0804210-90.2025.8.19.0063
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0804210-90.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS SAMUEL RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. I - RELATÓRIO BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS SAMUEL, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por danos materiais e morais em face de STONE PAGAMENTOS S/A. Em petição inicial, o autor narra que, em meados de setembro de 2024, adquiriu, junto à ré, uma máquina de cartões, a qual apresentou defeitos logo após o recebimento, impossibilitando a realização de vendas. Relata que, após contato com a ré, houve a troca do equipamento em dezembro de 2024, porém a nova máquina também apresentou problemas. Nova troca foi realizada em janeiro de 2025, mas o equipamento continuou apresentando defeitos, inclusive com mensagens de erro e impossibilidade de uso. O autor afirma que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, permaneceu sem o produto em funcionamento por mais de três meses, tendo inclusive recebido máquina sem bateria e, posteriormente, bateria que não solucionou o problema. Ressalta que a última máquina sequer foi entregue, mesmo após promessa da ré. Informa que está pagando 12 (doze) parcelas de R$20,70 (vinte reais e setenta centavos), totalizando R$248,40 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), por um produto que não funcionou, tendo sofrido prejuízos e perda de vendas. Pede a devolução do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais [ID207942517]. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência territorial e a carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de defeito e de responsabilidade, impugnando o pedido de danos morais e materiais. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido [ID214748704, ID241995707, ID265410090]. Em réplica, o autor rebate as preliminares e ratifica os pedidos iniciais, reiterando a ocorrência dos defeitos e a ausência de solução pela ré [ID228561682]. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide [ID266692976, ID241995707, ID265410090]. Saneador com a rejeição das preliminares arguidas e inversão do ônus da prova em favor do autor, oportunizada à ré a produção de prova pericial, da qual não se interessou [ID275619329]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que, embora a matéria seja de direito e de fato, não foram requeridas provas em audiência. Rejeito, de início, a preliminar de incompetência territorial, pois, reconhecida a relação de consumo, a ação pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor [ID275619329]. Rejeito, igualmente, a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, pois a conduta ilícita é imputada à parte ré, sendo regular a composição do polo passivo, segundo a teoria da asserção [ID275619329]. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990. Desse modo, o contrato celebrado é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das rés é objetiva, de modo que devem responder pelos vícios de qualidade do produto independente da existência de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 18 da Lei nº 8.078/1990. Diante da alegação de que o defeito surgiu por culpa exclusiva do consumidor, foi determinada a inversão do ônus probatório. Não obstante, a ré se manteve inerte quanto à realização de exame pericial. Por óbvias razões, não pode ser acolhido como meio de prova laudo unilateralmente produzido por uma das partes. A pretensão da parte autora é a resolução do contrato, sendo reembolsada pela quantia despendida para a aquisição do produto defeituoso, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Não tendo sido sanado o vício no prazo legal, a restituição da quantia paga é uma das alternativas que a lei coloca à disposição do consumidor, na forma do art. 18, (sec) 1º, II da Lei nº 8078/1990. Tal solução é a que se apresenta mais justa e equânime em função do caso em tela. Diante da relação de consumo caracterizada e do reconhecido contrato de adesão, possui o consumidor a presunção de boa-fé objetiva. Isso significa que, a princípio, o consumidor possui em seu favor a presunção de que agiu com lealdade e honestidade. Acerca do tema, assim discorre o jurista Paulo Luiz Netto Lobo: "a boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. É a boa-fé de comportamento". (LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípios Sociais dos Contratos no Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril-junho, 2002, v. 42, p. 193). Configura-se, outrossim, o dano moral que se reconhece "in re ipsa". A fixação do dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: "(...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, considerando as condições econômicas da parte autora; considerando o valor pecuniário do bem; e considerando as demais circunstâncias do caso, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta superior ao valor do próprio produto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar a ré STONE PAGAMENTOS S.A. a restituir ao autor BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS SAMUEL a quantia de R$248,40 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora calculados conforme o art. 406, (sec)1º, do Código de Processo Civil, a contar da citação; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora calculados conforme o art. 406, (sec)1º, do Código de Processo Civil, a contar da citação; Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. TRÊS RIOS, 25 de junho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS SAMUEL
Réu STONE PAGAMENTOS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 106094/RJ
ANA CECILIA CONSTANTINO AGUIAR
OAB: 174169/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0804210-90.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS SAMUEL RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A. I - RELATÓRIO BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS SAMUEL, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de reparação por danos materiais e morais em face de STONE PAGAMENTOS S/A. Em petição inicial, o autor narra que, em meados de setembro de 2024, adquiriu, junto à ré, uma máquina de cartões, a qual apresentou defeitos logo após o recebimento, impossibilitando a realização de vendas. Relata que, após contato com a ré, houve a troca do equipamento em dezembro de 2024, porém a nova máquina também apresentou problemas. Nova troca foi realizada em janeiro de 2025, mas o equipamento continuou apresentando defeitos, inclusive com mensagens de erro e impossibilidade de uso. O autor afirma que, mesmo após diversas tentativas de solução administrativa, permaneceu sem o produto em funcionamento por mais de três meses, tendo inclusive recebido máquina sem bateria e, posteriormente, bateria que não solucionou o problema. Ressalta que a última máquina sequer foi entregue, mesmo após promessa da ré. Informa que está pagando 12 (doze) parcelas de R$20,70 (vinte reais e setenta centavos), totalizando R$248,40 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), por um produto que não funcionou, tendo sofrido prejuízos e perda de vendas. Pede a devolução do valor pago e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais [ID207942517]. A ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência territorial e a carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de defeito e de responsabilidade, impugnando o pedido de danos morais e materiais. Pede a extinção do processo sem resolução do mérito ou a improcedência do pedido [ID214748704, ID241995707, ID265410090]. Em réplica, o autor rebate as preliminares e ratifica os pedidos iniciais, reiterando a ocorrência dos defeitos e a ausência de solução pela ré [ID228561682]. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide [ID266692976, ID241995707, ID265410090]. Saneador com a rejeição das preliminares arguidas e inversão do ônus da prova em favor do autor, oportunizada à ré a produção de prova pericial, da qual não se interessou [ID275619329]. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que, embora a matéria seja de direito e de fato, não foram requeridas provas em audiência. Rejeito, de início, a preliminar de incompetência territorial, pois, reconhecida a relação de consumo, a ação pode ser ajuizada no foro do domicílio do consumidor, conforme art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor [ID275619329]. Rejeito, igualmente, a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, pois a conduta ilícita é imputada à parte ré, sendo regular a composição do polo passivo, segundo a teoria da asserção [ID275619329]. Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990. Desse modo, o contrato celebrado é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade das rés é objetiva, de modo que devem responder pelos vícios de qualidade do produto independente da existência de dolo ou culpa, nos termos dos artigos 6º, VI e 18 da Lei nº 8.078/1990. Diante da alegação de que o defeito surgiu por culpa exclusiva do consumidor, foi determinada a inversão do ônus probatório. Não obstante, a ré se manteve inerte quanto à realização de exame pericial. Por óbvias razões, não pode ser acolhido como meio de prova laudo unilateralmente produzido por uma das partes. A pretensão da parte autora é a resolução do contrato, sendo reembolsada pela quantia despendida para a aquisição do produto defeituoso, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Não tendo sido sanado o vício no prazo legal, a restituição da quantia paga é uma das alternativas que a lei coloca à disposição do consumidor, na forma do art. 18, (sec) 1º, II da Lei nº 8078/1990. Tal solução é a que se apresenta mais justa e equânime em função do caso em tela. Diante da relação de consumo caracterizada e do reconhecido contrato de adesão, possui o consumidor a presunção de boa-fé objetiva. Isso significa que, a princípio, o consumidor possui em seu favor a presunção de que agiu com lealdade e honestidade. Acerca do tema, assim discorre o jurista Paulo Luiz Netto Lobo: "a boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual, objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé objetiva importa conduta honesta, leal, correta. É a boa-fé de comportamento". (LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípios Sociais dos Contratos no Código de Defesa do Consumidor e no Novo Código Civil. In: Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: Revista dos Tribunais, abril-junho, 2002, v. 42, p. 193). Configura-se, outrossim, o dano moral que se reconhece "in re ipsa". A fixação do dano moral deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica. Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: "(...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des. Nametala Machado Jorge - 26/01/2004). Nesses termos, considerando as condições econômicas da parte autora; considerando o valor pecuniário do bem; e considerando as demais circunstâncias do caso, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta superior ao valor do próprio produto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar a ré STONE PAGAMENTOS S.A. a restituir ao autor BRUNO DE OLIVEIRA MARTINS SAMUEL a quantia de R$248,40 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora calculados conforme o art. 406, (sec)1º, do Código de Processo Civil, a contar da citação; 2) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora calculados conforme o art. 406, (sec)1º, do Código de Processo Civil, a contar da citação; Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. TRÊS RIOS, 25 de junho de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular