0804321-89.2023.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0804321-89.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MARIA GASPAR RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trato de ação proposta por Claudio Maria Gaspar em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora indicada na petição inicial, onde reside há mais de vinte anos, sempre adimplindo regularmente as faturas de energia elétrica. Sustentou que foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 8274672, sem que estivesse presente no momento da inspeção. Aduziu que a concessionária procedeu à cobrança de recuperação de consumo decorrente do referido TOI, ameaçando interromper o fornecimento de energia elétrica e promover a cobrança dos respectivos valores. Questionou a legalidade do TOI e a pertinência do valor cobrado a título de recuperação de consumo, que foi parcelado para evitar a interrupção do serviço. Pediu que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de negativar o nome da parte autora. Também pediu a declaração de nulidade do TOI nº 8274672; o cancelamento da cobrança dele decorrente, inclusive quanto ao parcelamento; a restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos em razão do referido TOI; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, bem como de promover a negativação do nome da parte autora ou exigir a cobrança do parcelamento decorrente do TOI impugnado, relativamente ao débito discutido neste feito, determinando-se a citação / id 48477779. A parte ré apresentou contestação / id 50011341. A parte autora se manifestou em réplica / id 51959076. Foi proferida decisão decretando a inversão do ônus da prova / id 85642531. Foi proferida decisão de saneamento, a qual deferiu a realização de prova pericial / id 104079859. Foi proferida decisão homologando os honorários periciais, quando foi indeferido o pedido da ré de cancelamento da perícia / id 143453376. Foi apresentado laudo pericial pelo expert nomeado pelo Juízo / id 253589636. A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial, sustentando que a prova técnica afastou a existência de fraude imputável ao consumidor, reconheceu falha no sistema de medição de responsabilidade exclusiva da concessionária e concluiu pela invalidade técnica do TOI e da cobrança dele decorrente, reiterando os pedidos formulados na inicial / id 272316157. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação sobre o laudo, impugnando suas conclusões e sustentando que os elementos técnicos constantes do processo demonstrariam a legitimidade da recuperação de consumo e da cobrança realizada, reiterando os argumentos anteriormente expendidos na contestação / id 275348763. É O RELATÓRIO.DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Embora a concessionária ré sustente que a inspeção observou os procedimentos previstos na regulamentação da ANEEL e que a recuperação de consumo encontra respaldo no Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, tais alegações não resistem à prova técnica produzida no processo. A conclusão do perito foi clara ao consignar que o medidor atualmente instalado funciona regularmente, mas não corresponde ao equipamento existente à época da lavratura do TOI. Quanto ao medidor então existente, constatou-se que este já ultrapassava a vida útil regulatória de vinte e cinco anos prevista na Resolução Normativa ANEEL nº 674/2015, encontrando-se fora dos parâmetros técnicos aceitáveis, circunstância apta a comprometer a confiabilidade metrológica das medições realizadas. O expert assentou que tal desconformidade técnica é imputável exclusivamente à concessionária ré, responsável pela manutenção e substituição do equipamento, afirmando expressamente que eventuais inconsistências relacionadas ao TOI decorreram de falha do sistema de medição, e não de conduta atribuível ao consumidor. Ao final, consignou que tanto a lavratura do TOI quanto a cobrança da recuperação de receita mostravam-se tecnicamente incorretas. Reputo o laudo digno de fé. Afinal de contas, foi produzido por perito de confiança do Juízo, que atuou de forma imparcial, objetiva e técnica, enfrentando as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A manifestação da parte ré, quanto ao laudo, limita-se a externar inconformismo com a conclusão do perito, sendo praticamente uma reprodução dos argumentos anteriormente expendidos na contestação, sem apontar erro metodológico, inconsistência técnica ou elemento concreto capaz de infirmar a prova produzida pelo auxiliar do Juízo. É sabido e consabido que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, para afastá-lo, faz-se necessária a existência de elementos probatórios robustos que demonstrem sua inconsistência, o que não ocorre na hipótese. Ao contrário, o trabalho pericial revela-se técnico, coerente, fundamentado e compatível com os demais elementos constantes do processo. Desse modo, não se desincumbiu a parte ré do ônus de demonstrar a efetiva ocorrência de fraude ou de irregularidade imputável ao consumidor. A circunstância de ter sido constatada anomalia no sistema de medição não autoriza, por si só, a imputação da responsabilidade ao usuário quando a própria perícia demonstra que a causa decorreu da obsolescência do equipamento cuja manutenção incumbia exclusivamente à concessionária ré. Consequentemente, mostra-se indevida a cobrança decorrente do TOI nº 8274672, impondo-se a declaração de sua nulidade e o cancelamento dos respectivos débitos. Quanto ao pedido de repetição do indébito, deve ser acolhido como reflexo natural do reconhecimento da nulidade do TOI. Assim, tudo o que foi cobrado da parte autora a título de TOI deverá - desde que tenha se dado o pagamento - ser devolvido. A restituição dar-se-á de forma simples, caso a cobrança tenha sido feita em faturas suplementares, ou em dobro, caso a cobrança do TOI tenha sido feita de forma embutida nas faturas de consumo, sem permitir a quitação unicamente do valor incontroverso. Por fim, entendo que a lavratura irregular do TOI e a cobrança de quantias impertinentes causaram transtorno incomum para a parte autora, configurando-se o dano moral. Resta, então, o arbitramento da indenização. Esta tem natureza comutativa e função punitiva e pedagógica. Com base em tais premissas, arbitro a indenização em R$ 5.000,00. PELO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 487, I DO CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. CONFIRMO, NO MÉRITO, A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECLARO A NULIDADE DO TOI Nº 8274672, DETERMINANDO QUE A RÉ DEIXE DE COBRAR AS RESPECTIVAS PARCELAS REFERENTES AO VALOR APURADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CANCELO A CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DO TOI. CONDENO A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO TOI EM QUESTÃO, COBRADA NAS FATURAS COMPROVADAMENTE QUITADAS, VEDADA A INDEXAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. A RESTITUIÇÃO DAR-SE-Á DE FORMA SIMPLES, CASO A COBRANÇA TENHA SIDO FEITA EM FATURAS SUPLEMENTARES, OU EM DOBRO, CASO A COBRANÇA TENHA SIDO FEITA DE FORMA EMBUTIDA NAS FATURAS DE CONSUMO. OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS SERÃO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, PELO IPCA, A CONTAR DA DATA DE CADA PAGAMENTO JÁ COMPROVADO, ATÉ A SENTENÇA, QUANDO HAVERÁ ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + JUROS). CONDENO A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. O VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA, QUE COMPÕE A SELIC, A PARTIR DESTA SENTENÇA, E ACRESCIDO DE JUROS PELA SELIC (DEDUZIDO O IPCA) DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA, QUANDO PASSARÁ A SER ATUALIZADO PELA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DO PATRONO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. P.I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NADA SENDO REQUERIDO, EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIO MARIA GASPAR
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIO RODRIGUES BARREIROS
OAB: 150574/RJ
AURELIO RAMOS REIS
OAB: 130914/RJ
EDMILSON MENDONCA DA SILVA
OAB: 245041/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo:0804321-89.2023.8.19.0210 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO MARIA GASPAR RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trato de ação proposta por Claudio Maria Gaspar em face de Light Serviços de Eletricidade S.A. Alegou a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora indicada na petição inicial, onde reside há mais de vinte anos, sempre adimplindo regularmente as faturas de energia elétrica. Sustentou que foi surpreendida com a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI nº 8274672, sem que estivesse presente no momento da inspeção. Aduziu que a concessionária procedeu à cobrança de recuperação de consumo decorrente do referido TOI, ameaçando interromper o fornecimento de energia elétrica e promover a cobrança dos respectivos valores. Questionou a legalidade do TOI e a pertinência do valor cobrado a título de recuperação de consumo, que foi parcelado para evitar a interrupção do serviço. Pediu que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica e de negativar o nome da parte autora. Também pediu a declaração de nulidade do TOI nº 8274672; o cancelamento da cobrança dele decorrente, inclusive quanto ao parcelamento; a restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos em razão do referido TOI; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, foi deferida tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, bem como de promover a negativação do nome da parte autora ou exigir a cobrança do parcelamento decorrente do TOI impugnado, relativamente ao débito discutido neste feito, determinando-se a citação / id 48477779. A parte ré apresentou contestação / id 50011341. A parte autora se manifestou em réplica / id 51959076. Foi proferida decisão decretando a inversão do ônus da prova / id 85642531. Foi proferida decisão de saneamento, a qual deferiu a realização de prova pericial / id 104079859. Foi proferida decisão homologando os honorários periciais, quando foi indeferido o pedido da ré de cancelamento da perícia / id 143453376. Foi apresentado laudo pericial pelo expert nomeado pelo Juízo / id 253589636. A parte autora manifestou concordância integral com o laudo pericial, sustentando que a prova técnica afastou a existência de fraude imputável ao consumidor, reconheceu falha no sistema de medição de responsabilidade exclusiva da concessionária e concluiu pela invalidade técnica do TOI e da cobrança dele decorrente, reiterando os pedidos formulados na inicial / id 272316157. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação sobre o laudo, impugnando suas conclusões e sustentando que os elementos técnicos constantes do processo demonstrariam a legitimidade da recuperação de consumo e da cobrança realizada, reiterando os argumentos anteriormente expendidos na contestação / id 275348763. É O RELATÓRIO.DECIDO. Não há provas pendentes de produção. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, diante da hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Embora a concessionária ré sustente que a inspeção observou os procedimentos previstos na regulamentação da ANEEL e que a recuperação de consumo encontra respaldo no Tema 699 do Superior Tribunal de Justiça, tais alegações não resistem à prova técnica produzida no processo. A conclusão do perito foi clara ao consignar que o medidor atualmente instalado funciona regularmente, mas não corresponde ao equipamento existente à época da lavratura do TOI. Quanto ao medidor então existente, constatou-se que este já ultrapassava a vida útil regulatória de vinte e cinco anos prevista na Resolução Normativa ANEEL nº 674/2015, encontrando-se fora dos parâmetros técnicos aceitáveis, circunstância apta a comprometer a confiabilidade metrológica das medições realizadas. O expert assentou que tal desconformidade técnica é imputável exclusivamente à concessionária ré, responsável pela manutenção e substituição do equipamento, afirmando expressamente que eventuais inconsistências relacionadas ao TOI decorreram de falha do sistema de medição, e não de conduta atribuível ao consumidor. Ao final, consignou que tanto a lavratura do TOI quanto a cobrança da recuperação de receita mostravam-se tecnicamente incorretas. Reputo o laudo digno de fé. Afinal de contas, foi produzido por perito de confiança do Juízo, que atuou de forma imparcial, objetiva e técnica, enfrentando as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. A manifestação da parte ré, quanto ao laudo, limita-se a externar inconformismo com a conclusão do perito, sendo praticamente uma reprodução dos argumentos anteriormente expendidos na contestação, sem apontar erro metodológico, inconsistência técnica ou elemento concreto capaz de infirmar a prova produzida pelo auxiliar do Juízo. É sabido e consabido que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, para afastá-lo, faz-se necessária a existência de elementos probatórios robustos que demonstrem sua inconsistência, o que não ocorre na hipótese. Ao contrário, o trabalho pericial revela-se técnico, coerente, fundamentado e compatível com os demais elementos constantes do processo. Desse modo, não se desincumbiu a parte ré do ônus de demonstrar a efetiva ocorrência de fraude ou de irregularidade imputável ao consumidor. A circunstância de ter sido constatada anomalia no sistema de medição não autoriza, por si só, a imputação da responsabilidade ao usuário quando a própria perícia demonstra que a causa decorreu da obsolescência do equipamento cuja manutenção incumbia exclusivamente à concessionária ré. Consequentemente, mostra-se indevida a cobrança decorrente do TOI nº 8274672, impondo-se a declaração de sua nulidade e o cancelamento dos respectivos débitos. Quanto ao pedido de repetição do indébito, deve ser acolhido como reflexo natural do reconhecimento da nulidade do TOI. Assim, tudo o que foi cobrado da parte autora a título de TOI deverá - desde que tenha se dado o pagamento - ser devolvido. A restituição dar-se-á de forma simples, caso a cobrança tenha sido feita em faturas suplementares, ou em dobro, caso a cobrança do TOI tenha sido feita de forma embutida nas faturas de consumo, sem permitir a quitação unicamente do valor incontroverso. Por fim, entendo que a lavratura irregular do TOI e a cobrança de quantias impertinentes causaram transtorno incomum para a parte autora, configurando-se o dano moral. Resta, então, o arbitramento da indenização. Esta tem natureza comutativa e função punitiva e pedagógica. Com base em tais premissas, arbitro a indenização em R$ 5.000,00. PELO EXPOSTO, COM FULCRO NO ART. 487, I DO CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. CONFIRMO, NO MÉRITO, A DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DECLARO A NULIDADE DO TOI Nº 8274672, DETERMINANDO QUE A RÉ DEIXE DE COBRAR AS RESPECTIVAS PARCELAS REFERENTES AO VALOR APURADO A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CANCELO A CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DO TOI. CONDENO A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DA QUANTIA REFERENTE AO TOI EM QUESTÃO, COBRADA NAS FATURAS COMPROVADAMENTE QUITADAS, VEDADA A INDEXAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. A RESTITUIÇÃO DAR-SE-Á DE FORMA SIMPLES, CASO A COBRANÇA TENHA SIDO FEITA EM FATURAS SUPLEMENTARES, OU EM DOBRO, CASO A COBRANÇA TENHA SIDO FEITA DE FORMA EMBUTIDA NAS FATURAS DE CONSUMO. OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS SERÃO CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, PELO IPCA, A CONTAR DA DATA DE CADA PAGAMENTO JÁ COMPROVADO, ATÉ A SENTENÇA, QUANDO HAVERÁ ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC ACUMULADA (IPCA + JUROS). CONDENO A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. O VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA, QUE COMPÕE A SELIC, A PARTIR DESTA SENTENÇA, E ACRESCIDO DE JUROS PELA SELIC (DEDUZIDO O IPCA) DA CITAÇÃO ATÉ A DATA DA SENTENÇA, QUANDO PASSARÁ A SER ATUALIZADO PELA SELIC ACUMULADA (IPCA + juros). CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS EM BENEFÍCIO DO PATRONO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. P.I. SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NADA SENDO REQUERIDO, EM 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2026. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular