Detalhe do processo

0804212-75.2025.8.19.0058

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Saquarema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0804212-75.2025.8.19.0058/RJ AUTOR : WESLEY SANTOS ADVOGADO(A) : THAÍS MOTTA BRASIL (OAB RJ237628) RÉU : UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A) : JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB PR040659) RÉU : ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) ADVOGADO(A) : GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB MG126906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por WESLEY SANTOS em face de UNIDAS LOCADORA S.A., ELENITA DOS SANTOS SOARES , ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS e FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A . No evento 75, o autor e a corré Zurich Brasil Seguros S/A apresentaram negócio jurídico processual, com fundamento no art. 190 do CPC, convencionando a realização de perícia médica pelo Dr. Jorge Augusto Mendonça Cabral, médico perito, mediante honorários de R$ 3.500,00, bem como fixando data para o exame, prazo para apresentação do laudo e prazo comum para manifestação das partes. Requereram, ao final, a intimação dos demais corréus para manifestação, com possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. É o breve relatório. Decido. A realização da prova pericial mostra-se pertinente e necessária à elucidação das questões controvertidas relativas às lesões alegadamente decorrentes do acidente, eventual existência de sequelas, grau de comprometimento funcional e repercussão sobre a capacidade laborativa do autor. Quanto ao negócio jurídico processual, o art. 190 do CPC autoriza as partes plenamente capazes a estipularem mudanças no procedimento e convencionarem sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, cabendo ao Juízo controlar a validade do ajuste. No caso, contudo, a avença foi firmada somente pelo autor e pela corré Zurich, não havendo manifestação dos demais demandados. Ademais, a corré Elenita ainda não foi citada, conforme se verifica da tramitação processual. Desse modo, não é possível homologar, neste momento, o negócio processual com eficácia perante todos os litigantes , especialmente quanto à vinculação dos corréus à data, ao perito, aos quesitos e aos demais termos convencionados. Isso não impede, todavia, o aproveitamento da iniciativa das partes quanto à realização da prova pericial, que deverá observar o contraditório, ainda que diferido, e a participação de todos os litigantes. Assim: Defiro a realização de perícia médica judicial , por se tratar de prova pertinente e necessária ao julgamento da demanda. Nomeio o Dr. Jorge Augusto Mendonça Cabral, CRM/RJ 52.4568-7 , para realização do exame pericial, sem prejuízo de sua prévia anuência e da observância das regras processuais pertinentes. Promova a serventia a habilitação do perito nos autos, com urgência, para viabilizar o seu acesso. Intimem-se UNIDAS LOCADORA S.A. e FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestarem-se acerca da realização da perícia, podendo apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Considerando que a corré ELENITA DOS SANTOS SOARES ainda não foi citada , lhe será assegurada, oportunamente, manifestação sobre a prova, sem prejuízo de posterior avaliação quanto à necessidade de complementação ou repetição do exame, caso cabível. A perícia será realizada na data e hora convencionados, conforme negócio jurídico de evento 75. Por ora, não homologo os prazos e demais disposições convencionados no evento 75 como negócio processual vinculante , sem prejuízo de sua apreciação após a manifestação dos demais litigantes, bem como do cumprimento dos prazos ali definidos pelas partes que, entre si, celebram a avença. Em havendo manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu UNIDAS LOCADORA S.A.

Autor WESLEY SANTOS

Réu ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 95935/RJ

THAÍS MOTTA BRASIL

OAB: 237628/RJ

JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI

OAB: 40659/PR

GABRIELA MASCARENHAS FIUZA

OAB: 126906/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0804212-75.2025.8.19.0058/RJ AUTOR : WESLEY SANTOS ADVOGADO(A) : THAÍS MOTTA BRASIL (OAB RJ237628) RÉU : UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A) : JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB PR040659) RÉU : ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) ADVOGADO(A) : GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB MG126906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por WESLEY SANTOS em face de UNIDAS LOCADORA S.A., ELENITA DOS SANTOS SOARES , ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS e FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A . No evento 75, o autor e a corré Zurich Brasil Seguros S/A apresentaram negócio jurídico processual, com fundamento no art. 190 do CPC, convencionando a realização de perícia médica pelo Dr. Jorge Augusto Mendonça Cabral, médico perito, mediante honorários de R$ 3.500,00, bem como fixando data para o exame, prazo para apresentação do laudo e prazo comum para manifestação das partes. Requereram, ao final, a intimação dos demais corréus para manifestação, com possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. É o breve relatório. Decido. A realização da prova pericial mostra-se pertinente e necessária à elucidação das questões controvertidas relativas às lesões alegadamente decorrentes do acidente, eventual existência de sequelas, grau de comprometimento funcional e repercussão sobre a capacidade laborativa do autor. Quanto ao negócio jurídico processual, o art. 190 do CPC autoriza as partes plenamente capazes a estipularem mudanças no procedimento e convencionarem sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, cabendo ao Juízo controlar a validade do ajuste. No caso, contudo, a avença foi firmada somente pelo autor e pela corré Zurich, não havendo manifestação dos demais demandados. Ademais, a corré Elenita ainda não foi citada, conforme se verifica da tramitação processual. Desse modo, não é possível homologar, neste momento, o negócio processual com eficácia perante todos os litigantes , especialmente quanto à vinculação dos corréus à data, ao perito, aos quesitos e aos demais termos convencionados. Isso não impede, todavia, o aproveitamento da iniciativa das partes quanto à realização da prova pericial, que deverá observar o contraditório, ainda que diferido, e a participação de todos os litigantes. Assim: Defiro a realização de perícia médica judicial , por se tratar de prova pertinente e necessária ao julgamento da demanda. Nomeio o Dr. Jorge Augusto Mendonça Cabral, CRM/RJ 52.4568-7 , para realização do exame pericial, sem prejuízo de sua prévia anuência e da observância das regras processuais pertinentes. Promova a serventia a habilitação do perito nos autos, com urgência, para viabilizar o seu acesso. Intimem-se UNIDAS LOCADORA S.A. e FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestarem-se acerca da realização da perícia, podendo apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Considerando que a corré ELENITA DOS SANTOS SOARES ainda não foi citada , lhe será assegurada, oportunamente, manifestação sobre a prova, sem prejuízo de posterior avaliação quanto à necessidade de complementação ou repetição do exame, caso cabível. A perícia será realizada na data e hora convencionados, conforme negócio jurídico de evento 75. Por ora, não homologo os prazos e demais disposições convencionados no evento 75 como negócio processual vinculante , sem prejuízo de sua apreciação após a manifestação dos demais litigantes, bem como do cumprimento dos prazos ali definidos pelas partes que, entre si, celebram a avença. Em havendo manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

  Procedimento Comum Cível Nº 0804212-75.2025.8.19.0058/RJ AUTOR : WESLEY SANTOS ADVOGADO(A) : THAÍS MOTTA BRASIL (OAB RJ237628) RÉU : UNIDAS LOCADORA S.A. ADVOGADO(A) : JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI (OAB PR040659) RÉU : ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB RJ095935) ADVOGADO(A) : GABRIELA MASCARENHAS FIUZA (OAB MG126906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, ajuizada por WESLEY SANTOS em face de UNIDAS LOCADORA S.A., ELENITA DOS SANTOS SOARES , ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS e FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A . No evento 75, o autor e a corré Zurich Brasil Seguros S/A apresentaram negócio jurídico processual, com fundamento no art. 190 do CPC, convencionando a realização de perícia médica pelo Dr. Jorge Augusto Mendonça Cabral, médico perito, mediante honorários de R$ 3.500,00, bem como fixando data para o exame, prazo para apresentação do laudo e prazo comum para manifestação das partes. Requereram, ao final, a intimação dos demais corréus para manifestação, com possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. É o breve relatório. Decido. A realização da prova pericial mostra-se pertinente e necessária à elucidação das questões controvertidas relativas às lesões alegadamente decorrentes do acidente, eventual existência de sequelas, grau de comprometimento funcional e repercussão sobre a capacidade laborativa do autor. Quanto ao negócio jurídico processual, o art. 190 do CPC autoriza as partes plenamente capazes a estipularem mudanças no procedimento e convencionarem sobre ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, cabendo ao Juízo controlar a validade do ajuste. No caso, contudo, a avença foi firmada somente pelo autor e pela corré Zurich, não havendo manifestação dos demais demandados. Ademais, a corré Elenita ainda não foi citada, conforme se verifica da tramitação processual. Desse modo, não é possível homologar, neste momento, o negócio processual com eficácia perante todos os litigantes , especialmente quanto à vinculação dos corréus à data, ao perito, aos quesitos e aos demais termos convencionados. Isso não impede, todavia, o aproveitamento da iniciativa das partes quanto à realização da prova pericial, que deverá observar o contraditório, ainda que diferido, e a participação de todos os litigantes. Assim: Defiro a realização de perícia médica judicial , por se tratar de prova pertinente e necessária ao julgamento da demanda. Nomeio o Dr. Jorge Augusto Mendonça Cabral, CRM/RJ 52.4568-7 , para realização do exame pericial, sem prejuízo de sua prévia anuência e da observância das regras processuais pertinentes. Promova a serventia a habilitação do perito nos autos, com urgência, para viabilizar o seu acesso. Intimem-se UNIDAS LOCADORA S.A. e FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A para, no prazo de 5 (cinco) dias , manifestarem-se acerca da realização da perícia, podendo apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Considerando que a corré ELENITA DOS SANTOS SOARES ainda não foi citada , lhe será assegurada, oportunamente, manifestação sobre a prova, sem prejuízo de posterior avaliação quanto à necessidade de complementação ou repetição do exame, caso cabível. A perícia será realizada na data e hora convencionados, conforme negócio jurídico de evento 75. Por ora, não homologo os prazos e demais disposições convencionados no evento 75 como negócio processual vinculante , sem prejuízo de sua apreciação após a manifestação dos demais litigantes, bem como do cumprimento dos prazos ali definidos pelas partes que, entre si, celebram a avença. Em havendo manifestação, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.