Detalhe do processo

0804365-89.2022.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0804365-89.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISSAL SERVICOS E LOCACOES LTDA M.E REPRESENTANTE: ANDERSON CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO CONSÓRCIO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. RÉU: BANCO DO BRASIL SA, DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. TESTEMUNHA: VANESSA TANI Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum cível proposta por DISSAL SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA M.E em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, BANCO DO BRASIL e DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA, na qual requer a anulação do contrato de alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consórcio descrito na inicial, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega para tanto que pactuou com os réus três contratos de participação em grupo de consórcio, tendo sido contemplado com cartas de crédito que totalizaram o valor de R$ 148.214,47. Aduz que, após a contemplação, sinalizou o interesse na compra do Caminhão Mercedes-Benz, Versão 2729-/36 ATRON BASULANTE 6X4 3e 2p Dies. (Básico), 2013/2013, Diesel, Cor Branca, no valor de R$ 216.214,47, sendo sugerido pelos réus que o demandante realizasse um contrato de alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consórcio. Relata que os réus submeteram o veículo à vistoria junto a DEKRA, que elaborou um laudo pericial em 12 de julho de 2021 atestando que o veículo em questão não era produto de furto e roubo, bem como atestando que o veículo era de procedência, porém, após a aquisição do bem, no dia 28 de abril de 2022, o caminhão fora parado numa blitz de rotina da Polícia Rodoviária Federal, quando fora constatado se tratar de veículo com comunicação de roubo em janeiro de 2019. No id. 22649468 foi deferido o recolhimento das custas ao final do processo e indeferida a tutela de urgência. Citados, o 1º e 2º réu apresentaram contestação no id. 26307391, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnam pela improcedência do pleito autoral, sustentando que o andamento da perícia foi tratado entre cliente e a DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA, não tendo sido o banco demandado no processo. Citada, a 3ª ré apresentou contestação no id. 26893567, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. Requereu a denunciação da lide à Unidade Franqueada, a empresa WRS SERVIÇOS LTDA. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral. O autor se manifestou em réplica no id. 30520657. No id. 31503164 foi deferida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consórcio (Grupo 1203/ Cota 8402, Grupo 1232/ Cota 6441 e Grupo 1232/ Cota 6751). O autor se manifestou em provas no id. 37273828. A 3ª ré se manifestou em provas no id. 38259595. No id. 85567722 foi indeferida a denunciação da lide. No id. 137527233 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo deferindo a produção de prova oral. No id. 220581992 foi juntada a ata da audiência de instrução, oportunidade em que foi procedida à oitiva de 01 informante. O 1º réu apresentou alegações finais no id. 221604637. O autor apresentou alegações finais no id. 223969933. A 3ª ré apresentou alegações finais no id. 228567184. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC). Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A parte autora busca a anulação de alienação fiduciária em garantia aos contratos de consórcios firmados (Grupo 1203/ Cota 8402, Grupo 1232/ Cota 6441 e Grupo 1232/ Cota 6751), afirmando que adquiriu o bem com o aval da empresa de vistoria parceira dos primeiros réus, ora terceira ré, que emitiu laudo de vistoria (Id.21894192) e que, não obstante, o seu bem foi apreendido em uma blitz por ser veículo com comunicação de roubo, conforme registro de ocorrência ID.21894706. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que o pleito autoral deve ser julgado procedente. O Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos (ID 21894709) demonstra que o veículo estava com motor e chassi adulterado, embora o laudo emitido pela DEKRA (id. 21894192) não aponte qualquer vício no bem. Vanessa Tani, na qualidade de informante, afirmou que a vistoria realizada pela 3ª ré tem como condão principal a sua utilização para fins de avaliar se o automóvel pode ser aceito ou não como garantia do crédito concedido. Gize-se que a realização do negócio, com a aprovação da 3ª ré, induziu a parte autora a acreditar na lisura do veículo, inspirando-lhe confiança para concretizar o negócio entabulado. Assim, considerando que a compra do veículo foi condicionada à apresentação do laudo de vistoria elaborado pela 3ª ré, e considerando que do laudo de vistoria produzido há indicação de verificação acerca da regularidade do veículo, entendo pela anulação do negócio jurídico em razão deste fato, com o consequente restabelecimento das partes ao status quo ante. Nos termos do CDC, todos os responsáveis pela causação do dano respondem solidariamente pela reparação do mesmo. Se as empresas rés indicaram e condicionaram a contratação à emissão de Laudo de Vistoria emitido pela terceira ré que, posteriormente, se mostrou defeituoso, causando enormes prejuízos para a parte autora, todos os réus devem responder solidariamente pela reparação de tais prejuízos. A situação descrita se insere no risco da atividade empresarial da ré, não afastando o dever de indenizar. Quanto ao dano moral, entendo que o fato evidentemente acarretou dissabores e transtornos ao autor que ultrapassaram o grau de normalidade. Na hipótese dos autos, o autor não pôde utilizar o bem, de modo que, no caso concreto, não há dúvida quanto à configuração do dano moral, notadamente no seu viés punitivo-pedagógico. Em relação ao quantum indenizatório, a quantificação do dano moral deve oferecer, por um lado, a compensação ao lesado a fim de atenuar o constrangimento sofrido e, por outro, inibir a prática de novos atos lesivos. Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral se mostra proporcional e razoável. Por fim, registro que a responsabilidade é solidária, em razão da parceria entre a DEKRA e o BANCO DO BRASIL para vistorias prévias no âmbito de consórcio do banco. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada deferida, para: a) anular o contrato de alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consórcio (Grupo 1203/ Cota 8402, Grupo 1232/ Cota 6441 e Grupo 1232/ Cota 6751), com cancelamento de débitos em aberto, condenando os réus, solidariamente, a restituir ao autor as quantias comprovadamente pagas, com correção pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora pela SELIC, deduzida do IPCA-E, a partir da citação; b) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 ao autor a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente e juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 28 de julho de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Réu DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA.

Autor DISSAL SERVICOS E LOCACOES LTDA M.E

Réu VANESSA TANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO DA COSTA AZEVEDO

OAB: 153384/SP

FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA CHAVES

OAB: 122392/RJ

BRUNA BENZI BERTOLLETTI

OAB: 469197/SP

NEI CALDERON

OAB: 114904/SP

JOSE EDUARDO BERTO GALDIANO

OAB: 220356/SP

RAFAEL GIGLIOLI SANDI

OAB: 237152/SP

RAFAEL DE FIGUEIREDO SILVA PINHEIRO

OAB: 237150/SP

VICTOR HUGO ISABEL PEREIRA DA SILVA

OAB: 187446/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0804365-89.2022.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISSAL SERVICOS E LOCACOES LTDA M.E REPRESENTANTE: ANDERSON CLAUDIO FERREIRA DE CARVALHO CONSÓRCIO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. RÉU: BANCO DO BRASIL SA, DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA. TESTEMUNHA: VANESSA TANI Cuida-se de ação que tramita pelo procedimento comum cível proposta por DISSAL SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA M.E em desfavor de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A, BANCO DO BRASIL e DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA, na qual requer a anulação do contrato de alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consórcio descrito na inicial, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega para tanto que pactuou com os réus três contratos de participação em grupo de consórcio, tendo sido contemplado com cartas de crédito que totalizaram o valor de R$ 148.214,47. Aduz que, após a contemplação, sinalizou o interesse na compra do Caminhão Mercedes-Benz, Versão 2729-/36 ATRON BASULANTE 6X4 3e 2p Dies. (Básico), 2013/2013, Diesel, Cor Branca, no valor de R$ 216.214,47, sendo sugerido pelos réus que o demandante realizasse um contrato de alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consórcio. Relata que os réus submeteram o veículo à vistoria junto a DEKRA, que elaborou um laudo pericial em 12 de julho de 2021 atestando que o veículo em questão não era produto de furto e roubo, bem como atestando que o veículo era de procedência, porém, após a aquisição do bem, no dia 28 de abril de 2022, o caminhão fora parado numa blitz de rotina da Polícia Rodoviária Federal, quando fora constatado se tratar de veículo com comunicação de roubo em janeiro de 2019. No id. 22649468 foi deferido o recolhimento das custas ao final do processo e indeferida a tutela de urgência. Citados, o 1º e 2º réu apresentaram contestação no id. 26307391, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnam pela improcedência do pleito autoral, sustentando que o andamento da perícia foi tratado entre cliente e a DEKRA VISTORIAS E SERVICOS LTDA, não tendo sido o banco demandado no processo. Citada, a 3ª ré apresentou contestação no id. 26893567, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. Requereu a denunciação da lide à Unidade Franqueada, a empresa WRS SERVIÇOS LTDA. No mérito, pugnou pela improcedência do pleito autoral. O autor se manifestou em réplica no id. 30520657. No id. 31503164 foi deferida a tutela antecipada para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consórcio (Grupo 1203/ Cota 8402, Grupo 1232/ Cota 6441 e Grupo 1232/ Cota 6751). O autor se manifestou em provas no id. 37273828. A 3ª ré se manifestou em provas no id. 38259595. No id. 85567722 foi indeferida a denunciação da lide. No id. 137527233 foi proferida decisão de saneamento e organização do processo deferindo a produção de prova oral. No id. 220581992 foi juntada a ata da audiência de instrução, oportunidade em que foi procedida à oitiva de 01 informante. O 1º réu apresentou alegações finais no id. 221604637. O autor apresentou alegações finais no id. 223969933. A 3ª ré apresentou alegações finais no id. 228567184. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao art. 93, IX da CRFB. Promovo o julgamento dos pedidos, nos termos do art. 354 do CPC, pois o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que não há questões pendentes de apreciação, bem como não há necessidade de produção de outras provas, de modo que o conjunto probatório produzido nos autos se mostra suficiente para o convencimento do juízo (art. 370 e art. 371 do CPC). Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a apreciar e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito. A parte autora busca a anulação de alienação fiduciária em garantia aos contratos de consórcios firmados (Grupo 1203/ Cota 8402, Grupo 1232/ Cota 6441 e Grupo 1232/ Cota 6751), afirmando que adquiriu o bem com o aval da empresa de vistoria parceira dos primeiros réus, ora terceira ré, que emitiu laudo de vistoria (Id.21894192) e que, não obstante, o seu bem foi apreendido em uma blitz por ser veículo com comunicação de roubo, conforme registro de ocorrência ID.21894706. Da análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que o pleito autoral deve ser julgado procedente. O Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos (ID 21894709) demonstra que o veículo estava com motor e chassi adulterado, embora o laudo emitido pela DEKRA (id. 21894192) não aponte qualquer vício no bem. Vanessa Tani, na qualidade de informante, afirmou que a vistoria realizada pela 3ª ré tem como condão principal a sua utilização para fins de avaliar se o automóvel pode ser aceito ou não como garantia do crédito concedido. Gize-se que a realização do negócio, com a aprovação da 3ª ré, induziu a parte autora a acreditar na lisura do veículo, inspirando-lhe confiança para concretizar o negócio entabulado. Assim, considerando que a compra do veículo foi condicionada à apresentação do laudo de vistoria elaborado pela 3ª ré, e considerando que do laudo de vistoria produzido há indicação de verificação acerca da regularidade do veículo, entendo pela anulação do negócio jurídico em razão deste fato, com o consequente restabelecimento das partes ao status quo ante. Nos termos do CDC, todos os responsáveis pela causação do dano respondem solidariamente pela reparação do mesmo. Se as empresas rés indicaram e condicionaram a contratação à emissão de Laudo de Vistoria emitido pela terceira ré que, posteriormente, se mostrou defeituoso, causando enormes prejuízos para a parte autora, todos os réus devem responder solidariamente pela reparação de tais prejuízos. A situação descrita se insere no risco da atividade empresarial da ré, não afastando o dever de indenizar. Quanto ao dano moral, entendo que o fato evidentemente acarretou dissabores e transtornos ao autor que ultrapassaram o grau de normalidade. Na hipótese dos autos, o autor não pôde utilizar o bem, de modo que, no caso concreto, não há dúvida quanto à configuração do dano moral, notadamente no seu viés punitivo-pedagógico. Em relação ao quantum indenizatório, a quantificação do dano moral deve oferecer, por um lado, a compensação ao lesado a fim de atenuar o constrangimento sofrido e, por outro, inibir a prática de novos atos lesivos. Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral se mostra proporcional e razoável. Por fim, registro que a responsabilidade é solidária, em razão da parceria entre a DEKRA e o BANCO DO BRASIL para vistorias prévias no âmbito de consórcio do banco. Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela antecipada deferida, para: a) anular o contrato de alienação fiduciária em garantia ao contrato de participação em grupo de consórcio (Grupo 1203/ Cota 8402, Grupo 1232/ Cota 6441 e Grupo 1232/ Cota 6751), com cancelamento de débitos em aberto, condenando os réus, solidariamente, a restituir ao autor as quantias comprovadamente pagas, com correção pelo IPCA-E a partir do desembolso e juros de mora pela SELIC, deduzida do IPCA-E, a partir da citação; b) condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 ao autor a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da presente e juros de mora com base na Taxa Selic, deduzida pelo IPCA-E para evitar dupla correção, a partir da citação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os réus ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos. VOLTA REDONDA, 28 de julho de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular