Detalhe do processo

0804297-37.2024.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0804297-37.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVARO RODRIGUES, HELENICE CRISTINA DA SILVA RODRIGUES RÉU: DECIO RODRIGUES Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALEXANDRE ALVARO RODRIGUES e HELENICE CRISTINA DA SILVA RODRIGUES em face de DÉCIO RODRIGUES. Os autores afirmam ter adquirido do réu, em 18 de maio de 2021, imóvel residencial localizado na Rua Afonso Balieiro, 76, Fração A, Quadra 6, Lote 1A, Bairro Mirante das Agulhas, Resende/RJ, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O réu, que atuou como construtor do imóvel, entregou a obra em dezembro de 2021, tendo o financiamento bancário sido efetivado em fevereiro de 2022. Narram que, em dezembro de 2023, aproximadamente dois anos após a mudança, começaram a surgir problemas estruturais no imóvel, notadamente rachaduras com afundamento no piso da área externa, trincas verticais e horizontais nos muros de divisa, e o piso do corredor cedeu em aproximadamente 4 cm no período de duas semanas. Imediatamente notificaram o réu, que enviou o seu irmão para avaliar a situação e sugeriu solução paliativa de quebrar o piso e colocar terra. Discordando, os autores contrataram dois engenheiros civis que elaboraram laudos técnicos apontando que as manifestações patológicas decorriam de falhas na compactação do aterro e ausência de laje de concreto armado na área de lazer, classificando o grau de risco como crítico e recomendando intervenção emergencial. Diante da urgência e da recusa do réu em realizar a reparação conforme orientação técnica, os autores contrataram profissional para executar a obra corretiva, tendo despendido o valor total de R$ 57.997,61 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), dos quais o réu contribuiu com R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em duas parcelas - R$ 10.000,00 em janeiro de 2024 e R$ 5.000,00 em março de 2024 - , restando um saldo remanescente de R$ 42.997,61 (quarenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos). Assim, requerem o ressarcimento todo o valor gasto no montante de R$42.997,61 (Quarenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), devidamente corrigido a data do efetivo pagamento, além da indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). A inicial foi instruída com os documentos em ids. 124979639/124979647. Contestação em id. 143575121, instruída com os documentos em ids. 143575123/143575132, na qual, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não executou as obras que geraram os danos (área gourmet, churrasqueira, piscina), tendo construído apenas o imóvel conforme projeto aprovado, com muro de divisa que não foi projetado para suportar sobrecargas e requer a gratuidade de justiça. No mérito, atribui a responsabilidade ao profissional contratado pelos autores para as reformas posteriores, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Apresenta pedido reconvencional (denominado "pedido contraposto") para reaver os R$ 15.000,00 que pagou, invocando o art. 42, parágrafo único, do CDC. Em réplica em id. 155752522. Na oportunidade, os autores impugnaram a gratuidade de justiça do réu e se manifestaram sobre a contestação e a reconvenção/pedido contraposto, sustentando a legitimidade do réu, a responsabilidade objetiva do construtor pelos vícios estruturais nos termos do art. 618 do CC, e a total improcedência da pretensão reconvencional. Manifestação do réu em id. 264743006 mediante a qual juntou documentos relativos à sua condição de saúde (infarto agudo do miocárdio submetido a angioplastia, com afastamento laboral e recebimento de auxílio por incapacidade temporária no valor de R$ 1.621,00 mensais), além de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho demonstrando que foi demitido sem justa causa em abril de 2025, com remuneração de R$ 3.192,65. Manifestação das partes em provas em id. 187326712 e id. 185608948. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Inicialmente, diante dos documentos juntados pelo réu, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em seu favor. Anote-se. No ponto, esclareço que a impugnação apresentada pelos autores na réplica baseia-se em alegações genéricas sobre a suposta capacidade financeira do réu por exercer atividade de pedreiro, sem qualquer elemento concreto que desconstitua a comprovação documental produzida. Não há nos autos qualquer indício de que o réu possua patrimônio, rendimentos ocultos ou capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ao contrário, a situação de saúde debilitada e a percepção de benefício previdenciário de valor módico reforçam a condição de hipossuficiência. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das afirmações formuladas pelo autor na petição inicial, considerando-se abstratamente a relação jurídica deduzida em juízo, sem incursão no mérito. Se o autor afirma que o réu foi o construtor do imóvel adquirido e que os vícios estruturais decorrem de falhas na execução da obra, o réu é parte legítima para integrar a relação processual, sendo a procedência ou improcedência do pedido questão de mérito. Da natureza jurídica da pretensão reconvencional. O réu, ao final da contestação, formula pretensão visando à condenação dos autores ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que lhes pagou a título de contribuição para as obras de reparo, sob o fundamento de que o pagamento foi indevido, pois não teria responsabilidade pelos danos. Denomina essa pretensão de "pedido contraposto", invocando o art. 42, parágrafo único, do CDC. A nomenclatura utilizada, todavia, não é a mais adequada ao procedimento comum cível. O pedido contraposto é instituto próprio dos Juizados Especiais Cíveis (art. 31 da Lei nº 9.099/95), enquanto no procedimento comum a via adequada para o réu formular pretensão contra o autor é a reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. No entanto, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede seu regular processamento, desde que a pretensão esteja bem delimitada na contestação e seja assegurado ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a pretensão do réu está claramente delimitada na contestação: pede a condenação dos autores à devolução do valor de R$ 15.000,00, afirmando que pagou indevidamente para tentar se livrar de problemas, sem ter responsabilidade pelos danos. Os autores, em réplica, se manifestaram expressamente sobre a pretensão, denominando-a "reconvenção" e contestando-a. Portanto, o contraditório foi plenamente exercido, não havendo prejuízo para os autores. RECEBO, portanto, a pretensão do réu como RECONVENÇÃO, determinando sua autuação em apartado, nos termos do art. 343 do CPC, e confirmo o processamento em conjunto com a ação principal, conforme já observado na réplica dos autores. Os autores já apresentaram resposta à reconvenção, restando integralmente cumprido o contraditório, sendo o reconvinte beneficiário da justiça gratuita, como acima deferido. Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para o regular desenvolvimento processual, não havendo outras preliminares e prejudiciais a apreciar, declaro SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) Se as manifestações patológicas verificadas no imóvel dos autores (trincas nos muros, cedência do piso, rachaduras) decorrem exclusivamente de vícios construtivos na obra original executada pelo réu (falhas na compactação do aterro, ausência de laje de concreto armado, deficiências estruturais no muro de arrimo), ou se foram causadas ou agravadas pelas obras de ampliação realizadas pelos autores após a aquisição do imóvel (instalação de piscina, construção de área gourmet com churrasqueira), ou ainda se há concorrência de causas. b) Qual o valor efetivamente despendido pelos autores com os reparos e se tais gastos eram necessários e adequados para sanar os problemas estruturais identificados. c) Se o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) feito pelo réu aos autores constituiu reconhecimento tácito de responsabilidade pelos danos ou se foi pagamento indevido, passível de repetição. d) Se a situação fática configurou danos morais indenizáveis. Os autores requereram a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a relação entre as partes é de consumo, por envolver a prestação de serviço de construção civil por fornecedor habitual (o réu como construtor/pedreiro autônomo) destinada a consumidores finais. A aplicação do CDC a relações entre pessoas físicas na construção civil, quando o construtor atua com habitualidade e profissionalismo no mercado de construção e venda de imóveis, é questão que encontra respaldo na jurisprudência. No entanto, o réu é pessoa física que, conforme suas alegações, exerce atividade autônoma de pedreiro/construtor, e a relação com os autores se deu mediante contrato particular de compra e venda de imóvel residencial, sem a intermediação de incorporadora ou construtora empresarial. Nesse contexto, mostra-se mais adequada, neste momento processual, a aplicação da regra estática do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de reavaliação após a produção da prova pericial, com base nos elementos concretos que emergirem da instrução. Sem prejuízo do quanto acima disposto, determino a redistribuição dinâmica do ônus da prova em relação a um aspecto específico: considerando que o réu é o construtor e detém maior facilidade técnica e acesso a informações sobre o projeto original e as especificações da obra, caberá a ele o ônus de demonstrar que a construção original foi executada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e em condições de segurança para os usos previsíveis do imóvel. Essa redistribuição se justifica com base no art. 373, (sec)1º, do CPC, diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade dos autores de produzir tal prova, e da maior facilidade do réu, que detém ou deveria deter a documentação técnica da obra (projetos, memoriais descritivos, notas fiscais de materiais, registros fotográficos da execução). NOMEIO como perito do Juízo o Engenheiro Mecânico LEANDRO MARQUES BATISTA GOMES, CREA-RJ 2015-118418,Leandro.pericialegal@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte autora, ciente de que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça deferida anteriormente. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os demandantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor. Não havendo impugnação, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos seus pareceres técnicos. Havendo impugnação, manifeste-se a "expert" e, em seguida, intimem-se novamente as partes. Defiro, ainda, às partes, a produção de prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Havendo nova juntada, dê-se vista para a parte contrária. Atente-se o perito que, ao informar a data da perícia, além de protocolar petição nos autos, deverá entrar em contato com a serventia comunicando a data do ato, pois, devido ao grande volume de petições protocoladas nos processos da unidade, essa forma de comunicação visa possibilitar a intimação das partes com a antecedência mínima ao ato que será praticado, nos termos do artigo 466, (sec) 2º, do CPC. A perícia deverá responder aos seguintes quesitos fixados pelo juízo, além daqueles já formulados pelo réu na petição de id. 185608948 e dos que as partes vierem a complementar no prazo legal: Quesitos do Juízo: a) Descrever detalhadamente as manifestações patológicas constatadas no imóvel, especificando sua localização, natureza (trincas, fissuras, rachaduras, cedência de piso, deslocamentos), dimensões, evolução e grau de risco. b) Apontar a(s) causa(s) determinante(s) das manifestações patológicas, indicando se decorrem: (i) de falhas na execução da obra original (compactação do solo, fundação, estrutura do muro de arrimo, ausência de laje de concreto); (ii) das obras de ampliação executadas pelos autores (piscina, área gourmet); ou (iii) de concorrência de fatores. c) Informar se a construção original, conforme o projeto aprovado, apresentava condições estruturais adequadas para suportar o peso e as cargas das obras de ampliação executadas posteriormente (piscina, piso cerâmico, área gourmet com churrasqueira). d) Especificar os reparos necessários para sanar definitivamente as patologias identificadas e estimar o custo atual desses reparos. e) Informar se os reparos efetivamente executados pelos autores foram tecnicamente adequados, suficientes e necessários, e se os valores despendidos (R$ 57.997,61) se mostram compatíveis com o mercado para os serviços realizados. f) Examinar e comparar o projeto original de construção (planta aprovada) com as alterações promovidas pelos autores, indicando se as modificações alteraram a estrutura de suporte de cargas e se respeitaram as normas técnicas aplicáveis. O réu já apresentou seus quesitos (id. 185608948), que serão considerados pelo perito. Os autores deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, nos termos do art. 465, (sec)1º, II, do CPC. O réu, querendo, poderá complementar seus quesitos e indicar assistente técnico no mesmo prazo. DEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes. Contudo, visando a melhor elucidação dos fatos e a otimização da pauta deste juízo, a designação da audiência de instrução e julgamento (AIJ) ocorrerá após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes sobre o mesmo. Prova Documental: DEFIRO a juntada de prova documental superveniente para ambas as partes, desde que observado o contraditório. Intimem-se. Cumpra-se, iniciando-se pelas diligências periciais. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE ALVARO RODRIGUES

Réu DECIO RODRIGUES

Autor HELENICE CRISTINA DA SILVA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado08/09/2026
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA ROSE SANCHES FERNANDES DE ARAUJO

OAB: 246067/RJ

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FABIO MOTA DA SILVA

OAB: 154122/RJ

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JULIANA FERNANDA BARBOSA VIANINI

OAB: 130855/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0804297-37.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVARO RODRIGUES, HELENICE CRISTINA DA SILVA RODRIGUES RÉU: DECIO RODRIGUES Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALEXANDRE ALVARO RODRIGUES e HELENICE CRISTINA DA SILVA RODRIGUES em face de DÉCIO RODRIGUES. Os autores afirmam ter adquirido do réu, em 18 de maio de 2021, imóvel residencial localizado na Rua Afonso Balieiro, 76, Fração A, Quadra 6, Lote 1A, Bairro Mirante das Agulhas, Resende/RJ, mediante instrumento particular de promessa de compra e venda pelo valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). O réu, que atuou como construtor do imóvel, entregou a obra em dezembro de 2021, tendo o financiamento bancário sido efetivado em fevereiro de 2022. Narram que, em dezembro de 2023, aproximadamente dois anos após a mudança, começaram a surgir problemas estruturais no imóvel, notadamente rachaduras com afundamento no piso da área externa, trincas verticais e horizontais nos muros de divisa, e o piso do corredor cedeu em aproximadamente 4 cm no período de duas semanas. Imediatamente notificaram o réu, que enviou o seu irmão para avaliar a situação e sugeriu solução paliativa de quebrar o piso e colocar terra. Discordando, os autores contrataram dois engenheiros civis que elaboraram laudos técnicos apontando que as manifestações patológicas decorriam de falhas na compactação do aterro e ausência de laje de concreto armado na área de lazer, classificando o grau de risco como crítico e recomendando intervenção emergencial. Diante da urgência e da recusa do réu em realizar a reparação conforme orientação técnica, os autores contrataram profissional para executar a obra corretiva, tendo despendido o valor total de R$ 57.997,61 (cinquenta e sete mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), dos quais o réu contribuiu com R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em duas parcelas - R$ 10.000,00 em janeiro de 2024 e R$ 5.000,00 em março de 2024 - , restando um saldo remanescente de R$ 42.997,61 (quarenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos). Assim, requerem o ressarcimento todo o valor gasto no montante de R$42.997,61 (Quarenta e dois mil, novecentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos), devidamente corrigido a data do efetivo pagamento, além da indenização por danos morais no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). A inicial foi instruída com os documentos em ids. 124979639/124979647. Contestação em id. 143575121, instruída com os documentos em ids. 143575123/143575132, na qual, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que não executou as obras que geraram os danos (área gourmet, churrasqueira, piscina), tendo construído apenas o imóvel conforme projeto aprovado, com muro de divisa que não foi projetado para suportar sobrecargas e requer a gratuidade de justiça. No mérito, atribui a responsabilidade ao profissional contratado pelos autores para as reformas posteriores, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Apresenta pedido reconvencional (denominado "pedido contraposto") para reaver os R$ 15.000,00 que pagou, invocando o art. 42, parágrafo único, do CDC. Em réplica em id. 155752522. Na oportunidade, os autores impugnaram a gratuidade de justiça do réu e se manifestaram sobre a contestação e a reconvenção/pedido contraposto, sustentando a legitimidade do réu, a responsabilidade objetiva do construtor pelos vícios estruturais nos termos do art. 618 do CC, e a total improcedência da pretensão reconvencional. Manifestação do réu em id. 264743006 mediante a qual juntou documentos relativos à sua condição de saúde (infarto agudo do miocárdio submetido a angioplastia, com afastamento laboral e recebimento de auxílio por incapacidade temporária no valor de R$ 1.621,00 mensais), além de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho demonstrando que foi demitido sem justa causa em abril de 2025, com remuneração de R$ 3.192,65. Manifestação das partes em provas em id. 187326712 e id. 185608948. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. Inicialmente, diante dos documentos juntados pelo réu, DEFIRO a assistência judiciária gratuita em seu favor. Anote-se. No ponto, esclareço que a impugnação apresentada pelos autores na réplica baseia-se em alegações genéricas sobre a suposta capacidade financeira do réu por exercer atividade de pedreiro, sem qualquer elemento concreto que desconstitua a comprovação documental produzida. Não há nos autos qualquer indício de que o réu possua patrimônio, rendimentos ocultos ou capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ao contrário, a situação de saúde debilitada e a percepção de benefício previdenciário de valor módico reforçam a condição de hipossuficiência. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das afirmações formuladas pelo autor na petição inicial, considerando-se abstratamente a relação jurídica deduzida em juízo, sem incursão no mérito. Se o autor afirma que o réu foi o construtor do imóvel adquirido e que os vícios estruturais decorrem de falhas na execução da obra, o réu é parte legítima para integrar a relação processual, sendo a procedência ou improcedência do pedido questão de mérito. Da natureza jurídica da pretensão reconvencional. O réu, ao final da contestação, formula pretensão visando à condenação dos autores ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que lhes pagou a título de contribuição para as obras de reparo, sob o fundamento de que o pagamento foi indevido, pois não teria responsabilidade pelos danos. Denomina essa pretensão de "pedido contraposto", invocando o art. 42, parágrafo único, do CDC. A nomenclatura utilizada, todavia, não é a mais adequada ao procedimento comum cível. O pedido contraposto é instituto próprio dos Juizados Especiais Cíveis (art. 31 da Lei nº 9.099/95), enquanto no procedimento comum a via adequada para o réu formular pretensão contra o autor é a reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC. No entanto, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede seu regular processamento, desde que a pretensão esteja bem delimitada na contestação e seja assegurado ao autor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a pretensão do réu está claramente delimitada na contestação: pede a condenação dos autores à devolução do valor de R$ 15.000,00, afirmando que pagou indevidamente para tentar se livrar de problemas, sem ter responsabilidade pelos danos. Os autores, em réplica, se manifestaram expressamente sobre a pretensão, denominando-a "reconvenção" e contestando-a. Portanto, o contraditório foi plenamente exercido, não havendo prejuízo para os autores. RECEBO, portanto, a pretensão do réu como RECONVENÇÃO, determinando sua autuação em apartado, nos termos do art. 343 do CPC, e confirmo o processamento em conjunto com a ação principal, conforme já observado na réplica dos autores. Os autores já apresentaram resposta à reconvenção, restando integralmente cumprido o contraditório, sendo o reconvinte beneficiário da justiça gratuita, como acima deferido. Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para o regular desenvolvimento processual, não havendo outras preliminares e prejudiciais a apreciar, declaro SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) Se as manifestações patológicas verificadas no imóvel dos autores (trincas nos muros, cedência do piso, rachaduras) decorrem exclusivamente de vícios construtivos na obra original executada pelo réu (falhas na compactação do aterro, ausência de laje de concreto armado, deficiências estruturais no muro de arrimo), ou se foram causadas ou agravadas pelas obras de ampliação realizadas pelos autores após a aquisição do imóvel (instalação de piscina, construção de área gourmet com churrasqueira), ou ainda se há concorrência de causas. b) Qual o valor efetivamente despendido pelos autores com os reparos e se tais gastos eram necessários e adequados para sanar os problemas estruturais identificados. c) Se o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) feito pelo réu aos autores constituiu reconhecimento tácito de responsabilidade pelos danos ou se foi pagamento indevido, passível de repetição. d) Se a situação fática configurou danos morais indenizáveis. Os autores requereram a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a relação entre as partes é de consumo, por envolver a prestação de serviço de construção civil por fornecedor habitual (o réu como construtor/pedreiro autônomo) destinada a consumidores finais. A aplicação do CDC a relações entre pessoas físicas na construção civil, quando o construtor atua com habitualidade e profissionalismo no mercado de construção e venda de imóveis, é questão que encontra respaldo na jurisprudência. No entanto, o réu é pessoa física que, conforme suas alegações, exerce atividade autônoma de pedreiro/construtor, e a relação com os autores se deu mediante contrato particular de compra e venda de imóvel residencial, sem a intermediação de incorporadora ou construtora empresarial. Nesse contexto, mostra-se mais adequada, neste momento processual, a aplicação da regra estática do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de reavaliação após a produção da prova pericial, com base nos elementos concretos que emergirem da instrução. Sem prejuízo do quanto acima disposto, determino a redistribuição dinâmica do ônus da prova em relação a um aspecto específico: considerando que o réu é o construtor e detém maior facilidade técnica e acesso a informações sobre o projeto original e as especificações da obra, caberá a ele o ônus de demonstrar que a construção original foi executada em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e em condições de segurança para os usos previsíveis do imóvel. Essa redistribuição se justifica com base no art. 373, (sec)1º, do CPC, diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade dos autores de produzir tal prova, e da maior facilidade do réu, que detém ou deveria deter a documentação técnica da obra (projetos, memoriais descritivos, notas fiscais de materiais, registros fotográficos da execução). NOMEIO como perito do Juízo o Engenheiro Mecânico LEANDRO MARQUES BATISTA GOMES, CREA-RJ 2015-118418,Leandro.pericialegal@gmail.com. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários, que serão adiantados pela parte autora, ciente de que a parte ré é beneficiária da gratuidade de justiça deferida anteriormente. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (art. 465, (sec) 1º, do CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se os demandantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor. Não havendo impugnação, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos seus pareceres técnicos. Havendo impugnação, manifeste-se a "expert" e, em seguida, intimem-se novamente as partes. Defiro, ainda, às partes, a produção de prova documental suplementar, desde que presentes as circunstâncias previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil. Havendo nova juntada, dê-se vista para a parte contrária. Atente-se o perito que, ao informar a data da perícia, além de protocolar petição nos autos, deverá entrar em contato com a serventia comunicando a data do ato, pois, devido ao grande volume de petições protocoladas nos processos da unidade, essa forma de comunicação visa possibilitar a intimação das partes com a antecedência mínima ao ato que será praticado, nos termos do artigo 466, (sec) 2º, do CPC. A perícia deverá responder aos seguintes quesitos fixados pelo juízo, além daqueles já formulados pelo réu na petição de id. 185608948 e dos que as partes vierem a complementar no prazo legal: Quesitos do Juízo: a) Descrever detalhadamente as manifestações patológicas constatadas no imóvel, especificando sua localização, natureza (trincas, fissuras, rachaduras, cedência de piso, deslocamentos), dimensões, evolução e grau de risco. b) Apontar a(s) causa(s) determinante(s) das manifestações patológicas, indicando se decorrem: (i) de falhas na execução da obra original (compactação do solo, fundação, estrutura do muro de arrimo, ausência de laje de concreto); (ii) das obras de ampliação executadas pelos autores (piscina, área gourmet); ou (iii) de concorrência de fatores. c) Informar se a construção original, conforme o projeto aprovado, apresentava condições estruturais adequadas para suportar o peso e as cargas das obras de ampliação executadas posteriormente (piscina, piso cerâmico, área gourmet com churrasqueira). d) Especificar os reparos necessários para sanar definitivamente as patologias identificadas e estimar o custo atual desses reparos. e) Informar se os reparos efetivamente executados pelos autores foram tecnicamente adequados, suficientes e necessários, e se os valores despendidos (R$ 57.997,61) se mostram compatíveis com o mercado para os serviços realizados. f) Examinar e comparar o projeto original de construção (planta aprovada) com as alterações promovidas pelos autores, indicando se as modificações alteraram a estrutura de suporte de cargas e se respeitaram as normas técnicas aplicáveis. O réu já apresentou seus quesitos (id. 185608948), que serão considerados pelo perito. Os autores deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, nos termos do art. 465, (sec)1º, II, do CPC. O réu, querendo, poderá complementar seus quesitos e indicar assistente técnico no mesmo prazo. DEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes. Contudo, visando a melhor elucidação dos fatos e a otimização da pauta deste juízo, a designação da audiência de instrução e julgamento (AIJ) ocorrerá após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes sobre o mesmo. Prova Documental: DEFIRO a juntada de prova documental superveniente para ambas as partes, desde que observado o contraditório. Intimem-se. Cumpra-se, iniciando-se pelas diligências periciais. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular