0804297-90.2026.8.19.0037
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0804297-90.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FABIO DIAS BEZERRA - MATR. 50218557 PCERJ, SANDRO DE SOUZA OLIVEIRA - MATR. 51561352 PCERJ INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) TESTEMUNHA: MARIA EDUARDA ALMEIDA DINELLI RÉU: LUAN SILVA DE CARVALHO Autos em que figura réu preso. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia do dia 25/06/2026 (id. 290695682). Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro imputando aLUAN SILVA DE CARVALHO, a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação alegando, preliminarmente, a inobservância da fase prévia obrigatória do rito especial dos crimes da Lei 11.343/2006; comunicação anônima como motriz exclusiva da diligência; busca pessoal sem fundada suspeita; ilicitude no ingresso domiciliar por falta de consentimento válido; ausência da advertência formal do direito ao silêncio; ausência de registro audiovisual da diligência; contaminação probatória por derivação e carência de justa causa; desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006, com requerimento incidental de submissão do acusado à exame toxicológico e reconhecimento subsidiário da figura do tráfico privilegiado, artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/2006 (id. 294916705). O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito e se manifestou de maneira contrária à diligência requerida (id. 295419328). A defesa apresentou manifestação (id. 296394324). Vieram os autos conclusos. Como se sabe, após a apresentação da resposta à acusação, o Magistrado deve analisar as hipóteses de absolvição sumária previstas no art.397 do CPP. A propósito, a doutrina: 44. Conteúdo da resposta do acusado: não se trata de uma defesa preliminar ao recebimento da peça acusatória, motivo pelo qual se torna mais adequado continuar a denominar a resposta do réu como defesa prévia. É momento processual para que ele alegue matéria preliminar, vale dizer, levante todas as falhas que puder detectar até então, dentre as quais, por exemplo, a inépcia da denúncia ou queixa. A preliminar, como regra, tem conteúdo de natureza processual, cuidando de matérias a serem apreciadas pelo juiz antes de qualquer análise de mérito. Além disso, deve arrolar testemunhas (até o máximo de oito, conforme dispõe o art. 401 do CPP), oferecer documentos e requerer a produção de quaisquer outras provas. A menção feita à justificação tem o significado de indicação de excludentes de ilicitude, as denominadas justificativas. Na jurisprudência: STF: "III - No caso, o paciente apresentou resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal - CPP, oportunidade em que arguiu preliminares, num total de cinco, inclusive esta que é objeto deste habeas corpus, além de alegar inépcia da denúncia e requerer perícia audiovisual nos equipamentos utilizados nas investigações. IV - O Magistrado de primeiro grau manteve o recebimento da denúncia, rechaçando todos os argumentos defensivos e concluindo que 'não foi apresentado nenhum elemento probatório contundente capaz de afastar, in limine, a denúncia oferecida pelo MPF, sendo necessária a realização da colheita de provas em Juízo para que venha aos autos a verdade real'" (HC 191.613 AgR, 2.ª T., rel. Ricardo Lewandowski, 20.10.2020, v.u.). (...) 48-B.Manifestação do juiz: pode ser concisa, pois qualquer fundamentação minuciosa tende a antecipar o julgamento, implicando o nefasto pré-julgamento da causa. Concisão não significa ausência de motivação; proferir uma decisão resumida, sem ingressar o mérito, é o ideal(...). (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.861). Inicialmente, no que se refere à alegação deinobservância do rito especial previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, a tese defensivanão merece acolhimento. Isso porque a inobservância de formalidade procedimental não gera nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a defesa técnica teve plena ciência da imputação atribuída ao acusado, está exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa, formulou requerimentos, não indicando qualquer prejuízo concreto decorrente da adoção do rito comum. A mera alegação de inobservância do procedimento previsto na Lei nº 11.343/06, desacompanhada da demonstração de lesão efetiva ao exercício da defesa, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de nulidade. Não bastasse, o recebimento da denúncia logo no nascedouro da ação penalfavoreceao réu, na medida em que, além de proporcionar omesmíssimoefeito prático da decisão que determina a notificação do mesmo,ainda funciona como marco interruptivoda contagem do prazo prescricional! No tocante às demais preliminares alegadas e a ausência de justa causa, a defesa confunde tal conceito com o próprio mérito. Deveras,todas as demais irregularidades apontadasna resposta à acusação, na verdade, poderão ser analisadas após a instrução processual penal, com a oitivas dos policiais envolvidos na ação, não sendo possível se coarctar a ação penal logo em seu nascedouro. Prosseguindo, consta na exordial acusatória relato que:"QUE é policial civil, lotado na 151ª DP, e que na data de 17JUN2026 participou de diligência realizada após recebimento de denúncia anônima informando que o nacional LUAN SILVA CARVALHO, proprietário de uma barbearia situada na Rua São Francisco Maria, nº 28, estaria comercializando entorpecentes no local; QUE a denúncia informava ainda que LUAN residia com sua família no sobrado localizado acima do estabelecimento comercial, onde guardava, pesava e fracionava drogas destinadas à venda, bem como que naquele momento estaria prestes a realizar uma entrega de maconha a pessoa não identificada; QUE diante das informações a equipe procedeu imediatamente ao endereço indicado; QUE ao chegarem ao local os policiais encontraram LUAN SILVA CARVALHO na porta da barbearia, sozinho e sem clientes no estabelecimento; QUE o nacional portava em suas mãos uma sacola plástica contendo aproximadamente 100 (cem) gramas de erva seca, semelhante à maconha; QUE ao ser questionado acerca do material encontrado, LUAN inicialmente admitiu que realizava a venda de entorpecentes, porém posteriormente alterou sua versão, passando a afirmar que seria apenas usuário da substância; QUE em continuidade às diligências os policiais mantiveram contato com sua companheira, MARIA EDUARDA ALMEIDA DINELE, a qual, após ser cientificada da denúncia e da situação de flagrância, franqueou a entrada da equipe na residência situada sobre a barbearia; QUE durante as buscas foram localizados aproximadamente 67 (sessenta e sete) gramas de erva seca, semelhante à maconha, e aproximadamente 46 (quarenta e seis) gramas de substância semelhante a haxixe; QUE junto ao material semelhante ao haxixe foi encontrada uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado para fracionamento e comercialização de entorpecentes; QUE parte da erva seca arrecadada encontrava-se em uma prateleira da cozinha, ao lado da carteira contendo documentos pessoais de MARIA EDUARDA; QUE, contudo, a denúncia não fazia qualquer referência à participação da referida nacional nos fatos investigados, sendo ela encontrada cuidando de seu filho menor de idade, não tendo os policiais identificado elementos que a vinculassem à prática criminosa; QUE diante disso os documentos pessoais encontrados no local foram restituídos à mesma; QUE policiais militares do Serviço Reservado (P2) do 11º BPM compareceram ao endereço em apoio à diligência, porém não participaram diretamente das buscas ou demais atos da ocorrência, uma vez que a situação já se encontrava controlada pela equipe da Polícia Civil; QUE diante da materialidade e dos indícios de autoria foi dada voz de prisão a LUAN SILVA CARVALHO, sendo o mesmo conduzido à 151ª DP para apreciação da Autoridade Policial e adoção das medidas legais cabíveis."(...) Em que pese as alegações da combativa defesa, o relato dos policias que participaram da diligência descreve conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Ademais, emuma cognição sumária, os depoimentos prestados pelos agentes da lei mostram-se verossímeis e coerentes, não havendo, por ora, elementos concretos capazes de abalar a credibilidade de tais relatos.As circunstâncias em que esse material entorpecente foi apreendido, serão discutidas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que os policiais poderão mencionar maiores detalhes da diligência. Ademais,a natureza permanente do delito justifica, em tese, a ação policial em residência suspeita, de modo que não há como se extrair, por ora, qualquer atitude discriminatória por parte dos agentes públicos, que mencionam as circunstâncias concretas que os levaram a diligenciar no local,não sendo viável, repita-se, coarctar a ação penal em seu nascedouro por ilicitude da prova, como aduzido pela defesa. No que tange ao pedido de desclassificação da conduta do denunciado para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, trata-se de matéria afeta também ao mérito da causa, motivo pelo qual será devidamente analisada em momento processual oportuno. Nessa toada,a denúncia tem justa causaem autos de inquérito policial que lhes estão anexados, vale dizer, procedimento n. 151-04347/2026 a cargo da 151ª Delegacia de Polícia Civil local. Concorrem elementos de materialidade e indícios de autoria. Aqueles pelo laudo das drogas apreendidas (id. 289115686), estes pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela captura a conferirem certeza visual do ocorrido (ids. 289115666 e 289115667). Assim, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como preenchidos todos os requisitos do artigo 41 do CPP, não havendo óbice ao exercício da ampla defesa. Outrossim, a resposta escrita não trouxe quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 ou 397 do CPP e a comprovação das alegações defensivas demandam dilação probatória,razão pela qual MANTENHO a decisão de recebimento da denúncia. 1) Designo o dia 17 de setembro de 2026 às 13h15min, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se/requisite-se o réu. bem como as testemunhas arroladas. 2)Quantoaos requerimentos de produção de provasformuladopela defesatécnica, passo a decidir: i) Indefiro a requisição de imagens das câmeras corporais dos policiais que participaram da diligência tendo em vista que são da Polícia Civil e por esta razão, não utilizam COP. ii) Quanto às câmeras de monitoramento urbano,à defesa para que especifiqueos pontos de captação cujas gravações pretende obter, indicando, de forma precisa, a localização das câmeras e delimitando o período e o horário das imagens a serem requisitadas. (ii) Quanto ao pleito de submissão do acusado ao exame pericial toxicológico, preferencialmente laboratorial (ids. 294916705 e 296394324), para fins de demonstrar ser ele dependente químico, com manifestação contrária do MP, passo a decidir: A defesa sustenta que a perícia teria por objetivo aferir o padrão de consumo de entorpecentes, a fim de subsidiar a distinção entre as condutas previstas nos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006. Todavia,a caracterização do delito de tráfico de drogas não se estabelece, nem se afasta, exclusivamente em razão da condição de usuário ou dependente químico do agente, sendo perfeitamente possível que o agente seja, simultaneamente, usuário ou dependente e traficante. A eventual comprovação da dependência química, por si só, não possui aptidão para descaracterizar a prática do delito de tráfico, devendo a destinação da substância entorpecente ser aferida a partir do conjunto probatório produzido nos autos, observados os critérios previstos no (sec) 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Nessa toada, os indícios de autoria e materialidade do delito de tráfico se encontram presentes nos elementos informativos coligidos nos autos e a realização do exame toxicológico pretendido, ainda que demonstrasse eventual uso habitual de substâncias entorpecentes, não teria o condão de infirmar tais elementos nem de alterar, de maneira isolada, a capitulação jurídica dos fatos, assim, a perícia requerida se mostra desnecessária para o esclarecimento dos fatos objeto da imputação, porquanto, eventual condição de dependente químico não constitui elemento apto, por si só, a afastar a configuração do delito de tráfico de drogas. Outrossim, a defesa expressamente afirma ao id. 296394324 que não pretende sustentar eventual imputabilidade prevista no artigo 45 da Lei 11.343/06, circunstância que reforça a ausência de pertinência da prova pericial requerida para os fins do presente processo,assim, na forma do artigo 400, (sec) 1º, do CPP,indefiro o pleito defensivo. Dê-se ciência ao MP e à defesa técnica do acusado. NOVA FRIBURGO, 28 de julho de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 )
Autor FABIO DIAS BEZERRA - MATR. 50218557 PCERJ
Réu LUAN SILVA DE CARVALHO
Autor MARIA EDUARDA ALMEIDA DINELLI
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA
Autor SANDRO DE SOUZA OLIVEIRA - MATR. 51561352 PCERJ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANO PIMENTEL CITRANGULO
OAB: 181020/RJ
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0804297-90.2026.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FABIO DIAS BEZERRA - MATR. 50218557 PCERJ, SANDRO DE SOUZA OLIVEIRA - MATR. 51561352 PCERJ INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) TESTEMUNHA: MARIA EDUARDA ALMEIDA DINELLI RÉU: LUAN SILVA DE CARVALHO Autos em que figura réu preso. Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia do dia 25/06/2026 (id. 290695682). Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro imputando aLUAN SILVA DE CARVALHO, a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação alegando, preliminarmente, a inobservância da fase prévia obrigatória do rito especial dos crimes da Lei 11.343/2006; comunicação anônima como motriz exclusiva da diligência; busca pessoal sem fundada suspeita; ilicitude no ingresso domiciliar por falta de consentimento válido; ausência da advertência formal do direito ao silêncio; ausência de registro audiovisual da diligência; contaminação probatória por derivação e carência de justa causa; desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/2006, com requerimento incidental de submissão do acusado à exame toxicológico e reconhecimento subsidiário da figura do tráfico privilegiado, artigo 33, (sec)4º, da Lei 11.343/2006 (id. 294916705). O Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito e se manifestou de maneira contrária à diligência requerida (id. 295419328). A defesa apresentou manifestação (id. 296394324). Vieram os autos conclusos. Como se sabe, após a apresentação da resposta à acusação, o Magistrado deve analisar as hipóteses de absolvição sumária previstas no art.397 do CPP. A propósito, a doutrina: 44. Conteúdo da resposta do acusado: não se trata de uma defesa preliminar ao recebimento da peça acusatória, motivo pelo qual se torna mais adequado continuar a denominar a resposta do réu como defesa prévia. É momento processual para que ele alegue matéria preliminar, vale dizer, levante todas as falhas que puder detectar até então, dentre as quais, por exemplo, a inépcia da denúncia ou queixa. A preliminar, como regra, tem conteúdo de natureza processual, cuidando de matérias a serem apreciadas pelo juiz antes de qualquer análise de mérito. Além disso, deve arrolar testemunhas (até o máximo de oito, conforme dispõe o art. 401 do CPP), oferecer documentos e requerer a produção de quaisquer outras provas. A menção feita à justificação tem o significado de indicação de excludentes de ilicitude, as denominadas justificativas. Na jurisprudência: STF: "III - No caso, o paciente apresentou resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal - CPP, oportunidade em que arguiu preliminares, num total de cinco, inclusive esta que é objeto deste habeas corpus, além de alegar inépcia da denúncia e requerer perícia audiovisual nos equipamentos utilizados nas investigações. IV - O Magistrado de primeiro grau manteve o recebimento da denúncia, rechaçando todos os argumentos defensivos e concluindo que 'não foi apresentado nenhum elemento probatório contundente capaz de afastar, in limine, a denúncia oferecida pelo MPF, sendo necessária a realização da colheita de provas em Juízo para que venha aos autos a verdade real'" (HC 191.613 AgR, 2.ª T., rel. Ricardo Lewandowski, 20.10.2020, v.u.). (...) 48-B.Manifestação do juiz: pode ser concisa, pois qualquer fundamentação minuciosa tende a antecipar o julgamento, implicando o nefasto pré-julgamento da causa. Concisão não significa ausência de motivação; proferir uma decisão resumida, sem ingressar o mérito, é o ideal(...). (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 23ª Edição 2024. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.861). Inicialmente, no que se refere à alegação deinobservância do rito especial previsto no art. 55 da Lei nº 11.343/06, a tese defensivanão merece acolhimento. Isso porque a inobservância de formalidade procedimental não gera nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. No caso dos autos, a defesa técnica teve plena ciência da imputação atribuída ao acusado, está exercendo regularmente o contraditório e a ampla defesa, formulou requerimentos, não indicando qualquer prejuízo concreto decorrente da adoção do rito comum. A mera alegação de inobservância do procedimento previsto na Lei nº 11.343/06, desacompanhada da demonstração de lesão efetiva ao exercício da defesa, não é suficiente para ensejar o reconhecimento de nulidade. Não bastasse, o recebimento da denúncia logo no nascedouro da ação penalfavoreceao réu, na medida em que, além de proporcionar omesmíssimoefeito prático da decisão que determina a notificação do mesmo,ainda funciona como marco interruptivoda contagem do prazo prescricional! No tocante às demais preliminares alegadas e a ausência de justa causa, a defesa confunde tal conceito com o próprio mérito. Deveras,todas as demais irregularidades apontadasna resposta à acusação, na verdade, poderão ser analisadas após a instrução processual penal, com a oitivas dos policiais envolvidos na ação, não sendo possível se coarctar a ação penal logo em seu nascedouro. Prosseguindo, consta na exordial acusatória relato que:"QUE é policial civil, lotado na 151ª DP, e que na data de 17JUN2026 participou de diligência realizada após recebimento de denúncia anônima informando que o nacional LUAN SILVA CARVALHO, proprietário de uma barbearia situada na Rua São Francisco Maria, nº 28, estaria comercializando entorpecentes no local; QUE a denúncia informava ainda que LUAN residia com sua família no sobrado localizado acima do estabelecimento comercial, onde guardava, pesava e fracionava drogas destinadas à venda, bem como que naquele momento estaria prestes a realizar uma entrega de maconha a pessoa não identificada; QUE diante das informações a equipe procedeu imediatamente ao endereço indicado; QUE ao chegarem ao local os policiais encontraram LUAN SILVA CARVALHO na porta da barbearia, sozinho e sem clientes no estabelecimento; QUE o nacional portava em suas mãos uma sacola plástica contendo aproximadamente 100 (cem) gramas de erva seca, semelhante à maconha; QUE ao ser questionado acerca do material encontrado, LUAN inicialmente admitiu que realizava a venda de entorpecentes, porém posteriormente alterou sua versão, passando a afirmar que seria apenas usuário da substância; QUE em continuidade às diligências os policiais mantiveram contato com sua companheira, MARIA EDUARDA ALMEIDA DINELE, a qual, após ser cientificada da denúncia e da situação de flagrância, franqueou a entrada da equipe na residência situada sobre a barbearia; QUE durante as buscas foram localizados aproximadamente 67 (sessenta e sete) gramas de erva seca, semelhante à maconha, e aproximadamente 46 (quarenta e seis) gramas de substância semelhante a haxixe; QUE junto ao material semelhante ao haxixe foi encontrada uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado para fracionamento e comercialização de entorpecentes; QUE parte da erva seca arrecadada encontrava-se em uma prateleira da cozinha, ao lado da carteira contendo documentos pessoais de MARIA EDUARDA; QUE, contudo, a denúncia não fazia qualquer referência à participação da referida nacional nos fatos investigados, sendo ela encontrada cuidando de seu filho menor de idade, não tendo os policiais identificado elementos que a vinculassem à prática criminosa; QUE diante disso os documentos pessoais encontrados no local foram restituídos à mesma; QUE policiais militares do Serviço Reservado (P2) do 11º BPM compareceram ao endereço em apoio à diligência, porém não participaram diretamente das buscas ou demais atos da ocorrência, uma vez que a situação já se encontrava controlada pela equipe da Polícia Civil; QUE diante da materialidade e dos indícios de autoria foi dada voz de prisão a LUAN SILVA CARVALHO, sendo o mesmo conduzido à 151ª DP para apreciação da Autoridade Policial e adoção das medidas legais cabíveis."(...) Em que pese as alegações da combativa defesa, o relato dos policias que participaram da diligência descreve conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Ademais, emuma cognição sumária, os depoimentos prestados pelos agentes da lei mostram-se verossímeis e coerentes, não havendo, por ora, elementos concretos capazes de abalar a credibilidade de tais relatos.As circunstâncias em que esse material entorpecente foi apreendido, serão discutidas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que os policiais poderão mencionar maiores detalhes da diligência. Ademais,a natureza permanente do delito justifica, em tese, a ação policial em residência suspeita, de modo que não há como se extrair, por ora, qualquer atitude discriminatória por parte dos agentes públicos, que mencionam as circunstâncias concretas que os levaram a diligenciar no local,não sendo viável, repita-se, coarctar a ação penal em seu nascedouro por ilicitude da prova, como aduzido pela defesa. No que tange ao pedido de desclassificação da conduta do denunciado para aquela prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, trata-se de matéria afeta também ao mérito da causa, motivo pelo qual será devidamente analisada em momento processual oportuno. Nessa toada,a denúncia tem justa causaem autos de inquérito policial que lhes estão anexados, vale dizer, procedimento n. 151-04347/2026 a cargo da 151ª Delegacia de Polícia Civil local. Concorrem elementos de materialidade e indícios de autoria. Aqueles pelo laudo das drogas apreendidas (id. 289115686), estes pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela captura a conferirem certeza visual do ocorrido (ids. 289115666 e 289115667). Assim, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como preenchidos todos os requisitos do artigo 41 do CPP, não havendo óbice ao exercício da ampla defesa. Outrossim, a resposta escrita não trouxe quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 395 ou 397 do CPP e a comprovação das alegações defensivas demandam dilação probatória,razão pela qual MANTENHO a decisão de recebimento da denúncia. 1) Designo o dia 17 de setembro de 2026 às 13h15min, para audiência de instrução e julgamento. Intime-se/requisite-se o réu. bem como as testemunhas arroladas. 2)Quantoaos requerimentos de produção de provasformuladopela defesatécnica, passo a decidir: i) Indefiro a requisição de imagens das câmeras corporais dos policiais que participaram da diligência tendo em vista que são da Polícia Civil e por esta razão, não utilizam COP. ii) Quanto às câmeras de monitoramento urbano,à defesa para que especifiqueos pontos de captação cujas gravações pretende obter, indicando, de forma precisa, a localização das câmeras e delimitando o período e o horário das imagens a serem requisitadas. (ii) Quanto ao pleito de submissão do acusado ao exame pericial toxicológico, preferencialmente laboratorial (ids. 294916705 e 296394324), para fins de demonstrar ser ele dependente químico, com manifestação contrária do MP, passo a decidir: A defesa sustenta que a perícia teria por objetivo aferir o padrão de consumo de entorpecentes, a fim de subsidiar a distinção entre as condutas previstas nos artigos 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006. Todavia,a caracterização do delito de tráfico de drogas não se estabelece, nem se afasta, exclusivamente em razão da condição de usuário ou dependente químico do agente, sendo perfeitamente possível que o agente seja, simultaneamente, usuário ou dependente e traficante. A eventual comprovação da dependência química, por si só, não possui aptidão para descaracterizar a prática do delito de tráfico, devendo a destinação da substância entorpecente ser aferida a partir do conjunto probatório produzido nos autos, observados os critérios previstos no (sec) 2º do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Nessa toada, os indícios de autoria e materialidade do delito de tráfico se encontram presentes nos elementos informativos coligidos nos autos e a realização do exame toxicológico pretendido, ainda que demonstrasse eventual uso habitual de substâncias entorpecentes, não teria o condão de infirmar tais elementos nem de alterar, de maneira isolada, a capitulação jurídica dos fatos, assim, a perícia requerida se mostra desnecessária para o esclarecimento dos fatos objeto da imputação, porquanto, eventual condição de dependente químico não constitui elemento apto, por si só, a afastar a configuração do delito de tráfico de drogas. Outrossim, a defesa expressamente afirma ao id. 296394324 que não pretende sustentar eventual imputabilidade prevista no artigo 45 da Lei 11.343/06, circunstância que reforça a ausência de pertinência da prova pericial requerida para os fins do presente processo,assim, na forma do artigo 400, (sec) 1º, do CPP,indefiro o pleito defensivo. Dê-se ciência ao MP e à defesa técnica do acusado. NOVA FRIBURGO, 28 de julho de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular