Detalhe do processo

0804208-23.2025.8.19.0063

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0804208-23.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DEMETRIO DA SILVA RÉU: GUILHERME CALORY FIALHO FURTADO DA ROSA, COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA RI Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Não foram arguidas preliminares. Fixo o ponto controvertido da demanda na responsabilização sobre o evento danoso referente ao acidente de trânsito descrito na inicial e no dever de indenizar decorrente das responsabilidades a serem apuradas. Defiro a produção das provas periciais médicas e de engenharia. Nomeio o perito médico Dr. Davi Barcelos de Almeida que deverá ser intimado através do E-email: davinefrologia@gmail.com / Telefone: (24) 98118-8662 para dizer se aceita o encargo e orçar os seus honorários. Ressalta-se que a perícia médica foi requerida pelo autor e pela ré CONCER. Para a produção da prova de engenharia nomeio o perito Carlos Augusto de Almeida de endereço conhecido do cartório para dizer se aceita o encargo e orçar os seus honorários. Ressalta-se que a perícia de engenharia foi requerida pelo primeiro réu. Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de lei. Intime-se a parte ré( CONCER) para carrear aos autos as imagens que possuir do dia e do momento do acidente, no local em que o mesmo ocorreu, fixando o prazo de 20 dias para a entrega das imagens. Intimem-se as partes. TRÊS RIOS, 1 de setembro de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA RI

Autor DOUGLAS DEMETRIO DA SILVA

Réu GUILHERME CALORY FIALHO FURTADO DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO DE MELLO PEREIRA

OAB: 189993/RJ

LUIZ HENRIQUE ALVES BERTOLDI

OAB: 247472/SP

ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK

OAB: 234922/SP

MARCELO SILVA MORAES JUNIOR

OAB: 238335/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo:0804208-23.2025.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS DEMETRIO DA SILVA RÉU: GUILHERME CALORY FIALHO FURTADO DA ROSA, COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA RI Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo em ordem. Não foram arguidas preliminares. Fixo o ponto controvertido da demanda na responsabilização sobre o evento danoso referente ao acidente de trânsito descrito na inicial e no dever de indenizar decorrente das responsabilidades a serem apuradas. Defiro a produção das provas periciais médicas e de engenharia. Nomeio o perito médico Dr. Davi Barcelos de Almeida que deverá ser intimado através do E-email: davinefrologia@gmail.com / Telefone: (24) 98118-8662 para dizer se aceita o encargo e orçar os seus honorários. Ressalta-se que a perícia médica foi requerida pelo autor e pela ré CONCER. Para a produção da prova de engenharia nomeio o perito Carlos Augusto de Almeida de endereço conhecido do cartório para dizer se aceita o encargo e orçar os seus honorários. Ressalta-se que a perícia de engenharia foi requerida pelo primeiro réu. Venham os quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de lei. Intime-se a parte ré( CONCER) para carrear aos autos as imagens que possuir do dia e do momento do acidente, no local em que o mesmo ocorreu, fixando o prazo de 20 dias para a entrega das imagens. Intimem-se as partes. TRÊS RIOS, 1 de setembro de 2026. EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular