0804355-05.2025.8.19.0207
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0804355-05.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE ARAUJO GAMA, NILZA PEREIRA GAMA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A 1.Id 259833002 - Indefiro a entrevista e o exame físico por videoconferência, eis que necessário exame clínico da paciente. Intime-se o perito para indicar data e horário para realização do exame presencial na residência da autora, visto que se encontra acamada. 2.Id 277757433 - Indefiro a ampliação do home care para haja inclusão de mais um técnico de enfermagem, eis que o documento de id. 277757434 indica desgaste psicológico de sua filha, Elizabeth, e não necessidade da paciente acamada, que é a destinatária do home care. 3.Id 256679720 - Recebo os embargos de declaração de id 256679720, eis que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a contradição existente na decisão de id 255335348, 1º parágrafo, para que assim passe a constar: "Diante da impugnação da ré e do trabalho a ser realizado, que exige análise clínica da autora e prognóstico de tratamento, homologo os honorários periciais em R$ 6.500,00, em valor superior ao estipulado no enunciado nº 361 da Súmula do TJ/RJ, eis que não se trata de perícia médica de pouca complexidade. Intime-se o perito para informar se concorda com o valor estipulado e, e, caso positivo, designar data para exame médico, intimando-se previamente as partes." RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH DE ARAUJO GAMA
Autor NILZA PEREIRA GAMA
Réu SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIA DE MAGALHAES PORTO
OAB: 71588/DF
YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA
OAB: 225046/RJ
VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES
OAB: 26170/DF
FABIANO CARVALHO DE BRITO
OAB: 105893/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo:0804355-05.2025.8.19.0207 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH DE ARAUJO GAMA, NILZA PEREIRA GAMA RÉU: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A 1.Id 259833002 - Indefiro a entrevista e o exame físico por videoconferência, eis que necessário exame clínico da paciente. Intime-se o perito para indicar data e horário para realização do exame presencial na residência da autora, visto que se encontra acamada. 2.Id 277757433 - Indefiro a ampliação do home care para haja inclusão de mais um técnico de enfermagem, eis que o documento de id. 277757434 indica desgaste psicológico de sua filha, Elizabeth, e não necessidade da paciente acamada, que é a destinatária do home care. 3.Id 256679720 - Recebo os embargos de declaração de id 256679720, eis que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a contradição existente na decisão de id 255335348, 1º parágrafo, para que assim passe a constar: "Diante da impugnação da ré e do trabalho a ser realizado, que exige análise clínica da autora e prognóstico de tratamento, homologo os honorários periciais em R$ 6.500,00, em valor superior ao estipulado no enunciado nº 361 da Súmula do TJ/RJ, eis que não se trata de perícia médica de pouca complexidade. Intime-se o perito para informar se concorda com o valor estipulado e, e, caso positivo, designar data para exame médico, intimando-se previamente as partes." RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2026. PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular