para início dos trabalhos. QUEIMADOS, 8 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NOEMIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE

Réu ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEAN DOS SANTOS FRANCISCO PERNAMBUCANO

OAB: 229570/RJ

RICARDO DA COSTA ALVES

OAB: 102800/RJ

AMANDA PEREIRA DOS PASSOS

OAB: 214280/RJ

ANGELA SANTANA DE PAULA

OAB: 117529/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo:0804385-43.2023.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEMIA DE OLIVEIRA CAVALCANTE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de petição da parte autora requerendo a regularização de sua representação processual, a declaração de nulidade dos atos por vício de intimação, a reabertura de todos os prazos e a concessão do benefício do prazo em dobro. É o breve relatório. Decido. A parte autora junta substabelecimento (ID 108995440), comunicando a constituição de novos patronos vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Estácio de Sá. Nesse ponto, DEFIRO o pedido para determinar à Secretaria que proceda à imediata regularização do cadastro processual, fazendo constar os nomes e OABs dos advogados AMANDA PEREIRA DOS PASSOS, OAB/RJ nº 214.280, e DR. JEAN DOS SANTOS FRANCISCO PERNAMBUCANO, OAB/RJ nº 229.570. As futuras intimações e publicações deverão ser realizadas exclusivamente em nome dos novos patronos indicados, sob pena de nulidade. DEFIRO, igualmente, o benefício do prazo em dobro para todas as futuras manifestações da parte autora, com fundamento no art. 186, (sec) 3º, do Código de Processo Civil, por ser representada por núcleo de prática jurídica. A Requerente pleiteia a nulidade dos atos processuais praticados desde a juntada do substabelecimento, ao argumento de que não foi intimada em nome dos novos advogados. Contudo, a declaração de nulidade no sistema processual civil rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máximapas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato se dele não resultou prejuízo para a parte que a alega. Analisando os autos, verifica-se que, embora a falha de cadastramento possa ter ocorrido, a parte logrou se manifestar em momentos cruciais do processo, notadamente em réplica e na fase de especificação de provas (ID 108995437), o que, em tese, contraria a alegação de total ausência de ciência sobre o andamento do feito. Dessa forma, antes de decidir sobre o pedido de nulidade e a consequente reabertura de todos os prazos, é imprescindível que a parte autora demonstre o prejuízo concreto e específico decorrente da falha na intimação, indicando quais atos não pôde praticar e de que forma isso afetou seu direito de defesa. Sem prejuízo, Homologo os honorários periciais no valor estimado pelo sr. Perito no ID 247051007 , ante a ausência de impugnação das partes Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E. Conselho da Magistratura. Porém, se a sucumbência recair sobre a parte contrária, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo. Intime-se o sr. perito para início dos trabalhos. Ante o exposto: a) DEFIRO os pedidos de regularização da representação processual e de concessão do prazo em dobro, nos termos da fundamentação; b) DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça de forma pormenorizada qual o prejuízo processual sofrido em razão da irregularidade das intimações, considerando sua efetiva manifestação nos autos (ID 108995437), sob pena de indeferimento do pedido de nulidade dos atos processuais; c)Homologo os honorário periciais. Intime-se o sr. perito para início dos trabalhos. QUEIMADOS, 8 de julho de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular