Detalhe do processo

0804251-43.2022.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0804251-43.2022.8.19.0037 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: MARCOS FELIPE DE ANDRADE KNUPP, GABRIEL DA SILVA SILVEIRA TESTEMUNHA: DIRCEU MACHADO PEREIRA NEVES - MAT.94996 PMERJ INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) RÉU: NILTON SERGIO SANCHES SILVA Nilton Sergio Sanches Silva foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 303, (sec)1º c/c artigo 302, (sec)1º, III, do CTB (por duas vezes), na forma do artigo 70 do Código Penal e artigo 306,caput, do CTB, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia ao (id. 35027637). A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº 151-05299/2022 com principais peças auto de prisão em flagrante (id. 34728104), registro de ocorrência (id. 34728105), laudo prévio de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos (id. 34728111), laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos (id. 34728113), consulta ao Denatran - Renach (id. 34728123), bem como dos seguintes termos de declaração: policial militar Dirceu Machado Pereira Neves (id. 34728104), testemunhas Gabriel da Silva Silveira (id. 34728108) e Marcus Felipe de Andrade Knupp (id. 34728109), e autor Nilton Sergio Sanches Silva (id. 34728104). Audiência de custódia que deferiu a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares (id. 34817900). Recebida a denúncia (id. 35132123). Resposta à acusação (id. 36472712). Decisão que manteve o recebimento da denúncia (id. 36611332). Laudo de exame de corpo delito de integridade física Nilton (id. 37325613). Manifestação do MP para aditar a data de nascimento do acusado para 30/06/1953 (id. 133744699). Decisão que recebeu o aditamento da denúncia (id. 135123769). Fac (id. 169672605) esclarecida por certidão (id. 169672606). Resposta Detran/RJ acerca da inabilitação do acusado (id. 175468192/175468194). A defesa alegou a prescrição da pretensão punitiva (id. 178143733), com manifestação contrária do MP (id. 181313270). Audiência de instrução em que foram realizadas as oitivas das vítimas Marcus Felipe e Gabriel, bem como do policial Dirceu, sendo o acusado interrogado (id. 181486168). BAM's das vítimas Marcus Felipe e Gabriel (id. 199487951). O MP requereu a realização de exame de corpo de delito direto e indireto nas vítimas (id. 200157183), o que foi atendido pelo despacho (id. 200455590). Laudos de exame de integridade física da vítima Gabriel (id. 278689430/278689432). Alegações finais do Ministério Público (id. 287107853).Requer a condenação do acusado pelos crimes previstos nos arts. 303, (sec) 1º, c/c 302, (sec) 1º, III (duas vezes), e 306, caput, do CTB, na forma dos arts. 70 e 69 do Código Penal. Alegações finais da defesa (id. 440). Preliminarmente, aduz a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes descritos na denúncia. Alega a ausência de laudo pericial relativo às lesões sofridas pelas vítimas, pugnando pela absolvição ou a desclassificação do delito de lesão corporal. Sustenta o afastamento da agravante do art. 298, III, do CTB, uma vez que o acusado era habilitado. Subsidiariamente, em caso de condenação, tece considerações sobre dosimetria e aplicação da pena. É o relatório. Narra a denúncia: "No dia 29 de outubro de 2022, no horário compreendido entre 20h00 e 22h00, em via pública, na RJ-150, Km 02, Chácara do Paraíso, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente, voluntária e livremente, conduziu o veículo automotor FIAT PALIO, placa LBB 8017, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, conforme comprovado pelos termos de declarações acostados aos autos e pelos Laudos de Exame de Alcoolemia de id 34728111 e 34728113. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO, consciente, voluntária e livremente, violando o dever objetivo de cuidado que lhe era imposto, consistente em não conduzir veículo em alta velocidade, na contramão e sob a influência de bebida alcóolica, praticou lesão corporal na direção do veículo automotor FIAT PALIO, placa LBB 8017, em face das vítimas Gabriel Da Silva Silveira e Marcus Felipe De Andrade Knupp, cuja materialidade está comprovada pelos termos de declarações acostados aos autos e pelos Boletins de Atendimento Médico que serão oportunamente juntados aos autos, tendo, logo após, se evadido do local sem prestar socorro às vítimas, mesmo sendo possível fazê-lo sem risco pessoal. Consoante apurado em sede policial, o DENUNCIADO, que conduzia o veículo Fiat Palio, placa LBB 8017, atravessou a pista em alta velocidade, invadindo a contramão de direção, e colidiu frontalmente com a motocicleta HONDA FAN, placa LQZ 5891, que era conduzida pela vítima GABRIEL DA SILVA SILVEIRA, que seguia pela sua mão de direção. Com a colisão, GABRIEL e o carona, o nacional MARCUS FELIPE DE ANDRADE KNUPP, sofreram lesões leves e foram conduzidos para o Hospital Municipal Raul Sertã. O DENUNCIADO, após o acidente, empreendeu fuga, mas foi detido, a aproximadamente 500 metros do local dos fatos, por motoboys que presenciaram o acidente e o seguiram. Ato seguinte, a Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local. Realizada a abordagem, os agentes da lei constataram que o DENUNCIADO estava completamente embriagado e o carro destruído. Diante das circunstâncias, o DENUNCIADO foi conduzido para a Delegacia de Polícia, onde realizou o exame de alcoolemia, que restou positivo para embriaguez." A preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deve ser rechaçada em razão dos fundamentos já expostos quando da audiência de instrução (id. 181486168). Com efeito, para o delito previsto no art.306 do CTB a pena máxima é de 3 anos de detenção, enquanto para o crime previsto no artigo 303, (sec)1º c/c artigo 302, (sec)1º, III, do CTB a pena máxima supera 2 anos e não ultrapassa 4 anos de detenção, portanto o prazo prescricional para ambos é de 8 anos, consoante a regra do art.109, IV, do CP, que, em razão da idade do acusado, é diminuído para 4 anos, nos termos do art.115 do CP. Assim, não havendo transcorrido 4 anos desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 03 de novembro de 2022 (id. 35132123), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Superada a prejudicial, passo ao mérito. Amaterialidade e a autoriarestaramcomprovadasatravés do auto de prisão em flagrante (id. 34728104), registro de ocorrência (id. 34728105), laudo prévio de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos (id. 34728111), laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos (id. 34728113), consulta ao Denatran - Renach (id. 34728123), Bam's das vítimas Marcus Felipe e Gabriel (id. 199487951), além dos depoimentos prestados em sede policial, bem como pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. A seguir, uma síntese dos depoimentos extraídos do sistema Pje Mídias. O policial militar Dirceu Machado Pereira Neves. "Que não se recorda dos fatos; que são muitos acidentes de trânsito; que tem bastante ocorrência na Chácara do Paraíso." A vítima Marcus Felipe de Andrade Knupp. "Queestava na motocicleta que foi atingida; queestava indo em direção ao centro da cidade, a uns 60km por hora, quando o acusado invadiu a contramão em alta velocidade e bateu de frente; queera de noite; que foi muito rápido, reagiu, e chegou a dar um grito rápido com o amigo; que aí bateu, foi rápido; que ainda arrastou a moto um pedaço eo acusado fugiu do local; queo acusado não desembarcou para socorrer; que estava na garupa; queum amigo seu, motoboy, passou na hora e pegou o acusado no posto; queprecisou de atendimento médico no Raul Sertã; que'rasgou o saco', tomou nove pontos, e machucou o joelho também; queficou inchado; que até hoje está meio estranho;que não tem dificuldade para andar; que não tem dificuldade para correr; que não tem dificuldade para fazer atividade física; que não ficou internado;que saiu no mesmo dia; que trabalhava na época; que é barbeiro; que era barbeiro na época; que ficou dois meses parado; que não foi ao IML para fazer AECD;que só tem o papel que deu entrada no Raul Sertã; que não foi ao IML; que tem medo de não ter um filho um dia; que levou nove pontos; que não sabe o que pode acontecer; que não fez exame nenhum; que tinha um quebra-molas, mas o acidente foi mais para trás ainda; que ele já tinha passado no quebra-molas, aí foi na curva; que aí ele passou daquela curva um pouco mais para frente; que foi praticamente dentro da curva."(grifei) A vítimaGabriel da Silva Silveira. "Queestava descendo para o centro e deu uma carona para o Felipe; que estava pilotando, aí na curva, deu de cara com o acusado; queele fez a curva bêbado e já pegou e o jogou no chão; quena hora desmaiou e o colocaram no carro e levaram para o hospital; que era de noite; queestava na mão correta da via; que o acusado invadiu na contramão; que não sabe quem prestou socorro; que acordou, o colocaram num carro e levaram para o hospital; que não sabe quem foi a pessoa que o levou para o hospital Raul Sertã;que não foi o acusado quem prestou socorro; queele não parou o carro para ver se tinha acontecido alguma coisa; queo acusado arrastou a moto uns 10 ou 20 metros ainda; quese ralou; queaí pegaram o acusado no posto; que foi para o Raul Sertã; que ficou lá só esse dia; que depois foi para a Delegacia e para casa;que ficou com a marca na perna, cicatriz; que ficou ralado; que ficou com a perna inchada, sem trabalhar por um tempo; que ficou dois meses sem trabalhar; que trabalhava montando estrutura de laje; que na época, já fazia esse trabalho; que à noite trabalhava de motoboy; que ficou dois meses sem trabalhar, com a perna ruim;que a moto envolvida no acidente era a que usava para o serviço de motoboy; que deu PT (perda total); que não tinha seguro; que perdeu a moto; queo acusado não ressarciu nada; que não fez AECD; que tiraram foto sua na delegacia, enfaixado; que foi para a Delegacia na mesma noite; que do Raul Sertã foi direto para a Delegacia; que só tiraram sua foto; que não sabe se tinha quebra-molas perto do local do acidente; que foi mais pra frente da Sesi/Firjan; que uns 100 metros, 200 metros; que foi em cima da curva."(grifei) O acusado Nilton. "Quetinha ingerido álcool; quechegou a comentar com o policial que o levou até Teresópolis; que é flamenguista e, durante o jogo do Flamengo,tomou algumas aguardentes, cachaça; que estava indo para casa; que não pode dizer se estava em alta velocidade; que normalmente não anda em alta velocidade;que não lembra a velocidade que estava na hora do acidente; quenormalmente, nem faz esse caminho; quea pista é de mão dupla; que tem uma faixa no centro; que não se recorda exatamente do acidente; quepelo se lembra, a questão de ter se evadido foi porque ouviu que iriam colocar fogo no seu carro; que não lembra exatamente do acidente; que aconteceu o acidente e ouviu o barulho; que isso nunca tinha acontecido antes e foi um susto enorme; que aí parou o carro;que então, de alguma forma, ouviu que iriam colocar fogo; queficou um pouco mais de dois minutos dentro do carro; que saiu porque ouviu que iriam pegá-lo, e foi até um pouco mais de cem metros a frente, no posto de gasolina; queo segurança do posto viu o movimento desses motociclistas que queriam pegá-lo; que eles o seguiram; que por sugestão do frentista ficou dentro do carro até a polícia chegar; que foi o que fez; que ficou dentro do carro e torceu para que um policial chegasse e pudesse lhe tirar dali; que foi o que aconteceu; que dali foram para a Delegacia e de lá, se não se engana, foram em seguida para Teresópolis para fazer o exame;que ninguém chegou a lhe agredir, porque esse segurança impediu esse tipo de coisa; quesendo franco, não lembro exatamente dos motociclistas chegando próximo; que falou para o segurança: 'olha só o que aconteceu com o meu carro, tive um acidente agora com o motociclista e estão atrás de mim'; que o segurança respondeu: 'olha, fique dentro do carro até a polícia chegar'; quenão sabe quem chamou a polícia e nem o tempo que levou; queos motociclistas que foram atrás do depoente foram outros; quenão usou o celular; que não acionou socorro nenhum; que sua preocupação e medo, primeiro, o susto e tudo o que tinha acontecido e o que poderia acontecer naquele momento; quenão procurou as vítimas; quedentro da viatura, foram conversando e perguntou para a policial e ela comentou que os acidentados haviam sido atendidos no hospital Raul Sertã; que perguntou se haviam se machucado; que a policial respondeu que já tinham ido para a delegacia;que agradeceu por não ter matado ninguém."(grifei) Da análise da prova amealhada aos autos, extrai-se que o acusado conduzia o veículo automotor Fiat/Palio pela via pública, já no período da noite, quando, segundo o relato uníssono das vítimas Marcus e Gabriel, ingressou na contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima Gabriel, estando Marcus na posição do garupa. Com efeito, as vítimas explicaram que foram arremessadas da motocicleta, tendo a vítima Gabriel chegado a desmaiar em razão do impacto, enquanto a vítima Marcus acabou tendo a bolsa escrotal "rasgada", precisando levar diversos pontos no hospital Raul Sertã. Veja-se que as vítimas afirmaram que o acusado chegou a arrastar a motocicleta por alguns metros, porém evadiu-se do local do acidente sem prestar qualquer socorro, no entanto acabou sendo alcançado por motociclistas que impediram a continuidade da fuga, tendo sido preso pelo policial Dirceu dentro de um posto de gasolina. Deveras, em que pese o policial Dirceu não ter se recordado da dinâmica dos fatos, em delegacia esclareceu que, além de prender o acusado, constatou que o mesmo estava embriagado: "QUE foi acionado a comparecer a RJ 150 com a noticia de que havia acabado de acontecer um acidente de transito entre uma moto e um carro, e o carro havia se evadido do local do acidente não prestando auxilio aos feridos. Porém, foi interceptado por populares em um posto mais a frente, uns 500m, na mesma rodovia. QUE populares o mantinham dentro do posto e solicitavam o apoio da Policia.QUE foram em direção ao local e fizeram contato e identificaram o motorista do veiculo que havia acabado de bater em uma moto como sendo o nacional NILTON SERGIO SANCHES SILVA, e o encontraram completamente embriagado e com o carro destruído.QUEele nem conseguia explicar o acidente.QUE ele conduzia um Fiat PalioLBB 8 A17 . QUE no local do acidente a moto ainda se encontrava em local seguro e retirada do asfalto e era uma HONDA FAN PLACA LQC 589.Porém, os ocupantes da moto, tanto o piloto quanto o garupa já haviam sido socorridos por populares e encaminhados ao Hospital Raul Sertã. QUE no hospital identificou o piloto da moto como sendo GABRIEL da SILVA SILVEIRA, BAM 9517 e MARCOS FELIPE de ANDRADE KNUPP, BAM 9518QUE estavam sendo atendidos.QUE conversou com os dois ocupantes que dizeram que estavam indo para o centro da cidade quando foram surpreendidos, em uma curva, com um carro vindo na contra mão vindo a colidir frontalmente com a moto em que estavam. QUE soube que eles seriam liberados após o atendimendo médico.QUE conduziu o motorista para a delegacia o qual foi encaminhado a exame de alcoolemia e foi constatado a embriaguez. QUE Nilton dirigia seu automóvel após ingerir bebida alcoolica"(id. 34728104) O acusado confessou que havia ingerido cachaça antes de conduzir o veículo automotor, afirmando que pouco se recordava do acidente. No entanto, curiosamente, o acusado disse que saiu do local do acidente por ter ouvido falar que colocariam fogo em seu carro, depois afirmando que motociclistas queriam lhe agredir, porém acaba por dizer que "sendo franco, não lembro exatamente dos motociclistas chegando próximo". Ora, o réu disse não se recordar sobre a dinâmica do acidente, porém, convenientemente, lembrou-se de que saiu do local do acidente em razão de ter "ouvido falar" que colocariam fogo em seu carro, inclusive que foi até um posto de gasolina. Na verdade, nota-se que o acusado pouco se importou em socorrer as vítimas no momento do acidente, buscando deixar o local para se eximir de qualquer responsabilidade, até mesmo porque estava embriagado, inclusive não procurou as vítimas posteriormente ao acidente para auxiliar no custeio dos danos materiais que ocasionou. Note-se que o acusado relatou a existência de um segurança no posto de gasolina onde acabou sendo preso, porém sequer buscou saber seu nome para que o mesmo fosse ouvido na qualidade de testemunha. Perceba-se que a vítima Marcus relatou que "rasgou o saco", precisando tomar nove pontos, bem com machucou o joelho, o que encontra eco no prontuário médico nº 9518 originado do hospital municipal Raul Sertã, e com a mesma data dos fatos - 29/10/2022 - (id. 199487951) em que se verifica relato de "dor na genitália", sendo constatada ferida na bolsa escrotal e escoriações no joelho. Da mesma forma, a vítima Gabriel relatou "que ficou com a marca na perna, cicatriz; que ficou ralado; que ficou com a perna inchada, sem trabalhar por um tempo", o que encontra ressonância no prontuário médico nº 9517 originado do hospital municipal Raul Sertã, e com a mesma data dos fatos - 29/10/2022 - (id. 199487951) em que se verifica o relato de dor em membros inferiores (mmii), sendo constatadas escoriações em tais membros. Corroborando a magnitude do choque ocorrido entre os veículos, o acusado, que estava protegido em um veículo automotor, teve escoriação em seu braço direito, conforme o laudo (id. 37325613), ou seja, daí já se pode ter uma ideia das lesões das vítimas, que estavam em uma motocicleta. Seja como for, resta clara a inobservância do dever objetivo de cuidado do acusado que, na condução de veículo automotor, invadiu a contramão de direção e ocasionou, de forma totalmente imprudente, a colisão com a motocicleta em que estavam as vítimas, resultando em lesões corporais nas mesmas. Mais do que isso, o acusado se colocou em fuga logo após o acidente, somente sendo capturado pela polícia posteriormente, em razão da ação de motociclistas que passavam pelo local. Nesse rumo de ideias, restam caracterizados dois crimes previstos no artigo 303, (sec)1º c/c artigo 302, (sec)1º, III, ambos do CTB, na forma do concurso formal de delitos, fulcro no artigo 70 do Código Penal. Deveras, a prova oral produzida em contraditório somada aos prontuários médicos das vítimas não deixa dúvidas nesse sentido. Noutro giro, os laudos periciais enviados pela polícia civil da vítima Gabriel (id. 278689430/ 278689432) dizem respeito a datas anteriores aos fatos descritos na exordial e, portanto, não têm relação alguma com os fatos descritos na inicial. Como é cediço, embora fosse impositiva a elaboração de laudos de lesão corporal para as vítimas, na forma do artigo 158 do Código de Processo Penal, a comprovação das lesões pode ocorrer por outros meios, inclusive pela prova testemunhal, na forma do artigo 167 do CPP. A jurisprudência consolidada do E. STJ admite suprir a ausência de laudo pericial por outros meios probatórios: "A ausência de laudo pericial não implica nulidade quando as provas testemunhais e demais elementos dos autos comprovam de forma segura a tentativa de execução do crime."(AgRg no HC n. 1.034.818/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.), e, ainda: "A ausência de laudo pericial direto não afasta, por si só, a materialidade do delito, quando o conjunto probatório éformado por depoimentos consistentes, laudos psicológicos e provas testemunhais circunstanciais."(AgRg no AREsp n. 2.709.157/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)e, por fim:"A ausência de exame de corpo de delito direto em crimes que deixam vestígios não implica nulidade da condenação, desde que a materialidade seja comprovada por outros meios de prova idôneos, como laudos médicos provisórios e prova testemunhal."(AgRg no HC n. 1.030.596/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.). No entanto, como bem observou a defesa, o acusado era sim habilitado por ocasião do acidente, conforme revela a consulta ao Denatran - Renach (id. 34728123), na categoria "B" e validade da CNH até "25/07/2026". Note-se que os dados fornecidos para elaboração da consulta ao Detran (id. 175468192/175468194) levaram em conta a equivocada data de nascimento do réu (1983, ao invés de 1953). No mais, resta claro a prática do delito previsto no artigo 306 do CTB. O policial Dirceu esclareceu, em delegacia, que encontrou o acusado "completamente embriagado e com o carro destruído. QUE ele nem conseguia explicar o acidente (...) QUE conduziu o motorista para a delegacia o qual foi encaminhado a exame de alcoolemia e foi constatado a embriaguez. QUE Nilton dirigia seu automóvel após ingerir bebida alcoolica". A narrativa do agente da lei encontra ressonância no laudo pericial de alcoolemia (id. 34728113), em que o perito ressaltou que o acusado apresentava-se "taquilálico, conjuntivas oculares avermelhadas, hálito etílico, fala empastada. Coordenação motora prejudicada, atenção prejudicada, memória prejudicada. Equilíbrios estático e dinâmico prejudicados", concluindo que a "capacidade psicomotora se encontra prejudicada". Aliás, o próprio acusado confessou que tomou umas "cachaças" antes de conduzir o veículo automotor. Por fim, tem-se que a acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26 do CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Diante do exposto, julgoprocedentea pretensão punitiva estampada na exordial paracondenaro acusado Nilton Sergio Sanches Silva nas penas do artigo 303, (sec)1º c/c artigo 302, (sec)1º, III, da Lei 9.503/97 (por duas vezes), na forma do artigo 70 do Código Penal e artigo 306,caput, da Lei 9.503/97, todos na forma do artigo 69 do Código Penal Nos termos do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. Crimes do artigo 303, (sec)1º c/c artigo 302, (sec)1º, III, da Lei 9.503/97 (duas vezes) - dosimetria conjunta dada a similitude dos fatos Na primeira fase, o acusado é primário. A culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta, é a própria do delito. Personalidade e conduta social: sem elementos seguros nos autos para serem avaliadas. Os motivos são ínsitos ao tipo. As circunstâncias são as esperadas. As consequências não causam realce e o comportamento da vítima é elemento neutro. Assim, fixo a pena-base, para cada crime, em 06 (seis) meses de detenção,além de06 (seis) mesesde suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com base no art.293 da Lei 9.503/97. Na segunda fase, presente a atenuante etária, em razão do acusado contar com mais de 70 anos de idade, porém sem reflexo na pena, eis que já aplicada no mínimo legal, fulcro na Súmula 231 do STJ Na terceira fase, presente causa de aumento do art. 302, (sec)1º, III, do CTB, recrudesço a pena em 1/3 e fixo a pena definitiva, para cada crime, em 08 (oito) meses de detenção,além de08 (oito) mesesde suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com base no art.293 da Lei 9.503/97 . Crime do artigo 306 do CTB Na primeira fase, o acusado é primário. A culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta, é a própria do delito. Personalidade e conduta social: sem elementos seguros nos autos para serem avaliadas. Os motivos são ínsitos ao tipo. As circunstâncias são as esperadas. As consequências não causam realce pois o acusado já foi condenado pelas lesões corporais que cometeu, e o comportamento da vítima é elemento neutro. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa,no valor unitário mínimo,além de06 (seis) mesesde suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com base no art.293 da Lei 9.503/97. Na segunda fase, presentes as atenuantes etária, em razão do acusado contar com mais de 70 anos de idade, bem como da confissão espontânea, porém sem reflexo na pena, eis que já aplicada no mínimo legal, fulcro na Súmula 231 do STJ Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva é fixada conforme calculado na etapa dosimétrica anterior. Presente o concurso formal dos crimes de lesão corporal, recrudesço em 1/6 a pena mais grave, na forma do artigo 70 do CP para, depois, aplicar o concurso material com o delito previsto no art. 306 do CTB, resultando apena totalem 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com base no art.293 da Lei 9.503/97, bem como 10 (dez) dias-multa,no valor unitário mínimo. Presentes os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art.44 do Código Penal. Assim,substituoa pena corporal antes aplicada por duas restritivas de direito: (i) uma prestação de serviço à comunidade ou entidade pública na forma estipulada pelo artigo 46 do CP,e outra de (ii) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo para entidade pública ou privada com destinação social, na forma do artigo 45, (sec)1º, do CP, parcelável em até 05 vezes mensais, iguais e sucessivas, tudo a ser definido por ocasião da execução. Em caso de reversão, fixo o regime inicialaberto, nos termos do art.33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, sendo certo que eventual pedido de gratuidade deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, nos termos da Súmula 74 do TJRJ. Após o trânsito em julgado 1) Oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, III, da CF; 2) Oficie-se aos órgãos com atribuição nos termos do artigo 809, VI, do CPP; 3) Oficie-se ao Contran e ao Detran/RJ comunicando asuspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotorpelo prazo acima cominado, nos termos do art.295 da Lei 9.503/97. 4) Expeça-se o necessário à CPMA. Ciência ao MP e à Defesa. Intime-se o acusado desta sentença, nos termos do art.392 do CPP. NOVA FRIBURGO, 11 de julho de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 )

Autor DIRCEU MACHADO PEREIRA NEVES - MAT.94996 PMERJ

Autor GABRIEL DA SILVA SILVEIRA

Autor MARCOS FELIPE DE ANDRADE KNUPP

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu NILTON SERGIO SANCHES SILVA

Autor RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CESAR AUGUSTO VICTER DA SILVA

OAB: 81614/RJ

ADRIANE VICTER DA SILVA

OAB: 142291/RJ
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15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, 1º andar, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0804251-43.2022.8.19.0037 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VÍTIMA: MARCOS FELIPE DE ANDRADE KNUPP, GABRIEL DA SILVA SILVEIRA TESTEMUNHA: DIRCEU MACHADO PEREIRA NEVES - MAT.94996 PMERJ INTERESSADO: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE NOVA FRIBURGO ( 300537 ) RÉU: NILTON SERGIO SANCHES SILVA Nilton Sergio Sanches Silva foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 303, (sec)1º c/c artigo 302, (sec)1º, III, do CTB (por duas vezes), na forma do artigo 70 do Código Penal e artigo 306,caput, do CTB, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos fatos descritos na denúncia ao (id. 35027637). A denúncia veio instruída com o inquérito policial nº 151-05299/2022 com principais peças auto de prisão em flagrante (id. 34728104), registro de ocorrência (id. 34728105), laudo prévio de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos (id. 34728111), laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos (id. 34728113), consulta ao Denatran - Renach (id. 34728123), bem como dos seguintes termos de declaração: policial militar Dirceu Machado Pereira Neves (id. 34728104), testemunhas Gabriel da Silva Silveira (id. 34728108) e Marcus Felipe de Andrade Knupp (id. 34728109), e autor Nilton Sergio Sanches Silva (id. 34728104). Audiência de custódia que deferiu a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares (id. 34817900). Recebida a denúncia (id. 35132123). Resposta à acusação (id. 36472712). Decisão que manteve o recebimento da denúncia (id. 36611332). Laudo de exame de corpo delito de integridade física Nilton (id. 37325613). Manifestação do MP para aditar a data de nascimento do acusado para 30/06/1953 (id. 133744699). Decisão que recebeu o aditamento da denúncia (id. 135123769). Fac (id. 169672605) esclarecida por certidão (id. 169672606). Resposta Detran/RJ acerca da inabilitação do acusado (id. 175468192/175468194). A defesa alegou a prescrição da pretensão punitiva (id. 178143733), com manifestação contrária do MP (id. 181313270). Audiência de instrução em que foram realizadas as oitivas das vítimas Marcus Felipe e Gabriel, bem como do policial Dirceu, sendo o acusado interrogado (id. 181486168). BAM's das vítimas Marcus Felipe e Gabriel (id. 199487951). O MP requereu a realização de exame de corpo de delito direto e indireto nas vítimas (id. 200157183), o que foi atendido pelo despacho (id. 200455590). Laudos de exame de integridade física da vítima Gabriel (id. 278689430/278689432). Alegações finais do Ministério Público (id. 287107853).Requer a condenação do acusado pelos crimes previstos nos arts. 303, (sec) 1º, c/c 302, (sec) 1º, III (duas vezes), e 306, caput, do CTB, na forma dos arts. 70 e 69 do Código Penal. Alegações finais da defesa (id. 440). Preliminarmente, aduz a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes descritos na denúncia. Alega a ausência de laudo pericial relativo às lesões sofridas pelas vítimas, pugnando pela absolvição ou a desclassificação do delito de lesão corporal. Sustenta o afastamento da agravante do art. 298, III, do CTB, uma vez que o acusado era habilitado. Subsidiariamente, em caso de condenação, tece considerações sobre dosimetria e aplicação da pena. É o relatório. Narra a denúncia: "No dia 29 de outubro de 2022, no horário compreendido entre 20h00 e 22h00, em via pública, na RJ-150, Km 02, Chácara do Paraíso, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente, voluntária e livremente, conduziu o veículo automotor FIAT PALIO, placa LBB 8017, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool, conforme comprovado pelos termos de declarações acostados aos autos e pelos Laudos de Exame de Alcoolemia de id 34728111 e 34728113. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o DENUNCIADO, consciente, voluntária e livremente, violando o dever objetivo de cuidado que lhe era imposto, consistente em não conduzir veículo em alta velocidade, na contramão e sob a influência de bebida alcóolica, praticou lesão corporal na direção do veículo automotor FIAT PALIO, placa LBB 8017, em face das vítimas Gabriel Da Silva Silveira e Marcus Felipe De Andrade Knupp, cuja materialidade está comprovada pelos termos de declarações acostados aos autos e pelos Boletins de Atendimento Médico que serão oportunamente juntados aos autos, tendo, logo após, se evadido do local sem prestar socorro às vítimas, mesmo sendo possível fazê-lo sem risco pessoal. Consoante apurado em sede policial, o DENUNCIADO, que conduzia o veículo Fiat Palio, placa LBB 8017, atravessou a pista em alta velocidade, invadindo a contramão de direção, e colidiu frontalmente com a motocicleta HONDA FAN, placa LQZ 5891, que era conduzida pela vítima GABRIEL DA SILVA SILVEIRA, que seguia pela sua mão de direção. Com a colisão, GABRIEL e o carona, o nacional MARCUS FELIPE DE ANDRADE KNUPP, sofreram lesões leves e foram conduzidos para o Hospital Municipal Raul Sertã. O DENUNCIADO, após o acidente, empreendeu fuga, mas foi detido, a aproximadamente 500 metros do local dos fatos, por motoboys que presenciaram o acidente e o seguiram. Ato seguinte, a Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local. Realizada a abordagem, os agentes da lei constataram que o DENUNCIADO estava completamente embriagado e o carro destruído. Diante das circunstâncias, o DENUNCIADO foi conduzido para a Delegacia de Polícia, onde realizou o exame de alcoolemia, que restou positivo para embriaguez." A preliminar de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deve ser rechaçada em razão dos fundamentos já expostos quando da audiência de instrução (id. 181486168). Com efeito, para o delito previsto no art.306 do CTB a pena máxima é de 3 anos de detenção, enquanto para o crime previsto no artigo 303, (sec)1º c/c artigo 302, (sec)1º, III, do CTB a pena máxima supera 2 anos e não ultrapassa 4 anos de detenção, portanto o prazo prescricional para ambos é de 8 anos, consoante a regra do art.109, IV, do CP, que, em razão da idade do acusado, é diminuído para 4 anos, nos termos do art.115 do CP. Assim, não havendo transcorrido 4 anos desde o recebimento da denúncia, ocorrido em 03 de novembro de 2022 (id. 35132123), não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Superada a prejudicial, passo ao mérito. Amaterialidade e a autoriarestaramcomprovadasatravés do auto de prisão em flagrante (id. 34728104), registro de ocorrência (id. 34728105), laudo prévio de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos (id. 34728111), laudo de exame de alcoolemia, substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos (id. 34728113), consulta ao Denatran - Renach (id. 34728123), Bam's das vítimas Marcus Felipe e Gabriel (id. 199487951), além dos depoimentos prestados em sede policial, bem como pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório. A seguir, uma síntese dos depoimentos extraídos do sistema Pje Mídias. O policial militar Dirceu Machado Pereira Neves. "Que não se recorda dos fatos; que são muitos acidentes de trânsito; que tem bastante ocorrência na Chácara do Paraíso." A vítima Marcus Felipe de Andrade Knupp. "Queestava na motocicleta que foi atingida; queestava indo em direção ao centro da cidade, a uns 60km por hora, quando o acusado invadiu a contramão em alta velocidade e bateu de frente; queera de noite; que foi muito rápido, reagiu, e chegou a dar um grito rápido com o amigo; que aí bateu, foi rápido; que ainda arrastou a moto um pedaço eo acusado fugiu do local; queo acusado não desembarcou para socorrer; que estava na garupa; queum amigo seu, motoboy, passou na hora e pegou o acusado no posto; queprecisou de atendimento médico no Raul Sertã; que'rasgou o saco', tomou nove pontos, e machucou o joelho também; queficou inchado; que até hoje está meio estranho;que não tem dificuldade para andar; que não tem dificuldade para correr; que não tem dificuldade para fazer atividade física; que não ficou internado;que saiu no mesmo dia; que trabalhava na época; que é barbeiro; que era barbeiro na época; que ficou dois meses parado; que não foi ao IML para fazer AECD;que só tem o papel que deu entrada no Raul Sertã; que não foi ao IML; que tem medo de não ter um filho um dia; que levou nove pontos; que não sabe o que pode acontecer; que não fez exame nenhum; que tinha um quebra-molas, mas o acidente foi mais para trás ainda; que ele já tinha passado no quebra-molas, aí foi na curva; que aí ele passou daquela curva um pouco mais para frente; que foi praticamente dentro da curva."(grifei) A vítimaGabriel da Silva Silveira. "Queestava descendo para o centro e deu uma carona para o Felipe; que estava pilotando, aí na curva, deu de cara com o acusado; queele fez a curva bêbado e já pegou e o jogou no chão; quena hora desmaiou e o colocaram no carro e levaram para o hospital; que era de noite; queestava na mão correta da via; que o acusado invadiu na contramão; que não sabe quem prestou socorro; que acordou, o colocaram num carro e levaram para o hospital; que não sabe quem foi a pessoa que o levou para o hospital Raul Sertã;que não foi o acusado quem prestou socorro; queele não parou o carro para ver se tinha acontecido alguma coisa; queo acusado arrastou a moto uns 10 ou 20 metros ainda; quese ralou; queaí pegaram o acusado no posto; que foi para o Raul Sertã; que ficou lá só esse dia; que depois foi para a Delegacia e para casa;que ficou com a marca na perna, cicatriz; que ficou ralado; que ficou com a perna inchada, sem trabalhar por um tempo; que ficou dois meses sem trabalhar; que trabalhava montando estrutura de laje; que na época, já fazia esse trabalho; que à noite trabalhava de motoboy; que ficou dois meses sem trabalhar, com a perna ruim;que a moto envolvida no acidente era a que usava para o serviço de motoboy; que deu PT (perda total); que não tinha seguro; que perdeu a moto; queo acusado não ressarciu nada; que não fez AECD; que tiraram foto sua na delegacia, enfaixado; que foi para a Delegacia na mesma noite; que do Raul Sertã foi direto para a Delegacia; que só tiraram sua foto; que não sabe se tinha quebra-molas perto do local do acidente; que foi mais pra frente da Sesi/Firjan; que uns 100 metros, 200 metros; que foi em cima da curva."(grifei) O acusado Nilton. "Quetinha ingerido álcool; quechegou a comentar com o policial que o levou até Teresópolis; que é flamenguista e, durante o jogo do Flamengo,tomou algumas aguardentes, cachaça; que estava indo para casa; que não pode dizer se estava em alta velocidade; que normalmente não anda em alta velocidade;que não lembra a velocidade que estava na hora do acidente; quenormalmente, nem faz esse caminho; quea pista é de mão dupla; que tem uma faixa no centro; que não se recorda exatamente do acidente; quepelo se lembra, a questão de ter se evadido foi porque ouviu que iriam colocar fogo no seu carro; que não lembra exatamente do acidente; que aconteceu o acidente e ouviu o barulho; que isso nunca tinha acontecido antes e foi um susto enorme; que aí parou o carro;que então, de alguma forma, ouviu que iriam colocar fogo; queficou um pouco mais de dois minutos dentro do carro; que saiu porque ouviu que iriam pegá-lo, e foi até um pouco mais de cem metros a frente, no posto de gasolina; queo segurança do posto viu o movimento desses motociclistas que queriam pegá-lo; que eles o seguiram; que por sugestão do frentista ficou dentro do carro até a polícia chegar; que foi o que fez; que ficou dentro do carro e torceu para que um policial chegasse e pudesse lhe tirar dali; que foi o que aconteceu; que dali foram para a Delegacia e de lá, se não se engana, foram em seguida para Teresópolis para fazer o exame;que ninguém chegou a lhe agredir, porque esse segurança impediu esse tipo de coisa; quesendo franco, não lembro exatamente dos motociclistas chegando próximo; que falou para o segurança: 'olha só o que aconteceu com o meu carro, tive um acidente agora com o motociclista e estão atrás de mim'; que o segurança respondeu: 'olha, fique dentro do carro até a polícia chegar'; quenão sabe quem chamou a polícia e nem o tempo que levou; queos motociclistas que foram atrás do depoente foram outros; quenão usou o celular; que não acionou socorro nenhum; que sua preocupação e medo, primeiro, o susto e tudo o que tinha acontecido e o que poderia acontecer naquele momento; quenão procurou as vítimas; quedentro da viatura, foram conversando e perguntou para a policial e ela comentou que os acidentados haviam sido atendidos no hospital Raul Sertã; que perguntou se haviam se machucado; que a policial respondeu que já tinham ido para a delegacia;que agradeceu por não ter matado ninguém."(grifei) Da análise da prova amealhada aos autos, extrai-se que o acusado conduzia o veículo automotor Fiat/Palio pela via pública, já no período da noite, quando, segundo o relato uníssono das vítimas Marcus e Gabriel, ingressou na contramão de direção e colidiu frontalmente com a motocicleta conduzida pela vítima Gabriel, estando Marcus na posição do garupa. Com efeito, as vítimas explicaram que foram arremessadas da motocicleta, tendo a vítima Gabriel chegado a desmaiar em razão do impacto, enquanto a vítima Marcus acabou tendo a bolsa escrotal "rasgada", precisando levar diversos pontos no hospital Raul Sertã. Veja-se que as vítimas afirmaram que o acusado chegou a arrastar a motocicleta por alguns metros, porém evadiu-se do local do acidente sem prestar qualquer socorro, no entanto acabou sendo alcançado por motociclistas que impediram a continuidade da fuga, tendo sido preso pelo policial Dirceu dentro de um posto de gasolina. Deveras, em que pese o policial Dirceu não ter se recordado da dinâmica dos fatos, em delegacia esclareceu que, além de prender o acusado, constatou que o mesmo estava embriagado: "QUE foi acionado a comparecer a RJ 150 com a noticia de que havia acabado de acontecer um acidente de transito entre uma moto e um carro, e o carro havia se evadido do local do acidente não prestando auxilio aos feridos. Porém, foi interceptado por populares em um posto mais a frente, uns 500m, na mesma rodovia. QUE populares o mantinham dentro do posto e solicitavam o apoio da Policia.QUE foram em direção ao local e fizeram contato e identificaram o motorista do veiculo que havia acabado de bater em uma moto como sendo o nacional NILTON SERGIO SANCHES SILVA, e o encontraram completamente embriagado e com o carro destruído.QUEele nem conseguia explicar o acidente.QUE ele conduzia um Fiat PalioLBB 8 A17 . QUE no local do acidente a moto ainda se encontrava em local seguro e retirada do asfalto e era uma HONDA FAN PLACA LQC 589.Porém, os ocupantes da moto, tanto o piloto quanto o garupa já haviam sido socorridos por populares e encaminhados ao Hospital Raul Sertã. QUE no hospital identificou o piloto da moto como sendo GABRIEL da SILVA SILVEIRA, BAM 9517 e MARCOS FELIPE de ANDRADE KNUPP, BAM 9518QUE estavam sendo atendidos.QUE conversou com os dois ocupantes que dizeram que estavam indo para o centro da cidade quando foram surpreendidos, em uma curva, com um carro vindo na contra mão vindo a colidir frontalmente com a moto em que estavam. QUE soube que eles seriam liberados após o atendimendo médico.QUE conduziu o motorista para a delegacia o qual foi encaminhado a exame de alcoolemia e foi constatado a embriaguez. QUE Nilton dirigia seu automóvel após ingerir bebida alcoolica"(id. 34728104) O acusado confessou que havia ingerido cachaça antes de conduzir o veículo automotor, afirmando que pouco se recordava do acidente. No entanto, curiosamente, o acusado disse que saiu do local do acidente por ter ouvido falar que colocariam fogo em seu carro, depois afirmando que motociclistas queriam lhe agredir, porém acaba por dizer que "sendo franco, não lembro exatamente dos motociclistas chegando próximo". Ora, o réu disse não se recordar sobre a dinâmica do acidente, porém, convenientemente, lembrou-se de que saiu do local do acidente em razão de ter "ouvido falar" que colocariam fogo em seu carro, inclusive que foi até um posto de gasolina. Na verdade, nota-se que o acusado pouco se importou em socorrer as vítimas no momento do acidente, buscando deixar o local para se eximir de qualquer responsabilidade, até mesmo porque estava embriagado, inclusive não procurou as vítimas posteriormente ao acidente para auxiliar no custeio dos danos materiais que ocasionou. Note-se que o acusado relatou a existência de um segurança no posto de gasolina onde acabou sendo preso, porém sequer buscou saber seu nome para que o mesmo fosse ouvido na qualidade de testemunha. Perceba-se que a vítima Marcus relatou que "rasgou o saco", precisando tomar nove pontos, bem com machucou o joelho, o que encontra eco no prontuário médico nº 9518 originado do hospital municipal Raul Sertã, e com a mesma data dos fatos - 29/10/2022 - (id. 199487951) em que se verifica relato de "dor na genitália", sendo constatada ferida na bolsa escrotal e escoriações no joelho. Da mesma forma, a vítima Gabriel relatou "que ficou com a marca na perna, cicatriz; que ficou ralado; que ficou com a perna inchada, sem trabalhar por um tempo", o que encontra ressonância no prontuário médico nº 9517 originado do hospital municipal Raul Sertã, e com a mesma data dos fatos - 29/10/2022 - (id. 199487951) em que se verifica o relato de dor em membros inferiores (mmii), sendo constatadas escoriações em tais membros. Corroborando a magnitude do choque ocorrido entre os veículos, o acusado, que estava protegido em um veículo automotor, teve escoriação em seu braço direito, conforme o laudo (id. 37325613), ou seja, daí já se pode ter uma ideia das lesões das vítimas, que estavam em uma motocicleta. Seja como for, resta clara a inobservância do dever objetivo de cuidado do acusado que, na condução de veículo automotor, invadiu a contramão de direção e ocasionou, de forma totalmente imprudente, a colisão com a motocicleta em que estavam as vítimas, resultando em lesões corporais nas mesmas. Mais do que isso, o acusado se colocou em fuga logo após o acidente, somente sendo capturado pela polícia posteriormente, em razão da ação de motociclistas que passavam pelo local. Nesse rumo de ideias, restam caracterizados dois crimes previstos no artigo 303, (sec)1º c/c artigo 302, (sec)1º, III, ambos do CTB, na forma do concurso formal de delitos, fulcro no artigo 70 do Código Penal. Deveras, a prova oral produzida em contraditório somada aos prontuários médicos das vítimas não deixa dúvidas nesse sentido. Noutro giro, os laudos periciais enviados pela polícia civil da vítima Gabriel (id. 278689430/ 278689432) dizem respeito a datas anteriores aos fatos descritos na exordial e, portanto, não têm relação alguma com os fatos descritos na inicial. Como é cediço, embora fosse impositiva a elaboração de laudos de lesão corporal para as vítimas, na forma do artigo 158 do Código de Processo Penal, a comprovação das lesões pode ocorrer por outros meios, inclusive pela prova testemunhal, na forma do artigo 167 do CPP. A jurisprudência consolidada do E. STJ admite suprir a ausência de laudo pericial por outros meios probatórios: "A ausência de laudo pericial não implica nulidade quando as provas testemunhais e demais elementos dos autos comprovam de forma segura a tentativa de execução do crime."(AgRg no HC n. 1.034.818/SE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.), e, ainda: "A ausência de laudo pericial direto não afasta, por si só, a materialidade do delito, quando o conjunto probatório éformado por depoimentos consistentes, laudos psicológicos e provas testemunhais circunstanciais."(AgRg no AREsp n. 2.709.157/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)e, por fim:"A ausência de exame de corpo de delito direto em crimes que deixam vestígios não implica nulidade da condenação, desde que a materialidade seja comprovada por outros meios de prova idôneos, como laudos médicos provisórios e prova testemunhal."(AgRg no HC n. 1.030.596/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.). No entanto, como bem observou a defesa, o acusado era sim habilitado por ocasião do acidente, conforme revela a consulta ao Denatran - Renach (id. 34728123), na categoria "B" e validade da CNH até "25/07/2026". Note-se que os dados fornecidos para elaboração da consulta ao Detran (id. 175468192/175468194) levaram em conta a equivocada data de nascimento do réu (1983, ao invés de 1953). No mais, resta claro a prática do delito previsto no artigo 306 do CTB. O policial Dirceu esclareceu, em delegacia, que encontrou o acusado "completamente embriagado e com o carro destruído. QUE ele nem conseguia explicar o acidente (...) QUE conduziu o motorista para a delegacia o qual foi encaminhado a exame de alcoolemia e foi constatado a embriaguez. QUE Nilton dirigia seu automóvel após ingerir bebida alcoolica". A narrativa do agente da lei encontra ressonância no laudo pericial de alcoolemia (id. 34728113), em que o perito ressaltou que o acusado apresentava-se "taquilálico, conjuntivas oculares avermelhadas, hálito etílico, fala empastada. Coordenação motora prejudicada, atenção prejudicada, memória prejudicada. Equilíbrios estático e dinâmico prejudicados", concluindo que a "capacidade psicomotora se encontra prejudicada". Aliás, o próprio acusado confessou que tomou umas "cachaças" antes de conduzir o veículo automotor. Por fim, tem-se que a acusado é imputável, ou seja, era capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26 do CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Diante do exposto, julgoprocedentea pretensão punitiva estampada na exordial paracondenaro acusado Nilton Sergio Sanches Silva nas penas do artigo 303, (sec)1º c/c artigo 302, (sec)1º, III, da Lei 9.503/97 (por duas vezes), na forma do artigo 70 do Código Penal e artigo 306,caput, da Lei 9.503/97, todos na forma do artigo 69 do Código Penal Nos termos do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. Crimes do artigo 303, (sec)1º c/c artigo 302, (sec)1º, III, da Lei 9.503/97 (duas vezes) - dosimetria conjunta dada a similitude dos fatos Na primeira fase, o acusado é primário. A culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta, é a própria do delito. Personalidade e conduta social: sem elementos seguros nos autos para serem avaliadas. Os motivos são ínsitos ao tipo. As circunstâncias são as esperadas. As consequências não causam realce e o comportamento da vítima é elemento neutro. Assim, fixo a pena-base, para cada crime, em 06 (seis) meses de detenção,além de06 (seis) mesesde suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com base no art.293 da Lei 9.503/97. Na segunda fase, presente a atenuante etária, em razão do acusado contar com mais de 70 anos de idade, porém sem reflexo na pena, eis que já aplicada no mínimo legal, fulcro na Súmula 231 do STJ Na terceira fase, presente causa de aumento do art. 302, (sec)1º, III, do CTB, recrudesço a pena em 1/3 e fixo a pena definitiva, para cada crime, em 08 (oito) meses de detenção,além de08 (oito) mesesde suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com base no art.293 da Lei 9.503/97 . Crime do artigo 306 do CTB Na primeira fase, o acusado é primário. A culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta, é a própria do delito. Personalidade e conduta social: sem elementos seguros nos autos para serem avaliadas. Os motivos são ínsitos ao tipo. As circunstâncias são as esperadas. As consequências não causam realce pois o acusado já foi condenado pelas lesões corporais que cometeu, e o comportamento da vítima é elemento neutro. Assim, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa,no valor unitário mínimo,além de06 (seis) mesesde suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com base no art.293 da Lei 9.503/97. Na segunda fase, presentes as atenuantes etária, em razão do acusado contar com mais de 70 anos de idade, bem como da confissão espontânea, porém sem reflexo na pena, eis que já aplicada no mínimo legal, fulcro na Súmula 231 do STJ Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva é fixada conforme calculado na etapa dosimétrica anterior. Presente o concurso formal dos crimes de lesão corporal, recrudesço em 1/6 a pena mais grave, na forma do artigo 70 do CP para, depois, aplicar o concurso material com o delito previsto no art. 306 do CTB, resultando apena totalem 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com base no art.293 da Lei 9.503/97, bem como 10 (dez) dias-multa,no valor unitário mínimo. Presentes os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art.44 do Código Penal. Assim,substituoa pena corporal antes aplicada por duas restritivas de direito: (i) uma prestação de serviço à comunidade ou entidade pública na forma estipulada pelo artigo 46 do CP,e outra de (ii) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo para entidade pública ou privada com destinação social, na forma do artigo 45, (sec)1º, do CP, parcelável em até 05 vezes mensais, iguais e sucessivas, tudo a ser definido por ocasião da execução. Em caso de reversão, fixo o regime inicialaberto, nos termos do art.33, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código Penal. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, sendo certo que eventual pedido de gratuidade deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, nos termos da Súmula 74 do TJRJ. Após o trânsito em julgado 1) Oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, III, da CF; 2) Oficie-se aos órgãos com atribuição nos termos do artigo 809, VI, do CPP; 3) Oficie-se ao Contran e ao Detran/RJ comunicando asuspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotorpelo prazo acima cominado, nos termos do art.295 da Lei 9.503/97. 4) Expeça-se o necessário à CPMA. Ciência ao MP e à Defesa. Intime-se o acusado desta sentença, nos termos do art.392 do CPP. NOVA FRIBURGO, 11 de julho de 2026. GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Titular