Detalhe do processo

0804260-73.2025.8.19.0045

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0804260-73.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSIMAR DA SILVA RODRIGUES RÉU: QUATRO ESTACOES CLIMATIZACAO LTDA, GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA 1.Conheço dos Embargos de Declaração de id. 278655950, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Sustenta a embargante existência de obscuridade e omissão no decisum de id. 257231458, sob o fundamento de que o provimento não teria individualizado de forma precisa o equipamento objeto da ordem judicial. Todavia, razão não lhe assiste. Como bem destacado pelo Autor em contrarrazões (id. 286185570) e réplica (id. 287021193), a própria embargante apresentou em sua defesa laudo técnico pormenorizado (id. 283245591) relativo ao mesmo atendimento, no qual identifica expressamente o inversor objeto da controvérsia como sendo o modelo MIN 6000 TL-X, número de série YIDLCJ50QK, vinculado aos chamados de suporte técnico nº 137565 e nº 141571. Desse modo, descabe falar em omissão ou obscuridade acerca da identificação do bem, que se encontra perfeitamente individualizado nos autos pelas próprias informações técnicas trazidas pela Ré. Rejeito, pois, os embargos declaratórios. 2.Conforme se extrai das certidões de id. 274088317 e id. 274088318, a 1ª Ré (QUATRO ESTAÇÕES CLIMATIZAÇÃO LTDA) foi regularmente citada e intimada por meio eletrônico (WhatsApp) no dia 06/04/2026, na pessoa de seu representante legal. Todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (id. 287060298). Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da empresa QUATRO ESTAÇÕES CLIMATIZAÇÃO LTDA. Ressalto, contudo, que, havendo pluralidade de réus e tendo a 2ª Ré contestado a demanda impugnando a matéria fática comum, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) encontram-se mitigados, na forma do art. 345, inciso I, do CPC. 3.Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao saneamento do feito. Fixo como pontos controvertidos a causa do mau funcionamento do sistema fotovoltaico instalado na residência do Autor, identificando se a falha decorreu de vício intrínseco de fabricação do inversor solar ou de inadequação no projeto e na instalação efetuada pela 1ª Ré; a existência, extensão e quantificação dos danos materiais alegados pelo Autor relativos aos valores pagos a mais nas faturas de energia elétrica (id. 195908318 e id. 195908328); e a ocorrência de abalo psíquico suficiente para caracterizar dano moral indenizável e a fixação do respectivo quantum compensatório. Diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), incumbindo às Rés a demonstração da eventual excludente de responsabilidade arguida (art. 12, (sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC). Para a elucidação das questões fáticas de ordem técnica, defiro a realização de prova pericial de engenharia elétrica, necessária à verificação do estado dos equipamentos e das causas da inoperância do sistema. Para atuar como Perito do Juízo, nomeio ACYR JOSÉ SALLES GOTTGTROY, cujo endereço eletrônico é "gottfdc@gmail.com" que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, incisos II e III, do CPC. Com a proposta de honorários, intimem-se as Réus para efetuarem o depósito proporcional da verba honorária pericial, tendo em vista a inversão do ônus probatório ora deferida, sob pena de perda da prova. Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Intimem-se as partes e cumpra-se com as cautelas de praxe. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILSIMAR DA SILVA RODRIGUES

Réu GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA

Réu QUATRO ESTACOES CLIMATIZACAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGERIO DAMASCENO LEAL

OAB: 156779/SP

EMILLY MARIA FARIA DO PRADO

OAB: 247985/RJ

CAROLINE ROSA FERRAZ

OAB: 249745/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo:0804260-73.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSIMAR DA SILVA RODRIGUES RÉU: QUATRO ESTACOES CLIMATIZACAO LTDA, GROWATT NEW ENERGY BRAZIL LTDA 1.Conheço dos Embargos de Declaração de id. 278655950, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os. Sustenta a embargante existência de obscuridade e omissão no decisum de id. 257231458, sob o fundamento de que o provimento não teria individualizado de forma precisa o equipamento objeto da ordem judicial. Todavia, razão não lhe assiste. Como bem destacado pelo Autor em contrarrazões (id. 286185570) e réplica (id. 287021193), a própria embargante apresentou em sua defesa laudo técnico pormenorizado (id. 283245591) relativo ao mesmo atendimento, no qual identifica expressamente o inversor objeto da controvérsia como sendo o modelo MIN 6000 TL-X, número de série YIDLCJ50QK, vinculado aos chamados de suporte técnico nº 137565 e nº 141571. Desse modo, descabe falar em omissão ou obscuridade acerca da identificação do bem, que se encontra perfeitamente individualizado nos autos pelas próprias informações técnicas trazidas pela Ré. Rejeito, pois, os embargos declaratórios. 2.Conforme se extrai das certidões de id. 274088317 e id. 274088318, a 1ª Ré (QUATRO ESTAÇÕES CLIMATIZAÇÃO LTDA) foi regularmente citada e intimada por meio eletrônico (WhatsApp) no dia 06/04/2026, na pessoa de seu representante legal. Todavia, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (id. 287060298). Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da empresa QUATRO ESTAÇÕES CLIMATIZAÇÃO LTDA. Ressalto, contudo, que, havendo pluralidade de réus e tendo a 2ª Ré contestado a demanda impugnando a matéria fática comum, os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade dos fatos) encontram-se mitigados, na forma do art. 345, inciso I, do CPC. 3.Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo ao saneamento do feito. Fixo como pontos controvertidos a causa do mau funcionamento do sistema fotovoltaico instalado na residência do Autor, identificando se a falha decorreu de vício intrínseco de fabricação do inversor solar ou de inadequação no projeto e na instalação efetuada pela 1ª Ré; a existência, extensão e quantificação dos danos materiais alegados pelo Autor relativos aos valores pagos a mais nas faturas de energia elétrica (id. 195908318 e id. 195908328); e a ocorrência de abalo psíquico suficiente para caracterizar dano moral indenizável e a fixação do respectivo quantum compensatório. Diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (CDC), incumbindo às Rés a demonstração da eventual excludente de responsabilidade arguida (art. 12, (sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC). Para a elucidação das questões fáticas de ordem técnica, defiro a realização de prova pericial de engenharia elétrica, necessária à verificação do estado dos equipamentos e das causas da inoperância do sistema. Para atuar como Perito do Juízo, nomeio ACYR JOSÉ SALLES GOTTGTROY, cujo endereço eletrônico é "gottfdc@gmail.com" que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, incisos II e III, do CPC. Com a proposta de honorários, intimem-se as Réus para efetuarem o depósito proporcional da verba honorária pericial, tendo em vista a inversão do ônus probatório ora deferida, sob pena de perda da prova. Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. Intimem-se as partes e cumpra-se com as cautelas de praxe. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular