0804282-12.2023.8.19.0075
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 14ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0804282-12.2023.8.19.0075/RJ APELANTE : VANESSA BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA SOARES BARROZO (OAB RJ135584) ADVOGADO(A) : CARLOS CLAUDIONOR BARROZO (OAB RJ073973) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELANTE : VANESSA BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA SOARES BARROZO (OAB RJ135584) ADVOGADO(A) : CARLOS CLAUDIONOR BARROZO (OAB RJ073973) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXCESSIVO. DEFEITO EM MEDIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, para determinar o refaturamento de contas de energia elétrica com base na média de consumo apurada em perícia judicial e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobranças excessivas e da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças impugnadas decorreram de falha na medição do consumo de energia elétrica, a justificar o refaturamento das faturas e a responsabilização da concessionária; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial conclui que houve falha nos registros de consumo realizados pelo medidor de energia elétrica da unidade consumidora entre janeiro de 2023 e outubro de 2024, decorrente de defeito técnico no equipamento de medição. 4. A concessionária não apresenta contraprova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a impugnações genéricas, o que afasta a presunção de legitimidade das cobranças realizadas. 5. A falha na prestação do serviço resta configurada diante da comprovação de erro de medição que gerou faturamento superior ao efetivo consumo da unidade consumidora, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. 6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por 13 dias decorre de faturas posteriormente reconhecidas como excessivas em razão do defeito de medição, tornando indevida a interrupção do serviço essencial. 7. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 8. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o dano experimentado sem gerar enriquecimento sem causa. 9. Consideradas a duração da interrupção do serviço, a ausência de consequências externas mais gravosas e os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para atender às funções compensatória e pedagógica da condenação. 10. A redução do valor indenizatório afasta a pretensão da autora de majoração da verba reparatória, impondo o desprovimento de seu recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora desprovido e recurso da ré parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO : 1. A comprovação pericial de defeito técnico no medidor de energia elétrica afasta a legitimidade das cobranças fundadas em consumo apurado de forma incorreta e impõe o refaturamento das contas correspondentes. 2. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica quando não demonstra a inexistência do defeito ou causa excludente de responsabilidade. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em cobranças posteriormente reconhecidas como indevidas caracteriza interrupção indevida de serviço essencial e gera dano moral in re ipsa. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo redução quando o montante arbitrado superar os parâmetros adotados em casos análogos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ART. 487, I; CPC, ART. 300; CDC, ART. 14 E § 3º; CC, ARTS. 405, 406, § 1º, E 389, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 139, IV, 523, § 1º, E 537, CAPUT E §§ 2º E 3º; CPC, ART. 85, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : SÚMULA Nº 192 DO TJRJ; SÚMULA Nº 326 DO STJ; SÚMULA Nº 362 DO STJ; STJ, RESP Nº 1.795.982/SP, CORTE ESPECIAL, J. 21.08.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0001815-49.2019.8.19.0038, REL. DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso da ré, apenas para reduzir a condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Autor VANESSA BARBOSA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
ROBERTA SOARES BARROZO
OAB: 135584/RJ
CARLOS CLAUDIONOR BARROZO
OAB: 73973/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0804282-12.2023.8.19.0075/RJ APELANTE : VANESSA BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA SOARES BARROZO (OAB RJ135584) ADVOGADO(A) : CARLOS CLAUDIONOR BARROZO (OAB RJ073973) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) APELANTE : VANESSA BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA SOARES BARROZO (OAB RJ135584) ADVOGADO(A) : CARLOS CLAUDIONOR BARROZO (OAB RJ073973) APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. FATURAMENTO EXCESSIVO. DEFEITO EM MEDIDOR. COBRANÇAS INDEVIDAS. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por consumidora e concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, para determinar o refaturamento de contas de energia elétrica com base na média de consumo apurada em perícia judicial e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em razão de cobranças excessivas e da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças impugnadas decorreram de falha na medição do consumo de energia elétrica, a justificar o refaturamento das faturas e a responsabilização da concessionária; e (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial conclui que houve falha nos registros de consumo realizados pelo medidor de energia elétrica da unidade consumidora entre janeiro de 2023 e outubro de 2024, decorrente de defeito técnico no equipamento de medição. 4. A concessionária não apresenta contraprova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, limitando-se a impugnações genéricas, o que afasta a presunção de legitimidade das cobranças realizadas. 5. A falha na prestação do serviço resta configurada diante da comprovação de erro de medição que gerou faturamento superior ao efetivo consumo da unidade consumidora, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. 6. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por 13 dias decorre de faturas posteriormente reconhecidas como excessivas em razão do defeito de medição, tornando indevida a interrupção do serviço essencial. 7. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica configura dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula nº 192 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 8. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o dano experimentado sem gerar enriquecimento sem causa. 9. Consideradas a duração da interrupção do serviço, a ausência de consequências externas mais gravosas e os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado para atender às funções compensatória e pedagógica da condenação. 10. A redução do valor indenizatório afasta a pretensão da autora de majoração da verba reparatória, impondo o desprovimento de seu recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da autora desprovido e recurso da ré parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO : 1. A comprovação pericial de defeito técnico no medidor de energia elétrica afasta a legitimidade das cobranças fundadas em consumo apurado de forma incorreta e impõe o refaturamento das contas correspondentes. 2. A concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica quando não demonstra a inexistência do defeito ou causa excludente de responsabilidade. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica fundada em cobranças posteriormente reconhecidas como indevidas caracteriza interrupção indevida de serviço essencial e gera dano moral in re ipsa. 4. A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo redução quando o montante arbitrado superar os parâmetros adotados em casos análogos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ART. 487, I; CPC, ART. 300; CDC, ART. 14 E § 3º; CC, ARTS. 405, 406, § 1º, E 389, PARÁGRAFO ÚNICO; CPC, ARTS. 139, IV, 523, § 1º, E 537, CAPUT E §§ 2º E 3º; CPC, ART. 85, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : SÚMULA Nº 192 DO TJRJ; SÚMULA Nº 326 DO STJ; SÚMULA Nº 362 DO STJ; STJ, RESP Nº 1.795.982/SP, CORTE ESPECIAL, J. 21.08.2024; TJRJ, APELAÇÃO Nº 0001815-49.2019.8.19.0038, REL. DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 24.06.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e dar parcial provimento ao recurso da ré, apenas para reduzir a condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença tal como proferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2026.