Detalhe do processo

0804307-24.2024.8.19.0064

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Comarca de Valença
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0804307-24.2024.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE ALVES DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE VALENCA - RJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DEISE ALVES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os réus lhe forneçam, gratuitamente, CUIDADOS EM ATENÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE, consistente em: EQUIPE MULTIPROFISSIONALCOMPOSTA NÃO SÓ PELA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA, como também, MÉDICO ESPECIALISTA - NEUROLOGISTA, FISIOTERAPIA DIÁRIA e CUIDADOR 24 HORAS PARA GARANTIR SEUS CUIDADOS, conforme laudo do id. 156150020 (fls. 2 e 3) e id. 171881948. Afirma ser pessoa hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as despesas decorrentes do referido serviço pleiteado. A inicial veio instruída com os documentos dos id's 156150019 / 156150022. Despacho de id.157649756, deferindo a gratuidade de justiça; determinando a emenda à inicial indicando quais profissionais necessita, através de laudo médico circunstanciado, que descreva a quantidade e terapias de que necessita de acordo com cada profissional. Emenda à inicial apresentada no id 171881947. Decisão de id. 173923347, recebendo a emenda à inicial; deferindo parcialmente a antecipação de tutela quanto: (i) acompanhamento quinzenal por Médico - Neurologista; (ii) acompanhamento mensal por Nutricionista; (iii) acompanhamento semanal de Fisioterapeuta - três vezes na semana e; (iv) acompanhamento semanal de Psicólogo - 01 vez por semana; indeferindo o fornecimento de Cuidador, o acompanhamento por técnico de enfermagem diário e enfermeiro semanalmente; determinando a juntada de Laudos Médicos a cada trimestre e a citação e intimação dos requeridos. Regularmente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação tempestiva em id. 179548319, sustentando, em síntese, a desnecessidade do serviço de home care; da atribuição municipal para prestação do tratamento domiciliar; do cabimento do dever de cuidados pela própria família de seus idosos e enfermos; do descabimento de custeio de tratamento em rede particular; do descabimento de instalação de réplica de unidade de home care; do cabimento de inscrição da parte autora no serviço de atenção domiciliar e da limitação temporal do fornecimento da medicação; do descabimento da aplicação de multa cominatória; da fixação equitativa dos honorários sucumbenciais.Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Petição do Município de Valença em id. 180065874, apresentando informações atualizadas da ação (id. 180065879). O Município de Valença apresentou contestação tempestiva em id. 182324947, arguindo em síntese, o dever de observância das políticas públicas estabelecidas pelo SUS; necessidade de instrução probatória para apuração dos serviços de atendimento domiciliar e a atuação de profissionais de saúde especializados ou se podem ser realizados por membros da família devidamente orientados; a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o serviço de atendimento domiciliar (SAD) não é o suficiente à sua situação médica. Requerendo, por fim a improcedência da ação. Ofício da Secretaria de Estado de Saúde em id. 185229633, informando que o serviço de ATENÇÃO DOMICILIAR e o "Programa Melhor em Casa" são prestados pelo Município. Réplica em id. 201195022. Petição da parte autora em id. 206715499, informando o descumprimento da tutela antecipada pelos requeridos e, requerendo a intimação dos requeridos para restabelecimento do serviço. Despacho de id. 251049404, determinando a intimação dos requeridos para comprovação do restabelecimento do serviços deferidos em sede de tutela, no prazo de 48 horas; após com ou sem manifestação, vista à parte autora. Ofício da Secretaria de Estado de Saúde em id's. 259459161/259459166, informando que foram solicitadas informações aos setoresinternos. Manifestação do Ministério Público em id. 263238069, não se opondo a aplicação de multa diária, diante da reiterada inércia dos réus em cumprir a determinação judicial, aguardando pela intimação urgente dos requeridos para que se manifestem em 48 horas. Concordando que em caso de inércia dos requeridos, ocorra a apresentação de 03 orçamentos para eventual bloqueio de verbas. Despacho de id. 268016909, determinando a intimação dos requeridos para cumprimento da tutela antecipada, fixando multa diária em caso de descumprimento. E determinando a apresentação de 03 orçamentos referentes aoserviço de home care deferido; determinando a especificação de provas pelas partes e remessa ao Parquet. Posteriormente, o retorno dos autos à conclusão. Petição do Município de Valença em id.272738143, informandoo plano assistencialorganizado para atendimento da autora, com início previsto para 30/03/2026. Instadas as partes a especificarem provas, o Município de Valença, em id. 294100206, informou não possuir interesse na produção de outras provas. A parte autora e o Estado do Rio de Janeiro, devidamente intimados, quedaram-se inertes, conforme id. 294872111. Ministério Público manifestou-se em id. 295160771, opinando em provas pela realização de perícia médica, com nomeação de perito; realização de estudo social e avaliação psicossocial pela equipe técnica interdisciplinar deste Juízo; a juntada pelo Município de Valença de cópia do prontuário médico atualizado e todas as folhas de evolução do tratamento prestado à autora por meio do SAD/Equipe Multiprofissional; abertura de vistas as partes para que apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico para acompanhamento do ato pericial e apresentando quesitos a serem respondidos. Relatados, decido. I. Do Saneamento e da Fixação dos Pontos Controvertidos. Ausentes preliminares pendentes de apreciação ou questões prejudiciais de mérito. Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro, pois, o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) verificar o quadro clínico da autora, respondendo aos quesitos das partes e realizando o estrito preenchimento das escalas científicas NEAD (Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar) e ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar), cujos formulários de referência encontram-se em id. 295160772; b) a realização de estudo e avaliação psicossocial no domicílio da paciente, a ser elaborado pela equipe técnica interdisciplinar deste Juízo (Assistente Social e Psicólogo), fundamental para analisar a estrutura do núcleo familiar, mapear se há familiares aptos que possam ser capacitados pelas equipes do SAD para exercer essa função protetiva essencial e verificar as condições de moradia, financeiras e sociais dos familiares, avaliação necessária para delimitar o contexto (ou não) de vulnerabilidade sociofamiliar, que justificaria intervenções mais intensas para resguardo do direito à saúde, conforme destacado pelo Município e Parquet. II. Da Produção Probatória. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio Perito cadastrado no SEJUD - Dr.FILIPE CIRNE, CRM/RJ 52.115367-6, e-mail: peritofilipecirne@gmail.com, telefones - (21) 99493-0002 e 2621-6551, para desempenhar o encargo, nos exatos termos da presente Decisão. Intime-se o Ilustre Perito para dizer se aceita o encargo e designar data para realização da perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar contatos profissionais, declinar sua proposta de honorários, apresentar seus contatos profissionais e currículo com comprovação de especialização (art. 465, (sec)2º do CPC), assim como para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 2/2018, visto que a parte requerente da prova é o Ministério Público. Ressalte-se que os honorários periciais serão integralizados pelos requeridos, ao final, em caso de procedência do pedido. Desde já os quesitos do Juízo, são: A) seja descrito minuciosamente o atual quadro da autora, tais como sua autonomia, mobilidade, etc; B) que sejam esclarecidas as necessidades de tratamento que devem ser disponibilizados; C) que seja esclarecida o eventual tempo de realização do tratamento; D) que seja esclarecida a eventual necessidade de atuação de técnico de enfermagem, e o número de atendimentos diários/semanais, no atendimento de Deise, indicando minuciosamente em que consistiria a atuação do mesmo, em razão do atual quadro da autora; E) que seja esclarecida a necessidade de atuação de enfermeiro, e o número de atendimento semanais da autora, indicando minuciosamente em que consistiria a atuação do mesmo, em razão do atual quadro da autora. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação das provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC. Prazo de 15 dias. Ressalto que em razão das condições de saúde da pericianda, a Perícia deverá ocorrer em Valença na Residência da mesma. Indicando o endereço para ciência do Perito nomeado. Laudo Pericial em 30 dias da realização da perícia. Determino a intimação do Município de Valença, para que junte aos autos, cópia integral do prontuário médico de evolução do tratamento prestado à autora por meio do SAD/Equipe Multiprofissional, a fim de instruir o ato pericial com o histórico real do tratamento domiciliar executado e a resposta clínica da paciente sob a vigência do serviço municipal atual, indispensáveis para a análise completa do caso. Prazo de 15 dias. III. Da Distribuição do Ônus da Prova. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada condição de dependente previdenciária da segurada falecida. Compete ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. IV. Das Providências Finais. Intimem-se as partes para eventual manifestação, na forma do (sec)1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da presente decisão de saneamento. P.I. VALENÇA, 31 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DEISE ALVES DE SOUZA

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu MUNICIPIO DE VALENCA - RJ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO VITOR DE BEM MACHADO

OAB: 260714/RJ

RHUDNEY DE OLIVEIRA GUEDES ALVES

OAB: 227860/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0804307-24.2024.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE ALVES DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE VALENCA - RJ, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DEISE ALVES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que os réus lhe forneçam, gratuitamente, CUIDADOS EM ATENÇÃO DOMICILIAR - HOME CARE, consistente em: EQUIPE MULTIPROFISSIONALCOMPOSTA NÃO SÓ PELA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA, como também, MÉDICO ESPECIALISTA - NEUROLOGISTA, FISIOTERAPIA DIÁRIA e CUIDADOR 24 HORAS PARA GARANTIR SEUS CUIDADOS, conforme laudo do id. 156150020 (fls. 2 e 3) e id. 171881948. Afirma ser pessoa hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as despesas decorrentes do referido serviço pleiteado. A inicial veio instruída com os documentos dos id's 156150019 / 156150022. Despacho de id.157649756, deferindo a gratuidade de justiça; determinando a emenda à inicial indicando quais profissionais necessita, através de laudo médico circunstanciado, que descreva a quantidade e terapias de que necessita de acordo com cada profissional. Emenda à inicial apresentada no id 171881947. Decisão de id. 173923347, recebendo a emenda à inicial; deferindo parcialmente a antecipação de tutela quanto: (i) acompanhamento quinzenal por Médico - Neurologista; (ii) acompanhamento mensal por Nutricionista; (iii) acompanhamento semanal de Fisioterapeuta - três vezes na semana e; (iv) acompanhamento semanal de Psicólogo - 01 vez por semana; indeferindo o fornecimento de Cuidador, o acompanhamento por técnico de enfermagem diário e enfermeiro semanalmente; determinando a juntada de Laudos Médicos a cada trimestre e a citação e intimação dos requeridos. Regularmente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação tempestiva em id. 179548319, sustentando, em síntese, a desnecessidade do serviço de home care; da atribuição municipal para prestação do tratamento domiciliar; do cabimento do dever de cuidados pela própria família de seus idosos e enfermos; do descabimento de custeio de tratamento em rede particular; do descabimento de instalação de réplica de unidade de home care; do cabimento de inscrição da parte autora no serviço de atenção domiciliar e da limitação temporal do fornecimento da medicação; do descabimento da aplicação de multa cominatória; da fixação equitativa dos honorários sucumbenciais.Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Petição do Município de Valença em id. 180065874, apresentando informações atualizadas da ação (id. 180065879). O Município de Valença apresentou contestação tempestiva em id. 182324947, arguindo em síntese, o dever de observância das políticas públicas estabelecidas pelo SUS; necessidade de instrução probatória para apuração dos serviços de atendimento domiciliar e a atuação de profissionais de saúde especializados ou se podem ser realizados por membros da família devidamente orientados; a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o serviço de atendimento domiciliar (SAD) não é o suficiente à sua situação médica. Requerendo, por fim a improcedência da ação. Ofício da Secretaria de Estado de Saúde em id. 185229633, informando que o serviço de ATENÇÃO DOMICILIAR e o "Programa Melhor em Casa" são prestados pelo Município. Réplica em id. 201195022. Petição da parte autora em id. 206715499, informando o descumprimento da tutela antecipada pelos requeridos e, requerendo a intimação dos requeridos para restabelecimento do serviço. Despacho de id. 251049404, determinando a intimação dos requeridos para comprovação do restabelecimento do serviços deferidos em sede de tutela, no prazo de 48 horas; após com ou sem manifestação, vista à parte autora. Ofício da Secretaria de Estado de Saúde em id's. 259459161/259459166, informando que foram solicitadas informações aos setoresinternos. Manifestação do Ministério Público em id. 263238069, não se opondo a aplicação de multa diária, diante da reiterada inércia dos réus em cumprir a determinação judicial, aguardando pela intimação urgente dos requeridos para que se manifestem em 48 horas. Concordando que em caso de inércia dos requeridos, ocorra a apresentação de 03 orçamentos para eventual bloqueio de verbas. Despacho de id. 268016909, determinando a intimação dos requeridos para cumprimento da tutela antecipada, fixando multa diária em caso de descumprimento. E determinando a apresentação de 03 orçamentos referentes aoserviço de home care deferido; determinando a especificação de provas pelas partes e remessa ao Parquet. Posteriormente, o retorno dos autos à conclusão. Petição do Município de Valença em id.272738143, informandoo plano assistencialorganizado para atendimento da autora, com início previsto para 30/03/2026. Instadas as partes a especificarem provas, o Município de Valença, em id. 294100206, informou não possuir interesse na produção de outras provas. A parte autora e o Estado do Rio de Janeiro, devidamente intimados, quedaram-se inertes, conforme id. 294872111. Ministério Público manifestou-se em id. 295160771, opinando em provas pela realização de perícia médica, com nomeação de perito; realização de estudo social e avaliação psicossocial pela equipe técnica interdisciplinar deste Juízo; a juntada pelo Município de Valença de cópia do prontuário médico atualizado e todas as folhas de evolução do tratamento prestado à autora por meio do SAD/Equipe Multiprofissional; abertura de vistas as partes para que apresentem quesitos e/ou indiquem assistente técnico para acompanhamento do ato pericial e apresentando quesitos a serem respondidos. Relatados, decido. I. Do Saneamento e da Fixação dos Pontos Controvertidos. Ausentes preliminares pendentes de apreciação ou questões prejudiciais de mérito. Verifico estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Declaro, pois, o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) verificar o quadro clínico da autora, respondendo aos quesitos das partes e realizando o estrito preenchimento das escalas científicas NEAD (Núcleo Nacional das Empresas de Serviços de Atenção Domiciliar) e ABEMID (Associação Brasileira de Empresas de Medicina Domiciliar), cujos formulários de referência encontram-se em id. 295160772; b) a realização de estudo e avaliação psicossocial no domicílio da paciente, a ser elaborado pela equipe técnica interdisciplinar deste Juízo (Assistente Social e Psicólogo), fundamental para analisar a estrutura do núcleo familiar, mapear se há familiares aptos que possam ser capacitados pelas equipes do SAD para exercer essa função protetiva essencial e verificar as condições de moradia, financeiras e sociais dos familiares, avaliação necessária para delimitar o contexto (ou não) de vulnerabilidade sociofamiliar, que justificaria intervenções mais intensas para resguardo do direito à saúde, conforme destacado pelo Município e Parquet. II. Da Produção Probatória. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora. Nomeio Perito cadastrado no SEJUD - Dr.FILIPE CIRNE, CRM/RJ 52.115367-6, e-mail: peritofilipecirne@gmail.com, telefones - (21) 99493-0002 e 2621-6551, para desempenhar o encargo, nos exatos termos da presente Decisão. Intime-se o Ilustre Perito para dizer se aceita o encargo e designar data para realização da perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se aceita o encargo, apresentar contatos profissionais, declinar sua proposta de honorários, apresentar seus contatos profissionais e currículo com comprovação de especialização (art. 465, (sec)2º do CPC), assim como para informar ao juízo se aceita as condições da Resolução CM 2/2018, visto que a parte requerente da prova é o Ministério Público. Ressalte-se que os honorários periciais serão integralizados pelos requeridos, ao final, em caso de procedência do pedido. Desde já os quesitos do Juízo, são: A) seja descrito minuciosamente o atual quadro da autora, tais como sua autonomia, mobilidade, etc; B) que sejam esclarecidas as necessidades de tratamento que devem ser disponibilizados; C) que seja esclarecida o eventual tempo de realização do tratamento; D) que seja esclarecida a eventual necessidade de atuação de técnico de enfermagem, e o número de atendimentos diários/semanais, no atendimento de Deise, indicando minuciosamente em que consistiria a atuação do mesmo, em razão do atual quadro da autora; E) que seja esclarecida a necessidade de atuação de enfermeiro, e o número de atendimento semanais da autora, indicando minuciosamente em que consistiria a atuação do mesmo, em razão do atual quadro da autora. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação das provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de indeferimento, ficando facultada a indicação de assistente técnico, na forma do art. 465, (sec)1º do CPC. Prazo de 15 dias. Ressalto que em razão das condições de saúde da pericianda, a Perícia deverá ocorrer em Valença na Residência da mesma. Indicando o endereço para ciência do Perito nomeado. Laudo Pericial em 30 dias da realização da perícia. Determino a intimação do Município de Valença, para que junte aos autos, cópia integral do prontuário médico de evolução do tratamento prestado à autora por meio do SAD/Equipe Multiprofissional, a fim de instruir o ato pericial com o histórico real do tratamento domiciliar executado e a resposta clínica da paciente sob a vigência do serviço municipal atual, indispensáveis para a análise completa do caso. Prazo de 15 dias. III. Da Distribuição do Ônus da Prova. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à alegada condição de dependente previdenciária da segurada falecida. Compete ao réu demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. IV. Das Providências Finais. Intimem-se as partes para eventual manifestação, na forma do (sec)1º do artigo 357 do CPC, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da presente decisão de saneamento. P.I. VALENÇA, 31 de julho de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular