Detalhe do processo

0804240-51.2024.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0804240-51.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA FERNANDES DE CHRISTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória ajuizada porMARIA CLARA FERNANDES DE CHRISTOem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A.Alega a parte autora, na petição inicial de Index. 100839506, ser única herdeira de Norberto dos Santos Fernandes e proprietária de imóveis situados na Avenida Bispo Dom João da Mata, nº 895, lojas 01 a 09, Laranjal, São Gonçalo/RJ, onde funciona a empresa GAPE - Comércio de Madeiras Ltda. Sustenta que os imóveis são abastecidos por água proveniente de poço artesiano e que a ré jamais teria prestado serviço de fornecimento de água no local. Afirma que, anteriormente, ajuizou a ação nº 0005538-28.2012.8.19.0004 em face da CEDAE, na qual teriam sido declarados inexigíveis débitos relativos ao fornecimento de água, bem como as faturas posteriores a fevereiro de 2012, sobrevindo o trânsito em julgado. Aduz que, não obstante a decisão proferida naquele feito, as cobranças foram retomadas em dezembro de 2022 pela atual concessionária, alcançando, segundo afirma, o montante de R$ 132.616,97, relativamente a diversas matrículas vinculadas aos imóveis. Relata, ainda, que funcionários da ré compareceriam reiteradamente ao estabelecimento e que, em uma dessas ocasiões, teriam danificado a calçada do imóvel. Defende a inexistência da relação de consumo quanto ao fornecimento de água, diante da utilização exclusiva de poço artesiano, e a consequente inexigibilidade das cobranças. Requer a procedência do pedido para: 1) declarar inexistente a relação jurídica, condenando a ré a cancelar qualquer débito; 2) condenar a ré ao pagamento indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 20.000,00. Aditamento à inicial no Index. 106105368. A decisão de Index. 108205434 recebeu o aditamento e deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança do débito referente ao serviço de água até ulterior decisão. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Index. 110822801, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que uma das matrículas discutidas estaria cadastrada em nome de terceiro. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que recebeu da CEDAE os cadastros das unidades consumidoras e que as matrículas permaneciam ativas. Defendeu que a existência de fonte alternativa de abastecimento não afastaria a obrigação de pagamento pela disponibilidade da rede pública e que o desligamento do serviço dependeria de requerimento e do preenchimento das hipóteses regulamentares. Alegou, ainda, inexistir sucessão empresarial entre a CEDAE e a Águas do Rio, por ter esta assumido a concessão mediante procedimento licitatório, não podendo ser responsabilizada por obrigações pretéritas ou pelos efeitos de sentença proferida em processo do qual não participou. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, no Index. 117343670, a autora impugnou a preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que as faturas estão vinculadas a imóveis recebidos por herança e que parte delas permanece em nome de seu genitor falecido. Reiterou que jamais houve prestação do serviço, pois o abastecimento sempre teria ocorrido por poço artesiano, bem como invocou a decisão transitada em julgado proferida na ação anterior. Ao final, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Diante do pedido de julgamento antecipado formulado pela autora, determinou-se, no Index. 125678526, que a ré especificasse as provas que pretendia produzir. A demandada manifestou-se no Index. 127298012, informando não possuir outras provas e requerendo igualmente o julgamento antecipado. Reiterou a ilegitimidade ativa, a existência de matrícula ativa, a legitimidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e a inexistência de responsabilidade da atual concessionária pelas obrigações atribuídas à CEDAE. Após nova manifestação da ré, foi determinada a oitiva da autora no Index. 153449401. A demandante, no Index. 154028372, reiterou sua legitimidade ativa, a inexistência de efetiva prestação do serviço e a existência de decisão judicial anterior acerca das cobranças, sustentando, ainda, a responsabilidade da atual concessionária e a desnecessidade de produção de prova pericial. Posteriormente, pelo despacho de Index. 187592366, determinou-se que a autora apresentasse cópia da petição inicial e da sentença proferida no processo nº 0005538-28.2012.8.19.0004, o que foi cumprido mediante a petição de Index. 187861179, acompanhada dos documentos de Index. 187861195 e Index. 187861198. A ré foi intimada a se manifestar sobre os referidos documentos, conforme despacho de Index. 200586737, e apresentou manifestação no Index. 204253590, reiterando a ilegitimidade ativa da autora, a inexistência de sucessão empresarial entre a CEDAE e a Águas do Rio, a impossibilidade de extensão subjetiva da coisa julgada formada no processo anterior, a regularidade das cobranças decorrentes da manutenção da matrícula ativa e da disponibilização da infraestrutura pública, bem como a inexistência de dano moral. Encerrada a fase instrutória, foi determinada a apresentação de alegações finais pelo despacho de Index. 260145242. A autora apresentou alegações finais no Index. 260497020, reiterando os argumentos expendidos na inicial, especialmente sua legitimidade ativa, a ausência de prestação do serviço, a utilização de poço artesiano, a inexigibilidade das cobranças e a ocorrência de danos morais, pugnando pela procedência dos pedidos. A ré, por sua vez, apresentou alegações finais no Index. 263290346, reiterando a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, a inexistência de sucessão empresarial em relação à CEDAE, a impossibilidade de extensão dos efeitos da sentença proferida no processo anterior, a regularidade da cobrança de tarifa em razão da disponibilidade da infraestrutura e da manutenção da matrícula ativa, bem como a inexistência de ato ilícito e dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora afirma ser proprietária dos imóveis aos quais estão vinculadas as cobranças impugnadas, em razão da adjudicação dos bens que integravam o patrimônio de seu falecido genitor, além de sustentar que vem sendo diretamente atingida pelas cobranças realizadas pela concessionária. Os documentos acostados aos Index 100839517 e 100839518, analisados em conjunto com as faturas juntadas aos autos, evidenciam vínculo suficiente entre a demandante, os imóveis e a relação jurídica controvertida, não sendo a mera circunstância de determinada matrícula permanecer cadastrada formalmente em nome de terceiro suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade para questionar débitos vinculados aos imóveis de sua propriedade e cuja cobrança a atinge diretamente. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente cumpre lembrar que se trata de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços. Ressalta-se que, conforme fundamentação abaixo, não se pode confirmar que houve relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte autora não reconhece a celebração de qualquer contrato. Outrossim, claro é o enquadramento da autora, suposta vítima da má prestação do serviço, no conceito de consumidora por equiparação (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), pois, conquanto não tenha mantido relação de consumo com a demandada, suportou danos que emergiram de um evento danoso ocasionado em razão de atitude insegura do estabelecimento comercial. Além disso, a autora foi exposta à prática comercial estabelecida pela ré, sendo cobrada indevidamente, motivo pelo qual também seria enquadrada como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, (sec)3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso dos autos, a parte autora alega que o serviço de água nunca foi prestado e que faz uso de poço artesiano. Com efeito, se o serviço de água não vem sendo prestado, não é possível compelir o consumidor ao pagamento de tarifa, sob pena de restar configurada prática abusiva, a qual é vedada pelos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC. Nesse sentido: 1653980-90.2011.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA OU POR ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Controvérsia que recai sobre a existência de abastecimento de água na unidade residencial da parte autora e à regularidade das cobranças por consumo de água. Aplicabilidade do CDC. Autoras que demonstram que vêm sendo alvo de cobranças excessivas de água, não obstante o serviço nunca tenha sido prestado. Laudo pericial categórico no sentido de que a concessionária não oferece o serviço de abastecimento de água, o qual é feito por meio de captação de água da chuva, aquisição de carro pipa particular ou pela ajuda de vizinhos, que cedem água de poços artesianos. Medição do consumo feita por estimativa incompatível com o volume que poderia ser utilizado no imóvel. Hidrômetro que apresenta consumo zerado. Inadmissível sequer a cobrança por tarifa mínima pela disponibilidade do sistema, já que não se trata de consumo inferior ao mínimo, nem de opção das consumidoras de não usufruir do serviço, e sim, porque este não lhes foi ofertado. Falha na prestação do serviço. Obrigação da concessionária de proceder ao fornecimento contínuo e regular de água, cancelando as cobranças indevidas. Danos morais que decorrem da frustração da legítima expectativa das autoras de poderem gozar de serviço essencial, visto que desde meados de 2010 os equipamentos foram instalados. Majoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mais adequado e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Desprovimento do 1º recurso e parcial provimento do recurso adesivo." Em tempo, vale ressaltar que a situação apurada nos autos, isto é, de que o serviço de água não vem sendo prestado pela parte ré, difere-se da hipótese em que o serviço de água é fornecido, mas o consumidor, por possuir poço artesiano, opta por não utilizar o serviço prestado pela concessionária. Nessa última situação, caso o serviço seja prestado, mas o consumidor opte por não o utilizar, é legítima a cobrança de tarifa mínima em razão do custo da disponibilidade do serviço. Com efeito, o artigo 45 da Lei 11.445/2007 estabelece que as edificações urbanas deverão ser conectadas às redes públicas de abastecimento de águas e esgotos, ficando submetidas ao pagamento das tarifas, sendo certo que, de acordo com o (sec)1º do mesmo artigo, apenas no caso da ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água. Em sentido semelhante, dispõe o artigo 30, III e IV da Lei 11.445/2007, que aestrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará, entre outros fatores, a quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, e o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas. Dessa forma, estabelece a Lei 11.445/2007 que, em havendo disponibilização do serviço, caso o consumidor opte por não o utilizar, mesmo assim deverá efetuar o pagamento da tarifa mínima de consumo, para custear o preço da disponibilidade do serviço público, nos termos do artigo 30, III e IV e do artigo 45, ambos da Lei 11.445/2007. Nesse sentido: 0130823-50.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/02/2023 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE POÇO ARTESIANO NO IMÓVEL DO AUTOR. TARIFA MÍNIMA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação na qual o autor alega, em síntese, que: (a) se serve de um poço artesiano em sua residência e, por esta razão, não goza dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré ; (b) muito embora haja rede de fornecimento de água na rua onde o autor reside, recentemente instalada pela ré em sua residência com a colocação de hidrômetro, jamais foi ativada ou sequer utilizada pelo autor, desde sua implantação, sendo certo que ainda se encontra lacrada e sem uso; (c) em 05/10/17, ao tentar financiar a compra de um móvel foi informado que havia uma negativação de seu nome registrada pela empresa ré por falta de pagamento referente à fatura de julho de 2016 ; (d) buscou, diversas vezes, composição amigável junto à ré, sem alcançar êxito; (e) as cobranças originadas por fornecimento de água à unidade consumidora em questão são indevidas, eis que não é usuário deste serviço, não tendo firmado contrato com a ré. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte autora. Apela o autor alegando, em resumo, que o laudo pericial atestou que a rede de abastecimento se encontrava lacrada, e ainda que na unidade consumidora em hipótese não foi instalado medidor de consumo. Destaca que não se aplica o enunciado da Súmula 84 deste Tribunal, vez que não tem vínculo com a empresa apelada, utilizando poço artesiano em sua residência. 3. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a autora como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4. O Laudo Pericial aponta que a unidade consumidora em questão não se utilizava do abastecimento de água por parte da empresa ré, dispondo o mesmo, como únicas fontes de abastecimento, de dois poços freáticos, sendo que por ocasião da diligência pericial apenas um encontrava-se ativo. Registra o expert que ¿Na sondagem efetuada pela equipe da Ré por ocasião da diligência pericial, constatou-se a existência, no passeio público defronte ao imóvel do Autor, de um ramal predial de ¿ polegada pertencente à Ré, o qual, no entanto, encontrava-se tamponado. Ao ser retirado o referido tamponamento, constatou-se que o mesmo dispunha de água em seu interior com pressão aproximada de 2 mca, suficiente para o abastecimento da residência¿, concluindo que apesar da rede de abastecimento ter sido disponibilizada pela empresa ré ao autor, não foi efetivamente utilizada, vez que o mesmo optou por utilizar água proveniente de um poço freático escavado em seu imóvel, por sua própria iniciativa, muito embora não dispusesse de autorização formal para tanto por parte do INEA. 5. De certo que a existência de poço artesiano no imóvel, por si só, não afasta a cobrança da tarifa mínima devida pela simples disponibilização do serviço, ou seja, pela existência da rede de abastecimento, pois não remunera, tão somente, a prestação do serviço, como também a manutenção da rede. 6. O artigo 30 III e IV, da Lei nº 11.445/2007 que estabelece a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico leva em consideração as categorias de usuários e os padrões de consumo visando à garantia de objetivos sociais, a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente, mantendo a cobrança de tarifa mínima, no âmbito do saneamento público. 7. Aplicação da Súmula nº 84 deste eg. Tribunal de Justiça: ¿É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação." 8. Ausente a falha na prestação do serviço, escorreita a sentença que rejeitou o pedido autoral, inexistindo justificativa para a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Sentença mantida. 10. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso dos autos, todavia, a ré não apresentou qualquer prova de que o serviço foi disponibilizado para a unidade da autora, motivo pelo qual a concessionária não pode compelir o consumidor ao pagamento da tarifa mínima, sob pena de restar configurada prática abusiva, a qual é vedada pelos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC. Ressalta-se que não é razoável exigir do consumidor prova negativa, ou seja, que os serviços não estão sendo prestados na unidade da autora, razão pela qual a ré deveria comprovar a disponibilização do serviço, o que não ocorreu no presente caso. Outrossim, a sentença proferida na ação nº 0005538-28.2012.8.19.0004, posteriormente trazida aos autos no Index. 187861195, já havia reconhecido, em relação à então concessionária CEDAE, irregularidade na prestação do serviço e declarado inexigíveis cobranças então realizadas. É certo que a coisa julgada formada naquele processo não pode, por si só, ser automaticamente utilizada para imputar à atual concessionária responsabilidade por ilícitos praticados pela CEDAE antes da transferência da operação. O entendimento firmado pelo TJRJ no IRDR nº 31 igualmente distingue a responsabilidade pelos ilícitos pretéritos da possibilidade de cumprimento, pelas novas concessionárias, de obrigações de fazer e não fazer relacionadas à prestação atual do serviço, desde que compatíveis com o regime jurídico vigente. Todavia, a presente demanda não busca responsabilizar a ré por ilícitos praticados pela CEDAE. As cobranças ora impugnadas foram emitidas pela própria ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., a partir de dezembro de 2022, já durante o período em que assumira a operação do serviço. A responsabilidade discutida nestes autos decorre, portanto, de atos próprios da atual concessionária. Nesse contexto, a sentença anteriormente proferida não é usada para estender automaticamente os limites subjetivos da coisa julgada à atual demandada, mas constitui relevante elemento histórico e probatório acerca da situação do abastecimento no local. Caberia à ré, caso sustentasse modificação posterior dessa realidade, demonstrar que, após assumir a concessão, passou efetivamente a disponibilizar o serviço aos imóveis. Tal demonstração, contudo, não foi produzida. Assim, conclui-se que não houve qualquer prestação de serviço no imóvel da autora, devendo ser cancelados eventuais débitos. Dessa forma, deverá a ré responder por todos os danos causados, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com a declaração de inexistência da relação jurídica. Com relação ao dano moral, dispensado todo aprofundamento teórico sobre o assunto, sabe bem que este se consubstancia em uma violação a um dos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil. Por sua vez, também é cediço que o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, o dano moral restou delineado, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros. Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira "via crucis" para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos. Com efeito, o fato de ter sido cobrado da parte autora valores decorrentes de um serviço que não estava sendo prestado é suficiente para causar enorme abalo de ordem moral e psicológica, o qual deve ser compensado economicamente, ante a impossibilidade de ser restaurado o estado anterior. Para efeitos da quantificação da indenização devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira; o segundo, em uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade ao causador do dano. Sendo assim, baseado em um juízo de proporcionalidade, entendo razoável a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais. POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS,na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO QUALQUER DÉBITO REFERENTE À UNIDADE DISCUTIDA NOS AUTOS, confirmando-se a tutela de urgência. b)CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORALno valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),acrescido dejuros de morade acordo com aTaxa Selicdeduzido o IPCA(art. 406, (sec)1º, CC)a contardo evento danoso (súmulas 54 do STJ e 129 do TJERJ e artigo 398 do Código Civil) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas aTaxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, (sec)2º e 85, (sec)2º, ambos do CPC. Publique-se e intimem-se. NITERÓI, 20 de julho de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A

Autor MARIA CLARA FERNANDES DE CHRISTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DA COSTA RIBEIRO

OAB: 100817/RJ

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS

OAB: 183792/RJ
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Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0804240-51.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLARA FERNANDES DE CHRISTO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória ajuizada porMARIA CLARA FERNANDES DE CHRISTOem face deÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A.Alega a parte autora, na petição inicial de Index. 100839506, ser única herdeira de Norberto dos Santos Fernandes e proprietária de imóveis situados na Avenida Bispo Dom João da Mata, nº 895, lojas 01 a 09, Laranjal, São Gonçalo/RJ, onde funciona a empresa GAPE - Comércio de Madeiras Ltda. Sustenta que os imóveis são abastecidos por água proveniente de poço artesiano e que a ré jamais teria prestado serviço de fornecimento de água no local. Afirma que, anteriormente, ajuizou a ação nº 0005538-28.2012.8.19.0004 em face da CEDAE, na qual teriam sido declarados inexigíveis débitos relativos ao fornecimento de água, bem como as faturas posteriores a fevereiro de 2012, sobrevindo o trânsito em julgado. Aduz que, não obstante a decisão proferida naquele feito, as cobranças foram retomadas em dezembro de 2022 pela atual concessionária, alcançando, segundo afirma, o montante de R$ 132.616,97, relativamente a diversas matrículas vinculadas aos imóveis. Relata, ainda, que funcionários da ré compareceriam reiteradamente ao estabelecimento e que, em uma dessas ocasiões, teriam danificado a calçada do imóvel. Defende a inexistência da relação de consumo quanto ao fornecimento de água, diante da utilização exclusiva de poço artesiano, e a consequente inexigibilidade das cobranças. Requer a procedência do pedido para: 1) declarar inexistente a relação jurídica, condenando a ré a cancelar qualquer débito; 2) condenar a ré ao pagamento indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 20.000,00. Aditamento à inicial no Index. 106105368. A decisão de Index. 108205434 recebeu o aditamento e deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança do débito referente ao serviço de água até ulterior decisão. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Index. 110822801, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que uma das matrículas discutidas estaria cadastrada em nome de terceiro. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que recebeu da CEDAE os cadastros das unidades consumidoras e que as matrículas permaneciam ativas. Defendeu que a existência de fonte alternativa de abastecimento não afastaria a obrigação de pagamento pela disponibilidade da rede pública e que o desligamento do serviço dependeria de requerimento e do preenchimento das hipóteses regulamentares. Alegou, ainda, inexistir sucessão empresarial entre a CEDAE e a Águas do Rio, por ter esta assumido a concessão mediante procedimento licitatório, não podendo ser responsabilizada por obrigações pretéritas ou pelos efeitos de sentença proferida em processo do qual não participou. Sustentou a inexistência de ato ilícito e de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, no Index. 117343670, a autora impugnou a preliminar de ilegitimidade ativa, afirmando que as faturas estão vinculadas a imóveis recebidos por herança e que parte delas permanece em nome de seu genitor falecido. Reiterou que jamais houve prestação do serviço, pois o abastecimento sempre teria ocorrido por poço artesiano, bem como invocou a decisão transitada em julgado proferida na ação anterior. Ao final, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Diante do pedido de julgamento antecipado formulado pela autora, determinou-se, no Index. 125678526, que a ré especificasse as provas que pretendia produzir. A demandada manifestou-se no Index. 127298012, informando não possuir outras provas e requerendo igualmente o julgamento antecipado. Reiterou a ilegitimidade ativa, a existência de matrícula ativa, a legitimidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e a inexistência de responsabilidade da atual concessionária pelas obrigações atribuídas à CEDAE. Após nova manifestação da ré, foi determinada a oitiva da autora no Index. 153449401. A demandante, no Index. 154028372, reiterou sua legitimidade ativa, a inexistência de efetiva prestação do serviço e a existência de decisão judicial anterior acerca das cobranças, sustentando, ainda, a responsabilidade da atual concessionária e a desnecessidade de produção de prova pericial. Posteriormente, pelo despacho de Index. 187592366, determinou-se que a autora apresentasse cópia da petição inicial e da sentença proferida no processo nº 0005538-28.2012.8.19.0004, o que foi cumprido mediante a petição de Index. 187861179, acompanhada dos documentos de Index. 187861195 e Index. 187861198. A ré foi intimada a se manifestar sobre os referidos documentos, conforme despacho de Index. 200586737, e apresentou manifestação no Index. 204253590, reiterando a ilegitimidade ativa da autora, a inexistência de sucessão empresarial entre a CEDAE e a Águas do Rio, a impossibilidade de extensão subjetiva da coisa julgada formada no processo anterior, a regularidade das cobranças decorrentes da manutenção da matrícula ativa e da disponibilização da infraestrutura pública, bem como a inexistência de dano moral. Encerrada a fase instrutória, foi determinada a apresentação de alegações finais pelo despacho de Index. 260145242. A autora apresentou alegações finais no Index. 260497020, reiterando os argumentos expendidos na inicial, especialmente sua legitimidade ativa, a ausência de prestação do serviço, a utilização de poço artesiano, a inexigibilidade das cobranças e a ocorrência de danos morais, pugnando pela procedência dos pedidos. A ré, por sua vez, apresentou alegações finais no Index. 263290346, reiterando a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, a inexistência de sucessão empresarial em relação à CEDAE, a impossibilidade de extensão dos efeitos da sentença proferida no processo anterior, a regularidade da cobrança de tarifa em razão da disponibilidade da infraestrutura e da manutenção da matrícula ativa, bem como a inexistência de ato ilícito e dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora afirma ser proprietária dos imóveis aos quais estão vinculadas as cobranças impugnadas, em razão da adjudicação dos bens que integravam o patrimônio de seu falecido genitor, além de sustentar que vem sendo diretamente atingida pelas cobranças realizadas pela concessionária. Os documentos acostados aos Index 100839517 e 100839518, analisados em conjunto com as faturas juntadas aos autos, evidenciam vínculo suficiente entre a demandante, os imóveis e a relação jurídica controvertida, não sendo a mera circunstância de determinada matrícula permanecer cadastrada formalmente em nome de terceiro suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade para questionar débitos vinculados aos imóveis de sua propriedade e cuja cobrança a atinge diretamente. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. DO MÉRITO Inicialmente cumpre lembrar que se trata de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços. Ressalta-se que, conforme fundamentação abaixo, não se pode confirmar que houve relação jurídica entre as partes, uma vez que a parte autora não reconhece a celebração de qualquer contrato. Outrossim, claro é o enquadramento da autora, suposta vítima da má prestação do serviço, no conceito de consumidora por equiparação (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), pois, conquanto não tenha mantido relação de consumo com a demandada, suportou danos que emergiram de um evento danoso ocasionado em razão de atitude insegura do estabelecimento comercial. Além disso, a autora foi exposta à prática comercial estabelecida pela ré, sendo cobrada indevidamente, motivo pelo qual também seria enquadrada como consumidora por equiparação, nos termos do artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Verifica-se o defeito na prestação do serviço quando este não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, bem como a época em que foi fornecido ((sec)1º, art. 14, CDC). Havendo efetivo fato do serviço, isto é, existindo verdadeiro defeito na prestação do serviço, o fornecedor responderá pelos danos provocados, mesmo que não tenha culpa, bastando que haja um nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano. Para se eximir desta responsabilidade, o fornecedor deverá provar que (art. 14, (sec)3º, CDC): I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Outrossim, não obstante a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor de serviços pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é pacífico na doutrina e jurisprudência que tal fato não dispensa o consumidor de fazer provas mínimas do fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Neste sentido, vide Enunciado de Súmula nº 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No caso dos autos, a parte autora alega que o serviço de água nunca foi prestado e que faz uso de poço artesiano. Com efeito, se o serviço de água não vem sendo prestado, não é possível compelir o consumidor ao pagamento de tarifa, sob pena de restar configurada prática abusiva, a qual é vedada pelos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC. Nesse sentido: 1653980-90.2011.8.19.0004 - APELAÇÃO Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE FATURAS DE ÁGUA. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA AUSÊNCIA DE ABASTECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA OU POR ESTIMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Controvérsia que recai sobre a existência de abastecimento de água na unidade residencial da parte autora e à regularidade das cobranças por consumo de água. Aplicabilidade do CDC. Autoras que demonstram que vêm sendo alvo de cobranças excessivas de água, não obstante o serviço nunca tenha sido prestado. Laudo pericial categórico no sentido de que a concessionária não oferece o serviço de abastecimento de água, o qual é feito por meio de captação de água da chuva, aquisição de carro pipa particular ou pela ajuda de vizinhos, que cedem água de poços artesianos. Medição do consumo feita por estimativa incompatível com o volume que poderia ser utilizado no imóvel. Hidrômetro que apresenta consumo zerado. Inadmissível sequer a cobrança por tarifa mínima pela disponibilidade do sistema, já que não se trata de consumo inferior ao mínimo, nem de opção das consumidoras de não usufruir do serviço, e sim, porque este não lhes foi ofertado. Falha na prestação do serviço. Obrigação da concessionária de proceder ao fornecimento contínuo e regular de água, cancelando as cobranças indevidas. Danos morais que decorrem da frustração da legítima expectativa das autoras de poderem gozar de serviço essencial, visto que desde meados de 2010 os equipamentos foram instalados. Majoração da verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, mais adequado e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica das partes. Desprovimento do 1º recurso e parcial provimento do recurso adesivo." Em tempo, vale ressaltar que a situação apurada nos autos, isto é, de que o serviço de água não vem sendo prestado pela parte ré, difere-se da hipótese em que o serviço de água é fornecido, mas o consumidor, por possuir poço artesiano, opta por não utilizar o serviço prestado pela concessionária. Nessa última situação, caso o serviço seja prestado, mas o consumidor opte por não o utilizar, é legítima a cobrança de tarifa mínima em razão do custo da disponibilidade do serviço. Com efeito, o artigo 45 da Lei 11.445/2007 estabelece que as edificações urbanas deverão ser conectadas às redes públicas de abastecimento de águas e esgotos, ficando submetidas ao pagamento das tarifas, sendo certo que, de acordo com o (sec)1º do mesmo artigo, apenas no caso da ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água. Em sentido semelhante, dispõe o artigo 30, III e IV da Lei 11.445/2007, que aestrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará, entre outros fatores, a quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, e o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas. Dessa forma, estabelece a Lei 11.445/2007 que, em havendo disponibilização do serviço, caso o consumidor opte por não o utilizar, mesmo assim deverá efetuar o pagamento da tarifa mínima de consumo, para custear o preço da disponibilidade do serviço público, nos termos do artigo 30, III e IV e do artigo 45, ambos da Lei 11.445/2007. Nesse sentido: 0130823-50.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/02/2023 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE POÇO ARTESIANO NO IMÓVEL DO AUTOR. TARIFA MÍNIMA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de ação na qual o autor alega, em síntese, que: (a) se serve de um poço artesiano em sua residência e, por esta razão, não goza dos serviços de fornecimento de água prestados pela ré ; (b) muito embora haja rede de fornecimento de água na rua onde o autor reside, recentemente instalada pela ré em sua residência com a colocação de hidrômetro, jamais foi ativada ou sequer utilizada pelo autor, desde sua implantação, sendo certo que ainda se encontra lacrada e sem uso; (c) em 05/10/17, ao tentar financiar a compra de um móvel foi informado que havia uma negativação de seu nome registrada pela empresa ré por falta de pagamento referente à fatura de julho de 2016 ; (d) buscou, diversas vezes, composição amigável junto à ré, sem alcançar êxito; (e) as cobranças originadas por fornecimento de água à unidade consumidora em questão são indevidas, eis que não é usuário deste serviço, não tendo firmado contrato com a ré. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte autora. Apela o autor alegando, em resumo, que o laudo pericial atestou que a rede de abastecimento se encontrava lacrada, e ainda que na unidade consumidora em hipótese não foi instalado medidor de consumo. Destaca que não se aplica o enunciado da Súmula 84 deste Tribunal, vez que não tem vínculo com a empresa apelada, utilizando poço artesiano em sua residência. 3. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), na medida em que a autora como concessionária do serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4. O Laudo Pericial aponta que a unidade consumidora em questão não se utilizava do abastecimento de água por parte da empresa ré, dispondo o mesmo, como únicas fontes de abastecimento, de dois poços freáticos, sendo que por ocasião da diligência pericial apenas um encontrava-se ativo. Registra o expert que ¿Na sondagem efetuada pela equipe da Ré por ocasião da diligência pericial, constatou-se a existência, no passeio público defronte ao imóvel do Autor, de um ramal predial de ¿ polegada pertencente à Ré, o qual, no entanto, encontrava-se tamponado. Ao ser retirado o referido tamponamento, constatou-se que o mesmo dispunha de água em seu interior com pressão aproximada de 2 mca, suficiente para o abastecimento da residência¿, concluindo que apesar da rede de abastecimento ter sido disponibilizada pela empresa ré ao autor, não foi efetivamente utilizada, vez que o mesmo optou por utilizar água proveniente de um poço freático escavado em seu imóvel, por sua própria iniciativa, muito embora não dispusesse de autorização formal para tanto por parte do INEA. 5. De certo que a existência de poço artesiano no imóvel, por si só, não afasta a cobrança da tarifa mínima devida pela simples disponibilização do serviço, ou seja, pela existência da rede de abastecimento, pois não remunera, tão somente, a prestação do serviço, como também a manutenção da rede. 6. O artigo 30 III e IV, da Lei nº 11.445/2007 que estabelece a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico leva em consideração as categorias de usuários e os padrões de consumo visando à garantia de objetivos sociais, a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente, mantendo a cobrança de tarifa mínima, no âmbito do saneamento público. 7. Aplicação da Súmula nº 84 deste eg. Tribunal de Justiça: ¿É legal a cobrança do valor correspondente ao consumo registrado no medidor, com relação à prestação dos serviços de fornecimento de água e luz, salvo se inferior ao valor da tarifa mínima, cobrada pelo custo de disponibilização do serviço, vedada qualquer outra forma de exação." 8. Ausente a falha na prestação do serviço, escorreita a sentença que rejeitou o pedido autoral, inexistindo justificativa para a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais. 9. Sentença mantida. 10. DESPROVIMENTO DO RECURSO. No caso dos autos, todavia, a ré não apresentou qualquer prova de que o serviço foi disponibilizado para a unidade da autora, motivo pelo qual a concessionária não pode compelir o consumidor ao pagamento da tarifa mínima, sob pena de restar configurada prática abusiva, a qual é vedada pelos artigos 39, V, e 51, IV, do CDC. Ressalta-se que não é razoável exigir do consumidor prova negativa, ou seja, que os serviços não estão sendo prestados na unidade da autora, razão pela qual a ré deveria comprovar a disponibilização do serviço, o que não ocorreu no presente caso. Outrossim, a sentença proferida na ação nº 0005538-28.2012.8.19.0004, posteriormente trazida aos autos no Index. 187861195, já havia reconhecido, em relação à então concessionária CEDAE, irregularidade na prestação do serviço e declarado inexigíveis cobranças então realizadas. É certo que a coisa julgada formada naquele processo não pode, por si só, ser automaticamente utilizada para imputar à atual concessionária responsabilidade por ilícitos praticados pela CEDAE antes da transferência da operação. O entendimento firmado pelo TJRJ no IRDR nº 31 igualmente distingue a responsabilidade pelos ilícitos pretéritos da possibilidade de cumprimento, pelas novas concessionárias, de obrigações de fazer e não fazer relacionadas à prestação atual do serviço, desde que compatíveis com o regime jurídico vigente. Todavia, a presente demanda não busca responsabilizar a ré por ilícitos praticados pela CEDAE. As cobranças ora impugnadas foram emitidas pela própria ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A., a partir de dezembro de 2022, já durante o período em que assumira a operação do serviço. A responsabilidade discutida nestes autos decorre, portanto, de atos próprios da atual concessionária. Nesse contexto, a sentença anteriormente proferida não é usada para estender automaticamente os limites subjetivos da coisa julgada à atual demandada, mas constitui relevante elemento histórico e probatório acerca da situação do abastecimento no local. Caberia à ré, caso sustentasse modificação posterior dessa realidade, demonstrar que, após assumir a concessão, passou efetivamente a disponibilizar o serviço aos imóveis. Tal demonstração, contudo, não foi produzida. Assim, conclui-se que não houve qualquer prestação de serviço no imóvel da autora, devendo ser cancelados eventuais débitos. Dessa forma, deverá a ré responder por todos os danos causados, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, com a declaração de inexistência da relação jurídica. Com relação ao dano moral, dispensado todo aprofundamento teórico sobre o assunto, sabe bem que este se consubstancia em uma violação a um dos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil. Por sua vez, também é cediço que o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento cotidiano. No caso dos autos, o dano moral restou delineado, afastando-se as hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros. Não se pode aceitar condutas desidiosas como é o caso dos autos, promovendo os fornecedores verdadeira "via crucis" para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos. Com efeito, o fato de ter sido cobrado da parte autora valores decorrentes de um serviço que não estava sendo prestado é suficiente para causar enorme abalo de ordem moral e psicológica, o qual deve ser compensado economicamente, ante a impossibilidade de ser restaurado o estado anterior. Para efeitos da quantificação da indenização devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira; o segundo, em uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade ao causador do dano. Sendo assim, baseado em um juízo de proporcionalidade, entendo razoável a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais. POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS,na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COMO QUALQUER DÉBITO REFERENTE À UNIDADE DISCUTIDA NOS AUTOS, confirmando-se a tutela de urgência. b)CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORALno valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),acrescido dejuros de morade acordo com aTaxa Selicdeduzido o IPCA(art. 406, (sec)1º, CC)a contardo evento danoso (súmulas 54 do STJ e 129 do TJERJ e artigo 398 do Código Civil) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas aTaxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo nos termos dos artigos 82, (sec)2º e 85, (sec)2º, ambos do CPC. Publique-se e intimem-se. NITERÓI, 20 de julho de 2026. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto