Detalhe do processo

0804258-66.2024.8.19.0004

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0804258-66.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA GISELE CARDOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada porMARTA GISELE CARDOSOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Em sua inicial (index 102535009), a parte autora alega, em síntese, que é cliente da ré sob o n. 4842511, e que no dia 29/10/2023, às 20h20min, a sua residência sofreu sucessivos "picos de energia elétrica", os quais ocasionaram danos nos seguintes aparelhos eletrodomésticos: geladeira (375 L- Brastemp BRM44 110 volts, adquirida em 03/01/2019 pelo valor de R$ 1.899,00) e televisor (LED 50 Philco 4K - Smart, adquirida em 15/05/2021 pelo valor de R$ 2.299,99). Afirma que em contato com a ré em 29/10/2023 (protocolos: 322330103 e 322343370), não obteve sucesso em solucionar o problema. Em razão dos danos, teve que adquirir uma nova geladeira no valor de R$ 2.998,00, por se tratar de bem indispensável ao lar, mas permanece sem acesso à televisão, pois não possui condições financeiras de aquirir outra. Portanto, requer: i) o deferimento da gratuidade de justiça; ii) a inversão do ônus da prova; iii) que a ré seja condenada a indenizar o valor despendido com a aquisição da nova geladeira, no valor de R$ 2.998,00, e com a TV avariada, no valor de R$ 3.616,08, subsidiariamente, que a ré indenize o valor dos bens avariados, conforme a nota fiscal; iv) que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral (R$30.000,00). Pleiteou ainda, a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios. Ao index 103168049, foi deferida a gratuidade de justiça. Em sua contestação (id. 122267561), a parte ré, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida, no mérito, alega que não se negou a solucionar o problema e que a autora não apresentou nenhum documento demonstrando os valores que deveriam ser ressarcidos. Ao final, afirma que é desnecessária a inversão do ônus da prova, que não há dano moral a ser indenizado e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao id. 144743379, a parte autora é intimada em réplica e as partes em provas. Ao id. 146113433, a parte ré informa que não possui mais a produzir, que não tem interesse na designação de audiência de conciliação, requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 151394378), a parte autora reitera os termos da inicial, requer a produção de prova pericial e a procedência dos pedidos. Em decisão saneadora (id. 173875984), foi rejeitada a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, deferida a prova pericial e atestado que inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados e estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Ao id. 174337100, a autora forneceu os seus quesitos. Aos ids. 178628116 e 178638102, o réu forneceu os seus quesitos. Laudo pericial ao id. 211423077. Aos ids. 224199578 e 246533768, consta manifestação da autora sobre o laudo pericial e requerendo a procedência dos pedidos. Ao id. 248838923, ao se manifestar sobre o laudo pericial, o réu informa que a autora não cumpriu os procedimentos previstos na Resolução da Aneel para o requerimento de ressarcimento dos danos elétricos supostamente ocorridos em função da prestação do serviço da distribuidora. Afirma que o laudo pericial não comprova que a causa que ocasionou o alegado dano nos equipamentos mencionados foi de fato uma sobrecarga, e que os danos tenham sido ocasionados por surto elétrico provocado por deficiência no fornecimento de energia para à unidade; que deveria a parte Autora ter instalado em suas instalações o DPS, que é um dispositivo de proteção contra transientes e surtos de tensão, exigência esta que está prevista na Norma Técnica. Por fim, informa que não concorda integralmente com o laudo pericial e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao id. 256004656, em resposta à impugnação do réu, a perita esclarece que: o uso do DPS não é obrigatório, apenas recomendado, o que foi detalhado no item 4 do laudo - index. 211423077; os defeitos nos aparelhos são condizentes com a ocorrência de defeitos na rede da Distribuidora; o consumidor não conseguiu a abertura do pedido formal de ressarcimento junto à Distribuidora, pois não apresentou os documentos requeridos segundo a Resolução ANEEL 1000/2021; a caixa de medição da ré se apresenta em mau estado de conservação, cujo padrão é antigo e com as claras evidências de ocorrências de defeitos, caracterizados pelo estado precário, a ré não apresentou o relatório de defeitos na CS, que é caixa que apresenta transmissão de dados remota, o que não traria dificuldades de emissão de algum relatório, e os defeitos na CS não seriam incluídos nos relatórios de faltas em linhas, assim como os defeitos expurgados, conforme os normatizados pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica. Intimado a se manifestar sobre os acréscimos da perita (id. 279850427), o réu declarou estar ciente e requereu o prosseguimento do feito (id. 282937835). É o relatório, decido. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). A hipótese dos autos é subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta culposa do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do artigo 14, (sec)4º, da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais) decorrentes da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. Para excluir a incidência da sua responsabilidade civil objetiva "por fato do serviço", de que cuida o artigo 14 supracitado, o fornecedor, ora réu, terá que comprovar, em Juízo, a inexistência de defeitos no serviço prestado, ou que o defeito se originou de fato causado pelo próprio consumidor, ou, ainda, que o defeito foi ocasionado por fato causado por terceira pessoa. Especialmente no que se refere ao serviço essencial de energia elétrica prestada pela ré aos seus usuários, consigne-se que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, cf. a dicção do art. 6º, X, da Lei 8078/90, compreendendo-se por "adequado" o serviço que "satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas", cf. o que estabelece o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 8987/95. Reconhecida a relação consumerista, impõe-se a aplicação das regras protetivas do CDC, notadamente no que tange ao ônus da prova. Nos termos do art. 14, (sec) 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor de serviços comprovar que inexiste defeito na prestação do serviço. Trata-se de hipótese de inversão legal e automática do ônus da prova, distinta da inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e que independe de qualquer pronunciamento judicial para produzir seus efeitos. Visto isso e examinados os autos, verifica-se que a parte autora pretende a indenização por danos materiais e morais, em razão da queima dos seus eletrodomésticos por oscilação na rede elétrica. A ré, por seu turno, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço e que eventual resolução administrativa do caso não ocorreu porque que a autora não cumpriu os requisitos impostos no requerimento. Segundo o laudo pericial (id. 211423077), foi constatado que a geladeira não liga, defeito característico da queima da fonte da placa eletrônica, e que a televisão apresenta mau funcionamento dos circuitos da placa lógica que converte a tensão DC para a CC, ou a queima das fontes de retroiluminação, específica para os LEDs (backlight), impede a formação da imagem. Informou ainda, que a Turma Técnica, disponibilizada pela ré, não compareceu para realizar os testes de aferição do medidor, de forma a verificar se o equipamento atual de faturamento se apresenta funcionando a contento, segundo os limites de exatidão impostos pelo órgão metrológico - INMETRO, o que traria melhor avaliação das condições internas e no entorno da CS. E concluiu que (grifo nosso): "É possível afirmar que a televisão e geladeira foram encontradas na data da perícia com danos característicos dos ocorridos por problemas oriundos da rede de Distribuição da Concessionária, com queima de fontes e circuitos eletrônicos que impedem o adequado funcionamento dos aparelhos, considerando que as instalações internas do consumidor foram encontradas eletricamente adequadas e sem indicações visuais de ocorrências de defeitos que pudessem ter causado os danos. Viu-se que acaixa de medição da Ré, sistema SMC-Chip, apresentava sinais de ocorrências de defeitos pretéritos, caracterizados pelas emendas nos condutores dos ramais de ligação e rede de baixa tensão, ambos com conectores padrão da Distribuidora, e que de forma comum não deveriam existir naquele contexto. É fato que se observou também a existência de ligações clandestinas, que podem causar sobrecargas por excesso de demanda, contribuindo para a ocorrência interrupções na caixa, porém,defeitos nessa caixa não poderiam ser atribuídos ao consumidor. A Ré apresentou relatório de falhas no período, que mostrou que NÃO houve falta de energia na data, porémdefeitos na caixa concentradora secundária - CS não seriam mostrados nos relatórios de defeitos na linha, e a Ré não apresentou dados de ocorrências de defeito na CS." Por outro lado, a parte ré se limitou a negar genericamente a ocorrência dos danos narrados na inicial, deixando de comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Deste modo, entendo que os danos aos aparelhos elétricos da autora foram causados por oscilação no fornecimento da energia elétrica, sendo a causa eficaz para os danos materiais narrados na inicial, corroborados pelos documentos de ids. 102535017, 102535018 e 102535026, de modo que entendo que a ré deverá ser condenada a ressarcir à autora o valor de R$ 4.198,99, conforme ids. 102535017 e 102535018, referente aos bens queimados, sendo certo que a ré não trouxe aos autos nenhum documento hábil a impugnar os valores cobrados. Assim, sendo certo que consta nos autos laudo técnico atestando que os aparelhos foram queimados em decorrência da descarga elétrica, entendo que falhou o serviço prestado pela ré. Por fim, no tocante aos danos morais, sua prova, conforme leciona o eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 2a edição, Malheiros Editores, 1998, pág.80),"...decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral". No caso concreto, a autora ficou privada de equipamentos essenciais, como geladeira e televisão, além de ter enfrentado dificuldades para obter solução administrativa junto à concessionária, circunstâncias que evidenciam os transtornos suportados. Logo, no caso versado, exsurge nítido o dever de indenizar. Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores. Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará a ré a ser mais cautelosa, e a agir com melhor trato com os consumidores. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se afigura razoável e justo para a hipótese em tela. III. DISPOSITIVO(ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVE-SE o mérito para: 1. JULGAR PROCEDENTE o pedido de dano material, para CONDENAR a parte ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 4.198,99, conforme ids. 102535017 e 102535018, referente aos bens queimados (geladeira - R$ 1.899,00 e TV - R$ 2.299,99) Sobre o valor devido incidirá a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. A incidência dar-se-á a partir do efetivo prejuízo, no caso, a data do evento danoso (29/10/2023), conforme a Súmula n. 43 do STJ. 2. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais. CONDENAR a parte ré ao pagamento de juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação dessa taxa com qualquer índice de correção monetária. O valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa SELIC, incidente a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Por englobar juros e correção monetária, de forma a evitarbis in idem, a taxa SELIC absorve a atualização que seria devida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Considerando que o pedido de danos morais foi julgado procedente - ainda que em valor inferior ao postulado na inicial - não há sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n.º 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), bem assim do entendimento firmado no REsp 1.837.386-SP. 3. CONDENAR a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Grupo de Sentença
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor MARTA GISELE CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALICE BISPO DA SILVEIRA

OAB: 209985/RJ

ANDRE LUIZ GUIMARAES RODRIGUES

OAB: 197929/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0804258-66.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA GISELE CARDOSO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada porMARTA GISELE CARDOSOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Em sua inicial (index 102535009), a parte autora alega, em síntese, que é cliente da ré sob o n. 4842511, e que no dia 29/10/2023, às 20h20min, a sua residência sofreu sucessivos "picos de energia elétrica", os quais ocasionaram danos nos seguintes aparelhos eletrodomésticos: geladeira (375 L- Brastemp BRM44 110 volts, adquirida em 03/01/2019 pelo valor de R$ 1.899,00) e televisor (LED 50 Philco 4K - Smart, adquirida em 15/05/2021 pelo valor de R$ 2.299,99). Afirma que em contato com a ré em 29/10/2023 (protocolos: 322330103 e 322343370), não obteve sucesso em solucionar o problema. Em razão dos danos, teve que adquirir uma nova geladeira no valor de R$ 2.998,00, por se tratar de bem indispensável ao lar, mas permanece sem acesso à televisão, pois não possui condições financeiras de aquirir outra. Portanto, requer: i) o deferimento da gratuidade de justiça; ii) a inversão do ônus da prova; iii) que a ré seja condenada a indenizar o valor despendido com a aquisição da nova geladeira, no valor de R$ 2.998,00, e com a TV avariada, no valor de R$ 3.616,08, subsidiariamente, que a ré indenize o valor dos bens avariados, conforme a nota fiscal; iv) que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral (R$30.000,00). Pleiteou ainda, a condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios. Ao index 103168049, foi deferida a gratuidade de justiça. Em sua contestação (id. 122267561), a parte ré, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça deferida, no mérito, alega que não se negou a solucionar o problema e que a autora não apresentou nenhum documento demonstrando os valores que deveriam ser ressarcidos. Ao final, afirma que é desnecessária a inversão do ônus da prova, que não há dano moral a ser indenizado e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao id. 144743379, a parte autora é intimada em réplica e as partes em provas. Ao id. 146113433, a parte ré informa que não possui mais a produzir, que não tem interesse na designação de audiência de conciliação, requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 151394378), a parte autora reitera os termos da inicial, requer a produção de prova pericial e a procedência dos pedidos. Em decisão saneadora (id. 173875984), foi rejeitada a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, deferida a prova pericial e atestado que inexistem preliminares a serem analisadas, nulidades ou vícios a serem sanados e estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Ao id. 174337100, a autora forneceu os seus quesitos. Aos ids. 178628116 e 178638102, o réu forneceu os seus quesitos. Laudo pericial ao id. 211423077. Aos ids. 224199578 e 246533768, consta manifestação da autora sobre o laudo pericial e requerendo a procedência dos pedidos. Ao id. 248838923, ao se manifestar sobre o laudo pericial, o réu informa que a autora não cumpriu os procedimentos previstos na Resolução da Aneel para o requerimento de ressarcimento dos danos elétricos supostamente ocorridos em função da prestação do serviço da distribuidora. Afirma que o laudo pericial não comprova que a causa que ocasionou o alegado dano nos equipamentos mencionados foi de fato uma sobrecarga, e que os danos tenham sido ocasionados por surto elétrico provocado por deficiência no fornecimento de energia para à unidade; que deveria a parte Autora ter instalado em suas instalações o DPS, que é um dispositivo de proteção contra transientes e surtos de tensão, exigência esta que está prevista na Norma Técnica. Por fim, informa que não concorda integralmente com o laudo pericial e pugna pela improcedência dos pedidos. Ao id. 256004656, em resposta à impugnação do réu, a perita esclarece que: o uso do DPS não é obrigatório, apenas recomendado, o que foi detalhado no item 4 do laudo - index. 211423077; os defeitos nos aparelhos são condizentes com a ocorrência de defeitos na rede da Distribuidora; o consumidor não conseguiu a abertura do pedido formal de ressarcimento junto à Distribuidora, pois não apresentou os documentos requeridos segundo a Resolução ANEEL 1000/2021; a caixa de medição da ré se apresenta em mau estado de conservação, cujo padrão é antigo e com as claras evidências de ocorrências de defeitos, caracterizados pelo estado precário, a ré não apresentou o relatório de defeitos na CS, que é caixa que apresenta transmissão de dados remota, o que não traria dificuldades de emissão de algum relatório, e os defeitos na CS não seriam incluídos nos relatórios de faltas em linhas, assim como os defeitos expurgados, conforme os normatizados pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica. Intimado a se manifestar sobre os acréscimos da perita (id. 279850427), o réu declarou estar ciente e requereu o prosseguimento do feito (id. 282937835). É o relatório, decido. II.FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, II, CPC). A hipótese dos autos é subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta culposa do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais, nos termos do artigo 14, (sec)4º, da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor danos (patrimoniais ou extrapatrimoniais) decorrentes da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). Destarte, para que se configure o dever de indenizar não basta a simples existência de danos; mais do que isso, é preciso que decorram de conduta (comissiva ou omissiva) ilícita do sujeito a quem se imputa responsabilidade, sem o que não se estabelece o necessário e indispensável nexo causal. O comportamento antijurídico, portanto, deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. Para excluir a incidência da sua responsabilidade civil objetiva "por fato do serviço", de que cuida o artigo 14 supracitado, o fornecedor, ora réu, terá que comprovar, em Juízo, a inexistência de defeitos no serviço prestado, ou que o defeito se originou de fato causado pelo próprio consumidor, ou, ainda, que o defeito foi ocasionado por fato causado por terceira pessoa. Especialmente no que se refere ao serviço essencial de energia elétrica prestada pela ré aos seus usuários, consigne-se que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral, cf. a dicção do art. 6º, X, da Lei 8078/90, compreendendo-se por "adequado" o serviço que "satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas", cf. o que estabelece o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 8987/95. Reconhecida a relação consumerista, impõe-se a aplicação das regras protetivas do CDC, notadamente no que tange ao ônus da prova. Nos termos do art. 14, (sec) 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, compete ao fornecedor de serviços comprovar que inexiste defeito na prestação do serviço. Trata-se de hipótese de inversão legal e automática do ônus da prova, distinta da inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, do CDC, e que independe de qualquer pronunciamento judicial para produzir seus efeitos. Visto isso e examinados os autos, verifica-se que a parte autora pretende a indenização por danos materiais e morais, em razão da queima dos seus eletrodomésticos por oscilação na rede elétrica. A ré, por seu turno, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço e que eventual resolução administrativa do caso não ocorreu porque que a autora não cumpriu os requisitos impostos no requerimento. Segundo o laudo pericial (id. 211423077), foi constatado que a geladeira não liga, defeito característico da queima da fonte da placa eletrônica, e que a televisão apresenta mau funcionamento dos circuitos da placa lógica que converte a tensão DC para a CC, ou a queima das fontes de retroiluminação, específica para os LEDs (backlight), impede a formação da imagem. Informou ainda, que a Turma Técnica, disponibilizada pela ré, não compareceu para realizar os testes de aferição do medidor, de forma a verificar se o equipamento atual de faturamento se apresenta funcionando a contento, segundo os limites de exatidão impostos pelo órgão metrológico - INMETRO, o que traria melhor avaliação das condições internas e no entorno da CS. E concluiu que (grifo nosso): "É possível afirmar que a televisão e geladeira foram encontradas na data da perícia com danos característicos dos ocorridos por problemas oriundos da rede de Distribuição da Concessionária, com queima de fontes e circuitos eletrônicos que impedem o adequado funcionamento dos aparelhos, considerando que as instalações internas do consumidor foram encontradas eletricamente adequadas e sem indicações visuais de ocorrências de defeitos que pudessem ter causado os danos. Viu-se que acaixa de medição da Ré, sistema SMC-Chip, apresentava sinais de ocorrências de defeitos pretéritos, caracterizados pelas emendas nos condutores dos ramais de ligação e rede de baixa tensão, ambos com conectores padrão da Distribuidora, e que de forma comum não deveriam existir naquele contexto. É fato que se observou também a existência de ligações clandestinas, que podem causar sobrecargas por excesso de demanda, contribuindo para a ocorrência interrupções na caixa, porém,defeitos nessa caixa não poderiam ser atribuídos ao consumidor. A Ré apresentou relatório de falhas no período, que mostrou que NÃO houve falta de energia na data, porémdefeitos na caixa concentradora secundária - CS não seriam mostrados nos relatórios de defeitos na linha, e a Ré não apresentou dados de ocorrências de defeito na CS." Por outro lado, a parte ré se limitou a negar genericamente a ocorrência dos danos narrados na inicial, deixando de comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Deste modo, entendo que os danos aos aparelhos elétricos da autora foram causados por oscilação no fornecimento da energia elétrica, sendo a causa eficaz para os danos materiais narrados na inicial, corroborados pelos documentos de ids. 102535017, 102535018 e 102535026, de modo que entendo que a ré deverá ser condenada a ressarcir à autora o valor de R$ 4.198,99, conforme ids. 102535017 e 102535018, referente aos bens queimados, sendo certo que a ré não trouxe aos autos nenhum documento hábil a impugnar os valores cobrados. Assim, sendo certo que consta nos autos laudo técnico atestando que os aparelhos foram queimados em decorrência da descarga elétrica, entendo que falhou o serviço prestado pela ré. Por fim, no tocante aos danos morais, sua prova, conforme leciona o eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 2a edição, Malheiros Editores, 1998, pág.80),"...decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral". No caso concreto, a autora ficou privada de equipamentos essenciais, como geladeira e televisão, além de ter enfrentado dificuldades para obter solução administrativa junto à concessionária, circunstâncias que evidenciam os transtornos suportados. Logo, no caso versado, exsurge nítido o dever de indenizar. Quanto ao arbitramento do montante da indenização, deve esta ser fixada com observância de alguns critérios, tais como o princípio da razoabilidade, entendido este como aquilo que é moderado, não devendo servir, por conseguinte, de fonte de lucro à vítima, a intensidade e duração de seu sofrimento, bem como as condições econômicas do lesado e dos ofensores. Por fim há que se considerar o caráter pedagógico da medida, que ensinará a ré a ser mais cautelosa, e a agir com melhor trato com os consumidores. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se afigura razoável e justo para a hipótese em tela. III. DISPOSITIVO(ART. 489, III, CPC). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVE-SE o mérito para: 1. JULGAR PROCEDENTE o pedido de dano material, para CONDENAR a parte ré a ressarcir à autora a quantia de R$ 4.198,99, conforme ids. 102535017 e 102535018, referente aos bens queimados (geladeira - R$ 1.899,00 e TV - R$ 2.299,99) Sobre o valor devido incidirá a Taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária. A incidência dar-se-á a partir do efetivo prejuízo, no caso, a data do evento danoso (29/10/2023), conforme a Súmula n. 43 do STJ. 2. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de compensação por danos morais. CONDENAR a parte ré ao pagamento de juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada no Tema 1368/STJ, vedada a cumulação dessa taxa com qualquer índice de correção monetária. O valor da condenação deverá ser atualizado pela taxa SELIC, incidente a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Por englobar juros e correção monetária, de forma a evitarbis in idem, a taxa SELIC absorve a atualização que seria devida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Considerando que o pedido de danos morais foi julgado procedente - ainda que em valor inferior ao postulado na inicial - não há sucumbência recíproca, nos termos da Súmula n.º 326 do STJ ("Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca"), bem assim do entendimento firmado no REsp 1.837.386-SP. 3. CONDENAR a ré AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. SÃO GONÇALO, 15 de julho de 2026. VITOR CALIL LUSTOZA LEAO Juiz Grupo de Sentença