Detalhe do processo

0804324-05.2022.8.19.0202

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Regional de Madureira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0804324-05.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA CRISTINA FELIPE DE OLIVEIRA BOTELHO RÉU: SORRIA RIO IV LTDA JOSEFA CRISTINA FELIPE DE OLIVEIRA BOTELHOajuizou ação obrigacional c/c indenizatória em face deSORRIA RIO IV LTDA.Aduz a parte autora, em síntese, que procurou a empresa ré para fazer alguns procedimentos em seus dentes. Inicialmente o serviço requerido foi limpeza, remoção de tártaro, aplicação de flúor e restauração dos dentes 25 e 27. Tais procedimentos foram realizados no dia 17/12/2018. Em ato contínuo, realizou outros procedimentos envolvendo outros dentes. Afirma que as falhas na prestação dos serviços começaram em 12/02/2019, ao iniciar o preparo dos dentes 34, 45, 37 e 47, e a cimentação das fixas em 11/03/2019. Tal procedimento não foi muito duradouro, eis que se desprenderam as unidades 45, 46 e 47, necessitando a reparação em 25/03/2019 e novamente em 08/04/2019. Alude que, em 10/04/2019, foram cimentadas as facetas dos dentes 11, 12, 13, 21, 22 e 23. Relata que quando acreditou estar tudo bem, foi necessário refazer os moldes dos dentes 45, 46 e 47 em 06/05/2019, eis que caíram novamente. Frisa que o serviço prestado nos dentes 22, 21, 12 e 11 foi precário, pois também caíram as próteses.Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos físicos e estéticos e de indenização por danos morais suportados, na razão de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cada, além de a devolução dos valores pagos - R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais). A Inicial veio acompanhada dos documentos de id 16570673 até - 16571237. Deferida a gratuidade, no id 16687239. Contestação, no id 17814736, onde a ré sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços, destacando que finalizou os serviços contratados em 31/08/2021, sem qualquer reclamação por parte da demandante, que não mais compareceu na clínica. Pugna pela improcedência da lide. Trouxe consigo as peças de id 17814739 até 17815758. Instados, falam em Réplica e provas, no id 23175598 e 20338411 . Saneador, no id 32298154, que defere a produção de prova pericial Laudo pericial no id. 165203489. Instadas, apenas a autora se manifesta no id 186564567. Esclarecimentos da expert, no id 192584878 Instadas, somente a autora se manifesta acerca dos esclarecimentos prestados pela perita, conforme id 238876697 e 260855976. Homologado o laudo - id 261046007, determinando a remessa ao grupo de sentença. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória, decorrente de alegada falha na prestação de serviços odontológicos. Em seu vértice, a demandada argumenta a ausência de responsabilidade civil, pugnando pela improcedência da lide. A responsabilidade da clínica odontológica é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14 , (sec) 4º , do CDC , cabendo ao autor comprovar os requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano causado. Vale ressaltar ainda que a ciência médica não é exata, variando de prognósticos e observações casuisticamente. Assim, quando a matéria ventilada for inerente à ciência médica, deverá ser considerado, para fins de condenação, o laudo pericial elaborado, como se pode aduzir das lições do Prof. Sérgio Cavalieri filho , in Programa de Responsabilidade Civil, 8ªed., Editora Atlas, 2009, p.374: "Em suma, será preciso apurar em cada caso se, à luz da ciência e do avanço tecnológico que o médico tinha a sua disposição, era-lhe ou não possível chegar a um diagnóstico correto, ou a um tratamento satisfatório, resultado, esse, não obtido por imperícia, negligência ou imprudência injustificável." Compulsando os autos, em que pese a adução da contestante, com efeito, restou fartamente comprovado o defeito na prestação dos serviços odontológicos, não apenas pelas fotos que adornam os autos, mas, sobretudo, pela prova técnica laborada no id. 165203489. Como se vê, a Sra. Perita pode constatar que, quanto à arcada superior, é necessário a substituição das facetas em resina acrílica: 12,11,21,22 e 23, mal adaptadas, fora da boa técnica - pag. 3. Destacou que apesar de a demandante possuir higiene satisfatória, apresenta inflamação gengival nos incisivos superiores em consequência da má adaptação das facetas e coroa e pela qualidade do material empregado - pag. 6. Retrata que os procedimentos foram realizados, porém não permaneciam fixados, "provavelmente pela qualidade dos preparos e do material empregado." - pag. 6. Constatou que houve intercorrências em todos os procedimentos, com exceção do dente 25 e os tratamentos de canal, tendo sido as facetas recolocadas e repetidas por algumas vezes.- pag. 7. Quanto aos dentes 12, 11, 21, 22 facetas e coroa de jaqueta em resina acrílica, mal adaptadas. Devido ao material usado e adaptação das próteses, autora apresenta periodontite nessa área e estética prejudicada - pag. 7. Que os dentes 13 e 23 passaram por desgastes mecânico na face vestibular, significando tentativa de facetas. - pág. 8. Ao final, pode concluir que: "Quantos aos trabalhos realizados pela clínica ré, somente o dente 25 (restauração oclusal), permanece inalterado até os dias de hoje. A perita não possui meios para descrever como foram realizados os preparos nos dentes 45, 47, 35, 37, e também as facetas 13, 12, 11, 21, 22 e 23. Pelos fatos acontecidos, cimentações e repetições, pelo material usado, pelo tempo empregado, conclui que além do material empregado (descrito), faltou a boa técnica odontológica". - pág. 12. Em seus esclarecimentos, a Expert ratificou suas conclusões -id 192584878: "a resina acrílica é usada somente para uso provisório, no entanto foi usada como definitiva nos dois tipos de procedimentos; facetas e pontes fixas. (...) Declinou que se deve estudar a estrutura dentária, examinar a oclusão, se há tratamento endodôntico, doença periodontal, vícios, caso o paciente possua, e a partir daí selecionar o material definitivo mais adequado, incluindo o poder financeiro do cliente. Deverão receber um preparo (brocas) perfeito, respeitando dimensões, e superfícies que deverão ser lisas. Se assim não for, poderão não encaixar, não permanecerão presos aos preparos, sofrerão queda, fraturas e até mesmo acompanhada de parte do dente. A moldagem deverá ser fidedigna, precisa, do contrário não terão um encaixe perfeito. A coroa pronta, deverá estar com suas margens bem adaptadas ao preparo para que não haja infiltração, para que o fio dental não encontre resistência, acúmulo de placa e futura doença cárie e do periodonto. Ajuste e polimento, o que o paciente sairá do consultório do profissional confiante e confortável. (...) Quanto as facetas, também os mesmos cuidados empregados nas coroas. . Registre-se que o laudo não foi alvo de impugnação das partes, motivo pelo qual restou homologado. Neste cenário, evidenciado o defeito na prestação de serviços odontológicos, tratamento ao qual foi submetida a parte autora, exsurgindo para a ré o dever de indenizar os danos suportados. Quanto ao pedido indenizatório. Quanto aos danos materiais, nos termos da pacífica jurisprudência, exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Tal ônus da demonstração era ônus da demandante. Sabido que o dano material que não se presume, incumbia ao demandante a comprovação não apenas do dano, mas também o nexo causal, já que a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Observe-se: "O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944 , CC)-STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017). Na hipótese, embora realizados os procedimentos, foram mal empregados, com material inadequado ou de má qualidade, tornando-se imprestáveis ao fim colimado, de modo que fora sugerida a substituição de todas as facetas, com exceção à restauração do dente 25. Neste ínterim, os valores da Nota Fiscal de id 16571215, deverão ser reembolsados, na forma simples. Destaque-se que o dano moral no caso em análise é presumível o sofrimento físico ou psíquico causado pelo ato ilícito praticado pela ré, sobretudo diante do dano estético inerente. O valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO MAL-SUCEDIDO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00, E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES POR ELA DESPENDIDOS NO TRATAMENTO. 1 .Responsabilidade civil objetiva. CDC. 2. Além de incontrovertido nos autos que o tratamento contratado não foi devidamente concluído, a prova pericial realizada confirmou os erros no tratamento ortodôntico . 3.Falha na prestação do serviço capaz de gerar danos morais. 4.Arbitramento do valor da indenização que não merece retoque . Autora submetida a tratamento odontológico, por cerca de três anos, inclusive cirúrgico, sem que fosse finalizado, permanecendo sem um dos dentes da frente, por erro na condução do procedimento pela apelante. 5.Precedentes desta Corte e do STJ. 6 . Por fim, devida a devolução dos valores pagos pela autora, uma vez que, considerando que as etapas cumpridas não foram finalizadas, acabaram por se tornar imprestáveis aos fins destinados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00446593620178190021 202300126119, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 27/07/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 02/08/2023). Atenta aos princípios da proporcionalidade-razoabilidade, sem perder o caráter pedagógico da medida, considerando a extensão dos fatos, arbitro a indenização pelos danos morais e estéticos suportados, no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a Ré: a) ao reembolso das quantias investidas, conforme descrita no id 16571215, no total de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), devendo incidir correção monetária, desde a data do desembolso, calculado conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil e juros de mora a partir da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil; b) indenizar a parte autora, a título de danos morais e estéticos, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC e correção monetária a partir da presente, calculado conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil c) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSEFA CRISTINA FELIPE DE OLIVEIRA BOTELHO

Réu SORRIA RIO IV LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE DE LIMA PEREIRA

OAB: 255114/RJ

RAFAEL TORO DOS SANTOS

OAB: 277329/SP

VICTOR DE CARVALHO ARAUJO

OAB: 207518/RJ

STEFANO JOSEF DOS SANTOS MARRARA

OAB: 214197/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0804324-05.2022.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA CRISTINA FELIPE DE OLIVEIRA BOTELHO RÉU: SORRIA RIO IV LTDA JOSEFA CRISTINA FELIPE DE OLIVEIRA BOTELHOajuizou ação obrigacional c/c indenizatória em face deSORRIA RIO IV LTDA.Aduz a parte autora, em síntese, que procurou a empresa ré para fazer alguns procedimentos em seus dentes. Inicialmente o serviço requerido foi limpeza, remoção de tártaro, aplicação de flúor e restauração dos dentes 25 e 27. Tais procedimentos foram realizados no dia 17/12/2018. Em ato contínuo, realizou outros procedimentos envolvendo outros dentes. Afirma que as falhas na prestação dos serviços começaram em 12/02/2019, ao iniciar o preparo dos dentes 34, 45, 37 e 47, e a cimentação das fixas em 11/03/2019. Tal procedimento não foi muito duradouro, eis que se desprenderam as unidades 45, 46 e 47, necessitando a reparação em 25/03/2019 e novamente em 08/04/2019. Alude que, em 10/04/2019, foram cimentadas as facetas dos dentes 11, 12, 13, 21, 22 e 23. Relata que quando acreditou estar tudo bem, foi necessário refazer os moldes dos dentes 45, 46 e 47 em 06/05/2019, eis que caíram novamente. Frisa que o serviço prestado nos dentes 22, 21, 12 e 11 foi precário, pois também caíram as próteses.Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização de danos físicos e estéticos e de indenização por danos morais suportados, na razão de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), cada, além de a devolução dos valores pagos - R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais). A Inicial veio acompanhada dos documentos de id 16570673 até - 16571237. Deferida a gratuidade, no id 16687239. Contestação, no id 17814736, onde a ré sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços, destacando que finalizou os serviços contratados em 31/08/2021, sem qualquer reclamação por parte da demandante, que não mais compareceu na clínica. Pugna pela improcedência da lide. Trouxe consigo as peças de id 17814739 até 17815758. Instados, falam em Réplica e provas, no id 23175598 e 20338411 . Saneador, no id 32298154, que defere a produção de prova pericial Laudo pericial no id. 165203489. Instadas, apenas a autora se manifesta no id 186564567. Esclarecimentos da expert, no id 192584878 Instadas, somente a autora se manifesta acerca dos esclarecimentos prestados pela perita, conforme id 238876697 e 260855976. Homologado o laudo - id 261046007, determinando a remessa ao grupo de sentença. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória, decorrente de alegada falha na prestação de serviços odontológicos. Em seu vértice, a demandada argumenta a ausência de responsabilidade civil, pugnando pela improcedência da lide. A responsabilidade da clínica odontológica é apurada mediante a verificação da culpa, nas modalidades de negligência, imperícia e imprudência, na esteira do art. 14 , (sec) 4º , do CDC , cabendo ao autor comprovar os requisitos da responsabilidade civil, que são o ato ilícito culposo, o dano e o nexo causal entre o ato e o dano causado. Vale ressaltar ainda que a ciência médica não é exata, variando de prognósticos e observações casuisticamente. Assim, quando a matéria ventilada for inerente à ciência médica, deverá ser considerado, para fins de condenação, o laudo pericial elaborado, como se pode aduzir das lições do Prof. Sérgio Cavalieri filho , in Programa de Responsabilidade Civil, 8ªed., Editora Atlas, 2009, p.374: "Em suma, será preciso apurar em cada caso se, à luz da ciência e do avanço tecnológico que o médico tinha a sua disposição, era-lhe ou não possível chegar a um diagnóstico correto, ou a um tratamento satisfatório, resultado, esse, não obtido por imperícia, negligência ou imprudência injustificável." Compulsando os autos, em que pese a adução da contestante, com efeito, restou fartamente comprovado o defeito na prestação dos serviços odontológicos, não apenas pelas fotos que adornam os autos, mas, sobretudo, pela prova técnica laborada no id. 165203489. Como se vê, a Sra. Perita pode constatar que, quanto à arcada superior, é necessário a substituição das facetas em resina acrílica: 12,11,21,22 e 23, mal adaptadas, fora da boa técnica - pag. 3. Destacou que apesar de a demandante possuir higiene satisfatória, apresenta inflamação gengival nos incisivos superiores em consequência da má adaptação das facetas e coroa e pela qualidade do material empregado - pag. 6. Retrata que os procedimentos foram realizados, porém não permaneciam fixados, "provavelmente pela qualidade dos preparos e do material empregado." - pag. 6. Constatou que houve intercorrências em todos os procedimentos, com exceção do dente 25 e os tratamentos de canal, tendo sido as facetas recolocadas e repetidas por algumas vezes.- pag. 7. Quanto aos dentes 12, 11, 21, 22 facetas e coroa de jaqueta em resina acrílica, mal adaptadas. Devido ao material usado e adaptação das próteses, autora apresenta periodontite nessa área e estética prejudicada - pag. 7. Que os dentes 13 e 23 passaram por desgastes mecânico na face vestibular, significando tentativa de facetas. - pág. 8. Ao final, pode concluir que: "Quantos aos trabalhos realizados pela clínica ré, somente o dente 25 (restauração oclusal), permanece inalterado até os dias de hoje. A perita não possui meios para descrever como foram realizados os preparos nos dentes 45, 47, 35, 37, e também as facetas 13, 12, 11, 21, 22 e 23. Pelos fatos acontecidos, cimentações e repetições, pelo material usado, pelo tempo empregado, conclui que além do material empregado (descrito), faltou a boa técnica odontológica". - pág. 12. Em seus esclarecimentos, a Expert ratificou suas conclusões -id 192584878: "a resina acrílica é usada somente para uso provisório, no entanto foi usada como definitiva nos dois tipos de procedimentos; facetas e pontes fixas. (...) Declinou que se deve estudar a estrutura dentária, examinar a oclusão, se há tratamento endodôntico, doença periodontal, vícios, caso o paciente possua, e a partir daí selecionar o material definitivo mais adequado, incluindo o poder financeiro do cliente. Deverão receber um preparo (brocas) perfeito, respeitando dimensões, e superfícies que deverão ser lisas. Se assim não for, poderão não encaixar, não permanecerão presos aos preparos, sofrerão queda, fraturas e até mesmo acompanhada de parte do dente. A moldagem deverá ser fidedigna, precisa, do contrário não terão um encaixe perfeito. A coroa pronta, deverá estar com suas margens bem adaptadas ao preparo para que não haja infiltração, para que o fio dental não encontre resistência, acúmulo de placa e futura doença cárie e do periodonto. Ajuste e polimento, o que o paciente sairá do consultório do profissional confiante e confortável. (...) Quanto as facetas, também os mesmos cuidados empregados nas coroas. . Registre-se que o laudo não foi alvo de impugnação das partes, motivo pelo qual restou homologado. Neste cenário, evidenciado o defeito na prestação de serviços odontológicos, tratamento ao qual foi submetida a parte autora, exsurgindo para a ré o dever de indenizar os danos suportados. Quanto ao pedido indenizatório. Quanto aos danos materiais, nos termos da pacífica jurisprudência, exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. Tal ônus da demonstração era ônus da demandante. Sabido que o dano material que não se presume, incumbia ao demandante a comprovação não apenas do dano, mas também o nexo causal, já que a indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil. Observe-se: "O dano material não se presume, exigindo-se, para que seja passível de reparação, a comprovação do efetivo prejuízo experimentado, uma vez que "a reparação mede-se pela extensão do dano" (art. 944 , CC)-STJ o AREsp 1.093.657-MT (DJe 06/06/2017). Na hipótese, embora realizados os procedimentos, foram mal empregados, com material inadequado ou de má qualidade, tornando-se imprestáveis ao fim colimado, de modo que fora sugerida a substituição de todas as facetas, com exceção à restauração do dente 25. Neste ínterim, os valores da Nota Fiscal de id 16571215, deverão ser reembolsados, na forma simples. Destaque-se que o dano moral no caso em análise é presumível o sofrimento físico ou psíquico causado pelo ato ilícito praticado pela ré, sobretudo diante do dano estético inerente. O valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. IMPLANTE DENTÁRIO MAL-SUCEDIDO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 20.000,00, E DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES POR ELA DESPENDIDOS NO TRATAMENTO. 1 .Responsabilidade civil objetiva. CDC. 2. Além de incontrovertido nos autos que o tratamento contratado não foi devidamente concluído, a prova pericial realizada confirmou os erros no tratamento ortodôntico . 3.Falha na prestação do serviço capaz de gerar danos morais. 4.Arbitramento do valor da indenização que não merece retoque . Autora submetida a tratamento odontológico, por cerca de três anos, inclusive cirúrgico, sem que fosse finalizado, permanecendo sem um dos dentes da frente, por erro na condução do procedimento pela apelante. 5.Precedentes desta Corte e do STJ. 6 . Por fim, devida a devolução dos valores pagos pela autora, uma vez que, considerando que as etapas cumpridas não foram finalizadas, acabaram por se tornar imprestáveis aos fins destinados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00446593620178190021 202300126119, Relator.: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 27/07/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 02/08/2023). Atenta aos princípios da proporcionalidade-razoabilidade, sem perder o caráter pedagógico da medida, considerando a extensão dos fatos, arbitro a indenização pelos danos morais e estéticos suportados, no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC,JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a Ré: a) ao reembolso das quantias investidas, conforme descrita no id 16571215, no total de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), devendo incidir correção monetária, desde a data do desembolso, calculado conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil e juros de mora a partir da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do Código Civil; b) indenizar a parte autora, a título de danos morais e estéticos, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante este acrescido de juros de mora a contar da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos do CC e correção monetária a partir da presente, calculado conforme artigo 389, parágrafo único do Código Civil c) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e em nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2026. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença