Detalhe do processo

0804337-68.2024.8.19.0061

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804337-68.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SOARES DA ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 763 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARLENE SOARES DA ROCHA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora, código de cliente nº 2200185, vem impugnar cobranças decorrentes de recuperação de consumo em razão de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Pede a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência do débito referente as cobranças no importe de R$4.848,46 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), respectivamente; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial instruída com os documentos de index 117382548 a 117382550. Contestação tempestiva, id. 122015101, com documentos do id. 122042384, aduzindo que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2022-50589752 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 595), sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) no valor R$ 4.635,45, referente à diferença de consumo de energia não faturado do período de 15/05/2020 a 08/08/2022; que inquestionável que a parte autora se beneficiou, não pagando a energia consumida durante o período em que não houve o correto registro de consumo, sendo, pois, justo que seja cobrada pelo valor correspondente ao consumo não registrado. Requer a improcedência dos pedidos. Deferidas a gratuidade judiciária, id. 122636545. Réplica, id. 122802986. Saneador, id. 192468395, e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial, id. 221592697. Manifestação das partes sobre o laudo pericial, ids. 251540453 e 271372236. RELATEI. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Dispõe também o (sec)1º, I, do artigo supracitado que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)". Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Compulsando os autos, tem-se que o laudo pericial do indexador 221592697 trouxe a seguinte conclusão: " 12 - Diante de todo o exposto podemos afirmar: 1) As instalações elétricas do Autor, encontram-se em consonância com as normas vigentes, sem fios soltos e improvisações. 2) O consumo estimado mensal, em função dos equipamentos elétricos encontrados no dia da perícia, foi de 141 kWh. 3) A comparação entre o período questionado com os demais períodos, não apresenta desvios significativos, indicando com isso, que o consumo no período reclamado está dentro do esperado para o perfil da unidade. 4) Verificou-se que após a lavratura do TOI e retirada das supostas irregularidades, o consumo manteve com o mesmo padrão do período questionado. 5) O preenchimento do documento da lavratura do TOI 50589752, foi feito de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, exceto pela falta do número de inscrição do técnico que realizou a lavratura do TOI junto ao conselho. Por fim, pode-se atestar que tecnicamente a cobrança ocasionada pelo TOI 50589752 encontra-se irregular. ". Dessa forma, tendo em vista a conclusão acima aduzida, restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora, razão pela qual, merece acolhida o pedido de declaração de nulidade do TOI impugnado. No que concerne ao pedido de devolução das quantias cobradas, acolho parcialmente, de modo que a ré deverá devolver de forma simples os valores cobrados e comprovadamente pagos, conforme súmula 85 deste Tribunal. Afinal, se houve irregularidade, a ré deveria comprovar que esta foi causada pelo consumidor. Caso contrário, não é possível admitir tal fato por presunção ou transferir ao autor os riscos do empreendimento. Logo, deve a ré promover a devolução das quantias já quitadas pelo autor. Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que se trata de serviço essencial cuja prestação está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 - DECLARAR a nulidade do TOI n° 50589752, no valor de R$4.635,45 (quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos); 2 - CONDENAR a ré a restituir na forma simples os valores efetivamente pagos, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e juros legais a contar da citação; 3 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e juros legais a partir da data do arbitramento. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, (sec) 8º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TERESÓPOLIS, 17 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 763 )

Autor MARLENE SOARES DA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804337-68.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SOARES DA ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 763 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARLENE SOARES DA ROCHA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora, código de cliente nº 2200185, vem impugnar cobranças decorrentes de recuperação de consumo em razão de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Pede a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência do débito referente as cobranças no importe de R$4.848,46 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), respectivamente; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial instruída com os documentos de index 117382548 a 117382550. Contestação tempestiva, id. 122015101, com documentos do id. 122042384, aduzindo que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2022-50589752 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 595), sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) no valor R$ 4.635,45, referente à diferença de consumo de energia não faturado do período de 15/05/2020 a 08/08/2022; que inquestionável que a parte autora se beneficiou, não pagando a energia consumida durante o período em que não houve o correto registro de consumo, sendo, pois, justo que seja cobrada pelo valor correspondente ao consumo não registrado. Requer a improcedência dos pedidos. Deferidas a gratuidade judiciária, id. 122636545. Réplica, id. 122802986. Saneador, id. 192468395, e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial, id. 221592697. Manifestação das partes sobre o laudo pericial, ids. 251540453 e 271372236. RELATEI. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Dispõe também o (sec)1º, I, do artigo supracitado que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)". Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Compulsando os autos, tem-se que o laudo pericial do indexador 221592697 trouxe a seguinte conclusão: " 12 - Diante de todo o exposto podemos afirmar: 1) As instalações elétricas do Autor, encontram-se em consonância com as normas vigentes, sem fios soltos e improvisações. 2) O consumo estimado mensal, em função dos equipamentos elétricos encontrados no dia da perícia, foi de 141 kWh. 3) A comparação entre o período questionado com os demais períodos, não apresenta desvios significativos, indicando com isso, que o consumo no período reclamado está dentro do esperado para o perfil da unidade. 4) Verificou-se que após a lavratura do TOI e retirada das supostas irregularidades, o consumo manteve com o mesmo padrão do período questionado. 5) O preenchimento do documento da lavratura do TOI 50589752, foi feito de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, exceto pela falta do número de inscrição do técnico que realizou a lavratura do TOI junto ao conselho. Por fim, pode-se atestar que tecnicamente a cobrança ocasionada pelo TOI 50589752 encontra-se irregular. ". Dessa forma, tendo em vista a conclusão acima aduzida, restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora, razão pela qual, merece acolhida o pedido de declaração de nulidade do TOI impugnado. No que concerne ao pedido de devolução das quantias cobradas, acolho parcialmente, de modo que a ré deverá devolver de forma simples os valores cobrados e comprovadamente pagos, conforme súmula 85 deste Tribunal. Afinal, se houve irregularidade, a ré deveria comprovar que esta foi causada pelo consumidor. Caso contrário, não é possível admitir tal fato por presunção ou transferir ao autor os riscos do empreendimento. Logo, deve a ré promover a devolução das quantias já quitadas pelo autor. Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que se trata de serviço essencial cuja prestação está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 - DECLARAR a nulidade do TOI n° 50589752, no valor de R$4.635,45 (quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos); 2 - CONDENAR a ré a restituir na forma simples os valores efetivamente pagos, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e juros legais a contar da citação; 3 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e juros legais a partir da data do arbitramento. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, (sec) 8º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TERESÓPOLIS, 17 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0804337-68.2024.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE SOARES DA ROCHA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 763 ) RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARLENE SOARES DA ROCHA, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora, código de cliente nº 2200185, vem impugnar cobranças decorrentes de recuperação de consumo em razão de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Pede a inversão do ônus da prova. No mérito, requer a procedência do pedido inicial para declarar a inexistência do débito referente as cobranças no importe de R$4.848,46 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos), respectivamente; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial instruída com os documentos de index 117382548 a 117382550. Contestação tempestiva, id. 122015101, com documentos do id. 122042384, aduzindo que a constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2022-50589752 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 595), sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento) no valor R$ 4.635,45, referente à diferença de consumo de energia não faturado do período de 15/05/2020 a 08/08/2022; que inquestionável que a parte autora se beneficiou, não pagando a energia consumida durante o período em que não houve o correto registro de consumo, sendo, pois, justo que seja cobrada pelo valor correspondente ao consumo não registrado. Requer a improcedência dos pedidos. Deferidas a gratuidade judiciária, id. 122636545. Réplica, id. 122802986. Saneador, id. 192468395, e determinada a produção de prova pericial. Laudo pericial, id. 221592697. Manifestação das partes sobre o laudo pericial, ids. 251540453 e 271372236. RELATEI. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Dispõe também o (sec)1º, I, do artigo supracitado que "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)". Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Compulsando os autos, tem-se que o laudo pericial do indexador 221592697 trouxe a seguinte conclusão: " 12 - Diante de todo o exposto podemos afirmar: 1) As instalações elétricas do Autor, encontram-se em consonância com as normas vigentes, sem fios soltos e improvisações. 2) O consumo estimado mensal, em função dos equipamentos elétricos encontrados no dia da perícia, foi de 141 kWh. 3) A comparação entre o período questionado com os demais períodos, não apresenta desvios significativos, indicando com isso, que o consumo no período reclamado está dentro do esperado para o perfil da unidade. 4) Verificou-se que após a lavratura do TOI e retirada das supostas irregularidades, o consumo manteve com o mesmo padrão do período questionado. 5) O preenchimento do documento da lavratura do TOI 50589752, foi feito de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, exceto pela falta do número de inscrição do técnico que realizou a lavratura do TOI junto ao conselho. Por fim, pode-se atestar que tecnicamente a cobrança ocasionada pelo TOI 50589752 encontra-se irregular. ". Dessa forma, tendo em vista a conclusão acima aduzida, restou comprovado o fato constitutivo do direito da autora, razão pela qual, merece acolhida o pedido de declaração de nulidade do TOI impugnado. No que concerne ao pedido de devolução das quantias cobradas, acolho parcialmente, de modo que a ré deverá devolver de forma simples os valores cobrados e comprovadamente pagos, conforme súmula 85 deste Tribunal. Afinal, se houve irregularidade, a ré deveria comprovar que esta foi causada pelo consumidor. Caso contrário, não é possível admitir tal fato por presunção ou transferir ao autor os riscos do empreendimento. Logo, deve a ré promover a devolução das quantias já quitadas pelo autor. Ressalta-se que a situação extrapola os limites do mero aborrecimento, uma vez que se trata de serviço essencial cuja prestação está diretamente ligada à dignidade da pessoa humana. Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido. Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito. Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida. Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 - DECLARAR a nulidade do TOI n° 50589752, no valor de R$4.635,45 (quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos); 2 - CONDENAR a ré a restituir na forma simples os valores efetivamente pagos, corrigidos monetariamente a contar do desembolso e juros legais a contar da citação; 3 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e juros legais a partir da data do arbitramento. Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, (sec) 8º do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. TERESÓPOLIS, 17 de julho de 2026. MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular