0804370-56.2025.8.19.0212
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Regional Oceânica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0804370-56.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYTTY KELLY CORREA COUTINHO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Não há preliminares a serem apreciadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; 3 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réu enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4 - Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação de serviço, em especial a ocorrência de vazamento ou falha na medição de consumo que possa ser atribuída à parte ré e os danos advindos da referida conduta. 5 - In casu, VISLUMBRO a hipossuficiência técnica do consumidor a ensejar a concessão da benesse, pelo que DEFIRO inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Esclareço, contudo, que é dever do consumidor fazer prova mínima de seu direito, mesmo quando há inversão do ônus da prova (Súmula 330 do TJRJ). 6 - Verifico a necessidade da realização de prova pericial, em consagração ao princípio da busca da verdade real, eis que este juízo não dispõe de conhecimento técnico para a avaliação do consumo real da autora. Isso posto, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o(a) perito(a) JOSÉ ISMAEL JUNIOR, CREA-TJ 2102129, e-mail: jjismael@predialnet.com.br, para a realização da prova, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o(a) referido(a) perito(a), para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. No mesmo prazo, deverá, em caso de aceitação, apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Fixo honorários correspondentes a 03 (três) salários-mínimos, em observância à Súmula 360 do TJRJ, os quais deverão ser adiantados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, conforme art. 95 do CPC ("cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes"). Atento, ainda, que profissional deverá cumprir o disposto no art. 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, segundo o qual: "Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025." Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora, a fim de que deposite o valor referente ao adiantamento dos honorários periciais, no mesmo prazo. Com a vinda dos quesitos e do depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. 7 - Intimem-se. NITERÓI, 10 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DE NITEROI S A
Autor KEYTTY KELLY CORREA COUTINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERALDO SANTOS DE MORAES
OAB: 158191/RJ
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0804370-56.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEYTTY KELLY CORREA COUTINHO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR O PROCESSO, nos termos do artigo 357 do NCPC. 2 - Não há preliminares a serem apreciadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; 3 - A demanda é de natureza consumerista, invocando a aplicação da Lei 8.078/90, sendo que autor e réu enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4 - Fixo como pontos controvertidos a existência de falha na prestação de serviço, em especial a ocorrência de vazamento ou falha na medição de consumo que possa ser atribuída à parte ré e os danos advindos da referida conduta. 5 - In casu, VISLUMBRO a hipossuficiência técnica do consumidor a ensejar a concessão da benesse, pelo que DEFIRO inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Esclareço, contudo, que é dever do consumidor fazer prova mínima de seu direito, mesmo quando há inversão do ônus da prova (Súmula 330 do TJRJ). 6 - Verifico a necessidade da realização de prova pericial, em consagração ao princípio da busca da verdade real, eis que este juízo não dispõe de conhecimento técnico para a avaliação do consumo real da autora. Isso posto, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio o(a) perito(a) JOSÉ ISMAEL JUNIOR, CREA-TJ 2102129, e-mail: jjismael@predialnet.com.br, para a realização da prova, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se o(a) referido(a) perito(a), para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo. No mesmo prazo, deverá, em caso de aceitação, apresentar currículo, com a comprovação de sua especialidade. Fixo honorários correspondentes a 03 (três) salários-mínimos, em observância à Súmula 360 do TJRJ, os quais deverão ser adiantados pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, conforme art. 95 do CPC ("cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes"). Atento, ainda, que profissional deverá cumprir o disposto no art. 20 do Provimento CGJ nº 57/2025, segundo o qual: "Art. 20. Caberá ao Auxiliar da Justiça nomeado: I - preencher o formulário de Monitoramento de Nomeação de Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; II - preencher o formulário de Monitoramento da Execução dos Serviços Prestados pelo Auxiliar da Justiça, por meio de link disponibilizado no site da CGJ/TJRJ; III - realizar o seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 04/2025." Intimem-se as partes a respeito da nomeação do perito, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte autora, a fim de que deposite o valor referente ao adiantamento dos honorários periciais, no mesmo prazo. Com a vinda dos quesitos e do depósito, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. 7 - Intimem-se. NITERÓI, 10 de agosto de 2026. GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto